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Gab.: C
Súmula nº 696 do STF: “Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao procurador-geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal”.
HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO SIMPLES. APLICAÇÃO D ART. 383, § 1.°, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO NÃO OFERECIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ART. 28 DO CPP. MANTIDA A RECUSA PRÉVIA DO PARQUET. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. A expressão "poderá", constante do caput do art. 89 da Lei n.º 9.099/95, não cria ao Ministério Público um poder discricionário, uma faculdade, porquanto o poder-dever de ofertar a proposta de suspensão condicional do processo, uma vez presentes os requisitos legais, persiste conduzindo a atuação do titular da ação penal, que não pode, sem fundamentação idônea, escolher pela persecução penal.
2. Na hipótese, em que pese o Parquet ter se manifestado acerca da aplicação da suspensão condicional do processo, verifica-se que a fundamentação apresentada não encontra guarida nos requisitos autorizadores do benefício, elencados no art. 89 da Lei 9.099/95 e no art. 77 do Código Penal. De rigor que o titular da ação penal se manifeste nos termos delineados pelo legislador.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de que o Ministério Público estadual se manifeste acerca da aplicação da suspensão condicional do processo, à luz dos requisitos dispostos no art. 89 da Lei n.° 9.099/95 e no art. 77 do Código Penal, afastada a justificativa relativa à revelia.
(HC 322.355/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
HABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL. O habeas corpus mostra-se adequado quer se trate de ato individual, quer de Colegiado. PROCESSO – SUSPENSÃO CONDICIONAL – REQUISITOS – ATENDIMENTO – ACUSADO – DIREITO SUBJETIVO.
Uma vez atendidos os requisitos do artigo 89 da Lei nº 9.099/1995, cumpre implementar a suspensão condicional do processo, podendo o Juízo atuar, nesse campo, de ofício.(HC 136053, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 07/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 21-09-2018 PUBLIC 24-09-2018)
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Pessoas (por ignorância da minha parte) como fica esse quesito após o pacote de anticrimes? Ao invés de ir ao PGJ, iria pro órgão ministerial do MP?
Grato
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Enrico Gonçalves, MP intima as partes e caso a vítima tenha interesse poderá recorrer ao PGJ.
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Art. 89, Lei 9099/95. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a 01 ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por 02 a 04 anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena ().
Súmula 696/STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao procurador-geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do CPP.
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Muito cuidado senhores!
* Antes de tudo vale lembrar que o STF, através de decisão monocrática durante um plantão judicial, suspendeu o Juiz das Garantias.
Com o novo pacote anticrime o CPP sofreu mudanças drásticas para o bem ou para o mal a depender de qual lado a pessoa esteja. Nas palavras de Auri Lopes Junior temos o seguinte:
[...] processamento de investigações, dado que agora devem ser arquivadas no âmbito do Ministério Público, sem a intervenção do Juiz, na linha acusatória. Não há mais espaço para homologação judicial do arquivamento, dado que tudo se resolve na esfera ministerial, especialmente as comunicações — vítima, investigado e autoridade investigante, inclusive nos casos de Foro de Prorrogativa de Função. A vítima, uma vez notificada, terá o prazo processual de 30 (trinta) dias para manejar recurso contra o arquivamento (CPP, artigo 28, § 1º), sendo que no caso de crimes praticados em detrimento de entes públicos, a revisão cabe ao chefe do órgão a quem couber a representação judicial (CPP, art. 28, § 2º). https://www.conjur.com.br/2020-jan-10/limite-penal-procede-arquivamento-modelo
* Questiono-me agora qual será o papel do Juiz no JECRIM caso o MP não ofereça ou ofereça a transação e a sursis ao acusado, ja que o Juiz não participa mais do processo decisório nos termos do ANTIGO art. 28 do CPP.
Agora muito intrigante vai ser a situação de haver o arquivamento com fulcro em Coisa Julgada Material (Atipicidade da conduta, Extinção da Punibilidade, Excludentes de Ilicitude). Nesse caso o MP orgão não judicial estará ursupando a função do Poder Judiciário julgando coisa material já que no processo o Juiz das garantias não OPINA sobre arquivamento ou não do inquérito policial. Enfim prevejo uma grande instabilidade jurídica, já que o congresso nacional, órgão que legisla em prol das organizações criminosas, emendou o pacote anticrime e acabou criando aberrações estruturais.
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O melhor a se fazer e ficar de olho neste tema, pois É necessário que haja um posicionamento do STF neste sentido. até o momento o art.28 do pacote anticrime (LEI No 13.964/19) encontra-se com aplicação suspensa.
Para quem deseja se atualizar sobre o tema:
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux suspendeu, nesta quarta-feira (22), mais três pontos da Lei 13.964/2019, o pacote anticrime aprovado no ano passado pelo Congresso Nacional.
O ministro também suspendeu o trecho que modificou o Artigo 28 do Código de Processo Penal (CPP) e estabeleceu regras para o arquivamento de inquéritos policiais.
Leia na integra:
http://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2020-01/decisao-de-fux-suspende-mais-tres-pontos-do-pacote-anticrime
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Nada obstante a letra C constar como o gabarito, importante observar que, segundo o art. 89, Lei dos Juizados Especiais, cria óbice a aplicação da medida despenalizadora se o possível beneficiário estiver sendo processado por ato classificado como crime. No caso apresentado, assiste razão ao promotor de justiça.
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Entendo o erro da alternativa "a" pela uso da palavra somente. No entanto, não consigo vislumbrar dados necessários a embasar a não concessão do sursis processual. Seria pela conduta social e personalidade de Luiz (inciso II do art. 77 do Código Penal)?
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JEC Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
CPP Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
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GAB. C
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Gab: C
A) equivocado, já que somente o réu reincidente não faz jus ao benefício da suspensão condicional do processo, apesar de os requisitos da suspensão condicional da pena realmente terem de ser observados; (Errado)
Um dos requisitos para aplicação do Sursis Processual é não estar sendo processado. (Art. 89, Lei 9.099/95)
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B) equivocado, pois os requisitos da suspensão condicional da pena não se confundem com os da suspensão condicional do processo e somente o réu tecnicamente reincidente não faz jus ao benefício; (Errado)
Para a concessão do Sursis Processual também devem estar presentes os requisitos que autorizam a suspensão condicional da pena. (Art. 89, Lei 9.099/95)
.
C) correto, mas, discordando o magistrado, deverá este submeter a questão ao Procurador-Geral de Justiça, aplicando-se, por analogia, as previsões do art. 28 do CPP; (Certo)
Súmula 696 STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao procurador-geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.
.
D) correto, mas, diante da discordância, o magistrado poderá oferecer diretamente a proposta de suspensão condicional do processo, já que se trata de direito subjetivo do réu; (Errado)
Nesse caso, o Juiz deve remeter a questão ao Procurador-Geral. (Súmula 696 STF)
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E) correto e, ainda que o magistrado discorde, nada poderá ser feito, tendo em vista que o Ministério Público é o titular da iniciativa das ações penais públicas. (Errado)
Algo pode ser feito sim, que é o encaminhamento para o Procurador-Geral. (Súmula 696 STF)
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Desatualizada com ressalvas.
A Lei n.º 13.964/2019 promoveu alterações expressivas no Código de Processo Penal, entre as quais se pode citar a supressão da antiga redação do art. 28, o qual franqueava ao magistrado a remessa dos autos ao Procurador-Geral caso dissentisse do arquivamento do inquérito policial, dispositivo que servia de âncora ao disposto na Súmula 696 do STF, cujo enunciado prescreve a aplicação analógica da norma em comento às hipóteses de discordância da não oferta de suspensão condicional do processo (art. 89, Lei n.º 9.099/95). Ocorre que a nova redação do art. 28 do CPP se encontra com a eficácia suspensa, por força de decisão liminar do STF, motivo pelo qual, a meu ver, a regra anterior, reverberada na Súmula 696 do STF, permanece válida até que o conteúdo do novel diploma legal produza efeitos.
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Alguém poderia me ajudar a entender? A súmula fala em "Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao procurador-geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal", LOGO, errei a questão por não estarem presentes os pressupostos legais, tendo em vista que Luiz embora tenha cometido crime com pena mínima de um ano, responderia a três outras ações penais pela suposta prática de crimes contra o patrimônio".
Então, mesmo que o acusado NÃO faça jus a SCP por não estarem reunidos os pressupostos legais, ainda assim o JUIZ poderá remeter ao PGJ?
Obrigada!!
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A
presente questão demanda conhecimento acerca dos requisitos para
oferecimento do benefício de suspensão condicional do processo.
Estabelece o art. 89 da Lei nº 9.099/95 que:
Art.
89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a
um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao
oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por
dois a quatro anos, desde
que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido
condenado por outro crime,
presentes
os demais requisitos que autorizariam a suspensão
condicional da pena
(art.
77 do Código Penal).
De
forma a complementar o raciocínio, estabelece o art. 77 do CP:
Art.
77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2
(dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos,
desde que:
I
- o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II
- a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade
do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a
concessão do benefício;
III
- Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44
deste Código.
A
partir da análise dos dispositivos legais, é possível constatar
que Luiz não faria jus ao benefício em comento, uma vez que o
acusado estaria respondendo a
três outras ações penais pela suposta prática de crimes contra o
patrimônio, deixando de preencher o requisito constante do art. 89
“desde
que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido
condenado por outro crime".
Desta
feita, o promotor agiu corretamente.
No
que diz respeito à discordância entre promotor e magistrado,
estabelece a Súmula 696 do STF:
Reunidos
os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do
processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o
juiz, dissentindo, remeterá a questão ao procurador-geral,
aplicando-se por analogia o art. 28 do código de processo penal.
Ocorre
que, ao contrário do que prevê a referida Súmula, no presente caso
não estão reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão
condicional do processo, como vimos anteriormente. Todavia,
entendendo o magistrado que os requisitos estão presentes, deve
buscar analogicamente a aplicação do art. 28 do CPP, que à época
de realização do certame, vigorava com a seguinte redação:
Art.
28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de
apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito
policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de
considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do
inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este
oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério
Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento,
ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
Importante
que se diga: o referido artigo sofreu alteração por influência da
Lei nº 13.964/19, todavia, em razão da concessão de liminar na ADI
6305/DF,
pelo Ministro Luiz Fux, está suspensa sine
die a
referida alteração no que tange o procedimento de arquivamento de
inquérito policial.
Feitas
as devidas ponderações, analisemos as assertivas:
A)
Incorreta. A assertiva considera que o promotor está equivocado,
pois apenas o réu reincidente não faz jus ao benefício da
suspensão condicional do processo, apesar de os requisitos da
suspensão condicional da pena realmente terem de ser observados. Contudo, como vimos, de acordo com o art. 89 da Lei nº 9.099/95, só
fará jus ao benefício aquele que não
esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime,
o que não é o caso de Luiz.
B)
Incorreta. A assertiva entende que o promotor está equivocado, pois
os requisitos da suspensão condicional da pena não se confundem com
os da suspensão condicional do processo e somente o réu
tecnicamente reincidente não faz jus ao benefício. No entanto, o
próprio art. 89 da Lei nº 9.099/95 estabelece que, para a concessão
do benefício de suspensão condicional do processo, devem ser
observados os requisitos da suspensão condicional da pena.
C)
Correta. O promotor agiu corretamente, uma vez que não estão
presentes os requisitos para concessão do benefício de suspensão
condicional do processo e, nesta oportunidade, discordando o
magistrado, deverá este submeter a questão ao Procurador-Geral de
Justiça, aplicando-se, por analogia, as previsões do art. 28 do
CPP, de acordo com a Súmula 696 do STF.
D)
Incorreta. A assertiva se mostra equivocada, pois não há
possibilidade de o magistrado oferecer diretamente o benefício da
suspensão condicional do processo, esse ato se reserva ao membro do
Ministério Público, segundo o art. 89 da Lei nº 9.099/95 “o
Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá
propor a suspensão do processo".
E)
Incorreta. A assertiva se mostra equivocada ao inferir que, ainda que
o magistrado discorde, nada
poderá ser feito, pois,
como vimos na assertiva C, o magistrado poderia buscar a aplicação
do art. 28 por analogia.
Gabarito
do professor: alternativa C.
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Gabarito: Letra C
CONDIÇÕES PARA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (Art. 89 da Lei n° 9099/1995)
1) Pena mínima igual ou INFERIOR a 1 ano;
2) Acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime;
3) Presentes os requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (Art. 77, do CP)
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Questão bem feita!
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Qual a diferença de suspensão condicional do processo e da pena?
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Gabarito: Letra C
CONDIÇÕES PARA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (Art. 89 da Lei n° 9099/1995)
1) Pena mínima igual ou INFERIOR a 1 ano;
2) Acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime;
3) Presentes os requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (Art. 77, do CP)
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Estabelece o art. 89 da Lei nº 9.099/95 que:
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
Art. 77 do CP:
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
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GABARITO - C
A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada.
STJ. 6ª Turma. AgRg no RHC 74464/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 02/02/2017.
A suspensão condicional do processo é solução de consenso e não direito subjetivo do acusado.
STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 91265/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 27/02/2018.
.....
Súmula 696 STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao procurador-geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.