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O Juiz continua tendo liberdade probatória mitigada no Processo Penal, Rafael.
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Pode reconvir sem contestar, mas se contestar e quiser reconvir tbm dai tem que fazer isso junto, sob pena de preclusão.
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O comparecer "posteriormente" me pegou.
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Sabe-se lá porque eu li e reli várias vezes as alternativas e engoli o "não" do item II e acabei errado a questão. --'
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As 3 possíveis respostas do Réu: contestação, reconvenção e revelia.
Sendo que a revelia ele não responde, simplismente não aparece.
a contestação + reconvenção podem ser oferecidas juntas, porém deve-se usar um único instrumento para ambas.
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I Na hipótese de ausência de citação ou de citação defeituosa, não será possível sanar o vício processual, mesmo que o réu compareça posteriormente ao processo.
FALSO
Citação defeituosa ou ausência de citação + presença do réu mesmo assim = sanamento do defeito ou da ausência da citação
II Réu que não deseje contestar a petição inicial apresentada pelo autor pode oferecer apenas reconvenção.
VERDADEIRO
III É vedado ao magistrado determinar, de ofício, a produção de provas no processo: essa conduta viola o princípio dispositivo e compromete a imparcialidade do juiz.
FALSO.
O juiz pode, sim, ordenar de ofício a produção de provas (exemplo: prova testemunhal referida, apresentação de documento ou coisa em posse de terceiro, etc.) em face dos poderes instrutórios do juiz.
GABARITO: A
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Item I:Art. 239, § 1º. O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
Item II:Art. 343, § 6º. O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
Item III:Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
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I Na hipótese de ausência de citação ou de citação defeituosa, não será possível sanar o vício processual, mesmo que o réu compareça posteriormente ao processo. (compareceu para alegar o vício na citação? Tá citado!)
II Réu que não deseje contestar a petição inicial apresentada pelo autor pode oferecer apenas reconvenção. (pode contestar sem reconvir ou reconvir sem contestar, mas se quiser contestar e reconvir precisará ser junto sob pena de preclusão consumativa).
III É vedado ao magistrado determinar, de ofício, a produção de provas no processo: essa conduta viola o princípio dispositivo e compromete a imparcialidade do juiz. ( A produção de provas durante o curso do processo pode ser determinada de ofício pelo Magistrado ou a requerimento da parte).
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I - Na hipótese de ausência de citação ou de citação defeituosa, não será possível sanar o vício processual, mesmo que o réu compareça posteriormente ao processo. A banca considerou errada.
Art. 239, § 1º. O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
A banca considerou errada mas penso que, da forma como foi escrita, a assertiva ficou correta.
Basta imaginar a situação em que o réu, citado por edital irregularmente, uma vez que tinha endereço certo (omitido pelo autor dolosamente), compareça ao processo após a instrução probatória, depois que todo o processo tramitou à sua revelia de forma indevida, sem contestação, sem contraditório na produção probatória, etc.
Neste caso, o comparecimento posterior do réu ao processo sanaria o vício processual? Evidente que não. O correto neste caso seria a anulação dos atos processuais, concedendo-se prazo para o réu contestar os pedidos iniciais.
Neste caso: Na hipótese de ausência de citação ou de citação defeituosa, não será possível sanar o vício processual, mesmo que o réu compareça posteriormente ao processo.
Estaria correta. Convém lembrar que se trata de vício formal transrescisório, passível de alegação até mesmo após o decurso dos 2 anos da ação rescisória por meio da ação declaratória de nulidade, ou querela nullitatis.
Então, considero que a questão foi muito abrangente, pecando pela técnica processual. Se a questão tivesse se referido somente ao vício da citação, aí sim estaria errada, porque neste caso supriria apenas o vício na citação, devendo ser concedido prazo para contestação.
Pode ser que procurei pelo em ovo? Pode, mas, sendo CESPE, tudo parece pelo.
E claro, não adianta chorar. O que resolve é anotar este posicionamento da banca e passar para a próxima questão.
I'm still alive!
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Proibido comercialização e propaganda. Eu e meus amigos vamos nos desligar desse site, pois virou ponto de comércio e propaganda. Que pena !!!
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I – INCORRETA. O vício processual pela ausência de citação ou por citação defeituosa será suprido nos casos em que o réu comparecer posteriormente ao processo:
Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
II – CORRETA. A reconvenção pode ser apresentada independentemente do oferecimento da contestação:
Art. 343. § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
III – INCORRETA. O CPC admite expressamente que o juiz determine de ofício a produção de provas no processo:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Apenas o item II está correto – Alternativa A
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CPC:
Item I:
Art. 239, § 1º. O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
Item II:
Art. 343, § 6º. O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
Item III:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
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Item II é o único correto, GAB. A
É possível reconvir sem contestar, pois a reconvenção é independente da contestação. Art 343, §6º
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Gabarito: A
Ninguém nasce sabendo, logo segue significado para caráter de conhecimento.
✏️A reconvenção é um pedido realizado pelo réu de um processo ao apresentar contestação sobre as alegações do autor na petição inicial. Ela é uma forma de possibilitar que o réu faça alegações e pedidos próprios dentro do processo, invertendo a estrutura do processo.
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Letra A.
I Na hipótese de ausência de citação ou de citação defeituosa, não será possível sanar o vício processual, mesmo que o réu compareça posteriormente ao processo -> errado -> comparecendo sana o vicio.
II Réu que não deseje contestar a petição inicial apresentada pelo autor pode oferecer apenas reconvenção -> certo - são independentes.
III É vedado ao magistrado determinar, de ofício, a produção de provas no processo: essa conduta viola o princípio dispositivo e compromete a imparcialidade do juiz -> não é vedado, não fere tais princípios.
seja forte e corajosa.
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A possibilidade de o juiz requisitar a produção de provas ex officio é expressão do princípio da oficiosidade no Processo Civil
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Eu como ministro posso fazer tudo!
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DA RECONVENÇÃO
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.