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Letra A – Errado. Havendo o controle concentrado de constitucionalidade, como a norma é analisada abstratamente, a decisão será aplicável para todos e vinculará os demais órgãos do Poder Judiciário e a Administração direta e indireta das esferas federal, estadual e municipal.
Art. 28, p.u, da Lei nº 9.868/99: A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.
Letra B – Errado. Havendo o controle difuso de constitucionalidade, a decisão, em regra, afetará somente as partes (inter partes). Todavia, a ampliação de tais efeitos para atingir terceiros (erga omnes) pode ocorrer por meio de resolução do Senado Federal, após decisão definitiva do STF.
Art. 52 da CF/88: Compete privativamente ao Senado Federal: X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
Letra C – Correto. De fato, as decisões em sede de ADPF têm eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público, em todas as esferas e níveis, sendo, demais disso, irrecorrível e irrescindível, nos termos do art. 10, § 3º, e do art. 12, ambos da Lei 9.882/99. Porém, essa previsão não está no texto constitucional, mas na Lei nº 9.8882/99.
Letra D – Errado. Havendo o controle concentrado de constitucionalidade, como a norma é analisada abstratamente, a decisão será aplicável para todos e vinculará os demais órgãos do Poder Judiciário e a Administração direta e indireta das esferas federal, estadual e municipal. Logo, uma vez declarada inconstitucional a norma, a decisão passa a vigorar independentemente de atuação do Senado Federal.
Letra E – Errado. A lei não restringe a possibilidade de modulação apenas ao controle abstrato de constitucionalidade.
Art. 27 da Lei 9.868: Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
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GABARITO: C
A única coisa que a CF fala sobre ADPF é:
Art. 102, § 1º: A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
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A importância de saber um pouco dos "macetes" para responder questões, a princípio fiquei em dúvida e eliminei as palavras do "joguinho" das bancas examinadoras: SOMENTE (a); SEMPRE (b); SOMENTE (d) e APENAS (e). Restou a letra (c). Isto não é uma regra absoluta!
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Complementando o ótimo comentário do Cesar Lima, sobre a assertiva B é necessário se questionar sobre o último posicionamento do STF sobre a teoria da abstrativização do controle difuso. Destacar que alguns autores como o Marcio Cavalcante (dizerodireito) apontam que ocorreu o fenômeno da mutação constitucional.
"Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, ou seja, em sede de controle difuso, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes. O STF passou a acolher a teoria da abstrativização do controle difuso. Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante. Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido." STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886).
(Q992144): Ano: 2019 Banca: VUNESP Órgão: Câmara de Serrana - SP - 2019 - Procurador Jurídico:
O Supremo Tribunal Federal conferiu nova interpretação ao controle difuso de constitucionalidade. Diante disso, é correto afirmar que: (...) o STF passou a acolher a teoria da abstrativização do controle difuso. (...) [Certo].
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Matheus Olsson, então, tendo em vista a mutação constitucional quanto a suspensão dos efeitos da decisão no controle difuso do STF, sendo que agora, é feito para questão de publicidade apenas, compreendo que a B também está correta.
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Sobre a alternativa A, importante mencionar que existem dois quóruns diferentes:
a. De instalação – 8 ministros (art. 22 da Lei 9.868/99 e art. 8º da Lei 9.882/99)
b. De votação – 6 ministros (art. 23 da Lei 9.868/99). A lei 9.882/99 não fala, mas se aplica por analogia a previsão da Lei 9.868/99.
No mesmo sentido, conforme os colegas já mencionaram, a declaração de inconstitucionalidade terá eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.
Então, nota-se que não há falar em quórum de 2/3 para que a declaração de inconstitucionalidade tenha efeito vinculante.
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Concordo com o colega "Ricardo Lewandowski". A alternativa B também me parece correta, considerando o entendimento do STF no informativo nº 886:
"A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido." STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886)."
Ou seja, o ato de comunicar ao Senado Federal não é uma condição para que a decisão adquira o efeito vinculante e erga omnes - cabível até mesmo no controle abstrato de constitucionalidade. Assim, tenho a impressão que somente com a modulação dos efeitos é que se restringiria o alcance da decisão, como afirmado na alternativa.
Por favor, corrijam-me se entendi errado.
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O erro da letra B é generalizar que o controle terá sempre o efeito ex-tunc, sendo que no controle difuso apesar de vinculante terá como regra efeito ex-nunc o qual poderá sofrer modulação!
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Letra C
O controle de constitucionalidade caracteriza-se, em princípio, como um mecanismo de correção presente em determinado ordenamento jurídico, consistindo em um sistema de verificação da conformidade de um ato (lei, decreto etc.) em relação à Constituição.
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GABARITO: C
No que tange aos efeitos da ADPF, segundo ensinamento do ilustre Professor Pedro Lenza "a decisão é imediatamente auto-aplicável, na medida em que o presidente do STF determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente. (...) A decisão terá eficácia contra todos ( erga omnes ) e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário, além de efeitos retroativos ( ex tunc )". [LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado. 12. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2008. pág. 214]
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Creio que um dos fundamentos para considerar a letra B como INCORRETA é a concessão de medida cautelar.
Lei 9868
Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.
§ 1 A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito EX NUNC, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.
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Em 01/02/20 às 21:35, você respondeu a opção B. Você errou!
Em 09/01/20 às 20:41, você respondeu a opção B.Você errou!
TÁ DIFÍCIL, rs
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Ué, em regra terão efeito ex tunc e vinculante sim.
Somente pela modulacão será diferente...
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O STF passou a acolher a teoria da abstrativização do controle difuso.
Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.
Houve mutação constitucional do art.52 x,cf
A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e "erga omnes" e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido.
Nesse sentido: STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886).
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Erro da letra B
ESTOU com o Daniel. A alternativa fala em decisão tomada em controle concentrado e generaliza quanto aos seus efeitos. No entanto, nos casos de concessão de medida cautelar, por exemplo em ADC, art 21 da lei 9.882/99, temos que o efeito é EX NUNC.
Assim, seria uma decisão do STF, em controle concentrado, que não opera efeitos ex tunc (generalizado pela alternativa).
lembrando que a revogação da medida cautelar opera efeitos ex tunc.
Quanto a eficácia contra todos, entendo que os comentários dos colegas estão corretos, haja vista mutação constitucional no art. 52, X, CF.
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Não gosto de comentar questões que já tem comentários, mas minha linha de raciocínio foi um pouco diferente do comentário dos colegas, então lá vai:
a) Errado. Toda decisão de inconstitucionalidade em controle concentrado tem decisão vinculante, bastando maioria.
b) Errado. A eficácia vinculante não é contra todos. O Legislativo nunca é atingido.
c) Certo. A CF não prevê o efeito vinculante, mas tão somente a lei infraconstitucional (Lei 9869/99)
d) Errado. O STF adotou a Teoria da Abstrativização do controle difuso, de modo que as decisões proferidas em controle difuso produzem efeitos vinculantes e erga omnes, independentemente de declaração do Senado Federal (Mutação constitucional do art. 52, X, da CF)
e) Errado. A questão trata da "modulação de efeitos", aplicável tanto em sede de controle concentrado/abstrato, quanto em sede de controle difuso de constitucionalidade.
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Questão sobre controle de
constitucionalidade.
O efeito vinculante foi introduzido no texto
constitucional pela EC nº 3, em 17/03/93. Esta acrescentou o § 2º ao art. 102,
estabelecendo este efeito apenas para as Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADC). Não obstante, a partir de então a jurisprudência do
STF passou a conferi-lo também às Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI),
em razão do caráter dúplice (ambivalente) destas ações.´
Portanto, o efeito vinculante está ligado ao
controle concentrado de constitucionalidade. Já o controle difuso, tradicionalmente,
só ganha efeito vinculante se houver a suspensão da lei declarada
inconstitucional pelo Senado. Obs: há uma tendência no STF em adotar também uma
abstrativização do controle difuso, atribuindo a este efeitos vinculantes, mas
ainda não é uma posição muito consolidada.
Portanto, a letra A está errada, pois o efeito
vinculante não decorre do quórum da votação, mas do caráter concentrado do
controle (art. 102, §2º, CF).
A letra B também está errada, no ponto em que
menciona a eficácia contra todos. É que no caso de controle difuso, a decisão
afetará apenas as partes, em regra.
A letra C está correta. Apesar de a
Constituição não prever a eficácia vinculante na ADPF, o art. 10, § 3º
da Lei 9.882/99 estabelece.
Também está incorreta a letra D, pois o efeito
vinculante do controle abstrato decorre diretamente da previsão do art. 102,
§2º da CF, independente da atuação do Senado, Esta só é necessária para dar
esses efeitos às decisões do controle difuso.
Por fim, está incorreta a letra E, pois a
modulação de efeitos é admitida tanto no controle concentrado quanto no
controle difuso.
Portanto, o gabarito é a letra C.
GABARITO DO PROFESSOR: letra C.