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GABARITO: C.
Lei 8.213
a) Art. 17, § 7º Não será admitida a inscrição post mortem de segurado contribuinte individual e de segurado facultativo.
b) Art. 16, § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
c) Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício
d) Art. 16, § 2º O enteado e o menor tutelado (menor sob guarda não!) equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
e) Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez (por idade não!) do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%
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A questão considera apenas a letra da lei, mas as alternativas D e E são polêmicas, pois o STJ já firmou as teses nº 732 e 782, que dão interpretação diversa:
Tese nº 732: "O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária". (REsp 1411258/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2017, DJe 21/02/2018)
Tese nº 982: "Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria". (REsp 1648305/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 26/09/2018)
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o valor do benefício de prestação continuada não é 1 salário mínimo?
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Errei pq confundi com o bpc da loas
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A questão está desatualizada, mas não por não mais existir SB...
1) O salário de benefício ainda existe, vide art. 26 da EC no 103/19:
"Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal , atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência."
Ou seja:
Antes da EC 103/2019: média aritmética simples dos 80% maiores SC x fator previdenciário (ap. por TC/ ap. por idade).
Pós EC 103/2019: média aritmética simples de TODO período contributivo. (logo, na prática, vai diminuir o valor do SC, visto que o período será maior e fará com que a média seja menor)
2) Acerca da equiparação do menor sob guarda, havia discussão se este seria considerado para fins previdenciários ou não.
O grande embate era que a Lei no 8.213/91 (§2o do art. 16) não o considerava, enquanto o ECA (§3o do art. 33) considerava o menor sob guarda para fins previdenciários.
Pra piorar, primeiramente, o STJ firmou tese no mesmo entendimento da Lei 8213, e, posteriormente, voltou atrás e entendeu pela aplicação do ECA (obs: sob o mesmo fundamento nos dois casos – antinomia de normas sob o critério da especialidade).
Com a EC 103/19, acabou-se a discussão (visto a hierarquia da norma), conforme §6o do art. 23, ficando desconsiderado o menor sob guarda:
"§ 6o Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica. "
3) As principais alterações nos benefícios foram: alteração da nomenclatura de alguns (ex: Aposentadoria por Invalidez --> Aposentadoria por Incapacidade Permanente); o cálculo da RMB das aposentadorias programadas (por idade/TC/Professor/PCD); e ficar atento também com a aposentadoria especial que teve diversas alterações com a MP 905/19 (ainda vigente fev.2020).
Obs: prestar atenção nas normas infraconstitucionais previdenciárias, pois diversos dispositivos foram tacitamente revogados com a reforma previdenciária - uma bota na bund* de toda sociedade e dos concurseiros que se resolvam com essa bucha.
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A)
Não será admitida a inscrição post mortem de segurado avulso, contribuinte individual e de segurado facultativo.
B)
A comprovação de união estável e a de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 meses anteriores à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida em qualquer hipótese a utilização de prova exclusivamente testemunhal.
C)
O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício.
D)
O enteado, o menor tutelado e o menor sob guarda equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
E)
O valor da aposentadoria por invalidez e por idade do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%.
R
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LEI 8.213/99
Art.17
§ 7º Não será admitida a inscrição post mortem de segurado contribuinte individual e de segurado facultativo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.
Art.18 § 5º Presentes os pressupostos da filiação, admite-se a inscrição post mortem do segurado especial
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Hoje, ano 2021, as alternativas C e D estariam corretas!
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LEI 8.213/99
Art.17
§ 7º Não será admitida a inscrição post mortem de segurado contribuinte individual e de segurado facultativo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.
Art.18 § 5º Presentes os pressupostos da filiação, admite-se a inscrição post mortem do segurado especial
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Olá, pessoal! Postei a lei 8.212 completa, atualizada, revisada, com resumos e anotações (ALÉM DE OUTRAS LEIS). Terminei de atualizar e referenciar ela toda em 28/08/2021. Aqui está o link: https://youtu.be/Ur9_gE5tzuY
Quem participa de grupo de estudos e quiser compartilhar nele, eu agradeço! Também disponibilizei link para o download dos ÁUDIOS MP3. Bons estudos a todos!
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Letra D hoje estaria correta.
Atualização 2021
O reconhecimento do menor sob guarda para fins previdenciários só foi efetivado esse ano em sede de controle concentrado onde Supremo Tribunal Federal concluiu em 8/6/21, o julgamento das ADIn's 4.878 e 5.083, promovidas respectivamente pela PGR - Procuradoria Geral da República e pela OAB - Ordem dos Advogados do Brasil, onde reconheceu, por maioria (6 x 5 votos), a inconstitucionalidade da lei 9.528/97, no que diz respeito à supressão da figura do "menor sob guarda" do rol de dependentes previdenciários previsto no art. 16 da lei 8.213/91.
https://www.migalhas.com.br/depeso/347168/adin-4-878--menor-sob-guarda-e-dependente-previdenciario
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Em junho de 2021, o STF conferiu interpretação conforme ao parágrafo 2° do art. 16 da Lei 8.213/91, para contemplar em seu âmbito de proteção, o "menor sobre guarda".
Portanto, a atual leitura do parágrafo 2° é a seguinte:
"o enteado, o menor tutelado e o menor sob guarda equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no regulamento."
Questão desatualizada!
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A alternativa “A” deveria ser considerada correta também, tendo em vista que só será admitida a inscrição post mortem do segurado especial, portanto, para todas as outras categorias de segurado (empregado, avulso, contribuinte individual, doméstico e facultativo) é vedada, assim dispõe a legislação previdenciária.
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A questão está desatualizada. O menor sob guarda já é admitido no rol de dependentes do segurado, conforme ADI 5083 e 4878.
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Entendo que, hoje, 2022, a "C" já não estaria mais correta, por conta da atualização na Lei (na verdade, atualização no Regulamento). Na 8.213 ainda continua desatualizado o artigo que corresponde a essa alternativa.
Decreto 3.048/99:
Art. 31. Salário de benefício é o valor básico utilizado para o cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive aqueles regidos por normas especiais, exceto: (Redação dada pelo Decreto nº10.410, de 2020).
I - o salário-família; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - a pensão por morte; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
III - o salário-maternidade; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
IV - o auxílio-reclusão; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
V - os demais benefícios previstos em legislação especial. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)