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Gabarito B
O Município Alfa só poderá proceder com o lançamento de impostos de sua competência. Logo, IPVA é de competência do Estado.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I – propriedade predial e territorial urbana;
II – transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
Sobre o ITR:
c) será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem (parafiscalidade), na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal (art. 153, § 4º, da CF);
d) 50% do montante de sua arrecadação cabem ao Município onde estiver situado os imóvel tributado, facultado ao Município, que celebrar convênio arrecadatório com a União, ficar com a totalidade do imposto (art. 158, II, da CF).
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IPVA não pode lançar pois este tributo é de competência dos estados membros e do DF arrecadar.
IPTU pode lançar em relação ao apartamento na zona urbana
ITR poderá lançar em relação ao sítio localizado na zona rural já que optou por arrecadar e fiscalizar o ITR que é de competência da união.
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Municípios/DF:
ISSQN, ITBI, IPTU
Estados/DF:
IPVA, ITCMD, ICMS.
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Questão muito mal formulada. Mesmo com o convênio o Município não se torna competente para lançar o ITR !!!
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GAB. B, segundo a banca.
Marquei a B por ser menos errada, mas o fato de Município LANÇANDO ITR não acho correto.
Se alguém puder contribuir, fico grata.
CTN. Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
CF. Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
(...)
VI - propriedade territorial rural;
(...)
§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:
(...)
III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB
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DISCURSIVA: A TRANSFERÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO DO ITR DA UNIÃO PARA OS MUNICIPIOS IMPORTA EM DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA?
RESPOSTA: NÃO.
A pergunta se refere a faculdade que os Municípios tem, se optarem, em arrecadar e fiscalizar a cobrança do ITR (de competência da União), conforme art. 153, § 4º, inciso III da CF/88. Nesse caso, apenas a arrecadação é transferida para o Município (a competência legislativa para legislar sobre ITR continua com a União, pois, como sabido, a competência legislativa tributária é indelegável, art. 7º CTN)
nesse sentido lei 11.250/2005: Art.1º A União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, para fins do disposto no inciso III do § 4º do art. 153 da Constituição Federal, poderá celebrar convênios com o Distrito Federal e os Municípios que assim optarem, visando a delegar as atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento dos créditos tributários, e de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, de que trata o inciso VI do art. 153 da Constituição Federal, sem prejuízo da competência supletiva da Secretaria da Receita Federal.
São requisitos para a transferência da atribuição:
a) opção do Município
b) formalização da opção por meio de CONVÊNIO entre Município o RFB (Receita Federal do Brasil)
c) Manutenção da carga tributária prevista na Legislação federal
d) há regulamentos que preveem que tal transferência requer prova de que o Município tem capacidade material para desempenhar tal mister