GABARITO: Errado
Considerando-se que determinada receita tenha sido arrecadada e permaneça no caixa, integrando o ativo financeiro do ente público ao fim do exercício, e que exista, concomitantemente, despesa empenhada com a ocorrência de fato gerador, mas sem a correspondente liquidação (caso da questão), deverá ser registrado o passivo financeiro correspondente ao empenho, atendidos os demais requisitos legais. Caso contrário, o ente público apresentará no balanço patrimonial, sob a ótica da Lei nº 4.320/1964, ao fim do exercício, superávit financeiro indevido.
Porém, a receita que permaneceu no caixa na abertura do exercício seguinte estará comprometida com o empenho que foi inscrito em restos a pagar e, portanto, não poderá ser utilizada para abertura de novo crédito, o que ocasionará problemas para a Administração
Fonte: Material Qconcursos
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Namastê
Vamos analisar a questão.
A questão
trata do assunto CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS. Está disciplinada no
Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) e na Lei nº 4.320/64.
Observe o
item 4.3, pág. 94 do MCASP:
“A autorização
legislativa para a realização da despesa constitui crédito orçamentário,
que poderá ser inicial ou adicional. Por crédito orçamentário inicial,
entende-se aquele aprovado pela lei orçamentária anual, constante dos
orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas estatais
não dependentes".
Já na pág.
95:
“O
orçamento anual pode ser alterado por meio de créditos adicionais.
Por crédito adicional, entendem-se as autorizações de despesas não
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária.
Conforme o
art. 41 da Lei nº 4.320/1964, os créditos adicionais são classificados em:
I – suplementares,
os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II – especiais,
os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III – extraordinários,
os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina
ou calamidade pública".
O MCASP
reforça dispositivo da Lei nº 4.320/64 (pág. 96), a saber:
“Consideram-se
recursos disponíveis para fins de abertura de créditos suplementares e
especiais, conforme disposto no §1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964:
I – o superávit financeiro apurado em
balanço patrimonial do exercício anterior;
II – os
provenientes de excesso de arrecadação;
III – os
resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de
créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV – o
produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao poder executivo realizá-las.
A
Constituição Federal de 1988, no §8º do art. 166, estabelece que os recursos
objeto de veto, emenda ou rejeição do
projeto de lei orçamentária que ficarem sem destinação podem ser
utilizados como fonte hábil para abertura de créditos especiais e
suplementares, mediante autorização legislativa.
A reserva de contingência destinada ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos, bem como eventos fiscais
imprevistos, poderá ser utilizada para abertura de créditos adicionais,
visto que não há execução direta da reserva".
Segue o
art. 43, §2º, Lei nº 4.320/64: “Entende-se por superávit financeiro a diferença
positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se,
ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de
credito a eles vinculadas".
Portanto, superávit
financeiro NÃO é despesa empenhada mas não liquidada, e sim diferença
positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro. O item está
correto somente na situação do superávit financeiro ser fonte de abertura de
crédito adicional.
Gabarito do Professor:
ERRADO.