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Gabarito: E
Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
Observação: "ré devidamente citada".
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Eduardo Lima copiando os comentários do QConcursos na questão errada :/
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O ART. 367 DO CPP SE DESENVOLVE EM 2 LINHAS DE RACIOCÍNIO
1 - INTIMAÇÃO PESSOAL COM NÃO COMPARECIMENTO
2 - MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAR O JUÍZO
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A QUESTÃO USA A SEGUNDA LINHA DE RACIOCÍNIO, CONFORME O SEGUINTE TRECHO
Expedido mandado de intimação para a audiência, Marina não é encontrada no endereço que forneceu, tendo mudado de domicílio sem comunicar o juízo.
DIANTE DESSA SITUAÇÃO, NÃO É POSSÍVEL EXPEDIR EDITAL (art. 361 CPP), SUSPENDER O PROCESSO (art. 366 CPP) OU REDESIGNAR AUDIÊNCIA (art. 372 CPP)
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GABARITO = E
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CPC = REVELIA (art. 344)
# CONDIÇÃO = NÃO CONTESTAR
# EFEITOS = FATOS SÃO PRESUMIDOS VERDADEIROS
CPP = REVELIA (art. 367)
# CONDIÇÃO = (1) INTIMAÇÃO PESSOAL + NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO (2) MUDANÇA DE ENDEREÇO + SEM COMUNICAR O JUÍZO
# EFEITOS = PROCESSO SEGUE SEM O ACUSADO
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Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
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GABARITO E
Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
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Revelia no processo penal: segue sem intimar o acusado - apenas esse efeito, não há presunção de veracidade do fatos imputados.
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Gabarito: E
Segue à revelia do acusado!
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A presente questão cobra o teor do art. 367 do CPP, nos seguintes termos:
"O processo seguirá sem a presença do acusado que, (...): 1) CITADO OU INTIMADO PESSOALMENTE para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado. 2) no caso de MUDANÇA DE RESIDÊNCIA, não comunicar o novo endereço ao juízo.
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Letra E
Seria possível também o julgamento do réu foragido, desde que regularmente intimado pessoalmente, conforme a sistemática trazida pela Lei 11.689/08, imperando, no Art.457 do CPP, que: Art. 457. O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado.
Fonte: https://canalcienciascriminais.com.br/o-reu-foragido-podera-ser-levado-a-juri/
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Só que a revelia em processo penal, considerando a indisponibilidade dos direitos que estão em jogo, não acarreta a presunção de veracidade e nem o julgamento antecipado. Ela tem apenas o efeito de permitir o andamento do processo sem que o acusado seja intimado dos atos posteriores e de gerar o quebramento da fiança.
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Complementando
Art. 366
Acusado, citado por edital, não comparece nem constitui advogado: Suspende o processo e o curso do prazo prescricional, juiz pode determinar produção antecipada de provas consideradas urgente e decretar prisão preventiva.
Art. 367
Acusado, citado ou intimado pessoalmente, que não comparecer, sem motivo justificado ou mudar de residência e não comunicar endereço: Processo segue sem a presença do acusado (Revelia)
OBS: Não confundir com a citação do JECRIM, lá não existe citação por edital e se o acusado não comparecer, as peças serão encaminhadas ao juízo comum pelo procedimento sumário.
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GABARITO: E
Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado
que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar
de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança
de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
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Letra E
O art. 367 do CPP assim estabelece:
Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. (Redação dada pela Lei no 9.271, de 17.4.1996)
Ora, se a ré se mudou sem comunicar novo endereço ao Juízo, deverá este determinar o regular prosseguimento do feito, que seguirá “sem a presença do acusado”, ou seja, sem a necessidade de intimá-lo para os futuros atos processuais, considerando-o como “ausente”.
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-trf3-tecnico-comentarios-as-questoes-de-processo-penal/
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Erros
a) redesignar a audiência de instrução e determinar a realização de pesquisas por meio do sistema SIEL (Tribunal Regional Eleitoral) e Bacenjud, para tentar localizar e intimar pessoalmente a ré Marina.
Isso seria cabível para preparar a citação por edital, com a finalidade de esgotar todos os meios para encontrar o réu.
b) redesignar a audiência de instrução e determinar a intimação de Marina por edital para a nova data que será agendada.
Redesignar a audiência? Seria o caso se, por exemplo, Marina estivesse doente. (RHC 49180 MG/STJ)
c) determinar a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional até a localização de Marina.
Se fosse o caso de citação por edital e Marina não tivesse constituído advogado, aí sim o processo se suspenderia junto com o curso do prazo prescricional. Até quando? Súmula 415 do STJ: "o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada".
d) realizar normalmente a audiência de instrução e, posteriormente, determinar a intimação de Marina por edital para uma nova audiência de interrogatório.
Designação de nova audiência, até onde sei, só se dá na suspensão condicional do processo. E a audiência em questão não é de instrução e julgamento. É para que o juiz leia a sentença a advirta o réu "das conseqüências de nova infração penal e da transgressão das obrigações impostas." Se ele faltar por justo motivo, marca-se outra. Mas aqui é outra coisa.
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PS: Sobre a letra E.
Quando se verifica a revelia no processo penal? Qual sua consequência?
"Advirta-se que, em processo penal, a revelia, verificada a partir da ausência injustificada do acusado por ocasião da realização de qualquer ato relevante do processo, tem como única consequência a não intimação dele para a prática dos atos subsequentes, exceção feita à intimação da sentença, que deverá ser realizada sob quaisquer circunstâncias. Segundo o disposto no art. 367, para o reconhecimento e a aplicação da revelia, basta o não comparecimento a qualquer ato do processo, sem justificativa, bem como a mudança de residência, sem comunicação do novo endereço."
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2020 e eu ainda tenho que ler a expressão revelia no processo penal...
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GABARITO E
Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
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Não vejo erro no termo Revelia...sabemos que é pelo fato do réu não se manifestar, nada a ver como os EFEITOS...algo bem diferente que cabe ao CPC
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De fato, conforme estabelece o artigo 367 do CPP, "o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo". Portanto, é dever do réu informar ao juízo sua eventual mudança de endereço.
Resposta: letra "E".
Bons estudos! :)
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Apesar da redação do art. 367 do CPP apresentar esta solução, na prática o magistrado abre vista ao M.P quando o mandado de intimação retorna fracassado. No meu estágio, me lembro que, em muitas vezes, tentávamos encontrar o réu pelos sistemas RENAJUD/COPEL/BACENJUD pela própria conveniência da instrução e, não raras vezes, conseguíamos proceder a intimação. É claro que, de algum modo, queríamos também dar uma barrigada no processo para que a audiência acontecesse um pouco mais para frente. O processo penal lida com pessoas, na maioria das vezes, pobres e sem estudo, que esquecem muito fácil de avisar o juízo. Além disso, a revelia no CPP não gera consequências graves como no CPC - presunção de veracidade e etc. O juízo ainda tem que avaliar as provas constantes nos autos, em busca da verdade real, e o posicionamento do réu em audiência muitas vezes é fundamental, além de também poder ser favorável à acusação, quando se percebe que ele mente, se enrola e etc. Quando, porém, a prova estava boa e percebíamos que era sacanagem, pedíamos a continuação do processo, nos termos do art. 367. Apenas uma curiosidade.
Bons estudos
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Gabarito: alternativa E.
A revelia ou contumácia ocorre nos casos em que o réu não atende ao chamado do Juízo.
O réu será considerado revel nas seguintes hipóteses:
1 - quando citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado (Art. 367, CPP);
2 - no caso de mudança, não comunicar o novo endereço ao Juízo (Art. 367, CPP)
Importante: a revelia do acusado ocorre posteriormente à efetiva citação pessoal, prosseguindo o processo até a sentença, da qual o acusado será intimado.
Marina foi devidamente citada no caso da questão.
Bons estudos.
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O caso hipotético e as questões decorrentes deste trazem a matéria dos atos de comunicação processual. A citação é o ato pelo qual o réu toma ciência dos termos da denúncia e da necessidade da sua defesa/resposta, que pode ser real, quando o réu recebe a citação, ou ficta, como no caso da citação por edital. A intimação é o ato em que é dada a ciência de um ato processual e esta não se confunde com a notificação, que é quando se dá ciência ao acusado para a prática de ato positivo.
A) INCORRETA: A jurisprudência já destacou que cabe ao Juízo esgotar os meios de obtenção de localização do acusado antes de ser realizada a citação por edital, mas o presente caso trata da regra da intimação prevista no artigo 367 do Código de Processo Penal.
B) INCORRETA: Não há que se falar em designação de nova audiência, visto que o processo seguirá normalmente no caso de o réu mudar de residência e não comunicar ao Juízo.
C) INCORRETA: A presente afirmativa faz referência a citação por edital, no caso em que não há comparecimento do réu e nem nomeação de advogado, quando haverá a suspensão do processo e do prazo prescricional.
D) INCORRETA: A não informação do réu com relação a mudança de endereço acarreta sua revelia, o prosseguimento do processo e sua não intimação com relação aos próximos atos.
E) CORRETA: No caso de o réu não comunicar o novo endereço ao Juízo processante, conforme a presente narrativa, será decretada sua revelia e o processo seguirá sem sua presença, conforme artigo 367 do Código de Processo Penal.
DICA: A revelia no processo penal em hipótese nenhuma implica em confissão ficta, sendo a continuidade do processo penal sem a intimação do réu para os atos futuros.
Gabarito do professor: E
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Até hoje pensava que não se podia declarar a REVELIA do réu no processo penal. Mas ok.
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Art 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço.
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Existe revelia no processo penal?
Sim!
Ocorrerá quando: o acusado alterar seu endereço e não informar ao juízo; quando o acusado for citado ou intimado pessoalmente, mas deixou de apresentar sua defesa ou quando o acusado tiver sido citado por hora certa, mas deixou de comparecer.
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Revelia seria o ato em si...os efeitos, que nem temos no CPC, não se aplicam ao CPP
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Parte importante da questão
"A denúncia foi recebida e a ré devidamente citada para responder à ação penal, apresentando sua defesa preliminar. Após manter o recebimento da denúncia, o magistrado competente designou audiência de instrução, debates e julgamento. Expedido mandado de intimação para a audiência, Marina não é encontrada no endereço que forneceu, tendo mudado de domicílio sem comunicar o juízo. No dia da audiência Marina não compareceu ao ato processual. Nesse caso, o magistrado que preside a ação penal deverá..."
Artigo 367, do Código de Processo Penal
O processo seguirá sem a presença do acusado que citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço.
Logo, verifica-se que a atitude de Marina se amolda perfeitamente no referido artigo.
Assim, gabarito letra "E".
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GAB [E] AOS NÃO ASSINANTES !!!
#NÃOÀREFORMAADMINISTRATIVA.
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O caso hipotético e as questões decorrentes deste trazem a matéria dos atos de comunicação processual. A citação é o ato pelo qual o réu toma ciência dos termos da denúncia e da necessidade da sua defesa/resposta, que pode ser real, quando o réu recebe a citação, ou ficta, como no caso da citação por edital. A intimação é o ato em que é dada a ciência de um ato processual e esta não se confunde com a notificação, que é quando se dá ciência ao acusado para a prática de ato positivo.
A) INCORRETA: A jurisprudência já destacou que cabe ao Juízo esgotar os meios de obtenção de localização do acusado antes de ser realizada a citação por edital, mas o presente caso trata da regra da intimação prevista no artigo 367 do Código de Processo Penal.
B) INCORRETA: Não há que se falar em designação de nova audiência, visto que o processo seguirá normalmente no caso de o réu mudar de residência e não comunicar ao Juízo.
C) INCORRETA: A presente afirmativa faz referência a citação por edital, no caso em que não há comparecimento do réu e nem nomeação de advogado, quando haverá a suspensão do processo e do prazo prescricional.
D) INCORRETA: A não informação do réu com relação a mudança de endereço acarreta sua revelia, o prosseguimento do processo e sua não intimação com relação aos próximos atos.
E) CORRETA: No caso de o réu não comunicar o novo endereço ao Juízo processante, conforme a presente narrativa, será decretada sua revelia e o processo seguirá sem sua presença, conforme artigo 367 do Código de Processo Penal. DICA: A revelia no processo penal em hipótese nenhuma implica em confissão ficta, sendo a continuidade do processo penal sem a intimação do réu para os atos futuros.
Gabarito do professor: E
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Gabarito: Letra E
Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
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Ou seja, fugir e não ser encontrado é melhor do que se mudar e não comunicar ao juízo.
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Artigo 367, do Código de Processo Penal
O processo seguirá sem a presença do acusado que citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço.
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O Juiz tocará o barco quando a ré, devidamente citada, não comparecer - sem justificativa - aos autos do processo.
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Agregando...
Art. 366 do CPP (CITADO POR EDITAL). Não há revelia e nem há prosseguimento, o art. 366 nos informa que se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. Outrossim, não é demais recordar que não se aplica o art. 366 ao procedimento dos crimes de Lavagem de Capitais (Lei 9.613/98). Conforme art. 2º, § 2o deve o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo;
Art. 367. (CITADO PESSOALMENTE) O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo
Ou seja, réu citado por edital > SUSPENDE O PROCESSO
Citado pessoalmente > REVELIA E O PROCESSO CONTINUA SEM O RÉU
A dificuldade é pra todos.
"O único dia fácil foi ontem." Seals
Bora pra cima, Deltão PCPA 2021.
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É DEVER DA PARTE MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS.
- Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
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Mas o 367 fala quando a pessoa foi citada ou intimada para o ato e na questão ela não foi.... alguém pode explicar?
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revelia = y soy rebelde
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redesignar a audiência de instrução e determinar a realização de pesquisas por meio do sistema SIEL (Tribunal Regional Eleitoral) e Bacenjud, para tentar localizar e intimar pessoalmente a ré Marina. Não, pois, ela já foi citada anteriormente.
redesignar a audiência de instrução e determinar a intimação de Marina por edital para a nova data que será agendada. Mesma coisa.
determinar a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional até a localização de Marina. A suspenção só é válida no caso de citação por edital ou carta rogatória.
realizar normalmente a audiência de instrução e, posteriormente, determinar a intimação de Marina por edital para uma nova audiência de interrogatório. Não será intimado novamente.
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não existe revelia no processo penal.
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CPC = REVELIA (art. 344)
# CONDIÇÃO = NÃO CONTESTAR
# EFEITOS = FATOS SÃO PRESUMIDOS VERDADEIROS
CPP = REVELIA (art. 367)
# CONDIÇÃO = (1) INTIMAÇÃO PESSOAL + NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO (2) MUDANÇA DE ENDEREÇO + SEM COMUNICAR O JUÍZO
# EFEITOS = PROCESSO SEGUE SEM O ACUSADO
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Motivo do meu erro e pode ser o seu também: Existe revelia no processo penal!
REVELIA NO PROCESSO CIVIL – Art. 344 a 346, CPC.
Diferentemente da técnica adotada no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, em que o não comparecimento do réu a qualquer das audiências resulta na decretação da sua revelia (art. 20 da Lei nº 9.099/95),
Da Revelia no JEC - Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Lembrando que o art. 20 da Lei 9.099 não cai no TJ SP.
Revelia em Direito Administrativo - Artigo 280 - Não comparecendo o acusado, será, por despacho, decretada sua revelia, prosseguindo-se nos demais atos e termos do processo. (NR) Olhar o artigo 278, §3º do Estatuto dos Servidores Civis de SP.
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Quando se verifica a revelia no processo penal? Qual sua consequência?
"Advirta-se que, em processo penal, a revelia, verificada a partir da ausência injustificada do acusado por ocasião da realização de qualquer ato relevante do processo, tem como única consequência a não intimação dele para a prática dos atos subsequentes, exceção feita à intimação da sentença, que deverá ser realizada sob quaisquer circunstâncias. Segundo o disposto no art. 367, para o reconhecimento e a aplicação da revelia, basta o não comparecimento a qualquer ato do processo, sem justificativa, bem como a mudança de residência, sem comunicação do novo endereço."
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Não tem revelia no processo penal, questão passível de anulação
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Não há revelia no processo penal, certamente seria anulada a questão.
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Pessoal, existe SIM a revelia no processo penal, o que não se pode confundir são seus efeitos.
Efeitos no CPP = Uma vez citado/intimado - Segue o jogo sem sua presença, embora NÃO SE PRESUMA VERDADEIRAS AS ACUSAÇÕES FEITAS NA DENÚNICA.
Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência (como aborda a questão), não comunicar o novo endereço ao juízo
Efeitos no CPC= Fatos são PRESUMIDOS verdadeiros...
“Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”
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Existe revelia no processo penal. Só que os EFEITOS são diferentes do processo civil. Veja, uma coisa é a revelia, outra coisa são os EFEITOS dela.
Tem iniciante que começou a estudar agora e acha que sabe tudo dizendo que tem que anular a questão. Vamos ter humildade e estudar mais, pessoal.
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Revelia, FCC?
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foi citado e não se apresentou segue o barco... Réu revel..
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minha nossa, quem ta falando que não existe revelia no processo penal???? claro que existe, mas é diferente do cpc!
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Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo
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Não há celeuma !!!
Interpretação analógica do ART 367 do CPP na questão
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