SóProvas


ID
315103
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em determinada reclamação trabalhista a empresa reclamada apresentou defesa em audiência. Após a apresentação da defesa, o advogado do reclamante pretende aditar seu pedido. Neste caso, o aditamento

Alternativas
Comentários
  • Operou-se no caso a preclusão temporal que tem razão de ser nos preceito da estabilização da lide, posto que os atos processuais devem ter um prazo certo e limitado para serem praticados no curso do processo.

    Assim, após a apresentação da defesa só haveria possibilidade de aditamento da inicial ( se a parte contrária concordasse - por aplicação supletiva do CPC); do contrário - a lide estaria estabilizada quanto o pedido e a causa do pedir.

    correta letra B.
  • Princípio da Estabilidade da Lide (Eventualidade):

    "Quando o autor já propôs a sua demanda, deduziu seus pedidos em juízo e a partir do momento em que o réu já foi notificado para sobre eles se manifestar, não poderá mais modificar sua pretensão sem anuência do réu.

      Depois de ultrapassado o momento da defesa, nem mesmo com o consentimento de ambas as partes litigantes, isso será possível.

    No Processo do Trabalho não existe fase de saneamento, já que a realização é anterior à oferta da contestação; logo, seria ilógico permitir a alteração (aditamento) do pedido ou causa de pedir, desde que não implique comprometimento ao princípio do devido processo legal e do contraditório. Para o Juiz não violar referidos princípios, basta que este conceda ao réu prazo para se pronunciar sobre a alteração ou aditamento perpretados, ainda que em audiência. "

    (Rafael Machado de Oliveira)
  • O examinador aqui gostaria de saber se o canditato tinha conhecimento a respeito dos príncipios que regem o Processo do Trabalho. Assim sendo temos que o princípio contido na letra A - perpetuatio jurisdictionis - está marcado no artigo 87 do CPC  que afirma que :" determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrrelevantes as modificações de estado de fato e de direito ocorridas posteriormente , salvo quqndo suprimirem o orgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria e da hierarquia."

    Assim sendo  o enunciado da questão tem haver com estabilidade da lide.Estando a  letra b correta.O princípio da estabilidade da lide define que a petição apenas pode ser modificada até a apresentação da contestação que no processo do trabalho se dá na audiencia, em regra, una. Assim após a apresentação da contestação é possível a modificação da petição tendo em vista a imporância da segurança jurídica e a estabilidade  da lide.

    A letra C esta incorreta-

     

  • Há 2 regras referentes ao aditamento da RT:
    • Até a apresentação da defesa: é possível independente da anuência do reclamado. Caso em que o juiz designará nova audiência para que o reclamado possa contestar o novo pedido;
    • Após a apresentação da defesa: a regra é a impossibilidade (questão). Todavia, é possível desde que a empresa assim o consinta. Caso em que também será designada nova audiência para o contraditório do novo pedido.

    (fonte: Sergio Pinto Martins, 28ª edição, 2007, p. 249/250)

    Em ambos os casos lembrar que a nova audiência deve respeitar o prazo mínimo de 5 dias (841, CLT)

    Bons estudos!!

  • COMPLEMENTANDO

    SERGIO PINTO MARTINS em DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO, 32º EDIÇÃO, 2011

    MODIFICAÇÕES À POSTULAÇÃO INICIAL


    A regra geral é a inalterabilidade do pedido. Este, contudo, poderá ser modificado em certos casos. Três hipóteses de complementação da inicial podem ser mencionadas:
    a) o autor omitiu pedido que poderia ter feito, desejando ampliar a postulação da inicial, modificando a causa de pedir;
    b) existem erros manifestos na exordial, que precisam ser retificados;
    c) é preciso acrescentar um pedido, cancelando-se outro já feito, porém mantendo a mesma causa de pedir.

    As emendas à inicial, quanto a erros manifestos, são admissíveis. 

    Antes de ser feita a citação, é possível o aditamento à inicial a qualquer momento. Depois de feita a citação e apresentada a defesa, é inadmissível a modificação do pedido ou da causa de pedir. Antes da citação, porém, o autor poderá aditar o pedido.
    Se o pedido for feito antes da audiência, poderá o juiz determinar seu adiamento para que a empresa tenha oportunidade de conhecer do novo pedido e poder contestá-lo. Para tanto, designará nova audiência. 

    O aditamento poderia ser feito até na própria audiência, desde que o juiz designasse nova audiência para ser apresentada a contestação. 
    Apresentada a defesa, não é possível aditar a inicial, salvo se a empresa assim o consentir. Da mesma forma, pedidos feitos na réplica ou em razões finais são inadmissíveis.
     
  • COMPLEMENTANDO

    RENATO SARAIVA, EM CURSO DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO, 8ª  EDIÇÃO, 2011

    ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL


    Estabelece o art. 294 do CPC que, antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo por sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.
    Po routro lado, feita citação, dispõe o art. 264 do CPC que é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei. 
    A CLT é omissa em relação à possibilidade de aditamento da petição inicial, permitindo a aplicação subsidiária do CPC. No entanto, considerando que o processo do trabalho é dotado de regras e princípio próprios, em que não há citação, mas mera notificação para comparecer a audiência, as ormas sobre o aditamento da petição inicial previstas no CPC devem ser adaptadas ao processo laboral. 
    A doutrina majoritária admite que o aditamento da petição inicial seja requerido até à audiência, antes da apresentação da resposta do réu.
    Todavia, apresentada a defesa, o autor não mais poderá requerer o aditamento da inicial, SALVO SE o reclamado anuir. 

    RENATO SARAIVA cita SÉRGIO PINTO MARTINS e alguns julgados.
    "É admissível o aditamento da inicial, ainda que efetuado após a citação da parte contrária para oferecer a contestação, porquanto, decorrido longo tempo antes a notificação e a data designada para a audiência inaugural, inexiste prejuízo na elaboração da defesa" (TRT-12ª REGIÃO - PROC. RO-7.7-/95)


    Assim...
    Esse entendimento da assertiva é da FCC, tão somente...Não será mais possível aditar seu pedido, em decorrência do princípio da estbilidade da lide. 

  • ”Princípio da Estabilidade da Lide
    (...)
    Evidentemente, após a apresentação da defesa pelo reclamado, já não mais será possível ao autor modificar ou aditar o pedido.”

    Fonte: Curso de Direito Processual do Trabalho
    Autor: Renato Saraiva
     
  • Apenas complementando...

    A assertiva A contempla o Princípio da perpetuatio jurisdicionis, que nada tem a ver com o aditamento do pedido, mas sim com a determinação da competência.

    "De acordo com o princípio da perpetuatio jurisdictionis, a determinação da competência para exame de certa causa se dá no início do processo, com a propositura da ação. Estabelecido o órgão jurisdicional competente, ele o será até o final do processo, ainda que o critério de competência venha a ser alterado futuramente." (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento, v.2, 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 46) 

    Lembrando que o art. 87 do CPC traz exceção em relação a alteração da competência:

    Art. 87 - Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.

    Bons estudos :)
  • Em relação à alternativa "C" 

    Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite, o princípio da instrumentalidade está consubstanciado nos artigos 154 e 244, do CPC, com aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769, CLT), in verbis:

     "Art. 769, CLT - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título." (grifo nosso).

     "Art. 154, CPC - Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (...)" (grifo nosso).

    "Art. 244, CPC - Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade." (grifo nosso).

    Portanto, tal princípio possui aplicação subsidiária na seara trabalhista, uma vez que é compatível com o processo do trabalho e dispõe que serão válidos os atos que embora realizados de outra forma, alcançarem a sua finalidade, desde que a lei não preveja a sua nulidade, pois o processo não é um fim em si mesmo, mas tão-somente um instrumento para que o Estado preste a jurisdição.
    Fonte: LFG

  • Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite, o princípio da estabilidade da lide informa que se o autor já propôs a sua demanda e deduziu os seus pedidos, e se o réu já foi citado para sobre eles se pronunciar, não poderá mais o autor modificar a sua pretensão sem a anuência do réu e, depois de ultrapassado o momento de defesa, nem mesmo com o consentimento de ambas as partes isto será possível.


    Fonte: Professora Déborah Paiva, ponto dos concursos.
  • Dúvida:

    Lendo os comentários anteriores, acho que existem contradições...
    Rafael Machado Oliveira cita que " Quando o autor já propôs a sua demanda, deduziu seus pedidos em juízo e a partir do momento em que o réu já foi notificado para sobre eles se manifestar, não poderá mais modificar sua pretensão sem anuência do réu.
    Depois de ultrapassado o momento da defesa, nem mesmo com o consentimento de ambas as partes litigantes, isso será possível."

    Já o Sérgio Pinto Martins cita que: "Após a apresentação da defesa: a regra é a impossibilidade (questão). Todavia, é possível desde que a empresa assim o consinta. Caso em que também será designada nova audiência para o contraditório do novo pedido."

    E então, qual considerar???

    Podem me ajudar???
  • Não concordo com o gabarito, é incorreto dizer que não poderá aditar o pedido, ele pode desde que a reclamada concorde.

  • Como nenhuma alternativa trazia que o reclamado precisava consentir com o aditamento, a B é a única correta. E convenhamos, nenhum reclamado ia concordar com isso rsrs...
  • Depende.

    Se a parte reclamada não consentir no "aditamento" do pedido, a parte poderá ingressar com outro processo pedindo o que faltou.
    Se a empresa for condenada nos dois, pagará as custas processuais dos dois processos, sendo pior para a reclamada.
    Às vezes é melhor deixar e fazer um acordo só (que geralmente é menor que o valor da condenação) do que deixar condenar em um e ser condenado em outro.

  • Pessoal não confundam:

    No processo civil antes da citação do réu, o autor pode modificar toda a petição inicial. Depois da citação só com o consentimento do réu e depois do saneamento a petição inicial não pode ser modificada mesmo com o consentimento do réu. Ou seja, depois do saneamento se estabiliza a lide.

    No processo do trabalho a modificação da petição inicial pode ocorrer até no dia da audiência, desde que antes da apresentação da defesa. Apresentada a defesa, estabiliza-se a lide.

     

    Bons estudos!!

     

  • 1. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA LIDE: INFORMA QUE SE O AUTOR JÁ PROPÔS SUA DEMANDA E DEDUZIU OS SEUS PEDIDOS, E SE O RÉU JÁ FOI CITADO PARA SOBRE ELES SE PRONUNCIAR, NÃO PODERÁ MAIS O AUTOR MODIFICAR SUA PRETENSÃO SEM ANUÊNCIA DO RÉU E, DEPOIS DE ULTRAPASSADO O MOMENTO DA DEFESA, NEM MESMO COM O CONSENTIMENTO DE AMBAS AS PARTES ISSO SERÁ POSSÍVEL.

    2. PRINCÍPIO DISPOSITIVO OU DA DEMANDA: É A EMANAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LIVRE-INICIATIVA JUIZ NÃO PODE CONHECER DA PRETENSÃO TRABALHISTA DE OFÍCIO.

    3. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONES: INFORMA QUE A COMPETÊNCIA É FIXADA NO MOMENTO EM QUE A AÇÃO É PROPOSTA, SENDO IRRELEVANTES AS MODIFICAÇÕES DO ESTADO DE FATO OU DE DIREITO OCORRIDAS POSTERIORMENTE.

    4. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE - AS PARTES E TESTEMUNHAS SERÃO INQUIRIDAS PELO JUIZ, PODENDO SER REINQUIRIDAS, POR SEU INTERMÉDIO, A REQUERIMENTO DAS PARTES, SEUS REPRESENTANTES OU ADVOGADOS (ART. 820 CLT)

    5. PRINCÍPIO INQUISITIVO: CONFERE AO JUIZ A FUNÇÃO DE IMPULSIONAR O PROCESSO , NA BUSCA DA SOLUÇÃO DO LITÍGIO. NO PROCESSO DO TRABALHO ESSE PRINCÍPIO ESTÁ CONSUBSTANCIADO NO ART. 765, DA CLT, SEGUNDO O QUAL OS JUÍZOS E TRIBUNAIS DO TRABALHO TERÃO AMPLA LIBERDADE NA DIREÇÃO DO PROCESSO.

  • Bom, na verdade, no Direito Processual do Trabalho funciona da seguinte forma:

    > Antes da defesa: pode alterar a inicial.

    > Depois da defesa: também pode, MAS desde que o réu consinta.

    > Depois de iniciada a fase instrutória: NÃO PODE, mesmo se o réu consentir (lide estabilizada).

    Ou seja, diferentemente do que ocorre no direito processual comum, no processo trabalhista não há fase de saneamento, então se considera estabilizada a lide após iniciada a fase de instrução. Sendo assim, DEPOIS da defesa e ANTES da instrução ainda cabem alterações, desde que o réu consinta.

    Mas, por EXCLUSÃO, dá pra marcar a alternativa "b", embora tecnicamente incorreta.

  • Apenas para esclarecer a definição do PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE:
    - O princípio da instrumentalidade do processo instituído de forma genérica no art. 244 do CPC preceitua que nenhuma nulidade seja declarada sem que exista um efetivo prejuízo. Segue julgado do STJ acerca do tema:

    "Por regra geral do CPC não se dá valor a nulidade, se dela não resultou prejuízo para as partes, pois aceito, sem restrições, o velho princípio: pas de nulitté sans grief. Por isso, para que se declare a nulidade, é necessário que a parte demonstre o prejuízo que ela lhe causa" (in REsp n.º 14.473, relator Min. Cesar Asfor Rocha).

  • O aditamento/emenda à inicial é procedimento válido, desde que, naturalmente, no processo civil, não tenha o réu ainda sido citado, na forma do artigo 264 do CPC. Como no processo do trabalho o primeiro contato do juiz com o processo é em audiência, sendo a citação mero procedimento cartorial, o entendimento é de que a emenda/aditamento é permitido desde que antes da entrega da defesa (o que ocorre também em audiência, conforme artigo 847 da CLT), momento no qual ocorre a estabilização da lide.
    Faço uma ressalva, ainda que não tenha sido colocado como alternativa: a jurisprudência trabalhista admite emenda/aditamento ainda que entregue a defesa, desde que haja concordância do réu, remarcando-se a audiência e na qual terá o réu oportunidade de apresentar nova defesa.
    Assim, RESPOSTA: B.
  • LETRA E  – ERRADA –  Sobre o referido princípio, o professor Carlos Henrique Bezerra ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª Edição. 2015. Páginas 156 e 157) aduz:

    Princípio da busca da verdade real

    Este princípio processual deriva do princípio do direito material do trabalho, conhecido como princípio da primazia da realidade.

    Embora haja divergência sobre a singularidade deste princípio no sítio do direito processual do trabalho, parece-nos inegável que ele é aplicado com maior ênfase neste setor da processualística do que no processo civil.

    Corrobora tal assertiva o disposto no art. 765 da CLT, que confere aos Juízos e Tribunais do Trabalho ampla liberdade na direção do processo. Para tanto, os magistrados do trabalho “velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”.

    A jurisprudência tem acolhido o princípio em tela no campo da prova, mas sob a roupagem do princípio da primazia da realidade:

    SALÁRIO EXTRA FOLHA. INVALIDADE DA PROVA DOCUMENTAL. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. No processo do trabalho vigora o princípio da primazia da realidade, que invalida os recibos de pagamento formais, quando estes são desconstituídos pelo restante da prova dos autos. Demonstrado, pela prova testemunhal, firme e idônea, o pagamento de prêmios em dinheiro, não contabilizados com o salário mensal, são devidas as diferenças correspondentes à integração dos primeiros na remuneração do autor, porque evidenciada a quitação de salário extra folha (RO 7025/03, 2a Turma do TRT da 3a Região, Sabará, Rel. Alice Monteiro de Barros, j. 24-6-2003, unânime, DJMG 2-7-2003).

    PROVA TESTEMUNHAL. No Processo do Trabalho, vigora o princípio da primazia da realidade, que faz com que a prova documental ceda espaço à testemunhal, quando esta se mostra firme no sentido da desconstituição daquela (RO 00599.401/98-2, 5a Turma do TRT da 4a Re- gião, Caxias do Sul, Rel. Francisco Rossal de Araújo. j. 20-3-2003, un- ânime, DJ 12-5-2003).

    PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE – PREVALÊNCIA DA PROVA. Um dos princípios que rege o processo do trabalho é o da primazia da realidade. Assim, se a prova documental é contraditória, prevalece, então, a prova testemunhal (RO 770/2002 (6752/2002), TRT da 17a Região/ES, Rel. Juiz Geraldo de Castro Pereira, j. 9-7-2002, unânime, DO 2-8-2002)” (Grifamos).

  • LETRA B – CORRETA – Sobre o princípio da estabilidade da lide, o professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 93 e 94), discorre:

    Princípio da estabilidade da lide

    O princípio da estabilidade da lide possibilita que o autor, antes da citação, possa aditar o pedido (art. 294 do CPC).

    Todavia, feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei (art. 264 do CPC).

    Transportando o princípio em comento para o processo do trabalho, respeitadas as suas peculiaridades, e considerando que a defesa pelo demandado somente é apresentada em audiência (art. 847 da CLT), nada obsta que o reclamante, na própria audiência, antes da apresentação da peça de resistência pelo reclamado, adite ou modifique sua peça vestibular, desde que sejam respeitados os princípios do contraditório e ampla defesa, tendo o réu prazo para manifestar-se sobre o aditamento.

    Evidentemente, após a apresentação da defesa pelo reclamado, já não mais será possível ao autor modificar ou aditar o pedido.”(Grifamos).

  • LETRA A – ERRADA –  Sobre o princípio da perpetuatio jurisdictionis, o professor Carlos Henrique Bezerra ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª Edição. 2015. Páginas 126 e 127) aduz:

    Princípio da perpetuatio jurisdictionis

    Melhor seria falar não em princípio da perpetuação da jurisdição, mas, sim, em princípio da perpetuação da competência. Este princípio está previsto no art. 87 do CPC, segundo o qual a competência é fixada no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.

    Este princípio é relativizado nos domínios dos processos coletivos, como se infere do art. 98, § 2o, I, do CDC.”(Grifamos).

  • Discordo do gabarito, poderá ser aditada com a anuência da reclamada de acordo com a doutrina de Renato Saraiva 2014 p.348:

    Neste  contexto,  a  doutrina  trabalhista  majoritária  admite  que  o  aditamento  da petição inicial seja requerido até a audiência, antes da apresentação da resposta do réu. Em  outras  palavras,  nos  domínios  do  processo  do  trabalho,  permitem-se  a emenda,  a  ampliação,  a retificação,  enfim,  o aditamento  da  petição  inicial  até  a apresentação da defesa pelo reclamado, o que ocorre em audiência.

    Portanto, requerido pelo autor o aditamento da petição inicial na audiência (antes da apresentação da defesa pelo reclamado), o juiz, acolhendo o aditamento, designará nova  audiência  para  que  o  réu  possa  também  contestar  o  novo  pedido  objeto  do aditamento.

    Todavia, apresentada a defesa, o autor não mais poderá requerer o aditamento da inicial, salvo se o reclamado anuir. Sérgio Pinto Martins, Direito processual do trabalho, p. 246, comunga de igual opinião, ao mencionar que: “Se o pedido for feito antes da audiência, poderá o juiz determinar seu aditamento, para  que  a  empresa  tenha  oportunidade  de  conhecer  do  novo  pedido  e  poder contestá-lo. Para tanto, designará nova audiência. O  aditamento  poderia  ser  feito  até  na  própria  audiência,  desde  que  o  juiz designasse nova audiência para ser apresentada a contestação. Apresentada a defesa não é possível aditar a inicial, salvo se a empresa assim o consentir.  Da  mesma  forma,  pedidos  feitos  na  réplica  ou  em  razões finais  são inadmissíveis”.


  • Letra (B) é a correta.
    O aditamento/emenda à inicial é procedimento válido, desde que, naturalmente, no processo civil, não tenha o réu ainda sido citado, na forma do artigo 264 do CPC.
    Como no processo do trabalho o primeiro contato do juiz com o processo é em audiência, sendo a citação mero procedimento cartorial, o entendimento é de que a emenda/aditamento é permitido desde que antes da entrega da defesa, que ocorre também em audiência, conforme artigo 847 da CLT, momento no qual ocorre a estabilização da lide. 
    Faço uma observação, ainda que não tenha sido colocado como alternativa: a jurisprudência trabalhista admite emenda/aditamento ainda que entregue a defesa, desde que haja concordância do réu, remarcando-se a audiência e na qual terá o réu oportunidade de apresentar nova defesa.

    Bons estudos!

    Deus abençoe!

  • Mesmo com todos os comentários, não consegui encontrar em nenhuma fundamentação que me convencesse sobre a marcação da letra B como alternativa correta. 

    O CPC é claríssimo no art. 264 que "Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu..."

    ou seja, tendo posterior consentimento do réu, legitimando a aplicação do contraditório e da ampla defesa, a Petição Inicial poderá sim ser aditada.

    No meu entendimento o gabarito seria a letra D. Sendo que as custas da nova intimação correria por contar do reclamante.

  • A título de atualização, no novo CPC, uma das diferenças quanto ao artigo 294, que agora é regulado pelo 329, é a emenda ou alteração poder ser feita sem a concordância do réu, desde que antes da citação. A doutrina é dividida neste assunto.

  • Com todo respeito à colega Camila Dantas, mas acredito que haja um equívoco pois o princípio da estabilidade da lide (mencionado na questão) não é sinônimo do princípio da eventualidade (por este o réu ao apresentar defesa deve alegar toda matéria de fato e de direito sob pena de preclusão).

     

    Corrijam-me se eu estiver errada.

  • NOVO CPC. Aditamento: após apresentada defesa somente com o consentimento do réu.

  • Professor: O aditamento/emenda à inicial é procedimento válido, desde que, naturalmente, no processo civil, não tenha o réu ainda sido citado, na forma do artigo 264 do CPC. Como no processo do trabalho o primeiro contato do juiz com o processo é em audiência, sendo a citação mero procedimento cartorial, o entendimento é de que a emenda/aditamento é permitido desde que antes da entrega da defesa (o que ocorre também em audiência, conforme artigo 847 da CLT), momento no qual ocorre a estabilização da lide. 
    Faço uma ressalva, ainda que não tenha sido colocado como alternativa: a jurisprudência trabalhista admite emenda/aditamento ainda que entregue a defesa, desde que haja concordância do réu, remarcando-se a audiência e na qual terá o réu oportunidade de apresentar nova defesa.
    Assim, RESPOSTA: B.

  • Princípio da estabilidade da lide: se o autor já propôs sua demanda e deduziu os seus pedidos, e se o réu já foi citado para sobre eles se pronunciar, nao poderá mais o autor modificar sua pretensão sem a anuência do réu e, depois de ultrapassado o momento da defesa, nem mesmo com o consentimento de ambas as partes isso será possível.

  • -
    GAB: B

    marquei letra D, por falta de atenção, senão vejamos:
     

    Embora a letra B, nos permita compreender a regra, é importante considerar que, a jurisprudencia
    tem admitido que, mesmo após a apresentação da defesa, pode o autor aditar, devendo haver o consentimento
    do réu e, obviamente, sendo fixado um novo prazo para a apresentação de outra defesa!!
    O erro da D, foi não ter colocado que deveria haver o consentimento do réu e abertura de um novo prazo

    #avante

  • Fernandinha, mas a letra D em nenhum momento fala que deveria haver o consentimento do réu!

  • Marromenô. Na vida real, já vi a alternativa "d" ser a subscrita pela douta magistrada, HEHE.

  • Nesses casos, e se tratando de FCC, aplique o princípio: "Teoria da alternativa menos errada"

    Vcs já deveriam estar vacinados!

  • Isaias não tem nada para falar fica calado. Seus comentários não acrescentam em nada.
  • P. Estabilidade da Lide = Possibilidade de alteração da petição inicial.

    Atenção, regra não absoluta:

    1 - Ate apresentação da defesa: Posso sem consentimento do reu

    2 - Apresentada a defesa - Posso com consentimento. do reu

    3 - Iniciada a instrução - Não posso

  • Discordo do gabarito.

    A alternativa B (supostamente correta para a FCC) aplica a ideia de que o aditamento à RT após a contestação "não será mais possível, em decorrência do princípio da estabilidade da lide." Ora, como não será mais possível, se há a possibilidade pós contestação, de se aditar a RT com o consentimento do Réu?

    A resposta "correta" não pode taxar, então, que "NÃO SERÁ MAIS POSSÍVEL", se há, sim, uma possibilidade.

  • Pra não lhe pegar desprevenido amigo concurseiro, só uma observação a fazer:

    SÉRGIO PINTO MARTINS diz que " o aditamento pode ser feito na própria audiência, desde que o juiz designe nova audiência para apresentar contestação".

     

    Portanto, numa eventual questão da FCC em que houver 4 alternativas absurdas e 1 única referindo-se a esse posicionameto que acabei de transcrever, esta será a alternativa a ser marcada.

     

    Fonte: Meu Caderno GE Teórico - Papa Concursos (Prof. Marcelo Sobral)

  • O aditamento está previsto no artigo 329 do Novo CPC:

    Art. 329. O autor poderá:

    I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir".

  • Cuidado que a questão está totalmente desatualizada!

  • Princípio da Estabilidade da Lide

    É possível o aditamento da petição inicial:

    1) ATÉ a apresentação da defesa -> sem necessidade de consentimento

    2) APÓS apresentada a defesa -> com consentimento

    INICIADA A INSTRUÇÃO (produção de provas) -> NÃO pode mais aditar.

     

    Lembrando que caso haja vício SANÁVEL na petição inicial, o juiz é obrigado a determinar a intimação do autor para corrigir (emendar), no prazo de 15 dias. Se o vício for INSANÁVEL, haverá indeferimento.