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ID
3243268
Banca
Quadrix
Órgão
CRF-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Lei n.º 13.467/2017, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : D

    ► CLT. Art. 58, § 2. O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

    Cobrou-se a nova redação do art. 58, § 2, da CLT, conferida pela Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), que buscou extinguir o instituto das horas in itinere, consagrado nas Súmulas 90 e 320 do TST.

    Vale lembrar, porém, que continua vigente o art. 294 da CLT, que ainda assegura sua aplicação aos trabalhadores em minas de subsolo:

    CLT. Art. 294. O tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local do trabalho e vice-versa será computado para o efeito de pagamento do salário.

  • Gabarito letra D

    Art 58,  § 2 da CLT

    Art 58: A duração normal de trabalho para empregados EM QUALQUER ATIVIDADE PRIVADA, não excederá de 8 horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite

     § 2: O TEMPO DESPENDIDO PELO EMPREGADO desde a sua RESIDENCIA ATE A EFETIVA OCUPAÇÃO DO POSTO DE TRABALHO e para o retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte fornecido pelo empregador, NAO SERÁ COMPUTADO NA JORNADA DE TRABALHO, POR NAO SER TEMPO Á DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR

  • d) CERTO (responde todas as demais)

    Art. 58, § 2 da CLT. O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, NÃO será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

  • Vamos analisar as alternativas da questão: 

    A) O tempo despendido pelo empregado desde sua residência até seu retorno após a jornada de trabalho será computado como expediente. 

    A letra "A" está errada porque o parágrafo segundo do artigo 58 da CLT estabelece que o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.          

    B) O funcionário tem obrigação de estar à disposição do empregador fora de seu horário de expediente. 

    A letra "B" está errada porque o empregado não tem obrigação de estar à disposição do empregador fora de seu horário de expediente. 

    Art. 4º da CLT Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
    § 2o  Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:             
    I - práticas religiosas;          
    II - descanso;            
    III - lazer;             
    IV - estudo;             
    V - alimentação;               
    VI - atividades de relacionamento social;              
    VII - higiene pessoal;               
    VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.            

    C) Caso o transporte fornecido pelo empregador seja particular ao empregado, este terá o direito de contabilizar o tempo gasto em percurso como hora extra. 

    A letra "C" está errada porque o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador (art. 58, parágrafo segundo da CLT).    

    D) O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. 

    A letra "D" está certa porque refletiu o parágrafo segundo do artigo 58 da CLT, observem:

    Art. 58 da CLT A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
    § 2º  O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.                   

    E) Caso o transporte para a locomoção do empregado até o local de trabalho seja fretado pelo empregador, o expediente começará a ser contado no momento em que o transporte chegar para coletar o funcionário. 

    A letra "E" está errada porque o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.               

    O gabarito é  a letra "D".
  • ► CLT. Art. 58, § 2. O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

    Cobrou-se a nova redação do art. 58, § 2, da CLT, conferida pela Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), que buscou extinguir o instituto das horas in itinere, consagrado nas Súmulas 90 e 320 do TST.

    Vale lembrar, porém, que continua vigente o art. 294 da CLT, que ainda assegura sua aplicação aos trabalhadores em minas de subsolo:

     CLT. Art. 294. O tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local do trabalho e vice-versa será computado para o efeito de pagamento do salário.