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Gabarito: B!
[CF] Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) VI - dispor, mediante decreto, sobre: (...) b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (...) Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: (...) b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.
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Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: (...) b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
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Quase todas as competências do PR são indelegáveis, mas 3 entram na exceção:
Podemos delegar para o MIN - PROCURA- ADVOGADO
MINISTRO DE ESTADO
PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA
ADVOGADO GERAL DA UNIÃO
AS COMPETÊNCIAS:
organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Decreto Autônomo)
conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
prover cargos públicos federais, na forma da lei;
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Súmula 510 STF
Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.
Art. 105,CF. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: (...) b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
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GABARITO: B
Art. 84 da CF: Compete privativamente ao Presidente da República:
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
> Sobre os Ministros de Estado e comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica
Crime comum ou crime de responsabilidade
Regra: compete ao STF julgá-los (art. 102, I, c)
Exceção, em caso de crime de responsabilidade conexo com o Presidente ou com o vice, caberá ao Senado Federal (art. 52, I, a)
Habeas corpus
1) Sendo paciente: STF (art. 102, I, d)
2) Sendo coator: STJ (art. 105, I, c)
Habeas data e Mandado de segurança contra ato deles
STJ (art. 105, I, b)
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NÃO CONFUNDA! O foro especial por prerrogativa de função dos Ministros de Estado para os CRIMES COMUNS e os CRIMES DE RESPONSABILIDADE é o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).
Os crimes de responsabilidade PODERÃO SER PROCESSADOS E JULGADOS PELO SENADO FEDERAL, quando e somente o crime de responsabilidade em questão for CONEXO COM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
Na questão entretanto, o que está em análise é o julgamento do MANDADO DE SEGURANÇA, que nesta hipótese, segundo a CF/88, no art. 105, I, b, é de competência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, STJ.
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Excelente questão que aborda o Art. 84 e 105 da CRFB na mesma assertiva.
O Presidente da República, nos próximos dias, deverá iniciar uma série de viagens diplomáticas e, durante esse período, pretende delegar algumas atribuições a outras autoridades, a fim de dar continuidade aos projetos de sua gestão. A CF/88 autoriza que seja (m) delegada (s) a (s) seguinte (s) atribuição (ões):
dispondo sobre a organização da administração federal, ao Procurador-Geral da República.
As competências delegáveis do Presidente da República são as seguintes
(art. 84, parágrafo único, CF):
a) Editar decretos autônomos. Recorde-se que, mediante decreto autônomo, o Presidente poderá dispor sobre:
i) ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, quando não implicar aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgão público e;
ii) extinguir funções ou cargos públicos, QUANDO VAGOS.
b) CONCEDER INDULTO e comutar penas, com audiência, se necessário,
dos órgãos instituídos em lei.
- Competência para CONCEDER ANISTIA é do Congresso Nacional
c) PROVER e DESPROVER (NÃO É EXTINGUIR) cargos públicos, na forma da lei
A extinção de cargos públicos vagos pode, sim, ser feita mediante decreto presidencial. É o chamado decreto autônomo, previsto no art. 84, VI, “b”, da Constituição.
*** DELEGA para os Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
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Atenção: MNEMÔNICO para as hipóteses de delegação das atribuições privativas do Presidente da República:
Presidente, para quem você deu sua competência? DEI PRO PAM
DEcreto Autônomo
Indulto/Comutação de Penas
PROver cargos públicos federais (STF diz que desprover também)
Procurador-Geral da República
Advogado-Geral da União
Ministros de Estado
Obs.: informação adicional acerca dos "Decretos Autônomos"
- Estão previstas suas hipóteses no art. 84, VI, da CF: extinguir órgão? NÃO! Apenas extinguir funções ou cargos públicos, quando vagos!
- É fonte primária do Direito
- Não se subordina à lei
- Cabe controle abstrato de constitucionalidade
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Gabarito: B!
1º PARTE:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) VI - dispor, mediante decreto, sobre: (...) b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (...) Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
2º PARTE - CUIDADO NÃO CONFUNDIR:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
c) os habeas corpus , quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
d) o habeas corpus , sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
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LETRA B
A) INCORRETA. Regular. É suscetível de delegação.
B) CORRETA.
C) INCORRETA. Regular. Não precisa ser ratificado pelo legislativo. Os mandados de segurança impetrados contra os atos do Ministro serão julgados pelo STJ.
D) INCORRETA. A competência é do Presidente da República, que pode delegar para os Ministros de Estado. Quem julga os mandados de segurança impetrados contra os atos do Ministro é o STJ.
E) INCORRETA. Regular. Extinção de cargos quando vagos pode ser mediante decreto.
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COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PR DELEGÁVEL A ME, PGR, AGU; Decreto autônomo (art.84,VI)
Conceder indulto e comutar penas
Prover cargos públicos federais
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IMPORTANTE FRISAR QUE O §ÚNICO DO ART. 84 DISPÕE QUE:
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PR DELEGÁVEL A ME, PGR, AGU; Decreto autônomo (art.84,VI)
Conceder indulto e comutar penas
Prover cargos públicos federais (ATENÇÃO AQUI, SOMENTE PROVER CARGOS PÚBLICOS FEDERAIS JÁ EXTINGUIR NÃO).
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Gabarito: B
PR pode dispor mediante decreto (competência delegável a ministro, PGR e AGU):
- organização e funcionamento da adm., quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgão.
- extinção de funções e cargos quando vagos.
Competência privativa:
- conceder indulto e comutar penas (competência delegável a ministro, PGR e AGU)
- prover cargos (competência delegável a ministro, PGR e AGU) e extinguir cargos (competência indelegável).
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Extinguir cargos públicos VAGOS (art. 84, VI, b CF) - Delegável (Min/AGU/PGR)
Prover (delegável) e extinguir (indelegável) os cargos públicos federais (art. 84, XXV CF)
Ou seja, a redação dos incisos, apesar de um pouco confusa, estabelece a diferença no que tange à delegação da extinção dos cargos públicos.
Extinção de cargos públicos VAGOS - Delegável
Extinção de cargos públicos (não vagos) - Indelegável.
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regular, considerando que a matéria era suscetível de delegação, e os mandados de segurança impetrados contra os atos do Ministro são julgados pelo STJ;
OBS: Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
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Não sabia que ato normativo se delegaria...
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Das Atribuições do Presidente da República
ART 84.
(...)
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração
federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
(...)
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
Gab B.
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Nosso gabarito encontra-se na alternativa ‘b’, em razão do disposto no texto constitucional. Vejamos: “O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações” – art. 84, parágrafo único, CF/88. Note, caro aluno, que o inciso VI permite, mediante a edição de um decreto, que seja determinada a extinção de funções/cargos públicos vagos – tarefa esta que poderá ser delegada a Ministro de Estado. Além disso, é competência do STJ processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, de acordo com o art. 105, I, ‘b’, CF/88.
Gabarito: B
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-Ministro de Estado COATOR: MS e HD julgado pelo STJ (art.105,I,"b", CF)
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Ministros de Estado -> STJ
Presidente da Rep. -> STF
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Errei por achar que era indelegável...
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O Presidente poderá DELEGAR para: Advogado Geral da União, Procurador Geral da República e Ministros de Estado:
- Organização e funcionamento Administração Federal (sem que aumente as despesas).
- Extinção de cargos e funções públicas VAGAS.
- Conceder Indulto e comutação de pena
- Provimento de cargos públicos Federais, exceto a extinção.
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Confundo sempre extinção de cargos públicos com a extinção dos cargos públicos federais, que é indelegável.
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Quais as competências que podem ser delegadas? DIP
ð Decreto
ð Induto
ð Prover ou extinguir cargos públicos
A quem pode ser delegada? PAM
ð Procurador Geral da República
ð Advogado Geral da União
ð Ministros de estado
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Sinceramente?
Acertei por eliminação porque não lembrava nada disso, só que o Temer tinha extinto cargos vagos.(https://www.poder360.com.br/governo/temer-extingue-60-mil-cargos-do-servico-publico-federal/)
e) irregular, considerando que os cargos vagos, criados por lei, devem ser extintos por lei, e os mandados de segurança impetrados contra os atos do Ministro são julgados pelo STJ.
Eu lembrava que podem ser extintos por decreto os cargos vagos e não por lei, como foi o caso.
d) regular, considerando que a extinção de cargos vagos já é de competência dos Ministros, e os mandados de segurança impetrados contra os atos do Ministro são julgados pelo STF;
Não já era de competência, tanto que o Temer fez sem delegar.
c) irregular, considerando que a delegação não foi ratificada pelo Legislativo, e os mandados de segurança impetrados contra os atos do Ministro são julgados pelo STF;
Ratificar pelo Legislativo? Se precisasse de confirmação, acho que nenhum cargo seria extinto, tanto que o Temer ficou com a fama "de acabar com os cargos públicos" pros desavisados que não viram que eram cargos antigos e vagos.
a) irregular, considerando que a matéria era insuscetível de delegação, e os mandados de segurança impetrados contra os atos do Ministro são julgados pelo STJ;
Usei a lógica e o chute. Se não fosse insuscetível de delegação, seria do Presidente, portanto não seria julgado pelo STJ, mas sim pelo STF.
b) regular, considerando que a matéria era suscetível de delegação, e os mandados de segurança impetrados contra os atos do Ministro são julgados pelo STJ; - GABARITO
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Gab B
. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: (...) b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;