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Se tem algo que a CF/88 com toda a certeza não fez, é justamente deixar a desejar a respeito do Direito Ambiental
Abraços
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a) O Direito do Consumidor recebeu assento constitucional nos arts. 5°, XXXII e 170, V, além do artigo 48 do ADCT;
Correto.
art. 5°, XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
V - defesa do consumidor.
ADCT, Art. 48. O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor.
b) O Direito da Criança e do Adolescente também sofreu sensíveis transformações a partir da influência dos Direitos Fundamentais, tendo suas normas sido positivadas constitucionalmente nos artigos 227 a 229 da Carta Magna.
Correto.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.
Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
c) Os interesses metaindividuais, seus institutos, princípios e normas, estão diretamente ligados aos Direitos Fundamentais, o que marca uma das características do neoconstitucionalismo.
Correto.
Seguindo Lenza, “Nas palavras de Walber de Moura Agra, “o neoconstitucionalismo tem como uma de suas marcas a concretização das prestações materiais prometidas pela sociedade, servindo como ferramenta para a implantação de um Estado Democrático Social de Direito. Ele pode ser considerado como um movimento caudatário do pós-modernismo. Dentre suas principais características podem ser mencionadas: a) positivação e concretização de um catálogo de direitos fundamentais; b) onipresença dos princípios e das regras; c) inovações hermenêuticas; d) densificação da força normativa do Estado; e) desenvolvimento da justiça distributiva”. (Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 23. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019).
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d) O Direito Ambiental, incluído na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 225, deixou a desejar no tocante à defesa do meio ambiente, uma vez que não previu institutos já consagrados em outros países, como o princípio do poluidor pagador e da vedação do retrocesso ambiental.
Incorreto.
CF/88, Art. 225, § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
“o sistema jurídico de proteção ao meio ambiente, disciplinado em normas constitucionais (CF, art. 225, § 3º) e infraconstitucionais (Lei 6.938/81, arts. 2º e 4º), está fundado, entre outros, nos princípios da prevenção, do poluidor-pagador e da reparação integral. Deles decorrem, para os destinatários (Estado e comunidade), deveres e obrigações de variada natureza, comportando prestações pessoais, positivas e negativas (fazer e não fazer), bem como de pagar quantia (indenização dos danos insuscetíveis de recomposição in natura), prestações essas que não se excluem, mas, pelo contrário, se cumulam, se for o caso” (STJ, REsp 605.323, Relator Ministro José Delgado, j. 18-8-2005).
“3. As medidas provisórias não podem veicular norma que altere espaços territoriais especialmente protegidos, sob pena de ofensa ao art. 225, inc. III, da Constituição da República. 4. As alterações promovidas pela Lei n. 12.678/2012 importaram diminuição da proteção dos ecossistemas abrangidos pelas unidades de conservação por ela atingidas, acarretando ofensa ao princípio da proibição de retrocesso socioambiental, pois atingiram o núcleo essencial do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado previsto no art. 225 da Constituição da República”. (ADI 4717, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 05/04/2018, PUBLIC 15-02-2019)
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Sobre a Constituição Federal/88 e o seu zelo com o meio ambiente:
(...) Trouxe enormes mudanças no tratamento do meio ambiente no Brasil a Constituição Federal de 1988. "O laconismo da antiga Carta Magna (LGL\1988\3) - afirma Ann Helen Wainer - foi substituído por uma ampla previsão que passa a nortear e delimitar o sistema jurídico de competências". Foram as "propostas do Movimento Ecológico para a Constituinte", portadoras das posições do Dep. Fábio Feldmann, que, segundo aquela ambientalista, deram origem, entre outras, às seguintes disposições constitucionais:
a) o estudo prévio do impacto ambiental determinado por legislação anterior está hoje previsto no art. 225, § 1.º, IV;
b) o conceito de meio ambiente como patrimônio público e direito difuso da coletividade é o comando maior do caput do art. 225;
c) as esferas de competência para legislar sobre o meio ambiente foram definidas nos arts. 22, 23, 24 e 30, de tal sorte que a União Federal não concentra mais amplos poderes, como ocorria anteriormente;
d) a responsabilidade civil do poluidor, antes prevista apenas na Lei 6.938/81, como vimos, está esculpida na Constituição de 1988, que estabelece a responsabilidade civil objetiva por danos nucleares (art. 21, XXIII, c);
e) a garantia dos direitos fundamentais pela ação popular ou pela ação civil pública, contra ato lesivo ao meio ambiente, está na nova Constituição (art. 5.º, LXXIII e art. 129, III);
f) a localização das usinas nucleares será definida por lei federal (art. 225, § 6.º); g) foram declarados patrimônio nacional a Floresta Amazônica Brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Matogrossense e a Zona Costeira; h) ressalte-se, enfim, que a educação ambiental como princípio da Política Nacional do Meio Ambiente (preconizada no art. 2.º da Lei 6.938/81), passa a ser norma constitucional contida expressamente no art. 225, VI, com o incentivo da promoção desse tipo de educação em todos os níveis de ensino. (...)
Fonte: Política Ambiental e Política Criminal - Revista dos Tribunais|vol. 711/1995. Thomson Reuters.
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Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
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O princípio do poluidor pagador não só está previsto na CF/88 como é um dos principais princípios no que tange à defesa do meio ambiente.
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Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
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Constitucionalização do Direito = neoconstitucionalismo/neopositivismo
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Constituição Federal:
DO MEIO AMBIENTE
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
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Por que ta dizendo que a prova foi anulada?
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O Direito Ambiental do Brasil é um dos mais avançados do mundo... No mais, demonstra a efetiva defesa dos direitos de terceira geração...
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Parabéns para quem, como eu, marcou a alternativa A felizona porque não prestou atenção que era para marcar a alternativa INcorreta.
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GABARITO LETRA D
A) O Direito do Consumidor recebeu assento constitucional nos arts. 5°, XXXII e 170, V, além do artigo 48 do ADCT; (correta)
Art. 5o, XXXII, CRFB/88: XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
Art. 170, V, CRFB/88 : Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
V - defesa do consumidor;
Art. 48 do ADCT: O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor.
B) O Direito da Criança e do Adolescente também sofreu sensíveis transformações a partir da influência dos Direitos Fundamentais, tendo suas normas sido positivadas constitucionalmente nos artigos 227 a 229 da Carta Magna; (correto)
Certo, notadamente no capítulo VII DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO.
C) Os interesses metaindividuais, seus institutos, princípios e normas, estão diretamente ligados aos Direitos Fundamentais, o que marca uma das características do neoconstitucionalismo; (correta)
O neoconstitucionalismo se caracteriza pela material concretização dos direitos e garantias fundamentais capitulados na Lei maior, inclusive pela via judicial, como forma de construção de Estado Social de Direito notadamente prestacional e garantidor da dignidade da pessoa humana.
D) O Direito Ambiental, incluído na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 225, deixou a desejar no tocante à defesa do meio ambiente, uma vez que não previu institutos já consagrados em outros países, como o princípio do poluidor pagador e da vedação do retrocesso ambiental. (ERRADA)
A CRFB/88 trouxe verdadeiro capítulo a respeito do Meio Ambiente, com instituição de garantias e mecanismos próprios para sua proteção, dos quais se extrai o princípio do poluidor pagador e a vedação do retrocesso ambiental.
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Olá, pessoal!
A questão em tela cobra do candidato que analise as alternativas a fim de apontar a incorreta.
As alternativas a), b), c) se encontram corretas em suas afirmações.
Já a alternativa d) se encontra incorreta, pois o art. 225 não deixa a desejar em relação à defesa do meio ambiente, tendo sim previsto os princípios do poluidor pagador (exemplo, § 2º e § 3º) e da vedação ao retrocesso ambiental (exemplo, caput, §1º incisos I e II), como podemos notar:
"Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; (Regulamento)
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados."
GABARITO LETRA D - INCORRETA.
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Destaque:
Conforme entendimento doutrinário abalizado, o interesse coletivo lato sensu, ou metaindividual, compreende os interesses difusos, os coletivos stricto sensu e os individuais homogêneos!
Saudações!
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Não quero ser promotor msm...
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Muito bom, valeu à experiência
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Muito bom, valeu à experiência
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Gab. Incorreto: D
COMPLEMENTANDO
art. 225, §3º - RESPONSABILIDADE PENAL DAS PESSOAS JURÍDICAS EM CRIMES AMBIENTAIS
[STF] - É plenamente possível. A pessoa jurídica pode ser punida ainda que não haja responsabilização de pessoas físicas.
[STJ] - É possível, desde que em conjunto com a pessoa física.
[DOUTRINA] Não. É incompatível com a Teoria do Crime adotada no Brasil.
Fonte: Buscador do Dizer o Direito.
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não desista!
Gabarito: D
Bons estudos!
-Os únicos limites da sua mente são aqueles que você acreditar ter!
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É INCORRETO AFIRMAR; RESPOSTA D,
ESSA PERGUNTA DIZ QUE A LEI DEIXOU A DESEJAR. MAS NÃO É VERDADE,ELA NÃO DEIXOU A DESEJAR. VEJAM - ART.225 IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;