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------- Anter. comum ------ Anter. nonag. ------------ Legalidade
II ---- ❌ ------------------------ ❌------------------------ ❌
IE --- ❌ ------------------------ ❌------------------------ ❌
IOF - ❌ ------------------------ ❌------------------------ ❌
IEG - ❌ ------------------------ ❌------------------------ ✓
EC -- ❌ ------------------------ ❌------------------------ ✓
IPI -- ❌ ------------------------ ✓ ------------------------ ❌
CS - ❌ ------------------------ ✓------------------------- ✓
IR -- ✓ --------------------------❌------------------------ ✓
Legenda:
II - Imposto de Importação
IE - Imposto de Exportação
IOF - Imposto sobre operações financeiras
IEG - Imposto Extraordinário de Guerra
EC - Empréstimo compulsório
IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados
CS - Contribuições sociais da seguridade social
IR - Imposto de Renda
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Historinha para decorar as exceções mais difíceis:
Exceção à noventena: velhinho de 90 anos não tem casa (por isso não paga a BC do IPTU), carro (por isso não paga a BC do IPVA), nem dinheiro (IR)
Exceção à anterioridade anual: não tem dinheiro pq não contribuiu anteriormente para a seguridade (COSIP) e não tem mais carro porque não tem dinheiro para pagar o combustível ( ICMS COMBUSTÍVEL e CIDE COMBUSTÍVEL)
O resto é igual tanto para anterioridade como para noventena, são exceções:
II, IE, IOF, IEG, Emprestimos Compulsórios de guerra.
OBS: por fim, o IPI é exceção a anterioridade apenas.
Exceção à legalidade: II, IE, IPI, IOF, ICMS COMBUSTÍVEL e CIDE COMBUSTÍVEL
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GABARITO: D
B) será fiscalizado e cobrado pelos Municípios, de todos os seus munícipes, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal. ERRADO. Nos termos do art. 150, §4º, inciso III da CF, refere-se ao Imposto de Propriedade Territorial Rural.
C) terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do referido imposto, na forma da lei. ERRADO. Trata-se do IPI - Imposto sobre produtos industrializados nos termos do art. 153, § 3º, inciso IV, CF.
D) observará o princípio da anterioridade anual, mas não precisa respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal (noventa). GABARITO. Art. 150, III, c e § 1º, CF.
E) poderá ter suas alíquotas alteradas, através de decreto do Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos por lei. ERRADO. Nos termos do art. 153, § 1º, CF, é facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos seguintes impostos: Importação, Exportação, Produtos Industrializados e Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.
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Não respeita anterioridade do exercício nem nonagesimal "90 dias"
COMUNS: empréstimos compulsórios: para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência(IEG); importação de produtos estrangeiros; (II) exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; (IE) - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários(IOF); Na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação(EC) ;
Não respeita anterioridade do exercício: (IPI) - produtos industrializados; (mas precisa respeitar os 90 dias)
Não respeita a anterioridade nonagesima: (IR) - renda e proventos de qualquer natureza ( mas precisa respeitar a "anterioridade anual")
Se houver erro favor notificar!
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Apenas para complementar os comentários, a letra "a" está errada porque o dispositivo que fazia essa previsão foi revogado pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
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GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL)
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL OU PRINCÍPIO DA NOVENTENA)
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
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ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:
III - renda e proventos de qualquer natureza;
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A questão exige conhecimento acerca dos impostos da União, previstos
constitucionalmente. Analisemos as alternativas, com base na CF/88:
Alternativa “a": está incorreta. Trata-se de norma revogada pela
Emenda Constitucional nº 20, de 1998), antes prevista no art. 153, §2º, II, da
CF/88.
Alternativa “b": está incorreta. Somente em relação ao municípios
que optarem. Conforme art. 153, §4º - O imposto previsto no inciso VI do caput:
III - será fiscalizado e cobrado
pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique
redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
Alternativa “c": está incorreta. Nesse caso, aplica-se aos produtos
industrializados (e não à renda e proventos de qualquer natureza). Conforme
art. 153, § 3º - O imposto previsto no inciso IV: IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital
pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.
Alternativa “d": está correta. Conforme art. 150. Sem prejuízo
de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios: [...] III - cobrar tributos: [...] c)
antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que
os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; § 1º A vedação do
inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I,
II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos
previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base
de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
Alternativa “e": está incorreta. Essa possibilidade não se aplica à
renda e proventos de qualquer natureza. Conforme art. 153, § 1º É facultado ao
Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei,
alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
Gabarito do professor: letra d.
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Contribuindo com um resumo que peguei aqui no QC
Anterioridade Comum ordinária ou genérica (art.150,III,“b”
Exceções:
Empréstimos compulsórios (despesas extraordinárias)
Importação
Exportação
iPI
iOP
Extraordinário de guerra
Anterioridade Nonagésimal (art.150,III, “c”)
Exceções:
Empréstimos Compulsórios (despesas extraordinárias)
Importação
Exportação
Imposto de renda
iOF
Extraordinário de guerra
IPVA
IPTU
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Vamos analisar cada alternativa.
a) não incidirá, nos termos e limites fixados em lei, sobre rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, pagos pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a pessoa com idade superior a sessenta e cinco anos, cuja renda total seja constituída, exclusivamente, de rendimentos do trabalho.
INCORRETO. São as contribuições sociais – e não o imposto de renda – que não incidirão sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social. (Fundamento: CF, art. 195, II). Não existe previsão de não incidência para “pessoa com idade superior a sessenta e cinco anos, cuja renda total seja constituída, exclusivamente, de rendimentos do trabalho” nem em relação às contribuições sociais nem em relação ao imposto de renda.
b) será fiscalizado e cobrado pelos Municípios, de todos os seus munícipes, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
INCORRETO. O ITR poderá ser fiscalizado e cobrado pelos Municípios, relativamente aos imóveis neles situados. (Fundamento: CF, art. 153, §4°, III).
c) terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do referido imposto, na forma da lei.
INCORRETO. A previsão constitucional da redução do impacto na aquisição de bens de capital é para o IPI; não existe essa previsão para o imposto de renda. (Fundamento: CF, art. 153, §3°, IV).
d) observará o princípio da anterioridade anual, mas não precisa respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal (noventa).
CORRETO. É o que prevê a Constituição no §1° do seu artigo 150.
CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios (...)
III - cobrar tributos: (...)
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (...)
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III [IMPOSTO DE RENDA] e V; (...)
e) poderá ter suas alíquotas alteradas, através de decreto do Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos por lei.
INCORRETO. Os impostos que poderão ter as alíquotas alteradas por decreto do Poder executivo são: imposto de importação (CF, art. 153, I), imposto de exportação (CF, art. 153, II), IPI (CF, art. 153, IV) e IOF (CF, art. 153, V). O imposto de renda NÃO está nesse rol.
CF/88. Art. 153, § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
Resposta: D
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Essa questão devia estar no filtro de impostos federais
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Quanto a letra A, o dispositivo que fazia menção a este trecho foi revogado (Art. 153, inciso II, do § 2º)
O que resta sobre o assunto consta no Regulamento do Imposto de Renda:
Decreto 9.580 - Art. 35. São isentos ou não tributáveis:
II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas:
a) os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma, pagos pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto, até o valor de :
6. R$ 1.903,98 (um mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015;
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QConcursos favor arrumar o filtro da questão. Está como tributos municipais.