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ID
3146584
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

No tocante à legislação federal que versa sobre direitos da pessoa com deficiência, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Os serviços socioassistenciais destinados à pessoa com deficiência deverão contar com cuidadores sociais para prestar-lhes cuidados básicos e instrumentais.

    § 2º Os serviços socioassistenciais destinados à pessoa com deficiência em situação de dependência deverão contar com cuidadores sociais para prestar-lhe cuidados básicos e instrumentais.

    Abraços

  • a) Os serviços socioassistenciais destinados à pessoa com deficiência deverão contar com cuidadores sociais para prestar-lhes cuidados básicos e instrumentais.

    Incorreto.

    Art. 39, § 2º Os serviços socioassistenciais destinados à pessoa com deficiência em situação de dependência deverão contar com cuidadores sociais para prestar-lhe cuidados básicos e instrumentais.

    Não é qualquer pessoa com deficiência que fará jus a um cuidador social, mas somente aquela em situação de dependência.

    b) Em todas as áreas de estacionamento aberto ao público ou privado de uso coletivo e em vias públicas, devem ser reservadas 2% (dois por cento) do total de vagas, para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, garantida, no mínimo, uma vaga devidamente sinalizada e com as especificações de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes de acessibilidade.

    Correto.

    Art. 47. Em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas, devem ser reservadas vagas próximas aos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, desde que devidamente identificados.

    § 1º As vagas a que se refere o caput deste artigo devem equivaler a 2% (dois por cento) do total, garantida, no mínimo, 1 (uma) vaga devidamente sinalizada e com as especificações de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes de acessibilidade.

    c) Na hipótese de não haver procura comprovada pelos espaços livres para pessoas em cadeira de rodas e assentos reservados para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, esses podem, excepcionalmente, ser ocupados por pessoas sem deficiência ou que não tenham mobilidade reduzida.

    Gabarito duvidoso, na medida em que a interpretação literal do art. 44, § 2º, da Lei nº 13.146/2015, estatui que a utilização excepcional, quando não ocupados por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, refere-se aos assentos reservados, e não aos espaços livres:

    Art. 44, § 2º No caso de não haver comprovada procura pelos assentos reservados, esses podem, excepcionalmente, ser ocupados por pessoas sem deficiência ou que não tenham mobilidade reduzida, observado o disposto em regulamento.

  • d) Nos teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos e de conferência e similares com capacidade de lotação de até mil lugares, serão reservados dois por cento de espaços para pessoas em cadeiras de rodas, com garantia de, no mínimo, um espaço, e dois por cento de assentos para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, com garantia de, no mínimo, um assento.

    Correto.

    Lei nº 13.146/2015, Art. 44. Nos teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos e de conferências e similares, serão reservados espaços livres e assentos para a pessoa com deficiência, de acordo com a capacidade de lotação da edificação, observado o disposto em regulamento.

    Decreto nº 5.296/2004, alterado pelo Decreto nº 9.404/2018, Art. 23, § 1º, I, “a”:

    § 1º Os espaços e os assentos a que se refere o caput, a serem instalados e sinalizados conforme os requisitos estabelecidos nas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, devem:             

    I - ser disponibilizados, no caso de edificações com capacidade de lotação de até mil lugares, na proporção de:                

    a) dois por cento de espaços para pessoas em cadeira de rodas, com a garantia de, no mínimo, um espaço; e                 

    b) dois por cento de assentos para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, com a garantia de, no mínimo, um assento.

    Se for acima de 1000 lugares:

    II - ser disponibilizados, no caso de edificações com capacidade de lotação acima de mil lugares, na proporção de:                  

    a) vinte espaços para pessoas em cadeira de rodas mais um por cento do que exceder mil lugares; e                 

    b) vinte assentos para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida mais um por cento do que exceder mil lugares.                

  • GAB: A

    Nos teatros, cinemas, .............

    até 1000 LUGARES                

    Cadeirante - 2% espaços, 1 no mínimo

    PCD ou PMR - 2% assentos, 1 no mínimo

    ACIMA DE 1000 LUGARES                

    Cadeirante – 20 espaços – 1% do que exceder mil lugares

    PCD ou PMR – 20 assentos - 1% do que exceder mil lugares

  • A questão cobra dispositivos da Lei 13.146/2015 e do Decreto 5296/2004 relacionados à acessibilidade da pessoa com deficiência.

    Letra A - Art. 39, § 2º, Lei 13.146/2015 Os serviços socioassistenciais destinados à pessoa com deficiência em situação de dependência deverão contar com cuidadores sociais para prestar-lhe cuidados básicos e instrumentais.

    Letra B - Art. 47, Lei 13.146/2015. Em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas, devem ser reservadas vagas próximas aos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, desde que devidamente identificados. § 1º As vagas a que se refere o caput deste artigo devem equivaler a 2% (dois por cento) do total, garantida, no mínimo, 1 (uma) vaga devidamente sinalizada e com as especificações de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes de acessibilidade.

    Letra C - Art. 44, § 2º, Lei 13.146/2015. No caso de não haver comprovada procura pelos assentos reservados, esses podem, excepcionalmente, ser ocupados por pessoas sem deficiência ou que não tenham mobilidade reduzida, observado o disposto em regulamento.

    Letra D - Art. 23 do Decreto 5296/2004. Nos teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos e de conferências e similares, serão reservados espaços livres para pessoas em cadeira de rodas e assentos para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, de acordo com a capacidade de lotação da edificação, conforme o disposto no art. 44 § 1º, da Lei 13.446, de 2015. I - ser disponibilizados, no caso de edificações com capacidade de lotação de até mil lugares, na proporção de: a) dois por cento de espaços para pessoas em cadeira de rodas, com a garantia de, no mínimo, um espaço; e b) dois por cento de assentos para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, com a garantia de, no mínimo, um assento.

    GABARITO: a incorreta é a LETRA A.

  • Importante: Art. 39, § 2º Os serviços socioassistenciais destinados à pessoa com deficiência em situação de dependência deverão contar com cuidadores sociais para prestar-lhe cuidados básicos e instrumentais.

    Não é qualquer pessoa com deficiência que fará jus a um cuidador social, mas somente aquela em situação de dependência. 

  • No tocante à legislação federal que versa sobre direitos da pessoa com deficiência, é incorreto afirmar que: Os serviços socioassistenciais destinados à pessoa com deficiência deverão contar com cuidadores sociais para prestar-lhes cuidados básicos e instrumentais.

    Não é qualquer pessoa com deficiência que fará jus a um cuidador social, mas somente aquela em situação de dependência.

  • Ban no CyborgConcurseiro, só faz copiar comentário dos colegas

  • A deficiência tem que gerar dependência para contar com cuidadores sociais para prestar-lhe cuidados básicos e instrumentais