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ID
3184840
Banca
DIRECTA
Órgão
Câmara de Cosmópolis - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Todas as informações abaixo estão de acordo com a CLT, exceto uma:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : C

    A : VERDADEIRO

    ► CLT. Art. 59-B. Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. (Incluído pela Lei nº 13.467/2017)

    B : VERDADEIRO

    ► CLT. Art. 60. Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de 12 horas de trabalho por 36 horas ininterruptas de descanso. (Incluído pela Lei nº 13.467/2017)

    C : FALSO

    ► CLT. Art. 59. § 6.º É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês. (Incluído pela Lei nº 13.467/2017)

    D : VERDADEIRO

    ► CLT. Art. 64. O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 vezes o número de horas dessa duração.

    E : VERDADEIRO

    ► CLT. Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (Incluído pela Lei nº 13.467/2017)

  • ACORDO INDIVIDUAL TÁCITO - COMPENSAÇÃO NO MESMO MÊS

    ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO - COMPENSAÇÃO EM 6 MESES.

    CONVENÇÃO COLETIVA - COMPENSAÇÃO ATÉ 1 ANO.

    Lembrando que a formalidade mais rigorosa abrange as demais.

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. 

    A letra "A" está certa porque abordou o parágrafo único do artigo 59-B da CLT estabelece o que a alternativa mencionou, observem:

    Art. 59-B da CLT O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. 
    Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. 

    B) Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso. 

    A letra "B" está certa porque abordou o artigo 60 da CLT, observem:

    Art. 60 da CLT  Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.

    Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso. 

    C) É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, desde que escrito, para a compensação no mesmo mês.

    A letra "C" é o gabarito da questão porque não está de acordo com o parágrafo sexto do artigo 59 da CLT que assim dispõe: "É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês". 

    D) O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração. 

    A letra "D" está certa porque refletiu o que estabelece o artigo 64 da CLT, observem:

    Art. 64 da CLT  O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração. 

    Parágrafo único - Sendo o número de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês.  

    E) O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. 

    A letra "E" está de acordo com o artigo 59 - B da CLT, observem:

    Art. 59-B da CLT O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. 

    Parágrafo único.  A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.         
         
    O gabarito é a letra "C".

    Sobre o tema considero importante o estudo da súmula abaixo:

    Súmula 85 do TST: A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. 

    II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. 

    III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.

    IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.

    V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas", que somente pode ser instituído por negociação coletiva.

    VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.
     

  • Complementando:

    Da forma como colocado pela banca, a alternativa B fica sem sentido. Falta o caput do dispositivo legal.

    Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.

    Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso.