SóProvas


ID
3255568
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Marina está respondendo, em liberdade, processo por crime de contrabando em uma das varas com competência criminal da Justiça Federal de Campo Grande/MS. No momento da sua prisão em flagrante, ao ser qualificada, Marina declarou o seu endereço residencial na Avenida Lilás, n° 1, apartamento 12, na cidade de Campo Grande, endereço esse ratificado quando da concessão do benefício da liberdade provisória pelo magistrado competente. Ao término do inquérito policial, o Ministério Público Federal denunciou Marina pelo crime do artigo 334-A, Código Penal (contrabando). A denúncia foi recebida e a ré devidamente citada para responder à ação penal, apresentando sua defesa preliminar. Após manter o recebimento da denúncia, o magistrado competente designou audiência de instrução, debates e julgamento. Expedido mandado de intimação para a audiência, Marina não é encontrada no endereço que forneceu, tendo mudado de domicílio sem comunicar o juízo. No dia da audiência Marina não compareceu ao ato processual. Nesse caso, o magistrado que preside a ação penal deverá

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.  

    Observação: "ré devidamente citada".

  • Eduardo Lima copiando os comentários do QConcursos na questão errada :/

  • O ART. 367 DO CPP SE DESENVOLVE EM 2 LINHAS DE RACIOCÍNIO

    1 - INTIMAÇÃO PESSOAL COM NÃO COMPARECIMENTO

    2 - MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAR O JUÍZO

    ____________________

    A QUESTÃO USA A SEGUNDA LINHA DE RACIOCÍNIO, CONFORME O SEGUINTE TRECHO

    Expedido mandado de intimação para a audiência, Marina não é encontrada no endereço que forneceu, tendo mudado de domicílio sem comunicar o juízo.

    DIANTE DESSA SITUAÇÃO, NÃO É POSSÍVEL EXPEDIR EDITAL (art. 361 CPP), SUSPENDER O PROCESSO (art. 366 CPP) OU REDESIGNAR AUDIÊNCIA (art. 372 CPP)

    ____________________

    GABARITO = E

    ____________________

    CPC = REVELIA (art. 344)

    # CONDIÇÃO = NÃO CONTESTAR

    # EFEITOS = FATOS SÃO PRESUMIDOS VERDADEIROS

    CPP = REVELIA (art. 367)

    # CONDIÇÃO = (1) INTIMAÇÃO PESSOAL + NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO (2) MUDANÇA DE ENDEREÇO + SEM COMUNICAR O JUÍZO

    # EFEITOS = PROCESSO SEGUE SEM O ACUSADO

  • Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. 

  • GABARITO E

    Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.  

  • Revelia no processo penal: segue sem intimar o acusado - apenas esse efeito, não há presunção de veracidade do fatos imputados.

  • Gabarito: E

    Segue à revelia do acusado!

  • A presente questão cobra o teor do art. 367 do CPP, nos seguintes termos:

    "O processo seguirá sem a presença do acusado que, (...): 1) CITADO OU INTIMADO PESSOALMENTE para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado. 2) no caso de MUDANÇA DE RESIDÊNCIA, não comunicar o novo endereço ao juízo.

  • Letra E

    Seria possível também o julgamento do réu foragido, desde que regularmente intimado pessoalmente, conforme a sistemática trazida pela Lei 11.689/08, imperando, no Art.457 do CPP, que: Art. 457. O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado.

    Fonte: https://canalcienciascriminais.com.br/o-reu-foragido-podera-ser-levado-a-juri/

  • Só que a revelia em processo penal, considerando a indisponibilidade dos direitos que estão em jogo, não acarreta a presunção de veracidade e nem o julgamento antecipado. Ela tem apenas o efeito de permitir o andamento do processo sem que o acusado seja intimado dos atos posteriores e de gerar o quebramento da fiança.

  • Complementando

    Art. 366

    Acusado, citado por edital, não comparece nem constitui advogado: Suspende o processo e o curso do prazo prescricional, juiz pode determinar produção antecipada de provas consideradas urgente e decretar prisão preventiva.

    Art. 367

    Acusado, citado ou intimado pessoalmente, que não comparecer, sem motivo justificado ou mudar de residência e não comunicar endereço: Processo segue sem a presença do acusado (Revelia)

    OBS: Não confundir com a citação do JECRIM, lá não existe citação por edital e se o acusado não comparecer, as peças serão encaminhadas ao juízo comum pelo procedimento sumário.

  • GABARITO: E

    Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado

    que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar

    de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança

    de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

  • Letra E

    O art. 367 do CPP assim estabelece:

    Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.          (Redação dada pela Lei no 9.271, de 17.4.1996)

    Ora, se a ré se mudou sem comunicar novo endereço ao Juízo, deverá este determinar o regular prosseguimento do feito, que seguirá “sem a presença do acusado”, ou seja, sem a necessidade de intimá-lo para os futuros atos processuais, considerando-o como “ausente”.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-trf3-tecnico-comentarios-as-questoes-de-processo-penal/

  • Erros

    a) redesignar a audiência de instrução e determinar a realização de pesquisas por meio do sistema SIEL (Tribunal Regional Eleitoral) e Bacenjud, para tentar localizar e intimar pessoalmente a ré Marina.

    Isso seria cabível para preparar a citação por edital, com a finalidade de esgotar todos os meios para encontrar o réu.

    b) redesignar a audiência de instrução e determinar a intimação de Marina por edital para a nova data que será agendada.

    Redesignar a audiência? Seria o caso se, por exemplo, Marina estivesse doente. (RHC 49180 MG/STJ)

    c) determinar a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional até a localização de Marina.

    Se fosse o caso de citação por edital e Marina não tivesse constituído advogado, aí sim o processo se suspenderia junto com o curso do prazo prescricional. Até quando? Súmula 415 do STJ: "o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada".

    d) realizar normalmente a audiência de instrução e, posteriormente, determinar a intimação de Marina por edital para uma nova audiência de interrogatório.

    Designação de nova audiência, até onde sei, só se dá na suspensão condicional do processo. E a audiência em questão não é de instrução e julgamento. É para que o juiz leia a sentença a advirta o réu "das conseqüências de nova infração penal e da transgressão das obrigações impostas." Se ele faltar por justo motivo, marca-se outra. Mas aqui é outra coisa.

    -----------------------------------------------------------

    PS: Sobre a letra E.

    Quando se verifica a revelia no processo penal? Qual sua consequência?

    "Advirta-se que, em processo penal, a revelia, verificada a partir da ausência injustificada do acusado por ocasião da realização de qualquer ato relevante do processo, tem como única consequência a não intimação dele para a prática dos atos subsequentes, exceção feita à intimação da sentença, que deverá ser realizada sob quaisquer circunstâncias. Segundo o disposto no art. 367, para o reconhecimento e a aplicação da revelia, basta o não comparecimento a qualquer ato do processo, sem justificativa, bem como a mudança de residência, sem comunicação do novo endereço."

  • 2020 e eu ainda tenho que ler a expressão revelia no processo penal...

  • GABARITO E

    Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

  • Não vejo erro no termo Revelia...sabemos que é pelo fato do réu não se manifestar, nada a ver como os EFEITOS...algo bem diferente que cabe ao CPC

  • De fato, conforme estabelece o artigo 367 do CPP, "o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo". Portanto, é dever do réu informar ao juízo sua eventual mudança de endereço.

    Resposta: letra "E".

    Bons estudos! :)

  • Apesar da redação do art. 367 do CPP apresentar esta solução, na prática o magistrado abre vista ao M.P quando o mandado de intimação retorna fracassado. No meu estágio, me lembro que, em muitas vezes, tentávamos encontrar o réu pelos sistemas RENAJUD/COPEL/BACENJUD pela própria conveniência da instrução e, não raras vezes, conseguíamos proceder a intimação. É claro que, de algum modo, queríamos também dar uma barrigada no processo para que a audiência acontecesse um pouco mais para frente. O processo penal lida com pessoas, na maioria das vezes, pobres e sem estudo, que esquecem muito fácil de avisar o juízo. Além disso, a revelia no CPP não gera consequências graves como no CPC - presunção de veracidade e etc. O juízo ainda tem que avaliar as provas constantes nos autos, em busca da verdade real, e o posicionamento do réu em audiência muitas vezes é fundamental, além de também poder ser favorável à acusação, quando se percebe que ele mente, se enrola e etc. Quando, porém, a prova estava boa e percebíamos que era sacanagem, pedíamos a continuação do processo, nos termos do art. 367. Apenas uma curiosidade.

    Bons estudos

  • Gabarito: alternativa E.

    A revelia ou contumácia ocorre nos casos em que o réu não atende ao chamado do Juízo.

    O réu será considerado revel nas seguintes hipóteses:

    1 - quando citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado (Art. 367, CPP);

    2 - no caso de mudança, não comunicar o novo endereço ao Juízo (Art. 367, CPP)

    Importante: a revelia do acusado ocorre posteriormente à efetiva citação pessoal, prosseguindo o processo até a sentença, da qual o acusado será intimado.

    Marina foi devidamente citada no caso da questão.

    Bons estudos.

  • O caso hipotético e as questões decorrentes deste trazem a matéria dos atos de comunicação processual. A citação é o ato pelo qual o réu toma ciência dos termos da denúncia e da necessidade da sua defesa/resposta, que pode ser real, quando o réu recebe a citação, ou ficta, como no caso da citação por edital. A intimação é o ato em que é dada a ciência de um ato processual e esta não se confunde com a notificação, que é quando se dá ciência ao acusado para a prática de ato positivo.

    A) INCORRETA: A jurisprudência já destacou que cabe ao Juízo esgotar os meios de obtenção de localização do acusado antes de ser realizada a citação por edital, mas o presente caso trata da regra da intimação prevista no artigo 367 do Código de Processo Penal.
    B) INCORRETA: Não há que se falar em designação de nova audiência, visto que o processo seguirá normalmente no caso de o réu mudar de residência e não comunicar ao Juízo.
    C) INCORRETA: A presente afirmativa faz referência a citação por edital, no caso em que não há comparecimento do réu e nem nomeação de advogado, quando haverá a suspensão do processo e do prazo prescricional.
    D) INCORRETA: A não informação do réu com relação a mudança de endereço acarreta sua revelia, o prosseguimento do processo e sua não intimação com relação aos próximos atos.
    E) CORRETA: No caso de o réu não comunicar o novo endereço ao Juízo processante, conforme a presente narrativa, será decretada sua revelia e o processo seguirá sem sua presença, conforme artigo 367 do Código de Processo Penal. DICA: A revelia no processo penal em hipótese nenhuma implica em confissão ficta, sendo a continuidade do processo penal sem a intimação do réu para os atos futuros.



    Gabarito do professor: E

  • Até hoje pensava que não se podia declarar a REVELIA do réu no processo penal. Mas ok.

  • Art 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço.

  • Existe revelia no processo penal?

    Sim!

    Ocorrerá quando: o acusado alterar seu endereço e não informar ao juízo; quando o acusado for citado ou intimado pessoalmente, mas deixou de apresentar sua defesa ou quando o acusado tiver sido citado por hora certa, mas deixou de comparecer.

  • Revelia seria o ato em si...os efeitos, que nem temos no CPC, não se aplicam ao CPP

  • Parte importante da questão

    "A denúncia foi recebida e a ré devidamente citada para responder à ação penal, apresentando sua defesa preliminar. Após manter o recebimento da denúncia, o magistrado competente designou audiência de instrução, debates e julgamento. Expedido mandado de intimação para a audiência, Marina não é encontrada no endereço que forneceu, tendo mudado de domicílio sem comunicar o juízo. No dia da audiência Marina não compareceu ao ato processual. Nesse caso, o magistrado que preside a ação penal deverá..."

    Artigo 367, do Código de Processo Penal

    O processo seguirá sem a presença do acusado que citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço.

    Logo, verifica-se que a atitude de Marina se amolda perfeitamente no referido artigo.

    Assim, gabarito letra "E".

  • GAB  [E] AOS NÃO ASSINANTES !!!

    #NÃOÀREFORMAADMINISTRATIVA.

  • O caso hipotético e as questões decorrentes deste trazem a matéria dos atos de comunicação processual. A citação é o ato pelo qual o réu toma ciência dos termos da denúncia e da necessidade da sua defesa/resposta, que pode ser real, quando o réu recebe a citação, ou ficta, como no caso da citação por edital. A intimação é o ato em que é dada a ciência de um ato processual e esta não se confunde com a notificação, que é quando se dá ciência ao acusado para a prática de ato positivo.

    A) INCORRETA: A jurisprudência já destacou que cabe ao Juízo esgotar os meios de obtenção de localização do acusado antes de ser realizada a citação por edital, mas o presente caso trata da regra da intimação prevista no artigo 367 do Código de Processo Penal.

    B) INCORRETA: Não há que se falar em designação de nova audiência, visto que o processo seguirá normalmente no caso de o réu mudar de residência e não comunicar ao Juízo.

    C) INCORRETA: A presente afirmativa faz referência a citação por edital, no caso em que não há comparecimento do réu e nem nomeação de advogado, quando haverá a suspensão do processo e do prazo prescricional.

    D) INCORRETA: A não informação do réu com relação a mudança de endereço acarreta sua revelia, o prosseguimento do processo e sua não intimação com relação aos próximos atos.

    E) CORRETA: No caso de o réu não comunicar o novo endereço ao Juízo processante, conforme a presente narrativa, será decretada sua revelia e o processo seguirá sem sua presença, conforme artigo 367 do Código de Processo Penal. DICA: A revelia no processo penal em hipótese nenhuma implica em confissão ficta, sendo a continuidade do processo penal sem a intimação do réu para os atos futuros.

    Gabarito do professor: E

  • Gabarito: Letra E

    Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

  • Ou seja, fugir e não ser encontrado é melhor do que se mudar e não comunicar ao juízo.

  • Artigo 367, do Código de Processo Penal

    O processo seguirá sem a presença do acusado que citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço.

  • O Juiz tocará o barco quando a ré, devidamente citada, não comparecer - sem justificativa - aos autos do processo.

  • Agregando...

    Art. 366 do CPP (CITADO POR EDITAL). Não há revelia e nem há prosseguimento, o art. 366 nos informa que se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. Outrossim, não é demais recordar que não se aplica o art. 366 ao procedimento dos crimes de Lavagem de Capitais (Lei 9.613/98). Conforme art. 2º, § 2o deve o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo;

    Art. 367. (CITADO PESSOALMENTE) O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo

    Ou seja, réu citado por edital > SUSPENDE O PROCESSO

    Citado pessoalmente > REVELIA E O PROCESSO CONTINUA SEM O RÉU

    A dificuldade é pra todos.

    "O único dia fácil foi ontem." Seals

    Bora pra cima, Deltão PCPA 2021.

  • É DEVER DA PARTE MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS.

    • Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
  • Mas o 367 fala quando a pessoa foi citada ou intimada para o ato e na questão ela não foi.... alguém pode explicar?

  • revelia = y soy rebelde

  • redesignar a audiência de instrução e determinar a realização de pesquisas por meio do sistema SIEL (Tribunal Regional Eleitoral) e Bacenjud, para tentar localizar e intimar pessoalmente a ré Marina. Não, pois, ela já foi citada anteriormente.

    redesignar a audiência de instrução e determinar a intimação de Marina por edital para a nova data que será agendada. Mesma coisa.

    determinar a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional até a localização de Marina. A suspenção só é válida no caso de citação por edital ou carta rogatória.

    realizar normalmente a audiência de instrução e, posteriormente, determinar a intimação de Marina por edital para uma nova audiência de interrogatório. Não será intimado novamente.

  • não existe revelia no processo penal.

  • CPC = REVELIA (art. 344)

    # CONDIÇÃO = NÃO CONTESTAR

    # EFEITOS = FATOS SÃO PRESUMIDOS VERDADEIROS

    CPP = REVELIA (art. 367)

    # CONDIÇÃO = (1) INTIMAÇÃO PESSOAL + NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO (2) MUDANÇA DE ENDEREÇO + SEM COMUNICAR O JUÍZO

    # EFEITOS = PROCESSO SEGUE SEM O ACUSADO

  • Motivo do meu erro e pode ser o seu também: Existe revelia no processo penal!

    REVELIA NO PROCESSO CIVIL – Art. 344 a 346, CPC. 

    Diferentemente da técnica adotada no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, em que o não comparecimento do réu a qualquer das audiências resulta na decretação da sua revelia (art. 20 da Lei nº 9.099/95),

    Da Revelia no JEC - Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

    Lembrando que o art. 20 da Lei 9.099 não cai no TJ SP. 

    Revelia em Direito Administrativo - Artigo 280 - Não comparecendo o acusado, será, por despacho, decretada sua revelia, prosseguindo-se nos demais atos e termos do processo. (NR) Olhar o artigo 278, §3º do Estatuto dos Servidores Civis de SP. 

     

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    Quando se verifica a revelia no processo penal? Qual sua consequência?

    "Advirta-se que, em processo penal, a revelia, verificada a partir da ausência injustificada do acusado por ocasião da realização de qualquer ato relevante do processo, tem como única consequência a não intimação dele para a prática dos atos subsequentes, exceção feita à intimação da sentença, que deverá ser realizada sob quaisquer circunstâncias. Segundo o disposto no art. 367, para o reconhecimento e a aplicação da revelia, basta o não comparecimento a qualquer ato do processo, sem justificativa, bem como a mudança de residência, sem comunicação do novo endereço."

  • Não tem revelia no processo penal, questão passível de anulação

  • Não há revelia no processo penal, certamente seria anulada a questão.

  • Pessoal, existe SIM a revelia no processo penal, o que não se pode confundir são seus efeitos.

    Efeitos no CPP = Uma vez citado/intimado - Segue o jogo sem sua presença, embora NÃO SE PRESUMA VERDADEIRAS AS ACUSAÇÕES FEITAS NA DENÚNICA.

    Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência (como aborda a questão), não comunicar o novo endereço ao juízo

    Efeitos no CPC= Fatos são PRESUMIDOS verdadeiros...

    “Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”

  • Existe revelia no processo penal. Só que os EFEITOS são diferentes do processo civil. Veja, uma coisa é a revelia, outra coisa são os EFEITOS dela.

    Tem iniciante que começou a estudar agora e acha que sabe tudo dizendo que tem que anular a questão. Vamos ter humildade e estudar mais, pessoal.

  • Revelia, FCC?

  • foi citado e não se apresentou segue o barco... Réu revel..

  • minha nossa, quem ta falando que não existe revelia no processo penal???? claro que existe, mas é diferente do cpc!

  • Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo

  • Não há celeuma !!!

    Interpretação analógica do ART 367 do CPP na questão

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