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Gabarito letra "D".
O enunciado se refere ao estágio de execução da despesa conhecido por empenho.
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GABARITO: LETRA D
Conforme o art. 58 da Lei nº 4.320/1964, aplicável a todos os entes da Federação, o empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.
Antes de autorizar qualquer despesa, o Ordenador deverá:
Verificar as restrições financeiras à emissão de empenho em relação ao limite dos créditos concedidos (art. 59 da Lei Federal nº 4.320/1964). Além disso, é recomendável constar no instrumento contratual o número do empenho, visto que representa a garantia ao credor de que existe crédito orçamentário disponível e suficiente para atender a despesa objeto do contrato (Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público).
FONTE: WWW.CNMP.MP.BR
FELIZ NATAL
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O estágio que consiste na reserva de dotação orçamentária para um fim específico
=
Ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.
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EMPENHO
gab D
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Por que não o item A?
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Estágios da:
Receita - PLAR = previsão, lançamento, arrecadação, recolhimento.
Despesa - FELP = fixação, empenho, liquidação, pagamento.
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Vamos analisar a questão.
De acordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) 8ª edição, a execução da despesa orçamentária se dá em três estágios, na forma prevista na Lei nº 4.320/1964:
• Empenho;
• Liquidação;
• Pagamento.
Pois bem, ainda de acordo com o MCASP 8ª edição: “Empenho, segundo o art. 58 da Lei nº 4.320/1964, é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Consiste na reserva de dotação orçamentária para um fim específico. (...)".
Então nós já sabemos que a questão está se referindo ao estágio do empenho!
O MCASP continua:
“É recomendável constar no instrumento contratual o número da nota de empenho, visto que representa a garantia ao credor de que existe crédito orçamentário disponível e suficiente para atender a despesa objeto do contrato."
Assim confirmamos nosso gabarito na alternativa D.
Vale lembrar que:
A) Errada, porque o empenho não depende da verificação da procedência do respectivo crédito fiscal, a qual é feita no lançamento (da receita), conforme artigo 53 de Lei 4.320/64.
B) Errada, porque o empenho não é anulado somente quando o objeto do contrato não tiver sido cumprido. De acordo com o MCASP 8ª edição, o empenho pode ser anulado parcialmente caso o valor do empenho exceda o montante da despesa realizada. E será anulado totalmente quando o objeto do contrato não tiver sido cumprido, ou ainda, no caso de ter sido emitido incorretamente.
C) Errada. O empenho ocorre, em geral, após da publicação da programação financeira e do cronograma de desembolso.
D) Correta, conforme comentários acima.
E) Errada, porque o empenho está sim sujeito à limitação de empenho e movimentação financeira, conforme previsto no artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF):
Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
Gabarito do professor: Letra D.
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Rossini Neto, a alternativa tentou confundir com o lançamento da receita
(Lei 4.320/64) Art 53. O lançamento da receita é ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta.