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ID
3246031
Banca
FEPESE
Órgão
SJC-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal Brasileiro, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 24, § 1º do CP - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo

  •   Exclusão de ilicitude 

           Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: 

           I - em estado de necessidade; 

           II - em legítima defesa;

           III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

           Excesso punível 

           Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

     Estado de necessidade

           Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. 

           § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigoRESPOSTA DO GABARITO. LETRA E.

           § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços

     Legítima defesa

           Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

     Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: 

           I - a emoção ou a paixão

          

     Embriaguez

           II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

           § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

           § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

  • Jhonatas Pablo, estado de necessidade é uma EXCLUDENTE DE ILICITUDE e não uma excludente de culpabilidade. Abraço e CUIDADO !

  • buguei na questão...vida que segue

  • GABARITO E

    PMGO

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. 

           § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

    ...

  • Assertiva e

    Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

  • .A

    As causas de exclusão de ilicitude ou antijuridicidade excluem o próprio crimeEsse é o entendimento da expressão: “ Não há crime..”

    b)

    Perigo atual: Estado de necessidade

    Injusta agressão: Legítima defesa

    C)

    Não era : isento de pena

    Era: redução de 1/3 até 2/3 (Semi-inimputável)

    D) EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE

    E) O garantidor art.13, §2º Não pode alegar..

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • A questão requer conhecimento sobre institutos oriundos do Código Penal.

    A alternativa A está incorreta porque o estado de necessidade é causa de excludente de ilicitude, ou seja, ao excluir a ilicitude se exclui o delito, o crime.

    A alternativa B está incorreta porque  segundo o Artigo 25, do Código Penal, "entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem". A descrição da alternativa "b" é a de estado de necessidade.

    A alternativa C está incorreta porque não excluem a imputabilidade penal, a emoção ou a paixão (Artigo 28, I, do Código Penal).

    A alternativa D está incorreta porque  a embriaguez fortuita completa é causa de exclusão da imputabilidade, afastando expressamente este benefício para os casos de embriaguez voluntária ou culposa.

    A alternativa E está correta de acordo com o Artigo 24, § 1º, do Código Penal.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.






  • Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:     

      I - a emoção ou a paixão;

    Emoção e Paixão não excluem o crime.

    Embriaguez provocada por caso fortuito ou de força maior exclui a culpabilidade

     § 1o - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento

  • qual é a diferença entre "não há crime" para "isento de pena"???

    Abraços

  • Letra A está correta também

    O Brasil adota teoria tripartida, (FATO TÍPICO - ILÍCITO E CULPÁVEL)

    sem algum desses elementos excluiu o crime, se exclui o crime obviamente o sujeito está insento de pena....

  • Alternativa A também está correta!!!!

  • A) É isento de pena o agente que comete um crime em estado de necessidade.

    Isenção de pena presupõe que foi excluído a culpabilidade. Estado de necessidade é um excludente de ilicitude, por esse motivo alernativa errada.

  • Casos de exclusão de crime.

    Diferença entre:

    ESTADO DE NECESSIDADE:  o agente pratica fato para salvar de perigo atual, direito próprio ou alheio, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar.

    LEGITIMA DEFESA: Usa moderadamente dos meios necessários para conter injusta agressão de perigo atual ou iminente de direito seu ou de outro.

    ISENTOS DE PENA são:

  • Estado de necessidade = perigo atual.

    Legitima Defessa = perigo atual e iminente.

    Cuidado com essa sutil diferença, já vi várias questões trocarem o atual de um pelo iminente do outro.

    "Não desista daquilo que você sonha todos os dias.

  • Estado de necessidade(EXCLUI O CRIME)

           Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.         

           § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.  

  • EMOÇÃO E A PAIXÃO NÃO EXCLUI A IMPUTABILIDADE PENAL.

  • A- O art. 23, CP, é claro quando diz "Não há crime quando o agente pratica o fato: I- em estado de necessidade". Portanto , não há de se falar em crime.

    B- A alternativa traz o conceito de estado de necessidade (art. 24), mas diz sê-lo legítima defesa (art. 25).

    C- Art. 28, CP. Não excluem a imputabilidade penal: I- a emoção ou a paixão.

    No máximo, a emoção será uma circunstância atenuante (art. 65, II, c)

    D- Não, trata-se de uma excludente de culpabilidade.

    E- Correta (conferir art. 24, § 1º, CP)

  • A duvida está claramente entre as alternativas A e E

    A) ERRADA - Conforme §2 do Art. 24, do CP " Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços". Com isso aquele que sacrifica um bem jurídico de valor superior ao preservado, está configurado o fato típico, ou seja o crime, porém a pena poderá ser reduzida conforme o paragrafo mencionado.

    E) CORRETA - Conforme § 1º do Art. 24, do CP- "Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo."

  • A) Errada. Pois estado de necessidade é excludente de ilicitude, portanto, não haverá crime.

    B) Errada. A questão traz em parte o conceito de estado de necessidade. Para não esquecer o estado de necessidade, é saber que o agente não provocou o perigo atual.

    C) Errada. Emoção e paixão NÃO excluem imputabilidade penal ( art 28, I, CP ).

    D) Errada. Excludente de culpabilidade.

    E) Gabarito. Art 24, § 1º CP.

  • As excludentes de ilicitude e tipicidade excluem o crime. Já as excludente de culpabilidade isentam o agente de pena.

     

    Excludente de culpabilidade:

     Apresenta doença, desenvolvimento incompleto ou retardo mental (art. 26, CP);

    menoridade penal (art. 27, CP); ou

    apresenta estado de embriaguez completa, desde que por razão fortuita ou força maior (art. 28, II, § 1º, CP)

    Erro de proibição inevitável

    Excludente de ilicitude

     

    Art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I – em estado de necessidade;

    II – em legítima defesa;

    III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

     

     Excludentes de tipicidade:

    coação física absoluta;

    insignificância;

    adequação social; e

    ausência de tipicidade conglobante.

    Erro de tipo inevitável

  • A questão requer conhecimento sobre institutos oriundos do Código Penal.

    A alternativa A está incorreta porque o estado de necessidade é causa de excludente de ilicitude, ou seja, ao excluir a ilicitude se exclui o delito, o crime.

    A alternativa B está incorreta porque segundo o Artigo 25, do Código Penal, "entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem". A descrição da alternativa "b" é a de estado de necessidade.

    A alternativa C está incorreta porque não excluem a imputabilidade penal, a emoção ou a paixão (Artigo 28, I, do Código Penal).

    A alternativa D está incorreta porque  a embriaguez fortuita completa é causa de exclusão da imputabilidade, afastando expressamente este benefício para os casos de embriaguez voluntária ou culposa.

    A alternativa E está correta de acordo com o Artigo 24, § 1º, do Código Penal.

    GABARITO DO PROFESSOR DO QC: LETRA E.

  • Estado de necessidade putativo, responde pelo crime, porem na forma culposa.

  • Acredito que a alternativa "A" vá pelo artigo 24, parágrafo segundo

    " Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços."

    Por este dispositivo, entende-se que poderá sim haver pena, sendo reduzida de 1/3 a 2/3

    Alternativa letra da lei.

    Por favor, me avisem se me equivoquei.

    Grato

  •  

     

    Nos termos do art. 24, § 1.º, do Código Penal: “Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo”. O fundamento da norma é evitar que pessoas que têm o dever legal de enfrentar situações perigosas se esquivem de fazê-lo injustificadamente. Aquele que, por mandamento legal, tem o dever de se submeter a situações de perigo, não está autorizado a sacrificar bem jurídico de terceiro, ainda que para salvar outro bem jurídico, devendo suportar os riscos inerentes à sua função. Exemplificativamente, não pode um bombeiro, para salvar um morador de uma casa em chamas, destruir a residência vizinha, quando possível fazê-lo de forma menos lesiva, ainda que mais arriscada à sua pessoa. Essa regra, evidentemente, deve ser interpretada com bom senso: não se pode exigir do titular do dever legal de enfrentar o perigo, friamente, atitudes heroicas ou sacrifício de direitos básicos de sua condição humana. Nesse sentido, a lei não tem o condão, por exemplo, de obrigar um bombeiro a entrar no mar, em pleno tsunami, para salvar um surfista que lá se encontra.

     

     

    Direito Penal Masson 2019 - Parte Geral (Arts. 1º a 120) Vol. 1, 13ª edição pag. 589

  • Sobre a alternativa A estar errada: A doutrina classifica o estado de necessidade como justificante e exculpante. O estado de necessidade justificante exclui o crime, enquanto o exculpante exclui a culpa. NO BRASIL, AO TRATARMOS DO CÓDIGO PENAL COMUM, TEMOS APENAS O ESTADO DE NECESSIDADE JUSTIFICANTE, logo, exclui o crime, sendo incorreto falar que se trata de isenção de pena (já que não há crime).

  • VIVENDO E APRENDENDO!

  • fui naquela que eu achava a mais certa kkkkkkkk

  • Respondi como nunca, errei como sempre.

    This is the way.

  • ALTERNATIVA A - INCORRETA

    NÃO haverá crime quando o agente pratica um ato em estado de necessidade - excludente de ILICITUDE.

    ALTERNATIVA B - INCORRETA

    Perigo ATUAL ou IMINENTE.

    ALTERNATIVA C - INCORRETA

    Não excluem a imputabilidade penal a emoção ou paixão.

    ALTERNATIVA D - INCORRETA

    A embriaguez COMPLETA proveniente de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR ao TEMPO DA AÇÃO OU OMISSÃO era INTEIRAMENTE INCAPAZ DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO (EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE)

    Excludente de CULPABILIDADE

    • AUSÊNCIA DE "I"MPUTABILIDADE
    • AUSÊNCIA DE "P"OTENCIAL CONHECIMENTO
    • "E"XIGIBILIDADE DA CONDUTA DIVERSA

    DUVIDA POR QUÊ??? CULPABILIDADE É "IPE"

    ALTERNATIVA E - CORRETA

    ART. 24 PARAGRÁFO 1º CF/88.