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ID
3247522
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Bartolomeu foi denunciado pela prática dos crimes de estupro (Pena: reclusão, de 06 a 10 anos) e corrupção de menores (Pena: reclusão, de 01 a 04 anos). Em primeira instância, Bartolomeu foi condenado nos termos da denúncia, sendo fixada a pena base em 07 anos do crime de estupro pelo grande trauma causado à vítima, que precisou de tratamento psicológico por anos. A defesa apresentou apelação e o Tribunal, por ocasião do julgamento, decidiu pela redução da pena base do crime de estupro para o mínimo legal, de maneira unânime. Bartolomeu foi, ainda, absolvido do crime de corrupção de menores por maioria de votos. No momento da publicação do acórdão, foi verificado que, apesar de constar que a sanção penal estava sendo acomodada no mínimo legal, foi fixada pena de 06 anos e 06 meses de reclusão em relação ao crime de estupro.

Considerando apenas as informações expostas, o Procurador de Justiça, ao ser intimado do teor do acórdão, poderá apresentar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D!

    [CPP] Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

    Como o acórdão primeiro aponta para a redução ao mínimo da pena e depois mantém a pena maior que o mínimo, houve contradição, cabível a interposição de embargos de declaração!

    [CPP] Art. 609, Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. 

    Como a decisão foi unânime e favorável ao réu, não é cabível a interposição de embargos infringentes!

    Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.

  • O tipo de informação simples e essencial: Embargos de divergência é recurso EXCLUSIVO DA DEFESA.

  • A justificativa correta é a apresentada pelo Guilherme, não cabe embargos infringentes apresentados por membro do MP.

    obs: na justiça militar cabe.

  • Caberá embargos de divergência quando a decisão do tribunal for não unânime e desfavorável ao réu, no prazo de 10 dias.

    os embargos de divergência somente podem ser interpostos em favor do réu.

  • Não se trata de embargos de divergência e sim de embargos infringentes que conforme o CPP só cabem de decisão não unânime, o que não se deu em nenhum dos casos propostos pela banca.

    Sigamos em frente!

  • Conforme entendimento doutrinário, os EMBARGOS INFRINGENTES OU DE NULIDADE são de exclusividade da DEFESA, entretanto, essa condição não retira a legitimidade para o Ministério Público também opor tal recurso, desde que em favor do réu, por óbvio.

  • O Código Processo Penal traz a matéria recursos em seu artigo 574 e seguintes, os quais têm a finalidade de invalidar, integrar ou esclarecer uma decisão e a presente afirmativa trata especificamente dos embargos de declaração, cabível quando houver ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão na sentença.


    Os recursos têm prazos diferentes para sua interposição, vejamos alguns: 1) recurso em sentido estrito: 5 (cinco) dias a contar da intimação; 2) apelação: 5 (cinco) dias a contar da intimação da sentença; 3) embargos infringentes: 10 (dez) dias; 4) carta testemunhável: 48 horas do despacho que denegar o recurso; 5) embargos de declaração: 2 (dois) dias contados da ciência do julgado.


    A) INCORRETA: O Ministério Público poderá interpor embargos de declaração, na forma do artigo 619 do Código de Processo Penal. Ocorre que o Ministério Público não poderá interpor embargos infringentes, visto que se trata de recurso exclusivo da defesa e a decisão foi unânime e favorável ao réu. Vejamos o parágrafo único do artigo 609 do Código de Processo Penal, com relação ao cabimento de embargos infringentes: “Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.”   

    Atenção que os embargos infringentes também podem ser interpostos pelo Ministério Público, desde que seja em favor da defesa.


    B) INCORRETA: O Ministério Público poderá interpor embargos de declaração, na forma do artigo 619 do Código de Processo Penal. Ocorre que o Ministério Público não poderá interpor embargos infringentes, visto que se trata de recurso exclusivo da defesa e a decisão foi unânime e favorável ao réu, ao contrário do previsto no parágrafo único do artigo 609 do CPP (decisão não unânime e desfavorável ao réu).


    C) INCORRETA: O Ministério Público poderá interpor embargos de declaração, na forma do artigo 619 do Código de Processo Penal. Ocorre que o Ministério Público não poderá interpor embargos infringentes, visto que se trata de recurso exclusivo da defesa e a decisão foi unânime e favorável ao réu. Vejamos o parágrafo único do artigo 609 do Código de Processo Penal, que traz a hipótese de cabimento de embargos infringentes: “Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.” 


    D) INCORRETA: O Ministério Público não poderá interpor embargos infringentes, visto que se trata de recurso exclusivo da defesa e a decisão foi unânime e favorável ao réu, ao contrário do previsto no parágrafo único do artigo 609 do CPP (decisão não unânime e desfavorável ao réu).


    E) INCORRETA: O Ministério Público poderá interpor embargos de declaração, na forma do artigo 619 do Código de Processo Penal. Pelo descrito no caso hipotético não se vislumbram presentes as hipóteses de cabimento de recurso especial, artigo 105, III, da Constituição Federal de 1988. Está correta a parte que diz não ser cabível embargos infringentes, visto que se trata de recurso exclusivo da defesa e a decisão foi unânime e favorável ao réu, ao contrário do previsto no parágrafo único do artigo 609 do CPP (decisão não unânime e desfavorável ao réu)..


    DICA: No âmbito dos Juizados Especiais Criminais, da decisão de rejeição da denúncia ou da queixa e da sentença, o recurso cabível será a apelação, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão.        


    Resposta: D

  • GABARITO: D

    Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

    Art. 609, Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. 

  • Pessoal: cuidado com o enunciado da questão. Há comentários dizendo que não caberiam embargos infringentes porque não houve decisão não unânime. Isso não é verdade: "Bartolomeu foi, ainda, absolvido do crime de corrupção de menores por maioria de votos."

  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO CPP -- 2 DIAS

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA LEI 9.099/95 -- 5 DIAS

  • Embargos infringentes é recurso exclusivo da Defesa, além do mais, houve maioria dos votos a favor do réu, cabível seria se fosse a maioria dos votos contrários ao réu e o voto vencido fosse favorável a ele.

  • O MP pode apresentar, desde que seja para benefício da defesa.
  • ATENÇÃO:  Embargos infringentes é um recurso exclusivo da defesa.

    A carta testemunhável NÃO é exclusivo da defesa!

  • Embargos infringentes é recurso exclusivo da defesa

  • Regra: MP não pode fazer manejo de embargos infringentes

    Exceção: MP pode fazer manejo dos embargos infringentes desde que faça em favor do Réu.

    Fonte: Leonardo Barreto - Processo Penal - Parte Especial, v2. pg. 412.

  • Os embargos de declaração podem ser conceituados como sendo o recurso cabível contra a decisão que contiver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. ... O CPP disciplina os embargos de declaração nos arts. 619-620.

    609 do : "Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de dez dias, a contar da publicação do acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência".

  • Gabarito letra D: embargos de declaração, mas, mesmo após o esclarecimento, não poderá interpor embargos infringente

    Segundo o Art.619 do CPP, poderão ser opostos contra os acórdãos proferidos pelos tribunais, Embargos de Declaração no prazo de 2 dias contados de sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão;

    O Art.609, parágrafo único do CPP, define que, cabível embargos infringentes e de nulidade quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, devendo ser oposto no prazo de 10 dias, contados da publicação do acordão.

    Com base nisso, elimina-se as 3 primeiras alternativas A,B,C e E;

  • Acertei pela seguinte lógica:

    Embargos de declaração é para questionar ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão.

    Embargos infrigentes é recurso para melhorar a situação do acusado, ou seja, recurso EXCLUSIVO da defesa.

    Qualquer equívoco, pode mandar.

  • Acertei a questão, mas me parece que faltou técnica ao avaliador. Isto, porque, não é proibido que a acusação maneje embargos infringentes. Ela somente não poderá fazê-lo caso queira piorar a situação do réu.

  • a turma falando de embargos de divergência??? gente, pesquisem antes de comentar errado.

  • Os embargos infringentes e de nulidade são exclusivos da defesa.

  • GAB D-     Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária. 

           Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

    Cabimento dos Embargos Infringentes: Apelação; RESE e Agravo em execução (art. 609 do CPP). A doutrina, ao tratar da previsão legal do recurso de embargos infringentes, tratado no Capítulo V do Título II do CPP, que cuida “do processo e do julgamento dos recursos em sentido estrito e das apelações”, explica que o seu cabimento ocorrerá apenas quando se tratar de acórdão que tenha julgado uma dessas duas modalidades de insurgência, a saber: apelação ou RESE. Entretanto, apesar de tal limitação, é amplamente majoritário na jurisprudência brasileira o entendimento de que também é possível a utilização dos embargos infringentes quando se tratar de julgamento por maioria de agravo em execução, previsto no art. 197 da LEP, uma vez que este segue a mesma forma e procedimento do RESE. Por outro lado, cumpre registrar que não cabe embargos infringentes em sede de habeas corpus, tendo em vista que o HC não é recurso, mas sim ação constitucional. Contra decisão desfavorável em habeas corpus proferida por Tribunal de Justiça, seja ela em única ou última instância, cabe Recurso Ordinário para o STJ, nos termos do art. 105, II, a, CF/88. Contra decisão desfavorável sem sede de HC proferida por juiz de primeiro grau caberá recurso em sentido estrito (art. 581, X, CPP).

    mbargos infringentes e embargos de nulidade são dois

    recursos diversos, sendo ambos exclusivo da defesa (pelo menos no âmbito do CPP), a depender

    da matéria.

    • Embargos infringentes: direito material.

    • Embargos de nulidade: direito processual.

    Somente poderão ser interpostos em benefício do acusado (inclusive, Ministério Público).

    Como já mencionado, no Código de Processo Penal Militar, os embargos infringentes ou de

    nulidade podem ser interpostos independentemente da parte a ser beneficiada (acusação ou

    defesa).

    Importante consignar que os embargos infringentes ou de nulidade pressupõem uma

    decisão não unânime, proferida em segunda instância e desfavorável ao réu. Por fim, os embargos infringentes ou de nulidade, por estarem inseridos no Capítulo V, somente serão cabíveis quando a decisão de segunda instância, não unânime e desfavorável ao réu, for proferida no julgamento de apelação, recurso em sentido estrito ou agravo em execução.

  • Quando não for unânime a decisão de SEGUNDA INSTÂNCIA, desfavorável ao réu, admitem-se EMBARGOS INFRINGENTES e de NULIDADE, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art.613.

    Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência //

    Súmula 293, STF: São inadmissíveis embargos infringentes contra decisão em matéria constitucional submetida ao plenário dos tribunais.

    Súmula 455, STF: Da decisão que se seguir ao julgamento de constitucionalidade pelo Tribunal Pleno, são inadmissíveis embargos infringentes quanto à matéria constitucional.

    Súmula 207, STJ: É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem.

  • O Ministério Público não poderá interpor embargos infringentes, visto que a decisão foi unânime e favorável ao réu (estupro). Além disso, também não poderá interpor diante do segundo crime, pois não há como "melhorar" a situação do réu, já que foi absolvido (corrupção de menores).

  • MP pode impor embargos infrigentes, desde que em favor da DEFESA. Pois é exclusivo dessa.

  • Mesmo que fosse a defesa a recorrer, aqui não caberia embargos infringentes, uma porque num crime ele foi absolvido e outra porque na decisão do outro teve a pena reduzida (favor do réu) de maneira unânime.

  • Não seria cabível embargos infringentes pelo MP contra a redução equivocada da pena no caso em questão? Se insurgindo, no caso, contra a redução feita a menor (se fixado no mínimo legal, deveria ter sido uma pena base de 6 anos e não de 6 anos e 6 meses).

    Estou tentando entender se falhei na leitura de algum dado relevante aqui, caso alguém possa ajudar.

  • DICA:

    Embargos de Divergência: Exclusivo da Defesa - ED/ED