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ID
3180763
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São José do Rio Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um município desenvolveu projeto para urbanização de determinado bairro. Dentre os atos e as medidas previstos, estava a construção de posto de saúde, creche, escola, arruamento, bem como a definição das quadras onde seria permitido uso não residencial, em especial comércio e serviços. Diante da apresentação de denúncia anônima, foi apurado que grande parte da área atingida pelo projeto pertencia ao prefeito e seus familiares, principalmente nos trechos onde foram planejados os usos não residenciais e de maior potencial econômico. Diante dos fatos descritos, evidencia-se

Alternativas
Comentários
  • letra a) ERRADA: as esferas administrativa, civil e penal são independentes, podendo o agente ser processado nas três esferas simultaneamente, sem relação de prejudicialidade.

    letra b) CORRETA: o ato do prefeito configura abuso de poder na modalidade desvio de finalidade. A finalidade como elemento do ato administrativo caracteriza-se por ser "a busca pelo interesse público definido explicitamente ou implicitamente no ordenamento jurídico" (Hely). No caso, o prefeito buscou com a obra um interesse particular, desviando a finalidade pública do ato, gerando a sua ilegalidade.

    letra c) ERRADA pois não são em todos os atos de improbidade administrativa que a demonstração do dolo é necessária. Para o reconhecimento de ato que cause prejuízo ao erário basta a comprovação da conduta culposa do agente (art. 10, Lei 8.429).

    letra d) ERRADA pois o favorecimento econômico do prefeito no caso exposto não é consequência indireta do projeto, visto que na Administração Pública deve ser observado o princípio da impessoalidade, o que não ocorreu, já que o prefeito beneficiou-se com a obra.

    letra e) ERRADA. O art. 37 da CF/88 prevê que as pessoas jurídicas de direito público responderão pelos atos que seus agentes, neste qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Assim, a responsabilidade do Estado é objetiva, mas para o agente público ser responsabilizado deverá ser demonstrada a sua conduta dolosa ou culposa (responsabilidade subjetiva).

  • Gabarito: Letra B!

    (B) Justificativa - O ato do prefeito configura abuso de poder na modalidade desvio de finalidade. A finalidade como elemento do ato administrativo caracteriza-se por ser "a busca pelo interesse público definido explicitamente ou implicitamente no ordenamento jurídico". No caso, o prefeito buscou com a obra um interesse particular, desviando a finalidade pública do ato, gerando a sua ilegalidade.

  • Complemento:

    A) Pode haver responsabilização em todas, porque são independentes..

    B) Desvio de finalidade= espécime do gênero abuso de poder resumindo= praticar ato com a finalidade diversa do que se pretendia.

    C)

    De maneira objetiva= é possível a responsabilização em alguns casos com culpa exemp: art.10, 8429.

    D) Se violou um princípio não pode ser considerado legal.

    E) Nem mesmo a nova lei de abuso de autoridade 13.869 admite responsabilidade objetiva sendo necessário alcançar uma das finalidades (dolo específico)

    § 1o As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Prefeito esperto esse hein?! Desviou a finalidade.

    GABA b

  • A questão indicada está relacionada com os servidores públicos. 

    A) ERRADO, pois "o servidor público sujeita-se à responsabilidade civil, penal e administrativa decorrente do exercício do cargo, emprego ou função" (DI PIETRO, 2018). 
    B) CERTO, de acordo com Mazza (2013) "se o agente público usar os poderes do cargo para defesa de interesse alheio ao interesse público, o ato será nulo por desvio de finalidade, desvio de poder ou tredestinação". Conforme indicado no enunciado, com o projeto de urbanização, o prefeito objetivava incrementar a liquidez de imóveis pertencentes a ele e aos seus familiares. 
    C) ERRADO, conforme indicado por Matheus Carvalho (2015) "o Superior Tribunal de Justiça definiu que apenas os atos de improbidade que causam DANO AO ERÁRIO (art.10) podem ser sancionados a título de dolo ou culpa, sendo os demais atos de improbidade sancionados somente se comprovada a má-fé do agente, ou seja, a atuação dolosa". 
    D) ERRADO, de acordo com o princípio da impessoalidade. Conforme indicado por Matheus Carvalho (2015) o princípio da impessoalidade "reflete uma atuação que não discrimina as pessoas seja para benefício ou para prejuízo" (...) "quando o agente atua, não é a pessoa do agente quem pratica o ato, mas o Estado - órgão que ele representa". 

    E) ERRADO, uma vez que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, mas a dos agentes públicos é subjetiva - decorre de dolo ou culpa, com base no art. 37, §6º, da CF/88.
    CF/88: Art. 37, §6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
    Referências:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015. 
    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 
    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013. 

    Gabarito: B 
  • Gênero: ABUSO DE PODER

    2 Espécies: DESVIO DE PODER e EXCESSO DE COMPETÊNCIA

    BIZU:

    FDP

    Finalidade - Desvio de Poder

    CEP

    Competência - Excesso de Poder

  • O projeto PÚBLICO de urbanização municipal, na verdade, tinha o objetivo de valorizar os imóveis do próprio prefeito. Logo, visou ao interesse particular e DESVIOU DA FINALIDADE PÚBLICA.

    GAB. B - ATO PRATICADO COM DESVIO DE FINALIDADE.

  • Gênero: ABUSO DE PODER

    2 Espécies: DESVIO DE PODER e EXCESSO DE COMPETÊNCIA

    BIZU:

    FDP

    Finalidade - Desvio de Poder

    CEP

    Competência - Excesso de Poder

  • FDP

    Finalidade - Desvia Poder

    CEP

    Competência - Excede Poder

  • Atributos: ComFiForMob Competência Finalidade Forma Motivo Objeto
  • Vício de FInalidade, o qual não admite convalidação. Sendo então nulo.

  • Vício de finalidade desvio de poder

    Famoso FDP

  • RESPONSABILIDADE OBJETIVA X SUBJETIVA NO ESCREVENTE DO TJ SP – TODAS AS DISPOSIÇÕES SOBRE O TEMA - PARTE 01

     

    NO DIREITO PROCESSUAL CIVIL =

    TÍTULO II

    DA TUTELA DE URGÊNCIA

     CPC. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano OU o risco ao resultado útil do processo.

    § 1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

    VUNESP. 2019. Sobre as medidas de contracautela, conforme disposição do CPC, é correto afirmar que PODERÁ ser por CAUÇÃO REAL ou FIDEJUSSÓRIA.

     

     

    Medidas de contracautela é medida imposta como condição judicial para a concessão da liminar, quando houver dúvida sobre a idoneidade financeira da parte para suportar a responsabilidade objetiva pelos danos ocasionados pela efetivação da tutela concedida, Ou seja, o CPC exige a medida de contracautela por caução real ou fidejussória para a concessão da tutela provisória de urgência e da tutela possessória liminar (Art. 300, §1º, CPC).

     

    As medidas de contracautela podem ser exigidas para a concessão da tutela de urgência.

     

    A medida de contracautela é destinada a garantir a responsabilidade objetiva pelos danos ocasionados pela efetivação da tutela provisória concedida.

     

    Contracautela exigida da parte solicitante para ressarcir a parte contrária. 

     

    Visa ressarcir os danos que a parte contrária possa vir a sofrer.

     

    A possibilidade de exigência de caução (Art. 300, §1º-tutela de urgência) também é prevista na tutela de evidência? Não foi prevista expressamente.

    Mas a doutrina entende que a caução não deve ficar circunscrita à tutela de urgência; ao contrário, deve ser aplicada também às hipóteses de tutela de evidência (RIBEIRO, 2015, p. 194). Só que isso é apenas entendimento doutrinário beleza? Para sua prova, o CPC não faz essa previsão.

     

    CPC. Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:  

    Há responsabilidade nesse caso não pelo fato de ser uma decisão judicial, mas pelo risco que o beneficiado pela tutela assume. CORRETO. Responsabilidade objetiva, não havendo que se falar em culpa. 

     

    A responsabilidade do requerente pela efetivação da tutela provisória que ao final do processo foi cassada é objetiva.

     

     

     

  • RESPONSABILIDADE OBJETIVA X SUBJETIVA NO ESCREVENTE DO TJ SP – TODAS AS DISPOSIÇÕES SOBRE O TEMA - PARTE 02

     

    NO PROCESSO ADMINISTRATIVO

    Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei 10.261/68)

    CAPÍTULO II - Das Responsabilidades

    O servidor público poderá responder nas esferas civil, penal e administrativa:

    - a esfera civil decorre da ocorrência de dano e consiste no respectivo ressarcimento;

    - espera penal ocasiona a aplicação de sanções penais (p. ex.: detenção)

    - administrativa decorre da prática dos ilícitos administrativos, previstos no Estatuto dos Servidores.

     

    Todavia, veremos, adiante, que a regra da independência das instâncias possui algumas exceções.

    Responsabilidade Civil = Subjetiva (Com Culpa)

     

    Precisa comprovar que agiu COM DOLO OU COM CULPA EM SENTIDO ESTRITO.

     

    a responsabilidade de quem comete o ato de improbidade administrativa é subjetiva e não objetiva;

     

    Nesse contexto, o art. 37, §6º, da Constituição Federal, determina que as “pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Assim, se um servidor público causar dano a terceiro, o Estado deverá primeiro ressarcir o prejudicado para, em seguida, mover a ação de regresso contra o servidor, para dele recuperar os valores gastos com a indenização. De forma bem simples, se o servidor público “A” causar dano, com dolo ou culpa, ao cidadão “B”; o Estado será responsável por ressarcir “B”, podendo em seguida mover a ação de regresso contra “A” para recuperar esses valores.

     

     

    RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO É OBJETIVA.

    MAS A RESPONSABILIADDE DO FUNCIONÁRO PÚBLICO É SUBJETIVA (POR DOLO OU CULPA).

     

    CIVIL + PENAL + ADMINISTARTIVA = CUMULÁVEIS e INDEPENDENTES ENTRE SI.

     

    Na esfera penal obriga as demais quando:

    - CONDENAÇÃO penal invariavelmente enseja a responsabilização civil e administrativa.

    - absolvição penal por NEGATIVA DE AUTORIA ou INXISTÊNCIA DO FATO gera a absolvição civil e administrativa pelo mesmo fato.

     

    Artigo 245 - O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.

     

     

     

  • RESPONSABILIDADE OBJETIVA X SUBJETIVA NO ESCREVENTE DO TJ SP – TODAS AS DISPOSIÇÕES SOBRE O TEMA - PARTE 03

    Dentro da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa)

     

    A configuração de qualquer ato de improbidade administrativa exige a presença do elemento subjetivo na conduta do agente público, pois não é admitida a responsabilidade objetiva em face do atual sistema jurídico brasileiro. Não há o que se falar em responsabilidade objetiva de agentes públicos. 1) É inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei n. 8.429/1992, exigindo- se a presença de dolo nos casos dos arts. 9º e 11 (que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente) e ao menos de culpa nos termos do art. 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário.

     

    Para configuração do ato de improbidade, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, seja dolo ou seja culpa, não se admitindo a responsabilidade objetiva nesses casos (que é aquela que independe de elemento subjetivo dolo ou culpa).

     

    NÃO HÁ RESPONSABILIDADE OBJETIVA NA AÇÃO DE IMPROBIDADE - STJ Resp 414.697.

     

     

    NO DIREITO CONSTITUCIONAL

    CF. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:            

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Sobre o tema, já decidiu o STF que: “A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários, e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da CF”.

     

    Quando a culpa é exclusiva da vítima, exclui-se a responsabilidade do Estado; quando é concorrente, esta é mitigada. Assim, o fato de a vítima ter concorrido para o evento danoso influencia no julgamento acerca da responsabilidade civil do Estado.

    RESPONSABILIDADE OBJETIVA X SUBJETIVA NO ESCREVENTE DO TJ SP – TODAS AS DISPOSIÇÕES SOBRE O TEMA 

    FIM

  • RESPONSABILIDADE OBJETIVA X SUBJETIVA NO ESCREVENTE DO TJ SP – TODAS AS DISPOSIÇÕES SOBRE O TEMA - PARTE 03

    Dentro da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa)

     

    A configuração de qualquer ato de improbidade administrativa exige a presença do elemento subjetivo na conduta do agente público, pois não é admitida a responsabilidade objetiva em face do atual sistema jurídico brasileiro. Não há o que se falar em responsabilidade objetiva de agentes públicos. 1) É inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei n. 8.429/1992, exigindo- se a presença de dolo nos casos dos arts. 9º e 11 (que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente) e ao menos de culpa nos termos do art. 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário.

     

    Para configuração do ato de improbidade, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, seja dolo ou seja culpa, não se admitindo a responsabilidade objetiva nesses casos (que é aquela que independe de elemento subjetivo dolo ou culpa).

     

    NÃO HÁ RESPONSABILIDADE OBJETIVA NA AÇÃO DE IMPROBIDADE - STJ Resp 414.697.

     

     

    NO DIREITO CONSTITUCIONAL

    CF. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:            

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Sobre o tema, já decidiu o STF que: “A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários, e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da CF”.

     

    Quando a culpa é exclusiva da vítima, exclui-se a responsabilidade do Estado; quando é concorrente, esta é mitigada. Assim, o fato de a vítima ter concorrido para o evento danoso influencia no julgamento acerca da responsabilidade civil do Estado.

    RESPONSABILIDADE OBJETIVA X SUBJETIVA NO ESCREVENTE DO TJ SP – TODAS AS DISPOSIÇÕES SOBRE O TEMA 

    FIM

  • Lembrar disso aqui:

    CUIDADO NO DIREITO PENAL. EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS OU RENDAS PÚBLICAS

    CP. Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    ___________________________

    Transferência de recursos para SAÚDE, sem contrato, convênio, ajuste ou qualquer instrumento congênere = Violação de Princípios. (Art. 11, X)

    . Transferência de recursos para DEMAIS ÁREAS, sem contrato, convênio, ajuste ou qualquer instrumento congênere = Prejuízo ao Erário (Art. 10, XX + XXI)

    PREJUÍZO AO ERÁRIO

    XX -  liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.    com a redação dada pela

    XXI - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.

    ATENTAR CONTRA OS PRINCÍPIOS

    - transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.  

  • Então o prefeito não pode revitalizar o seu bairro? Discordo do gabarito, já que, mesmo que depois fique comprovado que o intento seja benefício pessoal do prefeito, isso não fica comprovado pelo enredo da questão, apenas se deduz.

  • Diante dos fatos descritos, evidencia-se...

    Diante de dúvida entre a B) e a D), pergunte si próprio: o que está "na cara"? do que podemos desconfiar (ceticismo)? o que parece evidente?

    A resposta está na B).

  • Olá!

    Gabarito: B

    Bons estudos!

    -Todo progresso acontece fora da zona de conforto. – Michael John Bobak

  • GAB B

    O ABUSO DE PODER SE DIVIDE EM DUAS ESPÉCIES:

    DESVIO DE PODER (OU DESVIO DE FINALIDADE): quando a autoridade pratica um ato que é de sua competência, mas o utiliza para uma finalidade diversa da prevista ou contrária ao interesse público.

    EXCESSO DE PODER: quando a autoridade atua extrapolando os limites da sua competência;

    FONTE: MEUS RESUMOS

    OBS: VENDO MEUS RESUMOS (Whatsapp: 87996271319)

  • Então durante os 4 anos de mandato o pessoal do bairro tem que se fuder porque teoricamente é para beneficiar o prefeito? E se ele se reeleger são oito anos sem nada para a região? A questão nem fala que foi comprovado que era para beneficiar e sim que o prefeito era dono de boa parte.

  • Eu tinha certeza que a banca iria considerar como resposta correta a alternativa B.

    Isso é um absurdo!! Tudo bem que na prática, tal situação gera sim uma grande desconfiança, mas analisando de uma forma objetiva, o enunciado da questão não apresenta nenhuma informação de que tenha sido apurado e concluído que haveria desvio de finalidade no ato praticado!!

    O simples fato do prefeito ser proprietário de imóveis que serão valorizados pela execução do projeto de urbanização, não imputa de forma automática no desvio de finalidade do projeto.

    Em verdade, não existe nenhuma lei que imponha que o prefeito não poderá indiretamente ser beneficiado por um projeto de urbanização praticado durante sua gestão!!

    Enfim, entender que o simples fato do prefeito "ser proprietário de grande parte da área atingida pelo projeto" implicaria no desvio de finalidade, vai em desencontro à presunção de veracidade e presunção de legitimidade dos atos administrativos.

    Realmente, "na vida real", tal situação muito provavelmente seria hipótese de desvio de finalidade, mas essa desconfiança política que todo brasileiro tem com a "agenda política" não pode ser refletida e aplicada em uma questão objetiva de concurso público.

    Assim, ou a questão afirma que após procedimento administrativo se confirmou que a real intenção do ato praticado era beneficiar o prefeito, ou o ato praticado será valido, pois não se pode concluir que pelo simples fato do prefeito ser indiretamente beneficiado, haveria desvio de finalidade.

  • questão desatualizada com a nova redação da lei de improbidade administrativa.