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ID
3181240
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Hugo é investigado pela prática de lesão corporal seguida de morte contra Márcia, crime esse cometido em Manaus. A autoridade policial realizou interceptação telefônica e tomou conhecimento de que Hugo havia confessado ser o autor do crime ao irmão da vítima, Miguel.

Acerca dessa situação hipotética, julgue o item a seguir, com base no que dispõe a legislação de regência.


A competência para processar e julgar Hugo, se este figurar como réu, será do tribunal do júri da comarca de Manaus.

Alternativas
Comentários
  • No caso em tela, houve DOLO NA LESÃO/ CULPA NA MORTE - CRIME PRETERDOLOSO

    competência da vara criminal, posto que o tribunal do jurí julga apenas CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA.

  • TRIBUNAL DO JÚRI= SÓ HOMICÍDIO DOLOSO.

    GABARITO= ERRADO.

    AVANTE

  • De acordo com artigo 5º, XXXVIII, alínea d, da CF, o tribunal do júri é competente para julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Sucede porém que, apesar de o crime de lesão corporal está inserido no título dos crimes contra a pessoa do código penal, o delito de lesão corporal seguida de morte, artigo 129, 3º do mencionado diploma repressivo não se insere na competência do júri; isto porque, os crime da competência do tribunal do júri são aqueles descritos no artigo 74, 1º do CPP, a saber:

    Artigo 121, § 1º 2º;  artigo 122, parágrafo único; artigo 123; artigo 124; artigo 126 e artigo 127 todos do código penal.

  • Gab "Errado"

    Os crimes de competência do Tribunal do Júri são os crimes DOLOSOS CONTRA À VIDA.

    No caso em tela, trata-se de crime PRETERDOLOSO. Houve DOLO NO ANTECEDENTE (Lesão Corporal) e CULPA NO CONSEQUEMTE (MORTE).

    E outra, Lesão Corporal (art. 129) não está no “rol” do Tribunal do Júri, que eh do art. 121 ao art. 128, salvo melhor juízo.

    Audaces Fortuna Juvat

  • Tribunal do Júri --> crimes DOLOSOS contra a vida = homicídio, infanticídio, aborto, suicídio

    Lesão corporal grave ou gravíssima; Lesão corporal seguida de morte; Atos CULPOSOS contra a vida --> NÃO são competência do Tribunal do Juri.

  • Obs: Considerando que no caso concreto da questão, houve o cometimento de um crime de lesão corporal seguida de morte, o crime principal foi o de lesão corporal( DOLO), enquanto o resultado morte foi cometido à titulo de culpa, a competência para o julgamento das ações penais SERÁ DA JUSTIÇA COMUM.

  • errado, pois o Tribunal do Júri tem competência para o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida e dos crimes que sejam a eles conexos, na forma do art. 5º, XXXVIII, “d” da CF-88. Todavia, o crime de lesão corporal com resultado morte não é um crime doloso contra a vida, eis que a morte decorre de culpa, não de dolo, sendo um crime preterdoloso (dolo na conduta inicial, de lesionar, mas culpa com relação ao resultado efetivamente ocorrido)."

  • A questão afirma que ele confessou ser o autor do crime e não da lesão corporal, quem garante que ele não tinha intenção de matar quando praticou a lesão corporal?

    Pra mim está errado o gabarito.

     Lesão corporal seguida de morte

           § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

           Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

  • Colega Alisson Teles, devemos analisar daonde partiu o ato da autoridade investagativa. A investigação recaía sobre a prática de infração penal por lesão corporal grave, o que caracteriza crime. Assim, pelo que se parte da confissão do autor seria ao que ele efetivamente teria conhecimento de estar sendo investigado ou acusado. Assim, tem se o procedimento da ação penal a ser realizado na justica comum criminal, pela ausência do respectivo delito no rol do art. 74, §1º, do CPP ensenjadores do Tribunal do Juri.

    Espero ter ajudado. Abraço

  • André Luis, obrigado pela resposta, mas não me convenceu, pois a questão afirma "Hugo é investigado pela prática de lesão corporal seguida de morte" , não apenas lesão corporal como você mencionou.

  • A competência do tribunal do júri é somente para os crimes DOLOSOS contra a vida. Se o autor queria praticar lesão corporal, a ocorrência da morte em seguida configura homicídio culposo (lesão corporal seguida de morte) cuja competência é do juízo singular.

  • Verdade Alisson. Mas não deixa de ser por lesão corporal grave. Se o comando da questão nos traz essa informação, é sobre ela que devemos avaliar a possível resposta. Questão racionalmente confusa faz parte da eliminação do candidato. Devemos sempre ter isso em consideração.

  • André Luis, eu entendi que a questão trouxe "lesão corporal seguida de morte" seria preterdoloso, mas acredito ser questionável o tipo penal aplicável, pois ele confessou o crime e não a lesão corporal.

  • lesão corporal não é crime contra a vida, e o tribunal do júri só Julga crimes DOLOSOS contra a vida, portanto a pegadinha está no DOLO que é agredir/ferir e não MATAR.

  • CPP. art.74

    § 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.  (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948).

    art. 121 - Homicídio simples, qualificado, feminicídio.

    art. 122 - Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   

    art.123 - Infanticídio

    art. 124 - Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

    art. 125 - Aborto provocado por terceiro

    art 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante

    art. 127 - Morte da gestante abortante devido aos meios empregados anteriores.

    § 2o Se, iniciado o processo perante um juiz, houver desclassificação para infração da competência de outro, a este será remetido o processo, salvo se mais graduada for a jurisdição do primeiro, que, em tal caso, terá sua competência prorrogada.

    § 3o Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz singular, observar-se-á o disposto no art. 410; mas, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença (art. 492, § 2o).

  • Na lesão corporal seguida de morte, a competência para julgar é a Vara Criminal Comum.

  • Os crimes dolosos contra a vida são: P H A I

    Participação em suicídio (induz./inst./aux.)

    Homicídio

    Aborto

    Infanticídio

  • Gabarito: E!

    Questão simples, que trata da competência do tribunal do júri; este só possui competência para o julgamento dos crimes contra a vida

    1.homicídio;

    2.induzimento instigação ou auxílio ao suicídio;

    3.infanticídio; e

    4.aborto.

    OBS: DOS QUATRO CRIMES CITADOS, SOMENTE O HOMICÍDIO CABE NA MODALIDADE CULPOSA. A competência do júri é somente para crimes DOLOSOS, SEJAM ELES TENTADOS OU CONSUMADOS.

    Crimes preterdolosos, em que há dolo no antecedente (na conduta), mas culpa no consequente (resultado), em outras palavras, o agente queria praticar a conduta inicial, mas não havia o dolo no resultado, NÃO SÃO DE CONSEQUÊNCIA DO JÚRI. Como no caso em tela, fica claro que a intenção era de lesionar, sendo enquadrado no crime de lesão corporal seguida de morte. Outro exemplo comum é o latrocínio (Roubo seguido de morte) e que da mesma forma irá ser julgado pelo juiz comum.

  • Como já disseram é bom lembrar que lesão corporal seguida de morte é um crime preterdoloso. Ou seja, a conduta é dolosa mas o resultado é culposo.

  • Crimes qualificados pelo resultado morte não são de competência material do Tribunal do Júri.

  • A competência do tribunal do júri é somente para os crimes DOLOSOS contra a vida. Se o autor queria praticar lesão corporal, a ocorrência da morte em seguida configura homicídio culposo (lesão corporal seguida de morte) cuja competência é da vara do tribunal comum.

  • Crime preterdoloso ( lesão corporal seguida de morte), onde há dolo na conduta inicial e culpa na conduta final, não é de competência do júri.
  • Apesar da curta redação, o enunciado sugere tratar-se de crime preterdoloso, com dolo na prática da lesão corporal e culpa no resultado morte. Portanto, a infração não se insere no rol de crimes de competência material do Tribunal do Juri.

  • Gabarito: ERRADO BIZU Competência do Júri é HIPA Homicídio Infanticídio Participação em suicídio Aborto Lembrando que são todos crimes DOLOSOS contra a vida! EXTRA: Latrocínio NÃO É COMPETÊNCIA do Júri!! (súmula 603/STF)
  • Excelente Yago

  • LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE, ROUBO QUALIFICADO PELA MORTE e LATROCÍNIO NÃO são de Competência do Tribunal do Júri

    Serão de competência do tribunal do júri somente os crimes DOLOSOS contra a vida. Se o DOLO do autor era praticar lesão corporal ou Roubar, a ocorrência da morte em seguida configura homicídio culposo (lesão corporal seguida de morte), latrocínio ou Roubo Qualificado crimes cuja competência é da vara do tribunal comum.

    CPP. art.74

    § 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.  

    art. 121 - Homicídio simples, qualificado, feminicídio.

    art. 122 - Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   

    art.123 - Infanticídio

    art. 124 - Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

    art. 125 - Aborto provocado por terceiro

    art 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante

    art. 127 - Morte da gestante abortante devido aos meios empregados anteriores.

  • Não acredito que caí nessa!

  • competência do juri é só para os crimes dolosos contra a vida ...preterdolosos (dolo no antecedente e culpa no consequente) nao!!!

  • Gab. ERRADO

    A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5, XXXVIII, d, estabeleceu a competência mínima do Tribunal do Júri para julgar os crimes dolosos contra a vida, na forma tentada ou consumada, quais sejam:

    a) homicídio;

    b) induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio;

    c) infanticídio; e

    d) aborto.

    Dessa forma, a competência do Tribunal do Júri poderia ser ampliada por lei (STF, HC 101. 524/SP).

    Importante ressaltar que se trata de competência absoluta, em razão da matéria (ratione materiae) taxativa, e efeito da vis attractiva, atraindo os chamados crimes conexos. No entanto, quando se tratar de crime eleitoral ou militar, não haverá conexão.

    Alguns crimes, embora ofendam o bem jurídico "vida", não competem ao Tribunal do Júri, como, por exemplo, a lesão corporal seguida de morte. Importante ressaltar a súmula n.º 603 do STF: "A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do Júri", pois o latrocínio é um crime eminentemente patrimonial, sendo a vida atingida por reflexo.

  • GABARITO: ERRADO

    CPP - Art. 74. A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.

    § 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.

    ---

    É que o Tribunal do Júri possui uma competência mínima, qual seja: a de processar e julgar os crimes dolosos contra a vida, aí incluídos o homicídio, induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, infanticídio e abortos.

  • Trata-se de crime preterdoloso. O tribunal do juri só julga crimes dolosos contra a vida, por isso não será competente para o caso em questão.

  • Hugo é investigado pela prática de lesão corporal seguida de morte contra Márcia, crime esse cometido em Manaus. A autoridade policial realizou interceptação telefônica e tomou conhecimento de que Hugo havia confessado ser o autor do crime ao irmão da vítima, Miguel.

    De fato, a competência será do juízo de Manaus, uma vez que o crime teve seu resultado nessa comarca. Porém, a competência não é do Júri. O crime cometido por Hugo é de lesão seguida de morte. Tal crime não é de competência do Júri.

    GABARITO: ERRADO

  • Os crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados, são julgados pelo Tribunal do Júri e têm seu procedimento especial descrito no artigo 406 e seguintes do Código de Processo Penal, tendo como princípios vetores previstos na própria Constituição Federal: 1) plenitude de defesa; sigilo das votações; 2) soberania dos vereditos e 3) a competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida.


    O artigo 74, §1º, traz os crimes que serão julgados pelo Tribunal do Júri,  arts. 121, §1º, §2º, (homicídio), 122, (induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio), 123 (infanticídio), 124, 125, 126, 127 (aborto), do Código Penal.


    O crime de lesão corporal seguida de morte é previsto no artigo 129,§3º, do Código Penal, é um crime preterdoloso, ou seja, o dolo do agente era de lesionar, mas culposamente ocorreu o resultado mais grave, no caso a morte, a título de culpa, o que demonstra a razão pela qual não deve ser julgado perante o tribunal do Júri.


    Resposta: ERRADO


    DICA: O crime de latrocínio é um crime contra o patrimônio e não será julgado pelo Tribunal do Júri, súmula 603 do STF.




  • Gostaria de saber como ficará agora essa questão, pois houve alteração do Pacote Anticrimes quanto ao crime de induzimento ao suicídio:

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça.

    Como a automutilação não tem a vida como bem jurídico tutelado, mas sim a integridade física, portanto deixa de ser competência do Júri não?, ou terá que ser analisado caso a caso?

    Se alguém puder me ajudar, ou caso eu esteja exagerando me avisem, às vezes procuro cabelo em lugar que não existe, ou seja, se for irrelevante, ignorem!

    BONS ESTUDOS!!!

  • Não são de competência do tribunal de júri: Lesão corporal seguida de morte, Latrocínio e Estupro seguido de morte;

    HAPI vai para o júri (homicídio, aborto, participação em suicídio e infanticídio); 

  •  Lesão corporal seguida de morte -> NÃO é de competência do júri -> FIM!

    cavalo prepara-se para o dia da batalha, mas do Senhor vem a vitória.

    L. Damasceno.

  • GABARITO: Assertiva está errada

    Primeiramente deve-se ter em mente quais crimes são levados ao Júri Popular, segundo a CF:

    Art. 5, XXXVIII, d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

    Como se extrai na norma constitucional, serão levados ao Tribunal Popular os crimes DOLOSOS que atentam ao bem jurídico VIDA.

    Além da CF o CPP contribui com seguinte dizer:

    Art. 74. § 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.  

    Com isso em mente, analisemos o caso trazido pela banca. O crime perpetrado pelo Hugo é o de, supostamente, LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE, estamos diante de um crime PRETERDOLOSO, há dolo no antecedente "LESÃO CORPORAL" e culpa no consequente "MORTE", ou seja, NÃO HÁ DOLO (ANIMUS NECANDI) na conduta de HUGO para ceifar a vida, este queria apenas lesionar, mas acabou, por CULPA matando a vítima. Portanto, apesar do crime ter afetado o BEM JURÍDICO VIDA não havia vontade contra essa, sendo tal requisito imprescindível para determinar a competência.

    ABS

  • Há o instituto do PRETERDOLO. Dolo ----> CULPA.

    O DOLO do agente é causar a lesão, já a morte decorre de culpa (Preterdolo)

    Logo, não se trata de crime DOLOSO contra a Vida.

    Ou seja, Não é de competência do Tribunal do Júri.

    Outros Delitos que não são do Júri que aparecem muito em provas.

    Além da Lesão Corporal, o Latrocínio, Abandono com resultado morte, Homicídio Culposo na direção de veículo automotor, entre outros.

    O artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição brasileira de 1988 prevê que os crimes dolosos contra a vida sejam julgados pelo Tribunal do Júri, cujos veredictos são soberanos: Artigo 5º (...) XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

  • ERRADA.

    A lesão corporal seguida de morte é tipificada no art. 129, do Código Penal:

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    O art. 2º da Lei nº 9.296/96 traz os requisitos, a contrario sensu, para a admissão da interceptação telefônica:

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

    Dessa forma, a contrario sensu do disposto no inciso III, se o fato investigado for punível com reclusão, como é o caso da lesão corporal seguida de morte, então será admitida, em tese, a interceptação telefônica.

  • Latrocínio e lesão corporal seguida de morte não é competência do Tribunal do Júri.

  •  Os crimes de latrocínio (roubo seguido de morte) e lesão corporal com resultado morte não são da competência do júri, pois NÃO são crimes dolosos contra a vida. O primeiro é crime patrimonial; no segundo a morte deriva de culpa, não de dolo do agente. 

  • Crime de lesão corporal qualificada com resuldo morte, é de competência do JUIZ de Manaus.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
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  •  NÃO são dolosos contra a vida:

    Latrocínio

    Lesão corporal seguida de morte

    Induzimento a automutilação

  • De forma fácil ,

    Crime preterdoloso: A disfere socos no estômago de B, (lesão corporal), e neste meio, B ao abaixar para desviar dos golpes de A, leva um na cabeça, vindo a falecer por uma hemorragia causada na hora. (Crime Preterdoloso).

    Conduta subjetiva: Dolo na Lesão e Culpa no Homicídio.

    A responderá por lesão corporal e por Homicídio? Você se pergunta, e a resposta é clara: Não!

    Pois existe uma hipótese de antinomia, no qual o princípio para essa hipótese é chamado de consunção, ele indica o seguinte: Se A usou um crime meio (Lesão corporal) para se chegar a um crime fim mais grave (Homicídio) , A fica absolvido do crime de lesão corporal e responderá por homicídio, que nesse caso, se configura a conduta como culpa.

  • Hugo é investigado pela prática de lesão corporal seguida de morte contra Márcia

    Temos um crime preterdoloso, onde, a morte advêm da culpa, e não, do dolo.

    O Tribunal do Júri tem competência para o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida e dos crimes que sejam a eles conexos.

  • Resposta: ERRADO

    Os crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumadossão julgados pelo Tribunal do Júri e têm seu procedimento especial descrito no artigo 406 e seguintes do Código de Processo Penal, tendo como princípios vetores previstos na própria Constituição Federal: 1) plenitude de defesa; sigilo das votações; 2) soberania dos vereditos e 3) a competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

    O artigo 74, §1º, traz os crimes que serão julgados pelo Tribunal do Júri, arts. 121, §1º, §2º, (homicídio), 122, (induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio), 123 (infanticídio), 124, 125, 126, 127 (aborto), do Código Penal.

    O crime de lesão corporal seguida de morte é previsto no artigo 129,§3º, do Código Penal, é um crime preterdoloso, ou seja, o dolo do agente era de lesionar, mas culposamente ocorreu o resultado mais grave, no caso a morte, a título de culpa, o que demonstra a razão pela qual não deve ser julgado perante o tribunal do Júri.

    DICA: O crime de latrocínio é um crime contra o patrimônio e não será julgado pelo Tribunal do Júri, súmula 603 do STF.

    Bons estudos a todos!

  • Eai concurseiro!? Está só fazendo questões e esquecendo de treinar REDAÇÃO!? Não adianta passar na objetiva e reprovar na redação, isso seria um trauma para o resto da sua vida. Por isso, deixo aqui minha indicação do Projeto Desesperados, ele mudou meu jogo. O curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, entre outras vantagens. Link: https://go.hotmart.com/A51646229K 
  • CF

    Artigo 5 XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

    a) a plenitude de defesa

    b) o sigilo das votações

    c) a soberania dos veredictos

    d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

    CAPÍTULO III

    DA COMPETÊNCIA PELA NATUREZA DA INFRAÇÃO

    Art. 74.  A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.

    Tribunal do júri

    § 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal , consumados ou tentados.  

    § 2  Se, iniciado o processo perante um juiz, houver desclassificação para infração da competência de outro, a este será remetido o processo, salvo se mais graduada for a jurisdição do primeiro, que, em tal caso, terá sua competência prorrogada.

    § 3  Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz singular, observar-se-á o disposto no art 410; mas, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença ().

  • ATUALIZAÇÃO:

     

    Lei 13.968/19 alterou o art. 122 do CP, que agora contém duas condutas em seu bojo:

     

    Assim, quando se tratar de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, por ser crime doloso contra a vida, a competência será do Tribunal do Júri;

     

    CUIDADO !

    INDUZIR AUTOMUTILAÇÃO = VARA CRIMINAL

    Em se tratando de induzimento, instigação ou auxílio a AUTOMUTILAÇÃO, a competência NÃO será do Júri.

  • lesão corporal seguida de morte não é competência do júri

  • O Tribunal do Júri é competente para julgar os CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA.

    - são todos os crimes previstos no capítulo "CRIMES CONTRA A VIDA" no CP, com exceção do homicídio culposo (art. 121, § 3º) e da indução, instigação ou auxílio à automutilação (art. 122, segunda parte)*.

    CPP, Art. 74. § 1º. Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º122parágrafo único123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados. 

    Ou seja, lesão corporal seguida de morte:

    - NÃO faz parte do rol de crimes contra a vida;

    - NÃO é crime doloso contra a vida, mas preterdoloso, como já explicado pelos colegas → dolo na conduta (lesão) + culpa no resultado (morte).

    _____________________________________

    * CUIDADO COM O ART. 122, CP: a indução/instigação/auxílio à AUTOMUTILAÇÃO NÃO é considerada crime contra a vida, mas ao SUICÍDIO SIM! Neste último caso, a competência será do júri.

    Bons estudos!

  •  NÃO são dolosos contra a vida:

     

    Latrocínio

    Lesão corporal seguida de morte

    Induzimento a automutilação

  • Gabarito: ERRADO!

    O Tribunal do Júri é competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. No caso em tela, a lesão corporal seguida de morte é crime preterdoloso (dolo no antecedente - lesão corporal - e culpa no consequente - morte). Em outras palavras, o resultado mais grave foi alcançado a título de culpa. Assim sendo, a competência é do juiz de 1° grau.