-
Art. 24, § 1º do CP - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo
-
Exclusão de ilicitude
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Excesso punível
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
Estado de necessidade
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. RESPOSTA DO GABARITO. LETRA E.
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
Legítima defesa
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:
I - a emoção ou a paixão;
Embriaguez
II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
§ 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
-
Jhonatas Pablo, estado de necessidade é uma EXCLUDENTE DE ILICITUDE e não uma excludente de culpabilidade. Abraço e CUIDADO !
-
buguei na questão...vida que segue
-
GABARITO E
PMGO
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
...
-
Assertiva e
Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
-
.A
As causas de exclusão de ilicitude ou antijuridicidade excluem o próprio crimeEsse é o entendimento da expressão: “ Não há crime..”
b)
Perigo atual: Estado de necessidade
Injusta agressão: Legítima defesa
C)
Não era : isento de pena
Era: redução de 1/3 até 2/3 (Semi-inimputável)
D) EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE
E) O garantidor art.13, §2º Não pode alegar..
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
-
A questão requer conhecimento sobre institutos oriundos do Código Penal.
A alternativa A está incorreta porque o estado de necessidade é causa de excludente de ilicitude, ou seja, ao excluir a ilicitude se exclui o delito, o crime.
A alternativa B está incorreta porque segundo o Artigo 25, do Código Penal, "entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem". A descrição da alternativa "b" é a de estado de necessidade.
A alternativa C está incorreta porque não excluem a imputabilidade penal, a emoção ou a paixão (Artigo 28, I, do Código Penal).
A alternativa D está incorreta porque a embriaguez fortuita completa é causa de exclusão da imputabilidade, afastando expressamente este benefício para os casos de embriaguez voluntária ou culposa.
A alternativa E está correta de acordo com o Artigo 24, § 1º, do Código Penal.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.
-
Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:
I - a emoção ou a paixão;
Emoção e Paixão não excluem o crime.
Embriaguez provocada por caso fortuito ou de força maior exclui a culpabilidade
§ 1o - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento
-
qual é a diferença entre "não há crime" para "isento de pena"???
Abraços
-
Letra A está correta também
O Brasil adota teoria tripartida, (FATO TÍPICO - ILÍCITO E CULPÁVEL)
sem algum desses elementos excluiu o crime, se exclui o crime obviamente o sujeito está insento de pena....
-
Alternativa A também está correta!!!!
-
A) É isento de pena o agente que comete um crime em estado de necessidade.
Isenção de pena presupõe que foi excluído a culpabilidade. Estado de necessidade é um excludente de ilicitude, por esse motivo alernativa errada.
-
Casos de exclusão de crime.
Diferença entre:
ESTADO DE NECESSIDADE: o agente pratica fato para salvar de perigo atual, direito próprio ou alheio, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar.
LEGITIMA DEFESA: Usa moderadamente dos meios necessários para conter injusta agressão de perigo atual ou iminente de direito seu ou de outro.
ISENTOS DE PENA são:
-
Estado de necessidade = perigo atual.
Legitima Defessa = perigo atual e iminente.
Cuidado com essa sutil diferença, já vi várias questões trocarem o atual de um pelo iminente do outro.
"Não desista daquilo que você sonha todos os dias.
-
Estado de necessidade(EXCLUI O CRIME)
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
-
EMOÇÃO E A PAIXÃO NÃO EXCLUI A IMPUTABILIDADE PENAL.
-
A- O art. 23, CP, é claro quando diz "Não há crime quando o agente pratica o fato: I- em estado de necessidade". Portanto , não há de se falar em crime.
B- A alternativa traz o conceito de estado de necessidade (art. 24), mas diz sê-lo legítima defesa (art. 25).
C- Art. 28, CP. Não excluem a imputabilidade penal: I- a emoção ou a paixão.
No máximo, a emoção será uma circunstância atenuante (art. 65, II, c)
D- Não, trata-se de uma excludente de culpabilidade.
E- Correta (conferir art. 24, § 1º, CP)
-
A duvida está claramente entre as alternativas A e E
A) ERRADA - Conforme §2 do Art. 24, do CP " Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços". Com isso aquele que sacrifica um bem jurídico de valor superior ao preservado, está configurado o fato típico, ou seja o crime, porém a pena poderá ser reduzida conforme o paragrafo mencionado.
E) CORRETA - Conforme § 1º do Art. 24, do CP- "Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo."
-
A) Errada. Pois estado de necessidade é excludente de ilicitude, portanto, não haverá crime.
B) Errada. A questão traz em parte o conceito de estado de necessidade. Para não esquecer o estado de necessidade, é saber que o agente não provocou o perigo atual.
C) Errada. Emoção e paixão NÃO excluem imputabilidade penal ( art 28, I, CP ).
D) Errada. Excludente de culpabilidade.
E) Gabarito. Art 24, § 1º CP.
-
As excludentes de ilicitude e tipicidade excluem o crime. Já as excludente de culpabilidade isentam o agente de pena.
Excludente de culpabilidade:
Apresenta doença, desenvolvimento incompleto ou retardo mental (art. 26, CP);
menoridade penal (art. 27, CP); ou
apresenta estado de embriaguez completa, desde que por razão fortuita ou força maior (art. 28, II, § 1º, CP)
Erro de proibição inevitável
Excludente de ilicitude
Art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato:
I – em estado de necessidade;
II – em legítima defesa;
III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Excludentes de tipicidade:
coação física absoluta;
insignificância;
adequação social; e
ausência de tipicidade conglobante.
Erro de tipo inevitável
-
A questão requer conhecimento sobre institutos oriundos do Código Penal.
A alternativa A está incorreta porque o estado de necessidade é causa de excludente de ilicitude, ou seja, ao excluir a ilicitude se exclui o delito, o crime.
A alternativa B está incorreta porque segundo o Artigo 25, do Código Penal, "entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem". A descrição da alternativa "b" é a de estado de necessidade.
A alternativa C está incorreta porque não excluem a imputabilidade penal, a emoção ou a paixão (Artigo 28, I, do Código Penal).
A alternativa D está incorreta porque a embriaguez fortuita completa é causa de exclusão da imputabilidade, afastando expressamente este benefício para os casos de embriaguez voluntária ou culposa.
A alternativa E está correta de acordo com o Artigo 24, § 1º, do Código Penal.
GABARITO DO PROFESSOR DO QC: LETRA E.
-
Estado de necessidade putativo, responde pelo crime, porem na forma culposa.
-
Acredito que a alternativa "A" vá pelo artigo 24, parágrafo segundo
" Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços."
Por este dispositivo, entende-se que poderá sim haver pena, sendo reduzida de 1/3 a 2/3
Alternativa letra da lei.
Por favor, me avisem se me equivoquei.
Grato
-
Nos termos do art. 24, § 1.º, do Código Penal: “Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo”. O fundamento da norma é evitar que pessoas que têm o dever legal de enfrentar situações perigosas se esquivem de fazê-lo injustificadamente. Aquele que, por mandamento legal, tem o dever de se submeter a situações de perigo, não está autorizado a sacrificar bem jurídico de terceiro, ainda que para salvar outro bem jurídico, devendo suportar os riscos inerentes à sua função. Exemplificativamente, não pode um bombeiro, para salvar um morador de uma casa em chamas, destruir a residência vizinha, quando possível fazê-lo de forma menos lesiva, ainda que mais arriscada à sua pessoa. Essa regra, evidentemente, deve ser interpretada com bom senso: não se pode exigir do titular do dever legal de enfrentar o perigo, friamente, atitudes heroicas ou sacrifício de direitos básicos de sua condição humana. Nesse sentido, a lei não tem o condão, por exemplo, de obrigar um bombeiro a entrar no mar, em pleno tsunami, para salvar um surfista que lá se encontra.
Direito Penal Masson 2019 - Parte Geral (Arts. 1º a 120) Vol. 1, 13ª edição pag. 589
-
Sobre a alternativa A estar errada: A doutrina classifica o estado de necessidade como justificante e exculpante. O estado de necessidade justificante exclui o crime, enquanto o exculpante exclui a culpa. NO BRASIL, AO TRATARMOS DO CÓDIGO PENAL COMUM, TEMOS APENAS O ESTADO DE NECESSIDADE JUSTIFICANTE, logo, exclui o crime, sendo incorreto falar que se trata de isenção de pena (já que não há crime).
-
VIVENDO E APRENDENDO!
-
fui naquela que eu achava a mais certa kkkkkkkk
-
Respondi como nunca, errei como sempre.
This is the way.
-
ALTERNATIVA A - INCORRETA
NÃO haverá crime quando o agente pratica um ato em estado de necessidade - excludente de ILICITUDE.
ALTERNATIVA B - INCORRETA
Perigo ATUAL ou IMINENTE.
ALTERNATIVA C - INCORRETA
Não excluem a imputabilidade penal a emoção ou paixão.
ALTERNATIVA D - INCORRETA
A embriaguez COMPLETA proveniente de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR ao TEMPO DA AÇÃO OU OMISSÃO era INTEIRAMENTE INCAPAZ DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO (EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE)
Excludente de CULPABILIDADE
- AUSÊNCIA DE "I"MPUTABILIDADE
- AUSÊNCIA DE "P"OTENCIAL CONHECIMENTO
- "E"XIGIBILIDADE DA CONDUTA DIVERSA
DUVIDA POR QUÊ??? CULPABILIDADE É "IPE"
ALTERNATIVA E - CORRETA
ART. 24 PARAGRÁFO 1º CF/88.