SóProvas


ID
3190627
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Porto Calvo - AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição Federal de 1988 conferiu ao Supremo Tribunal Federal (STF) o papel de guardião da Constituição, discriminando suas atribuições institucionais, inclusive em matéria de controle de constitucionalidade. A respeito dos efeitos das decisões proferidas pelo STF, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra A – Errado. Havendo o controle concentrado de constitucionalidade, como a norma é analisada abstratamente, a decisão será aplicável para todos e vinculará os demais órgãos do Poder Judiciário e a Administração direta e indireta das esferas federal, estadual e municipal.

    Art. 28, p.u, da Lei nº 9.868/99: A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.

    Letra B – Errado. Havendo o controle difuso de constitucionalidade, a decisão, em regra, afetará somente as partes (inter partes). Todavia, a ampliação de tais efeitos para atingir terceiros (erga omnes) pode ocorrer por meio de resolução do Senado Federal, após decisão definitiva do STF.

    Art. 52 da CF/88: Compete privativamente ao Senado Federal: X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

    Letra C – Correto. De fato, as decisões em sede de ADPF têm eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público, em todas as esferas e níveis, sendo, demais disso, irrecorrível e irrescindível, nos termos do art. 10, § 3º, e do art. 12, ambos da Lei 9.882/99. Porém, essa previsão não está no texto constitucional, mas na Lei nº 9.8882/99.

    Letra D – Errado. Havendo o controle concentrado de constitucionalidade, como a norma é analisada abstratamente, a decisão será aplicável para todos e vinculará os demais órgãos do Poder Judiciário e a Administração direta e indireta das esferas federal, estadual e municipal. Logo, uma vez declarada inconstitucional a norma, a decisão passa a vigorar independentemente de atuação do Senado Federal.

    Letra E – Errado. A lei não restringe a possibilidade de modulação apenas ao controle abstrato de constitucionalidade.

    Art. 27 da Lei 9.868: Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

  • GABARITO: C

    A única coisa que a CF fala sobre ADPF é:

    Art. 102, § 1º: A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.

  • A importância de saber um pouco dos "macetes" para responder questões, a princípio fiquei em dúvida e eliminei as palavras do "joguinho" das bancas examinadoras: SOMENTE (a); SEMPRE (b); SOMENTE (d) e APENAS (e). Restou a letra (c). Isto não é uma regra absoluta!

  • Complementando o ótimo comentário do Cesar Lima, sobre a assertiva B é necessário se questionar sobre o último posicionamento do STF sobre a teoria da abstrativização do controle difuso. Destacar que alguns autores como o Marcio Cavalcante (dizerodireito) apontam que ocorreu o fenômeno da mutação constitucional.

    "Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, ou seja, em sede de controle difuso, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes. O STF passou a acolher a teoria da abstrativização do controle difuso. Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante. Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido." STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886).

    (Q992144): Ano: 2019 Banca: VUNESP Órgão: Câmara de Serrana - SP - 2019 - Procurador Jurídico:

    O Supremo Tribunal Federal conferiu nova interpretação ao controle difuso de constitucionalidade. Diante disso, é correto afirmar que: (...) o STF passou a acolher a teoria da abstrativização do controle difuso. (...) [Certo].

  • Matheus Olsson, então, tendo em vista a mutação constitucional quanto a suspensão dos efeitos da decisão no controle difuso do STF, sendo que agora, é feito para questão de publicidade apenas, compreendo que a B também está correta.

  • Sobre a alternativa A, importante mencionar que existem dois quóruns diferentes:

    a. De instalação8 ministros (art. 22 da Lei 9.868/99 e art. 8º da Lei 9.882/99)

    b. De votação6 ministros (art. 23 da Lei 9.868/99). A lei 9.882/99 não fala, mas se aplica por analogia a previsão da Lei 9.868/99.

    No mesmo sentido, conforme os colegas já mencionaram, a declaração de inconstitucionalidade terá eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.

    Então, nota-se que não há falar em quórum de 2/3 para que a declaração de inconstitucionalidade tenha efeito vinculante.

  • Concordo com o colega "Ricardo Lewandowski". A alternativa B também me parece correta, considerando o entendimento do STF no informativo nº 886:

    "A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido." STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886)."

    Ou seja, o ato de comunicar ao Senado Federal não é uma condição para que a decisão adquira o efeito vinculante e erga omnes - cabível até mesmo no controle abstrato de constitucionalidade. Assim, tenho a impressão que somente com a modulação dos efeitos é que se restringiria o alcance da decisão, como afirmado na alternativa.

    Por favor, corrijam-me se entendi errado.

  • O erro da letra B é generalizar que o controle terá sempre o efeito ex-tunc, sendo que no controle difuso apesar de vinculante terá como regra efeito ex-nunc o qual poderá sofrer modulação!

  • Letra C

    O controle de constitucionalidade caracteriza-se, em princípio, como um mecanismo de correção presente em determinado ordenamento jurídico, consistindo em um sistema de verificação da conformidade de um ato (lei, decreto etc.) em relação à Constituição.

  • GABARITO: C

    No que tange aos efeitos da ADPF, segundo ensinamento do ilustre Professor Pedro Lenza "a decisão é imediatamente auto-aplicável, na medida em que o presidente do STF determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente. (...) A decisão terá eficácia contra todos ( erga omnes ) e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário, além de efeitos retroativos ( ex tunc )". [LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado. 12. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2008. pág. 214]

  • Creio que um dos fundamentos para considerar a letra B como INCORRETA é a concessão de medida cautelar.

    Lei 9868

    Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.

    § 1 A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito EX NUNC, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.

  • Em 01/02/20 às 21:35, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 09/01/20 às 20:41, você respondeu a opção B.Você errou!

    TÁ DIFÍCIL, rs

  • Ué, em regra terão efeito ex tunc e vinculante sim.

    Somente pela modulacão será diferente...

  • O STF passou a acolher a teoria da abstrativização do controle difuso.

    Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.

    Houve mutação constitucional do art.52 x,cf 

    A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e "erga omnes" e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido.

    Nesse sentido: STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886).

  • Erro da letra B

    ESTOU com o Daniel. A alternativa fala em decisão tomada em controle concentrado e generaliza quanto aos seus efeitos. No entanto, nos casos de concessão de medida cautelar, por exemplo em ADC, art 21 da lei 9.882/99, temos que o efeito é EX NUNC.

    Assim, seria uma decisão do STF, em controle concentrado, que não opera efeitos ex tunc (generalizado pela alternativa).

    lembrando que a revogação da medida cautelar opera efeitos ex tunc.

    Quanto a eficácia contra todos, entendo que os comentários dos colegas estão corretos, haja vista mutação constitucional no art. 52, X, CF.

  • Não gosto de comentar questões que já tem comentários, mas minha linha de raciocínio foi um pouco diferente do comentário dos colegas, então lá vai:

    a) Errado. Toda decisão de inconstitucionalidade em controle concentrado tem decisão vinculante, bastando maioria.

    b) Errado. A eficácia vinculante não é contra todos. O Legislativo nunca é atingido.

    c) Certo. A CF não prevê o efeito vinculante, mas tão somente a lei infraconstitucional (Lei 9869/99)

    d) Errado. O STF adotou a Teoria da Abstrativização do controle difuso, de modo que as decisões proferidas em controle difuso produzem efeitos vinculantes e erga omnes, independentemente de declaração do Senado Federal (Mutação constitucional do art. 52, X, da CF)

    e) Errado. A questão trata da "modulação de efeitos", aplicável tanto em sede de controle concentrado/abstrato, quanto em sede de controle difuso de constitucionalidade.

  • Questão sobre controle de constitucionalidade.

    O efeito vinculante foi introduzido no texto constitucional pela EC nº 3, em 17/03/93. Esta acrescentou o § 2º ao art. 102, estabelecendo este efeito apenas para as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC). Não obstante, a partir de então a jurisprudência do STF passou a conferi-lo também às Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI), em razão do caráter dúplice (ambivalente) destas ações.´

    Portanto, o efeito vinculante está ligado ao controle concentrado de constitucionalidade. Já o controle difuso, tradicionalmente, só ganha efeito vinculante se houver a suspensão da lei declarada inconstitucional pelo Senado. Obs: há uma tendência no STF em adotar também uma abstrativização do controle difuso, atribuindo a este efeitos vinculantes, mas ainda não é uma posição muito consolidada.

    Portanto, a letra A está errada, pois o efeito vinculante não decorre do quórum da votação, mas do caráter concentrado do controle (art. 102, §2º, CF).

    A letra B também está errada, no ponto em que menciona a eficácia contra todos. É que no caso de controle difuso, a decisão afetará apenas as partes, em regra.

    A letra C está correta. Apesar de a Constituição não prever a eficácia vinculante na ADPF, o art. 10, § 3º da Lei 9.882/99 estabelece.

    Também está incorreta a letra D, pois o efeito vinculante do controle abstrato decorre diretamente da previsão do art. 102, §2º da CF, independente da atuação do Senado, Esta só é necessária para dar esses efeitos às decisões do controle difuso.

    Por fim, está incorreta a letra E, pois a modulação de efeitos é admitida tanto no controle concentrado quanto no controle difuso.

    Portanto, o gabarito é a letra C.

    GABARITO DO PROFESSOR: letra C.