SóProvas


ID
315349
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ao ser parado numa blitz, Tício, em razão de seus antecedentes criminais, apresentou aos policiais a carteira de identidade de Élvio, na qual havia inserido a sua
fotografia. A conduta de Tício caracterizou o delito de

Alternativas
Comentários
  • para alguns doutrinadores a mudança de foto no documento configura alteração de documento público o que acarretaria no crime de falsificação de documento público!Questão passível de anulação!
  • Para a o STJ é caracterizado o crime de falsificação de documento público, já que o próprio falsificador se utilizou do documento falsificado. Caso o agente não tivesse falsificado o documento e, apenas, utilizado, incorreria no crime de uso de documento falso.
    Informativo 452/STJ
  • Hehehehe... Então quer dizer que pode ser a "c" ou a "e", mas não o gabarito dado pela FCC !!??

    Oh vida de concurseiro sofrida!!!

    : |
  • Que questão, heim, tchurma?! ou sou eu que estou panguando?
     
    Particularmente, entendo esse gabarito como equivocado.

    Segundo entendimento do STJ, não comete crime de falsa identidade aquele que perante autoridade policial se apresenta com outro nome, procurando ocultar antecedentes criminais negativos. (como consta expressamente na questãö: "em razão de seus antecedentes criminais")

    Entendo que o gabarito correto seria "uso de doc. falso", uma vez que, aplicando-se a regra do antefato impunível, o crime meio (falsif. doc. pub.) seria absorvido pelo crime-fim (uso do doc.).

    Alguém que possa me explicar pq o gabarito correto foi a letra "d"?
    Att.

  • Vamos lá concurseiros, segue minha reflexão:

    CRIME DE FALSA IDENTIDADE

    O crime de falsa identidade está previsto no artigo 307 do Código Penal e diz o seguinte: “Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade (Tício apresentou a identidade de  Élvio) para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio (ocultar seus antecedentes criminais), ou para causar dano a outrem”.


    Ou seja, questão correta. Vamos em frente!


    PS:A pena é detenção de 03 meses a 01 ano ou apenas pagamento de multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave. Esse tipo de delito atinge a fé pública e pode consistir na pessoa se fazer passar por outra existente ou inexistente. A pessoa busca, com o cometimento do delito, obter vantagem para si ou para terceiro ou visa simplesmente causar dano a outrem. Trata-se de crime formal, ou seja, a lei não exige para a consumação do mesmo que haja efetivo dano, basta a potencialidade apta a enganar e prejudicar. Assim, para que o crime se tenha como consumado basta que a falsa atribuição tenha idoneidade para a consecução desse fim, irrelevante que seja em proveito próprio ou que cause prejuízo a vitima. Um exemplo desse tipo de delito: pessoa que se apresenta em estabelecimento comercial como fiscal federal com vistas a auferir qualquer vantagem, nesse caso o crime se consuma nesse momento, independentemente do agente lograr receber ou não a vantagem, nem é preciso que chegue causar prejuízo a vitima, basta que a falsa atribuição tenha idoneidade para consecução desse fim.








  • Caros colegas, a opção correta é a letras "E".
    Houve sim a falsificação e em seguida o uso, porém não há concurso entre falsificação e o uso de documento falso, pois o último prevalece.
    Conclusão, responderia o Tício pela conduta de uso de documento falso.
  • Colega Cássio, você está enganado, o tipo penal do art. 307 somente configura-se com a atribuição de identidade falsa. Se o agente valer-se de algum documento falso, restará configurado o delito do art. 304 (Uso de documento falso).
  • Senhores....
    nos dizeres de Rogério Sanches existem duas correntes para esse assunto:


     - A substituição de fotografia de RG configura Qual crime?

    1C
    - Art. 307/CP (admissível em concursos de defensoria - Corrente MINORITÁRIA)

    2C - art. 297CP - no caso, o art. 307/CP é SUBSIDIÁRIO => ainda, a falsificação deve ser apta a iludir


    Portanto - creio que a alternativa correta seria a LETRA C

     

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

  • A questão, é anulável, porquanto o gabarito correto seria a letra "E", vejamos:

    o art. 307, dado como tipo penal descritivo da conduta do agente refere que:
    "Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave."

    Portanto, verifica-se que o tipo penal contido no art. 307 é subsidiário, pela própria descrição destacada acima. Assim, Pelo princípio da subsidiariedade aplicar-se-ía o tipo penal do art. 304, que seria de uso de documento falso, o qual pela descrição do próprio artigo atribui pena igual a da falsificação de documento público que é de 2 a 6 anos, portanto mais grave que a do art. 307. Para mim, interpretação sistemática do Código Penal.

    Ainda, o STF posiciona-se nesse sentido, senão:

    E M E N T A: I. Sentença: fundamentação: não e omissa a sentença que explicita as premissas de fato e de direito da decisão e, ao faze-lo, afirma tese jurídica contraria a aventada pela parte, ainda que não o mencione. II. Uso de documento falso (C.Pen., art. 304): não o descaracterizam nem o fato de a exibição de cedula de identidade e de carteira de habilitação terem sido exibidas ao policial por exigência deste e não por iniciativa do agente - pois essa e a forma normal de utilização de tais documentos -, nem a de, com a exibição, pretender-se inculcar falsa identidade, dado o art. 307 C. Pen. e um tipo subsidiario.

    EMENTA: "HABEAS CORPUS". Atipicidade. Uso de documento falso. Precedentes. A exibição espontanea de carteira de habilitação falsa, mesmo mediante solicitação da autoridade de trânsito, configura o tipo penal do uso de documento falso. O porte do documento necessario para direção de veículo importa em uso. "Habeas corpus" conhecido, mas indeferido.


    Assim, para o STF o porte da CNH é obrigatório e, mesmo que não use como identificador, ou que o utilize configura o crime do at. 304, CP, qual seja USO DE DOCUMENTO FALSO, fundamentando no próprio princípio da subsidiariedade.

    PARA MIM, GABARITO EQUIVOCADO, parece-me que para o STF também.

  • GABARITO DA FCC: LETRA C

    FUNDAMENTO:


    Falsa identidade

    Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

  • Com todo o respetio aos colegas acima, infelizmente pontos como esse possuem muitas divergências entre os doutrinadores, portanto não deveria ser questão de prova, mas já que isso não ocorre, o melhor é ler jurisprudências, pois com essas é possível entrar com recurso, com a palavra de algum professor, por melhor que seja, não.
    Então, segundo o TJ de São Paulo, a questão está correta, acredito até que a banca copiou a sentença, montando uma história - TJSP, RT 756/553, 603/335-06, RTJSP 157/301.
    Sucesso!
  • A questao diz que o camarada usou o documento! Se ele usou, é uso de documento falso!

    Reiterada jurisprudência desta Corte e do STF no sentido de que há crime de uso de documento falso ainda quando o agente o exibe para a sua identificação em virtude de exigência por parte de autoridade policial. Hipótese em que o recorrido exibiu espontaneamente CNH falsa aos policiais, durante procedimento investigatório de tráfico de entorpecentes. REsp 193210.
  • O bom desses comentários equivale a um curso de exercícios. Excelente. Mas sou da opinião que a letra "e" está correta.
  • A questão mais importante se refere a obtenção ou não de vantagem. Como a apresentação do documento teve o condão de obter vantagem, em razão dos antecedentes criminais, a fato melhor se amolda ao tipo previsto no art. 307, CP:

    Falsa identidade

            Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

    Caso não houvesse o intuito de obter vantagem por parte de Tício, aí sim o fato melhor se amoldaria ao tipo previsto no art. 304, CP:
     

    Uso de documento falso

            Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

            Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

    Acho que é isso aí!

    Deus Nos Abençoe!

  • CONCORDO COM O GABARITO.

    A definição do tipo penal USO DE DOCUMENTO FALSO, se dá quando o agente FALSIFICA O DOCUMENTO EM SÍ (CÓPIA COLORIDA DO DOCUMENTO POR EXEMPLO) que não foi o caso.

    No caso em tela, o documento é original emitido por um órgão público competente. Contudo, o agente quer atribuir uma IDENTIDADE QUE NÃO É SUA trocando apenas a foto para conseguir alguma vantagem.

    Não consubstancia a FALSIDADE IDEOLÓGICA, pois o dados estão corretos e existentes!

    Segundo a doutrina e a jurisprudência, por ser a CNH documento de uso obrigatório, o mero porte do documento já equivale ao uso.
  • Creio que jamais pode ser falsificação de documento público, pois neste caso altera-se o aspecto formal de um documento, construindo um novo ou alterando um verdadeiro. Diferentemente, creio que seria o caso de falsidade ideológica, pois a única diferença deste tipo para aquele é que neste (falsidade ideológica), o conteúdo do documento é alterado, mantendo-se inalterado no aspecto formal, ou seja, formalmente o documento é verdadeiro     (Lições extraídas de Greco e Bittencourt). Fica a dica ;)
  • Questãozinha muito discutível e de péssimo gosto para uma fase objetiva.

    Para o Rogério Sanchez (na aula que ele ministra no LFG) prevalece que se aplica o art. 297, CP ao invés do art. 307, CP.

    Dessa mesma linha de entendimento partilha o Capez (Curso de Direito Penal, v. 3, 8ª ed., 2010, p. 376) quando fala: "Na hipótese em que o agente substitui a fotografia no documento de identidade verdadeiro, por qual crime responde? (...) Referido conflito deve ser solucionado por influxo do princípio da subsidiariedade, subsistindo tão somente a norma do art. 297, ante sua maior gravidade, ficando a falsa identidade como figura típica subsidiária. A questão é controvertida na jurisprudência, mas o STF já decidiu pela configuração do delito do art. 297...".

    Enfim, entendo que o gabarito correto seria a letra "c", ou, ao menos, deveria a banca considerar corretas as alternativas "c" e "d".

    É uma pena que eles não tenham tido essa humildade em reconhecer o erro e alterar o gabarito.
  • Pessoal, eu também errei essa questão e briguei com ela por muito tempo até perceber uma coisa. Creio que aqui devemos dar a devida atenção à questão dos antecedentes criminais. A conduta de Tício deve ser analisada de acordo com o dolo, com sua intenção. A intenção principal dele não era simplesmente falsificar um documento ou usar um documento falso. O dolo específico dele era se passar por outra pessoa. A intenção era não ser reconhecido. Neste sentido, em razão do dolo e do princípio da especialidade, acho até compreensível o gabarito ser o crime de falsa identidade, pois esse era o principal fim buscado pelo agente: se furtar ao seu reconhecimento.

    Além do mais, se não fosse assim, o crime do art. 307 somente se consumaria se a atribuição de outra identidade fosse somente verbal, pois sempre que se apresentasse um documento não verdadeiro seria o caso de outro crime.
  • "Para a caracterização do crime formal e instantâneo es-tabelecido no art. 297 do Código Penal, basta que o agente falsifique ou altere documento público verdadeiro para confi-gurar risco de dano à fé pública. Assim, incorre nas sanções do art. 297 do Código Penal aquele que insere fotografia em cédula de identidade, prescindindo-se, para tanto, de seu efetivo uso" (APR n. 2008.022193-8, de São Bento do Sul, rel. Des. Salete Silva Sommariva).
    Portanto, o crime praticado corresponde à falsificação de documento público (alternativa "C").
  • caros coelgas, qual seria o dolo do agente nesta questao? pelo que li, o dolo era de ocultar antecedentes e isto, ao meu ver, nada se refere à obtenção de vantagem prevista no tipo de falsa identidade.Isto posto,me pergunto: qual a vantagem obtida pelo agente na questao apresentada? nenhuma, logo a questao correta deveria ser a letra c, ante o principio da reserva legal.
  • Segundo Fernando Capez: "o agente que apresenta documento de terceiro com sua fotografia (falsificado) -> CASO DA QUESTÃO <-  pratica o crime de uso de documento falso do art. 304 do Código Penal, e não o de falsa identidade."

    Ao falar do crime de falsa identidade, afirma o autor: "nesse crime, não há uso de documento falso ou verdadeiro. O agente simplesmente se atribui ou atribui a terceiro uma falsa identidade, mentindo a idade, dando nome inverídico, etc."

    De fato, se formos analisar o art. 307, o crime de falsa identidade não exige uso de documento falso ou verdadeiro, mas apenas exige que o autor do crime se atribua  ou atribua a terceiro falsa identidade:

    Art. 307. "Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave."


    Portanto, o gabarito está flagrantemente equivocado. De qualquer forma, é bom saber o entendimento da banca: para a FCC, trata-se de crime de falsa identidade. Temos que emburrecer para passar!
  • O crime é de falsa identidade, mas acho que se enquadraria no art. 308.

    Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:
            Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
  • # questão deve ser anulada !!

    segundo INFORMATIVO 102 do STF,  a substituição de fotografia em doc. pub. de identidade configura o crime de falsificação de doc. público,   com esse fundamento, a turma indefiriu HC em que se pretendia ver a conduta delituosa imputada ao paciente tipificada como creime de falsa identidade.

    HC 75.690-SP, rel. Min. Moreira Alves.

    bons estudos!



  • Inclusive, no julgamento do HC 75690 , mencionado pelo colega Jesner Nunes, o Ministro Moreira Alves deixou claro que:

    "Embora haja controvérsia a respeito da tipificação do crime de substituição de fotografia em documento público de identidade (se se enquadra no art. 297 ou 307 do CP), não tenho dúvida de que, sendo a alteração de documento público verdadeiro uma das condutas típicas do crime de falsificação de documento público (art. 297 do CP), a substituição da fotografia em documento de identidade dessa natureza caracteriza a alteração dele, que não se cinge apenas ao seu teor escrito, mas que alcança essa modalidade de modificação que, indiscutivelmente, compromete a materialidade e a individualização desse documento verdadeiro, até porque a fotografia constitui parte juridicamente relevante dele (...)".


    Assim, estaria correta a alternativa "C".
  • A jurisprudência, no que tange ao delito de falsa identidade, ainda diverge em outros pontos, por exemplo, quando o sujeito substitui a fotografia no documento de identificação. Para alguns tal conduta perfaz o tipo do artigo 307 do Código Penal, outros, por seu turno, vislumbram a ocorrência do delito de falsificação de documento público ou, ainda, o uso de documento falso.

    Luiz Régis Prado [10] assevera que razão assiste aos que entendem configurado o delito de uso de documento falso, justificando sua posição no caráter subsidiário do crime de falsa identidade, além de que a fotografia é elemento relevante da cédula de identidade, emitida por órgão público, tanto que aposta sobre ela a marca d’água, visando dificultar sua falsificação.

    Mirabete [11], entretanto, ensina que “predomina o entendimento que constitui crime de falsa identidade e não de falsidade material a alteração de documento com a simples substituição da fotografia original pela do agente, quando este passa a utiliza-la. Constitui contravenção fingir-se de funcionário público (art. 45 da LCP) ou usar publicamente uniforme ou distintivo de função que não exerce, bem como usar indevidamente, de sinal distintivo ou denominação cujo emprego seja regulado por lei (artigo 46 da LCP)”.


    Fonte: 
    http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1513/Crime-de-falsa-identidade
  • Ao ser parado numa blitz, Tício, em razão de seus antecedentes criminais (DOLO: OCULTAR ANTECEDENTES), apresentou aos policiais a carteira de identidade de Élvio (USO DE DOC. FALSO), na qual havia inserido a sua fotografia (FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO). A conduta de Tício caracterizou o delito de 

    a) falsificação de documento particular.
    b) falsidade ideológica.
    c) falsificação de documento público.
    d) falsa identidade.
    e) uso de documento falso.

    Se não houvesse a intenção do agente em obter vantagem, em proveito próprio (ocultar antecedentes criminais), o crime seria de uso de doc. falso, e não de falsificação de doc. público, pois este último é CRIME-MEIO, absorvido pelo CRIME-FIM (Q, NESTA SITUÇÃO, OU É O USO DE DOC. FALSO, OU A FALSA IDENTIDADE). Caso não tivesse usado o doc. fasificado, responderia apenas pelo crime de falsificação de doc. público.
    EM RESUMO:
    FALSIFICAÇÃO DE DOC. PÚBLICO (NO CASO EM TELA É CRIME-MEIO, PORTANTO, NÃO RESPONDE, POR ESTE, O AGENTE), USO DE DOC. FALSO (SÓ ESTARÁ CONFIGURADO SE NÃO HOUVER INTENÇÃO DE OBTER VANTAGEM, QUANDO HÁ TAL INTENÇÃO AO USAR O DOC. FALSIFICADO, O CRIME É O DE FALSA IDENTEIDADE)

  • DE ACORDO COM A NOSSA AMIGA ACIMA...COMO ELE TEVE DESEJO DE OBTER VANTAGEM VAI SER CLASSIFICADO COMO FALSA IDENTIDADE E A PENA SERÁ:

    detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

    AGORA ,SE  ELE NÃO TIVER O DESEJO DE OBTER VANTAGEM ,FICARÁ PRESO MAIS TEMPO,POIS A PENA DE USO DE DOCUMENTO FALSO É:


    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    NÃO PRECISA SER NENHUM GÊNIO PARA VER QUE O RACIOCÍNIO ESTÁ ERRADO.

  • Com a devida vênia dos que entendem diversamente, a reposta correta é falsificação de documento público.
    Nesse sentido, colaciono abaixo dois arestos do STF:

    Utilização de documento falso para ocultar a condição de foragido. Tipicidade. Conduta adequada ao tipo penal descrito no art. 304 do Código Penal. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a utilização de documento falso para ocultar a condição de foragido não descaracteriza o delito de uso de documento falso (art. 304 do CP) e não se confunde com o crime de falsa identidade (art. 307 do CP), uma vez que neste não há apresentação de qualquer documento falsificado ou alterado, mas apenas a atribuição, a si mesmo ou a outrem, de falsa identidadeHC 108138, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 29/11/2011. (Clipping). Inf. STF 652.

    continuando:

  • O motivo de, no caso em testilha, afastar-se o uso de documento falso para caracterizar a falsificação de documento público (post factum impunível) está bem delineado no aresto abaixo:
    FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO - FATO DELITUOSO, QUE, ISOLADAMENTE CONSIDERADO, NÃO OFENDE BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO FEDERAL, DE SUAS AUTARQUIAS OU DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL - RECONHECIMENTO, NA ESPÉCIE, DA COMPETÊNCIA PENAL DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 297 DO CP - USO POSTERIOR, PERANTE REPARTIÇÃO FEDERAL, PELO PRÓPRIO AUTOR DA FALSIFICAÇÃO, DO DOCUMENTO POR ELE MESMO FALSIFICADO - "POST FACTUM" NÃO PUNÍVEL - CONSEQÜENTE FALTA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, CONSIDERADO O CARÁTER IMPUNÍVEL DO USO POSTERIOR, PELO FALSIFICADOR, DO DOCUMENTO POR ELE PRÓPRIO FORJADO - ABSORÇÃO, EM TAL HIPÓTESE, DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO (CP, ART. 304) PELO DELITO DE FALSIFICAÇÃO DOCUMENTAL (CP, ART. 297, NO CASO), DE COMPETÊNCIA, NA ESPÉCIE, DO PODER JUDICIÁRIO LOCAL - PEDIDO INDEFERIDO. - O uso dos papéis falsificados, quando praticado pelo próprio autor da falsificação, configura "post factum" não punível, mero exaurimento do "crimen falsi", respondendo o falsário, em tal hipótese, pelo delito de falsificação de documento público (CP, art. 297) ou, conforme o caso, pelo crime de falsificação de documento particular (CP, art. 298). Doutrina. Precedentes (STF). - Reconhecimento, na espécie, da competência do Poder Judiciário local, eis que inocorrente, quanto ao delito de falsificação documental, qualquer das situações a que se refere o inciso IV do art. 109 da Constituição da República. - Irrelevância de o documento falsificado haver sido ulteriormente utilizado, pelo próprio autor da falsificação, perante repartição pública federal, pois, tratando-se de "post factum" impunível, não há como afirmar-se caracterizada a competência penal da Justiça Federal, eis que inexistente, em tal hipótese, fato delituoso a reprimir.(HC 84533, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 14/09/2004, DJ 30-06-2006 PP-00035 EMENT VOL-02239-01 PP-00112 RTJ VOL-00199-03 PP-01112)
  •  STJ SE ADEQUANDO AO STF:

    STJ-USO SE DOCUMENTO FALSO: TIPICIDADE DA CONDUTA E PRINCÍPIO DA AUTODEFESA.

    A Turma denegou habeas corpus no qual se postulava o reconhecimento da atipicidade da conduta praticada pelo paciente – uso de documento falso (art. 304 do CP) – em razão do princípio constitucional da autodefesa. Alegava-se, na espécie, que o paciente apresentara à autoridade policial carteira de habilitação e documento de identidade falsos, com objetivo de evitar sua prisão, visto que foragido do estabelecimento prisional, conduta plenamente exigível para a garantia de sua liberdade. O Min. Relator destacou não desconhecer o entendimento desta Corte de que não caracteriza o crime disposto no art. 304, tampouco no art. 307, ambos do CP, a conduta do acusado que apresenta falso documento de identidade à autoridade policial para ocultar antecedentes criminais e manter o seu status libertatis, tendo em vista se tratar de hipótese de autodefesa, já que atuou amparado pela garantia consagrada no art. 5º, inciso LXII, da CF. Considerou, contudo, ser necessária a revisão do posicionamento desta Corte para acolher entendimento recente do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário, proferido no julgamento do RE 640.139-DF, quando reconhecida a repercussão geral da matéria. Ponderou-se que, embora a aludida decisão seja desprovida de caráter vinculante, deve-se atentar para a finalidade do instituto da repercussão geral, qual seja, uniformizar a interpretação constitucional. Conclui-se, assim, inexistir qualquer constrangimento ilegal suportado pelo paciente uma vez que é típica a conduta daquele que à autoridade policial apresenta documentos falsos no intuito de ocultar antecedentes criminais negativos e preservar sua liberdade. HC 151.866-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 1º/12/2011.

     

  • A discussão é válida entre a alternativa C e a alternativa E (haja vista a existência dwe divergência doutrinária e jurisprudencial); mas a alternativa D é inadmissível!
  • No que pese as discussões doutrinárias acredito que a banca considerou o dolo do agente que seria apenas se identificar como outra pessoa, ainda que pese ser tipo subsidiário o crime de falsa identidade. Mas, o agente só pode responder por aquilo que tinha itensão de praticar. Posição a ser adotada na defensoria pública.
  • Caros colegas. 
    Acredito que a alternativa correta seja a letra C, uma vez que o crime de uso de documento falso é pós-fato impunível se quem o prática é o agente que também falsificou o documento. Verifica-se isso no HC 150.242 - STJ.

    Ademais, tem-se na jurisprudência:

    "não se confundiria o crime de uso de documento falso com o de falsa identidade, porquanto neste não haveria apresentação de qualquer documento, mas tão-somente a alegação quanto à identidade" (HC 103314/MS - STF).

    Logo, o crime de falsa identidade não exige a apresentação de documento.

    Por fim, há grande divergência se o crime de falsa identidade e de uso de documento falso, com intuito de omitir os antecedentes, é fato típico ou não, caminhando a jurisprudência no sentido da tipicidade.
  • Conforme NUCCI (corrente minoritária) o gabarito está correto.

    "Alteração de fotografia do documento:
    pode constituir o crime do art. 297 - caso o intuito seja diverso da
    atribuição de falsa identidade
    - ou o delito do atr. 307 - se a intenção
    for imputar-se falsa identidade.
     Nota-se, pois, que o uso da identidade
    alheia há de ser feito com a singela apresentação do documento, sem
    que o contenha alteração e sem que o agente se atribua a identidade
    que não lhe pertence."


    "Somente se pune o agente pela concretização do tipo penal do uso de
    identidade alheia se outro crime mais grave, que o contenha, não seja praticado..."


    TJDF: O agente que, preso em flagrante delito, apresenta falsa identidade para
    esconder o seu passado, pratica o delito previsto no art. 307 do código penal. ...
    consistente na obtenção efetiva da vantagem ou na causação de prejuízo para outrem."
    (Ap. 2006.01.1.107316-0, 2ª Turma recursal dos juizados especiais cíveis e criminais, rel. 
    Alfeu Machado, 26.06.2007, m.v)

    Tem que olhar no edital qual bibliografia a banca adotou para poder se posicionar. 
  • Inclusive Nucci (pag 1133 do seu Código Penal Comentado, 11° edição) ensina que o tipo penal em questão (307), admite tentativa. Porém, para se configurar, é necessário produzir efeito, ou seja, causar repercussão em favor do acusado. Vimos que o caso apresentado na afirmativa não deixa claro esse efeito em favor de Tício, mas demonstra o dolo e o elemento subjetivo do tipo, qual seja "obter vantagem para si ou para outrem" ou "provocar dano a terceiro". Logo restou demonstrada a tentativa, o que afirma a ALTERNATIVA COMO CORRETA!!

    Como a amiga acima relatou: depende da banca!!!

    Abraços...
  • Fonte:Jus Brasil  http://stj.jusbrasil.com.br/noticias/3042148/direito-a-autodefesa-nao-se-aplica-a-uso-de-documento-falso-por-foragido-da-justica

    Direito à autodefesa não se aplica a uso de documento falso por foragido da Justiça

    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a homem condenado por uso de documento falso em São Paulo. A defesa pretendia que fosse aplicada a tese de autodefesa, sustentando que o crime foi cometido somente com a finalidade de ocultar sua identidade, pois estava foragido do sistema penitenciário.

    O réu cumpria pena por outro crime em São José do Rio Preto (SP) quando foi beneficiado pela saída temporária de Páscoa. Na ocasião, segundo a defesa, ele encontrou a mãe doente e o filho passando por necessidades. Decidiu então não voltar para o presídio, com a intenção de cuidar da família, e teria usado o documento falso a fim de esconder sua condição de foragido.

    O relator do caso, ministro Og Fernandes, ressaltou que há entendimento pacífico no STJ de que a atribuição de falsa identidade, visando ocultar antecedentes criminais, configura exercício de autodefesa e afasta a tipicidade da conduta. O relator citou precedentes no sentido de que não comete crime de falsa identidade quem, perante autoridade policial, se apresenta com outro nome, procurando ocultar antecedentes.

    Contudo, quanto ao caso em análise, o ministro Og Fernandes observou que o uso de documento falso, crime previsto no artigo 304 do Código Penal, tem condição distinta da falsa identidade. Para o relator, o delito praticado não consiste em autodefesa, mas uso de documento público em benefício próprio e em detrimento do Estado, porque ofende a fé pública.

    O crime se consumou a partir da confecção do documento falso e sequer tinha a finalidade direta de elidir a possibilidade de prisão, afirmou.

    O relator apontou a diferença existente entre os dois crimes. A condição do agente ameaçado pela possibilidade da prisão e que mente informando outro nome é diversa daquela em que um documento é forjado e pode ensejar uma diversidade de atos criminosos. Nessa hipótese, é a própria conduta que deve ser considerada, concluiu.

    O ministro destacou precedentes no mesmo sentido. Um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) determina que não se confunda o uso de documento falso com o crime de falsa identidade, previsto no artigo 307 do Código Penal. No último delito, não há apresentação de documento, mas somente alegação falsa quanto à identidade.

    Segundo o STF, o princípio da autodefesa tem sido aplicado nos casos de crime de falsa identidade, em que o indiciado se identifica como outra pessoa perante a autoridade policial para ocultar sua condição de condenado ou foragido.

  • Só duas considerações a fazer:

    - o povo que disse que o uso do docto falso absorve a falsidade fugiu da aula da faculdade que o uso, quando praticado pelo próprio falsificador, é POST FACTUM IMPUNIVEL!!!!! Não sei se ainda existe discussao doutrinaria sobre isso, mas a jurisprudencia é ha mto tempo assente!!!!

    - banca organizadora que faz gabarito em contrariedade a entendimento de STJ e STF pra mim é o cumulo.... Ela ta querendo interpretar a lei no lugar deles???

  • Está de brincantion comigo?! FCC para de copiar e colar dá nisso!! Esses estagiários... 

  • A discussão doutrinaria realmente está entra alternativa C e E.

    Inadmissível a alternativa D, gabarito da questão.

    A regra é simples nesses casos:

    Falsificação de documento público (quando a própria pessoa FAZ a falsificação) + USO do documento + falsa identidade = FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PUBLICO. 

    Fundamento: o uso é apenas um pos fato impunível. Pensar o contrário, é o mesmo que achar que a pessoa que furta e vende responde por receptaçao.


  • Não há dúvidas de que a questão seria passível de anulação. Não sei se, à época, quem fez o concurso, impugnou o gabarito fundamentadamente. O concurso se deu em 2011, no entanto, até os dias atuais, 2014, permanece a séria controvérsia na doutrina e jurisprudência. Tanto é assim que no livro mais recente do Prof. Rogério Sanches (manual de D. Penal, parte especial), edição 2014, ele traz importante nota de rodapé, pela qual se afirma (nota de rodapé n. 100, pág. 717):

    "Já vimos em comentários anteriores que a mera substituição de fotografia em documento público, para uns, configura o art. 307 do CP (FALSA IDENTIDADE), vez que o documento permanece autêntico (não forjado). Já para outros como o retrato é parte integrante do documento, a sua arbitrária e ilícita substituição gera o falso material (art. 297 do CP)."

    Se quem fez o concurso, à época, não impugnou o gabarito, existindo séria controvérsia doutrinária e jurisprudencial acerca do tema, literalmente "comeu mosca"...A questão, de fato, é controvertida, até os dias atuais (2014).

    Contudo, como existe um precedente da banca e uma vez que a questão, ao que parece, não sofreu impugnação à época, voltando a ser matéria objeto de prova em novo concurso, nos dias atuais, melhor seguir o entendimento esposado pela banca nesse concurso anterior, realizado em 2011, é dizer, se cair novamente, melhor dar a resposta como sendo "crime de falsa identidade", podendo até depois se discutir, numa prova a ser aplicada atualmente, novamente o gabarito e impugná-lo - porque permanece atual a controvérsia e não tem ponto pacífico majoritário se é crime de falsa identidade ou falsificação de documento público - assim, se cair de novo, e vier a ser impugnada a questão, melhor marcar "falsa identidade", porque se a FCC não alterar o gabarito, mesmo após impugnação numa prova a ser aplicada atualmente, você não perde a questão...


  • Penso que, se a foto não importa, eu poderia muito bem substituir a minha pela imagem do Papa. Ainda, se a foto for inútil, mas, mesmo assim, exigida em uma carteira de identidade, significa que os documentos públicos dão valor a informações desnecessárias. Assim, quem sabe, no futuro, poderemos ter na nossa carteira de identidade informações como: música favorita, número do sapato, gols marcados na pelada de domingo, etc.


    Agora, se a foto for necessária, e penso que é, então ela faz parte da forma do documento. Alteração dessa forma implica falsificação de documento público, a utilização desse documento é crime de uso de documento falso. Às vezes, dá a impressão que essas bancas "viajam na maionese" e esquecem que o Direito não é enfeite, existe para regular algo na prática. Se não tem aplicabilidade (ou sequer previsão dela) no caso concreto, então é inútil. Para resolver qualquer conflito, basta fazer um exercício mental e trazer o caso à realidade. Sendo incompatível, não há por que perdurar o entendimento errôneo.

  • certo seria isso né...

    Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.


  • A QUESTÃO É CONTROVERTIDA NA JURISPRUDÊNCIA, MAS O STF JÁ DECIDIU QUE SE CONFIGURA O DELITO DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, TENDO EM VISTA QUE A SUBSTITUIÇÃO DA FOTOGRAFIA EM DOC. DE IDENTIDADE DESSA NATUREZA CARACTERIZA A ALTERAÇÃO DELE, SENDO A ALTERAÇÃO DE DOC. PÚB. VERDADEIRO UMA DAS CONDUTAS TÍPICAS DO ART. 297 DO CPB (STF, HC 75.690-5/SP). EM SENTIDO CONTRÁRIO RT, 603/335. 
    P.S. : PARA O CESPE, QUESTÃO Q60611, TRATA-SE DE CRIME DO ART. 297 (FALSIFICAÇÃO DE DOC PÚBLICO). 
    EM RESUMO - UM VERDADEIRO SAMBA DO CRIOULO DOIDO E OS CARAS COBRAM ISSO EM UMA PROVA FECHADA...

    TRABALHE E CONFIE.
  • Manifestamente gabarito equivocado.

     Para efeito de reconhecimento do delito de falsa identidade, não poderá o agente valer-se de nenhum documento falso, pois caso contrário, incorrerá nas pena do art. 304 do CP, que prevê o delito de uso de documento falso. A 2ª Turma denegou habeas corpus em que pleiteada a atipicidade da conduta descrita como uso de documento falso (CP, art. 304). Na espécie, a defesa alegava que o paciente apresentara Registro Geral falsificado a polícia a fim de ocultar sua condição de foragido, o que descaracterizaria o referido crime. Inicialmente, reconheceu-se que o princípio da autodefesa tem sido aplicado em casos de delito de falsa identidade (CP, art. 307). Ressaltou-se, entretanto, que não se confundiria o crime de uso de documento falso com o de falsa identidade, porquanto neste último não haveria apresentação de qualquer documento, mas tão-somente a alegação falsa quanto à identidade. (STF, HC103314/MS, RelªMinª Ellen Gracie, 2ª T.,j.24/5/2011, Informativo nº628).

     

  • O colega JJNeto falou tudo.

    Tanto a ementa do STF quanto a questão do CESPE  Q60611 falam o mesmo. Consideram o descrito na questão como falsificação de documento público, e portanto, mudança na materialidade/forma do documento. Sempre tive essa dúvida: se a mudança na foto seria somente de conteúdo (falsidade ideológica) ou seria material (falsificação de documento). Em que pese a controvérsia,o STF decidiu pela segunda. Diante de eventual dúvida futura, acho uma orientação prudente a se seguir, rs. 

     

    -

    Já vi bancas considerando o oposto (Q287516 - item d.- aparentemente consideram falsidade ideológica, talvez) Na minha opinião, a resposta é C. Tício não se limitou a usar o documento do amigo - que se, apenas assim fosse, seria um caso a ser enquadrado pelo artigo 308. Ele próprio alterou materialmente o documento. A resposta dada como certa, aliás, só me parece menos absurda do que o item A. Imagino que essa questão deve ter sido anulada.

    -

    https://www.jusbrasil.com.br/topicos/713710/substituicao-de-fotografia-em-documento-publico-de-identidade

    -

    STF - HABEAS CORPUS HC 75690 SP (STF)

    Data de publicação: 03/04/1998

    Ementa: "Habeas corpus". Substituição de fotografia em documento público de identidade. Tipificação . - Sendo a alteração de documento público verdadeiro uma das duas condutas típicas do crime de falsificação de documento público (artigo 297 do Código Penal ), a substituição da fotografia em documento de identidade dessa natureza caracteriza a alteração dele, que não se cinge apenas ao seu teor escrito, mas que alcança essa modalidade de modificação que, indiscutivelmente, compromete a materialidade e a individualização desse documento verdadeiro, até porque a fotografia constitui parte juridicamente relevante dele. "Habeas corpus" indeferido.

     

     

     

     

  • Questão absolutamente NULA, não tem nem o que discutir.

     

    Se foi o agente o falsificador, responderá pela falsificação de documento (no caso, público), sendo o seu uso considerado pela doutrina/jurisprudência como pos factum impunível.

     

    Normalmente a FCC quando faz prova de penal é um desastre.

  • Questão similar da banca CESPE

    Q854562

    No que se refere ao cumprimento de mandados judiciais e suas repercussões criminais na esfera penal, julgue o item que se segue.

     

    Situação hipotética: No curso de diligência para a citação pessoal de réu em processo criminal, o destinatário da citação apresentou documento de identidade de outra pessoa, em que havia substituído a fotografia original, com o objetivo de se furtar ao ato, o que frustrou o cumprimento da ordem judicial. Assertiva: Nesse caso, o citado praticou o crime de falsa identidade. 

    GABARITO: ERRADO

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

  • Esse gabarito é uma piada!!! Q854562 - questão com situação fática semelhante e gabarito consoante entendimento adotado e não esse devaneio da FCC