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Gab. D
a) Tráfico transnacional: justiça federal
Tráfico interestadual: justiça estadual
*não custa lembrar que as atribuições investigativas da PF são bem mais amplas que a competência da JF.
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b): Exceção: em crimes contra a vida, a competência será determinada pela teoria da ATIVIDADE.
Assim, no caso de crimes contra a vida (dolosos ou culposos), se os atos de execução ocorreram em um lugar e a consumação se deu em outro, a competência para julgar o fato será do local onde foi praticada a conduta (local da execução).
Qual é a razão de se adotar esse entendimento?
Explica Guilherme de Souza Nucci: “(...) é justamente no local da ação que se encontram as melhores provas (testemunhas, perícia etc.), pouco interessando onde se dá a morte da vítima.
__________________________________________
c) prefeitos possuem foro por prerrogativa de função no TJ. Não são julgados, portanto, pelo júri.
Os Prefeitos devem ser julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado onde se localiza o seu Município.
Art. 29, CF (...) X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;
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d) Ação penal 937 O Plenário do STF firmou entendimento no sentido de que o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.
Não custa lembrar que esta regra não se aplica aos desembargadores!!!
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Não consegui compreender o erro da alternativa C. Partindo do próprio entendimento exposto alternativa d, isto é, de que a prerrogativa de foro vale apenas para os crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados à função, para mim fica claro que um homicídio, por mais que tenha sido contra desafeto político, não tem qualquer relação com a função de prefeito.
Logo, não seria do TJ a competência para julgar o prefeito, mas sim do Tribunal do Juri...
Salvo engano, o entendimento do STF na Apn 937 acerca da prerrogativa de função não foi excepcionado em relação aos prefeitos (mas apenas em relação aos desembargadores.)
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Nobre colega BM, se não em engano, a justificativa é que ambas as previsões de competência possuem assento constitucional. Ou seja, tanto a de o Prefeito ser julgado pelo TJ, quanto à do Júri nos crimes dolosos contra a vida. Daí valer a previsão especial em relação ao Prefeito Homicida. Não se trata aqui de foro por prerrogativa. Mas de competência primária estabelecida pelo próprio constituinte.
Corrijam-me se estiver equivocado ! Obrigado !
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Quanto a alternativa "a":
As atribuições da Polícia Federal não se confundem com as regras de competência constitucionalmente estabelecidas para a Justiça Federal (arts. 108, 109 e 144, §1º, da CF/88), sendo possível que uma investigação conduzida pela Polícia Federal seja processada perante a Justiça Estadual.
STJ - Jurisprudência em Teses, ed. 72, item 13.
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gabarito letra D
c) incorreta, excelentes os comentários dos colegas Chupa-cabra concurseiro e Órion Junior. Não obstante, apenas para explicar ao colega B M os motivos dessa assertiva estar incorreta. O homicídio doloso contra seu desafeto político, que fazia forte oposição a ele no Município tem extrema relação de causalidade entre o crime imputado e o exercício do cargo. O prefeito queria "exterminar" a oposição que há ao seu mandato!
Aury Lopes Jr. e Alexandre Morais da Rosa pontuaram o seguinte, in verbis:
Existem situações em que fica evidente a desconexão entre crime e cargo, como podem ser os crimes de violência doméstica, lesões corporais ou crimes de calúnia, injúria e difamação causadas em relação a um desafeto pessoal (mas se for político já complica a situação...), tráfico de drogas, porte ilegal de arma etc. Mas, em outros casos, a distinção pode não ser tão evidente. Se um deputado federal comete um crime de lavagem de dinheiro ou evasão de divisas, de propinas recebidas ou de "sobras de campanha", como fica? É um crime praticado em razão do cargo? E se comete um homicídio doloso de um antigo rival político? São situações em que o requisito "em razão do cargo" admitirá dupla valoração, tanto negativa como positiva. Existe, portanto, a ausência de um critério claro e objetivo para definição da competência, o que coloca em risco a própria garantia do juiz natural. Em que pese a crítica fundamentada, prevaleceu o voto do ministro Barroso no sentido de que somente os atos praticados durante o mandado e relacionados às funções (elemento a ser valorado no caso concreto) sejam julgados no STF. Não havendo ato próprio do ofício, o julgamento será remetido ao primeiro grau.
Recentemente, no "caso flordelis", o Ministro Barroso remeteu para a Justiça estadual do RJ investigação contra deputada Flordelis, pois entendeu que "No entanto, os crimes como o de homicídio não têm, como regra, pertinência com as funções exercidas por ocupante de cargo parlamentar. E não há até aqui qualquer indicação de que teria no caso concreto". E mais adiante arremata “Desse modo, não restando evidenciados, ao menos nesse primeiro momento, elementos que poderiam revelar relação de causalidade entre o crime imputado e o exercício do cargo, acolho o pedido formulado pela Procuradoria-Geral da República para fixar a competência do juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Niterói/RJ”
D) correta, senão vejamos:
(I) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e
(II) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.
[Tese definida na AP 937 QO, rel. min. Roberto Barroso, P, j. 3-5-2018, DJE 265 de 11-12-2018.]
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Súmula Vinculante 45
A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.
A contrariu sensu, prevalece o foro por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal sobre o Tribunal do Júri. E o foro dos Prefeitos é previsto no art. 29, X, da CF/88.
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Entendo que a alternativa “C” somente esteja errada pelo fato do tal prefeito ter praticado a infração penal em razão da função (eliminar adversário político), pois, caso contrário, afastar-se-ia a prerrogativa de foro e o réu seria processado e julgado seguindo a regra da teoria da atividade.
Esse entendimento, inclusive, é extraído da alternativa correta “D”.
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Observação da letra B.
Teoria (ou princípio) do ESBOÇO DO RESULTADO. O agente , ao cometer o crime de homicídio DOLOSO, projeta, faz um esboço de onde deve ocorrer o resultado e, mesmo que este venha a ocorrer em local diverso, a competência será fixada no local projetado. A teoria serve apenas ao homicídio DOLOSO, pois não há que se falar em projeção em resultado em crimes culposos. MAS, ATENÇÃO: TANTO O STF QUANTO O STJ APLICAM ESTA TEORIA TAMBÉM PARA O HOMICÍDIO CULPOSO.
FONTE: RESUMO DO CURSO MEGE
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A) STF
Salvo ocorrência de tráfico para o Exterior, quando, então, a competência será da Justiça Federal, compete à Justiça dos Estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.
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Regra: Teoria do resultado
Crimes tentados: Lugar do último ato de execução
Quando há incerteza (Não se conhece exatamente os limites fronteiriços ou não se sabe exatamente onde foi praticado a infração, por ter ocorrido na fronteira): Prevenção
Crimes plurilocais contra a vida: Teoria da atividade
Juizados Especiais: Teoria da atividade
Atos infracionais: Teoria da atividade
Crime continuado/ permanente: prevenção.
Crimes conexos/ continentes:
1. Local do crime com penas mais graves;
2. Local do maior número de crimes;
3. Prevenção.
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correta, senão vejamos:
(I) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e
(II) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.
[Tese definida na AP 937 QO, rel. min. Roberto Barroso, P, j. 3-5-2018, DJE 265 de 11-12-2018.]
ABARITO D
Da Ação Penal 937 (restrição do foro privilegiado):
1. Se o parlamentar federal (Deputado Federal ou Senador) responde a uma ação penal no Supremo Tribunal Federal e, antes de ser julgado, deixe de ocupar o cargo (ex: renunciou, não se reelegeu, etc), cessa o foro por prerrogativa de função e o processo deverá ser remetido para julgamento em 1ª instância?
O STF decidiu estabelecer uma regra para situações como essa:
a. Se o réu deixou de ocupar o cargo antes de a instrução terminar – cessa a competência do STF e o processo deve ser remetido para a 1ª instância;
b. Se o réu deixou de ocupar o cargo depois de a instrução se encerrar – o STF permanece sendo competente para julgar a ação penal.
Quando se considera encerrada a instrução, para os fins acima explicados?
a. Considera-se encerrada a instrução processual com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais. Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo. STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.
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COMPETÊNCIA PREFEITO:
Crime comum:
TJ: Se for da competência estadual
TRF Se for da competência federal
TRE
Crime de responsabilidade
a) Próprio: Sancionados com pena de perda do cargo, por exemplo: Câmara Municipal.
b) Impróprio: Sancionados com prisão, detenção... TJ, TRF.
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GABARITO: ALTERNATIVA D
COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO / "RATIONE PERSONAE" / "RATIONE FUNCIONAE"
É o direito que certas pessoas têm de serem julgadas, originariamente, por tribunais em virtude das funções por elas exercidas.
O STF (AP 937), passou a entender que essa competência só se justifica se o crime for RELACIONADO ÀS FUNÇÕES.
A doutrina entende que NÃO há violação ao Princípio do Juiz Natural, já que essa competência já é pré-estabelecida.
REGRA DA CONTEMPORANEIDADE: a competência por prerrogativa de função deve ser preservada caso a infração penal tenha sido cometida à época e em razão do exercício funcional. Por meio dessa regra, justifica-se a competência por prerrogativa de função APENAS quando o crime é cometido DURANTE O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES e EM RAZÃO DELAS ("propter officium").
STF (AP 937) : "(...) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.(...)"
Fonte: Renato Brasileiro
Bons estudos! :)
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Está questão foi anulada
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Um adendo qto a atribuição da Policía federal do art 144 parágrafo primeiro inciso 1 , infrações de reprcussão interestadual que exigem repressão uniforme, n englba o tráfico, lei 10446 de 2002
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Sobre a A (incorreta)
Súmula 522 do STF
Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da justiça federal, compete à justiça dos estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.
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No caso da C, como o delito envolve questões atinentes ao cargo, em outras palavras, envolve questões políticas, o foro por prerrogativa deverá prevalecer.
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Em relação à letra C, trago a contribuição do professor Márcio André Lopes Cavalcante:
Crime comum praticado por Prefeito – quem julga?
Crime estadual: TJ
Crime federal: TRF
Crime eleitoral: TRE
Se o Prefeito pratica crime doloso contra a vida. Quem julga? O TJ ou o Tribunal do Júri?
R: o julgamento do Prefeito, em casos de crimes dolosos contra a vida (não havendo interesse federal), também será no Tribunal de Justiça considerando que se trata de previsão constitucional específica (art. 29, X, da CF/88).
Fonte: site Dizer o Direito.
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b): Exceção: em crimes contra a vida, a competência será determinada pela teoria da ATIVIDADE.
Assim, no caso de crimes contra a vida (dolosos ou culposos), se os atos de execução ocorreram em um lugar e a consumação se deu em outro, a competência para julgar o fato será do local onde foi praticada a conduta (local da execução).
Qual é a razão de se adotar esse entendimento?
Explica Guilherme de Souza Nucci: “(...) é justamente no local da ação que se encontram as melhores provas (testemunhas, perícia etc.), pouco interessando onde se dá a morte da vítima.
Questão semelhante q620615
Créditos: Órion
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Crimes plurilocais comuns -> Teoria do resultado
Crimes plurilocais contra a vida -> Teoria da atividade
Juizados Especiais -> Teoria da atividade
Crimes falimentares -> Local onde foi decretada a falência
Atos infrancionais -> Teoria da atividade
fonte: Estratégia concursos
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Duas observações importantes:
RESTRIÇÃO DO FORO: antes de 2018, adotava-se a REGRA DA ATUALIDADE: Todo crime praticado pela pessoa, seja antes ou depois, era encaminhado ao foro privilegiado no momento em que ele assumia o cargo público que o privilegiva. Mas, após a restrição entendida pelo STF, isso se limita:
1) Aos crimes cometidos no exercício do cargo e em razão dele;
2) Perpetuação (PERMANECE) da jurisdição caso tenha havido o encerramento da instrução processual (intimação das partes para apresentação das alegações finais) antes da extinção do mandato. É o fato da pessoa não está mais no cargo, mas se foi intimado para apresentar alegações finais, permanece no STF a competência. Essa restrição se estendeu para a competência do STJ.
TEORIA DA ATIVIDADE, em casos de crimes de plurilocal de homicídio indoloso. É hipótese em que a jurisprudência diz que existe a quebra da teoria do resultado. A competência será a do local em que a conduta foi praticada, pois é lá onde estão as provas necessárias para a elucidação, etc..
Bons estudos, galera!
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Também penso que o homicido não foi praticado conforme determina a decisão do STF que exige relação com o EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DESEMPENHADAS. Trata-se de crime com motivação politica que nada tem relação com as funções de um prefeito.
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ALTERNATIVA CORRETA: Regra da CONTEMPORANEIDADE - adotada atualmente pelo STF *
Crime cometido em razão das funções + na época estava no cargo
Jusrisprudência: AP 937, STF:
"Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o foro por prerrogativa de função conferido aos deputados federais e senadores se aplica apenas a crimes cometidos no exercício do cargo e em razão das funções a ele relacionada".
Regra de transição dos processos que estavam em trâmite: "Prevaleceu no julgamento o voto do relator da questão de ordem na AP 937, ministro Luís Roberto Barroso, que estabeleceu ainda que, após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo".
FONTE: Notícias STF - http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=377332
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Sobre a alternativa C: competência para julgar Prefeitos e crime doloso contra vida:
A CF/88 previu que determinadas autoridades deveriam ser julgadas pelo Tribunal de Justiça e, como o tema interessa aos Estados, as Constituições estaduais acabaram repetindo essas regras. Ex: a CF/88 afirma que os Prefeitos devem ser julgados pelo TJ (art. 29, X, da CF/88).
“CC” é Prefeito de uma cidade do interior.
1) Se “CC” pratica crime contra licitação (art. 89, da Lei nº 8.666/93), ele será julgado pelo Tribunal de Justiça.
2) Se “CC” pratica crime doloso contra a vida (arts. 121 a 126 do CP), ele será julgado pelo:
• pelo Tribunal de Justiça: se o crime foi praticado durante o exercício do cargo e estiver relacionado com as funções desempenhadas; ou
• pelo Tribunal do Júri: se o crime não foi praticado durante o exercício do cargo ou não estiver relacionado com as funções desempenhadas.
Por quê?
Porque o foro por prerrogativa de função dos prefeitos é previsto na própria Constituição Federal (art. 29, X).
Logo, temos a previsão da CF/88 dizendo que as pessoas que cometem crimes dolosos contra a vida serão julgadas pelo Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, d). E temos a previsão, também da CF/88, dizendo que os Prefeitos serão julgados pelo Tribunal de Justiça (art. 29, X). As duas normas são de mesma hierarquia (as duas são da CF/88). Qual deve ser aplicada então? A norma mais específica, ou seja, a norma que prevê o foro por prerrogativa de função (os crimes cometidos por Prefeito serão julgados pelo Tribunal de Justiça).
Vale ressaltar, no entanto, que o Prefeito será julgado pelo TJ se o crime for de competência da Justiça Estadual. Se for da competência da Justiça Federal, será julgado pelo TRF e se for da Justiça Eleitoral, pelo TRE. Este é o entendimento sumulado do STF. Confira:
Súmula 702-STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
Fonte: Buscador Dizer o Direito (Comentários a SV 45 -STF: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual).
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A solução da questão exige o
conhecimento acerca do entendimento do Supremo Tribunal Federal, sobre o
tribunal do júri e da competência para processar o crime. Analisemos cada uma
das alternativas:
a)
ERRADA. Salvo ocorrência de tráfico para o
exterior, quando, então, a competência será da justiça federal, compete à
justiça dos estados o processo e julgamento dos crimes relativos a
entorpecentes, conforme súmula 522 do Supremo Tribunal Federal.
b) ERRADA. Em regra, se adota a teoria do
resultado: a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se
consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado
o último ato de execução, de acordo com o art. 70 do CPP. Porém há entendimento
doutrinário e jurisprudencial de que quando se estiver diante de crimes contra
a avida, em que a execução ocorreu no local e a consumação em outro, se aplica
a teoria da atividade, tudo isso para facilitar a apuração dos fatos. Veja o
que Lopes Júnior (2020, p. 485) diz:
“Nessa linha, “lugar da
infração" passou a ser visto como aquele onde se esgotou o potencial lesivo da
infração, ainda que distinto do resultado. Isso atende a uma necessidade
probatória, pois todos os elementos do crime estão na cidade onde ocorreu o
atropelamento, e não onde a vítima morreu. Lá está o lugar do crime
(atropelamento) para ser periciado, lá será feita a reconstituição simulada, e
lá residem as testemunhas presenciais do fato. No nosso exemplo, o réu será
julgado na comarca de Canoas, lugar onde se esgotou o potencial lesivo da
infração. Esse entendimento também tem sido empregado para o crime de homicídio
doloso e outros, nos quais a ação criminosa se desenvolve integralmente numa
cidade e apenas o resultado se dá em outra."
c)
ERRADA. No que concerne à competência
do Tribunal do Júri, tal competência está instituída no art. 5º, XXXVIII,
alínea d, da Constituição Federal, sabe-se que os crimes dolosos contra a vida
devem ser nele julgados, inclusive prevalece
sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição
estadual, conforme súmula 721 do STF. Ou seja, se houver uma prerrogativa de
função prevista na Constituição Federal em detrimento do Tribunal do Júri,
prevalecerá a prerrogativa instituída na CF. Em contrapartida, se esse foro por
prerrogativa de função está previsto na CF, praticando a pessoa o crime doloso
contra a vida, será o foro por prerrogativa de função aplicado.
O prefeito
deve ser julgado pelo Tribunal de justiça do Estado no qual está o Município em que exerce o
seu mandato, de acordo com o art. 29, X da Constituição Federal.
d)
CORRETA. Decidiu o STF que:
“O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos
crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções
desempenhadas; e
(II) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho
de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para
processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente
público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que
seja o motivo.
[Tese
definida na AP 937 QO rel. min. Roberto Barroso, P, j. 3-5-2018,
DJE 265 de 11-12-2018.]"
Além disso,
na ação penal 937, decidiu o STF que “após o final da instrução
processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de
alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será
mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o
cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo." Ou seja, encerrada a instrução,
o STF permanece sendo competente para julgar a ação penal.
GABARITO DA
PROFESSORA: LETRA D
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS:
STF conclui julgamento e restringe prerrogativa de foro
a parlamentares federais. Site
do supremo tribunal federal.
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SOBRE A LETRA C:
Se o Prefeito pratica crime doloso contra a vida. Quem julga? O TJ ou o Tribunal do Júri? DEPENDE!
“CC” é Prefeito de uma cidade do interior.
1) Se “CC” pratica crime contra licitação (art. 89, da Lei nº 8.666/93), ele será julgado pelo Tribunal de Justiça.
2) Se “CC” pratica crime doloso contra a vida (arts. 121 a 126 do CP), ele será julgado pelo:
• pelo Tribunal de Justiça: se o crime foi praticado durante o exercício do cargo e estiver relacionado com as funções desempenhadas; ou
• pelo Tribunal do Júri: se o crime não foi praticado durante o exercício do cargo ou não estiver relacionado com as funções desempenhadas.
OBS: Prefeitos devem ser julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado onde se localiza o seu Município.
Por quê?
Porque o foro por prerrogativa de função dos prefeitos é previsto na própria Constituição Federal (art. 29, X).
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Fui por eliminação...
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Quanto aos Desembargadores, citados pelo colega Orion, o STJ entende que afetaria a imparcialidade, bem como, seria contraditória, já que a nível hierárquico um desembargador é superior a um um juiz de 1 instância, nesse sentido, ele, ainda que não haja relação com as funções, será julgado no STJ.
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Para não confundir (já que eu confundi e errei):
Tese do STF de 2018, AP 937:
"(I) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e
(II) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo."
[Tese definida na , rel. min. Roberto Barroso, P, j. 3-5-2018, DJE 265 de 11-12-2018.]
Julgamento de 2019, RE 1185838 AgR:
"EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO. PREFEITO MUNICIPAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. CRIME COMETIDO EM MANDATO ANTERIOR. LAPSO TEMPORAL DE 4 ANOS ENTRE O TÉRMINO DE UM MANDATO E O INÍCIO DO OUTRO. QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O Plenário desta CORTE, no julgamento da questão de ordem na Ação Penal 937, fixou as seguintes teses: "(i) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e (ii) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo". 2. Agravante denunciado perante o Tribunal de Justiça, por ter dispensado, por 42 vezes, licitações fora das hipóteses previstas em lei, quando exercia o cargo de prefeito do Município de Barueri. Recorrente que não foi reeleito, vindo ocupar o cargo novamente após lapso temporal de 4 anos. 3. Delitos atribuídos ao agravante que não foram cometidos durante o exercício do atual cargo e não estão relacionadas às funções agora desempenhadas. 4. Determinação de imediata remessa dos autos à primeira instância. Precedentes. 5. Agravo regimental provido."
(RE 1185838 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 14/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-172 DIVULG 07-08-2019 PUBLIC 08-08-2019)
Segundo o DoD, "A prorrogação do foro por prerrogativa de função só ocorre se houve reeleição, não se aplicando em caso de eleição para um novo mandato após o agente ter ficado sem ocupar função pública".
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O foro por prerrogativa de função é inerente ao cargo e não ao agente investido nesse.
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Teoria (ou princípio) do ESBOÇO DO RESULTADO. O agente , ao cometer o crime de homicídio DOLOSO, projeta, faz um esboço de onde deve ocorrer o resultado e, mesmo que este venha a ocorrer em local diverso, a competência será fixada no local projetado. A teoria serve apenas ao homicídio DOLOSO, pois não há que se falar em projeção em resultado em crimes culposos. MAS, ATENÇÃO: TANTO O STF QUANTO O STJ APLICAM ESTA TEORIA TAMBÉM PARA O HOMICÍDIO CULPOSO.
FONTE: RESUMO DO CURSO MEGE
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Tese do STF de 2018, AP 937:
"(I) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e
(II) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo."
[Tese definida na , rel. min. Roberto Barroso, P, j. 3-5-2018, DJE 265 de 11-12-2018.]
Julgamento de 2019, RE 1185838 AgR:
"EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO. PREFEITO MUNICIPAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. CRIME COMETIDO EM MANDATO ANTERIOR. LAPSO TEMPORAL DE 4 ANOS ENTRE O TÉRMINO DE UM MANDATO E O INÍCIO DO OUTRO. QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O Plenário desta CORTE, no julgamento da questão de ordem na Ação Penal 937, fixou as seguintes teses: "(i) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e (ii) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo". 2. Agravante denunciado perante o Tribunal de Justiça, por ter dispensado, por 42 vezes, licitações fora das hipóteses previstas em lei, quando exercia o cargo de prefeito do Município de Barueri. Recorrente que não foi reeleito, vindo ocupar o cargo novamente após lapso temporal de 4 anos. 3. Delitos atribuídos ao agravante que não foram cometidos durante o exercício do atual cargo e não estão relacionadas às funções agora desempenhadas. 4. Determinação de imediata remessa dos autos à primeira instância. Precedentes. 5. Agravo regimental provido."
(RE 1185838 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 14/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-172 DIVULG 07-08-2019 PUBLIC 08-08-2019)
Segundo o DoD, "A prorrogação do foro por prerrogativa de função só ocorre se houve reeleição, não se aplicando em caso de eleição para um novo mandato após o agente ter ficado sem ocupar função pública".
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Sabe indicar o artigo de LEI que fundamenta essa regra de competência na hipótese do homicídio como colocado na alternativa?
CPP
Competência pelo lugar da infração
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
Não é o caso de se aplicar o Código Penal, mas o que se aproxima é:
CP
Lugar do crime
Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
A alternativa trás uma situação de crime plurilocais (gera conflito interno de competência, ENTÃO, tem vez o artigo 70 do CPP). O fundamento legal do erro na "B" não seria o artigo 6° do CP porque ele se destina para os casos de crimes à distância ou em trânsito, envolvendo jurisdições internacionais de Estados soberanos (países).
"Fui" na "D" porque considerei a "mais certa". Mas fiquei sem entender a BASE LEGAL do erro na "B".
BASE LEGAL (fundamento, artigo de Lei). Não é ficar copiando e colando apostila ou decisões de tribunais superiores (neste caso, se aceita tudo).
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No caso de importação da droga via correio, se o destinatário for conhecido porque consta seu endereço na correspondência, a Súmula 528/STJ deve ser flexibilizada para se fixar a competência no Juízo do local de destino da droga, em favor da facilitação da fase investigativa, da busca da verdade e da duração razoável do processo.
Importação da droga via postal (Correios) configura tráfico transnacional de drogas (art. 33 c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006). A competência para julgar esse delito será do local onde a droga foi apreendida ou do local de destino da droga?
• Entendimento anterior do STJ: local de apreensão da droga
Essa posição estava manifestada na Súmula 528 do STJ, aprovada em 13/05/2015:
Súmula 528-STJ: Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional.
• Entendimento atual do STJ: local de destino da droga.
Na hipótese de importação da droga via correio cumulada com o conhecimento do destinatário por meio do endereço aposto na correspondência, a Súmula 528/STJ deve ser flexibilizada para se fixar a competência no Juízo do local de destino da droga, em favor da facilitação da fase investigativa, da busca da verdade e da duração razoável do processo.
STJ. 3ª Seção. CC 177882-PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 26/05/2021 (Info 698).
fonte: Dizer o direito.
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Muito bom acertar questões desse nível ;)