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ID
3278719
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação aos sujeitos do processo, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADO. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial (artigo 85, §14, do CPC).

    B) ERRADO. O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento. §1º não se exigirá a caução de que trata o caput: II- na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença (artigo 83, §1º, II, do CPC).

    C) CERTO. A intervenção do amicus curiae não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvados a oposição de embargos de declaração e o recurso da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas (artigo 138, §1º e §3º, do CPC).

    D) ERRADO. As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova. Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício financeiro seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público (artigo 91, §1º e §2º, do CPC).

    E) ERRADO. Não havendo impugnação no prazo de 15 dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for o caso de rejeição liminar (artigo 120 do CPC).

  • 14. Com relação aos sujeitos do processo, assinale a alternativa correta.

    (A) A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários periciais, ainda que salvo se não exista houver previsão orçamentária no exercício financeiro para tal adiantamento, e nessa hipótese, os honorários periciais serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido. (art. 91 do CPC)

    (B) A assistência deve ser requerida, por petição do interessado, dentro dos autos do processo, devendo ser deferido o ingresso do terceiro se não houver impugnação das partes no prazo de 10 (dez) 15 (quinze) dias, salvo se for o caso de rejeição liminar. (art. 120 do CPC)

    (C) Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo permitida vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. (art. 85 § 14 do CPC)

    (D) A intervenção do amicus curiae não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvados a oposição de embargos de declaração e o recurso da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas. (art. 138 do CPC)

    (E) O autor que, no cumprimento de sentença, deixar de residir no Brasil ao longo da tramitação do processo, não prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária. (art. 83 do CPC)

  • NCPC:

    DO AMICUS CURIAE

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

    § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .

    § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • A) Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo permitida a compensação em caso de sucumbência parcial. ERRADA:

    § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

        

    B) O autor que, no cumprimento de sentença, deixar de residir no Brasil ao longo da tramitação do processo, prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária. ERRADA:

    83. O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.

    § 1º Não se exigirá a caução de que trata o  caput  : II - na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença;

        

    C) A intervenção do amicus curiae não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvados a oposição de embargos de declaração e o recurso da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas. CERTA:

    138. § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas. > IRDR

        

    D) A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários periciais, ainda que não exista previsão orçamentária no exercício financeiro para tal adiantamento. ERRADA:

    91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.

    § 1o As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.

    § 2o Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.

        

    E) A assistência deve ser requerida, por petição do interessado, dentro dos autos do processo, devendo ser deferido o ingresso do terceiro se não houver impugnação das partes no prazo de 10 (dez) dias, salvo se for o caso de rejeição liminar. ERRADA:

    120. Não havendo impugnação no prazo de (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

  • Alguns pontos importantes:

    I. É vedada a compensação de honorários advocatícios

    II. Intervenção de  amicus curiae  NÃO altera competência nem autoriza a interposição de recursos.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Importante lembrar que a intervenção de terceiros como amicus curiae é hipótese de intervenção anódina, em que não se desloca a competência.

  • NCPC:

      Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

      Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

    Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

      Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

      Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

      Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

    I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

    II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

  • Com relação aos sujeitos do processo, é correto afirmar que: A intervenção do amicus curiae não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvados a oposição de embargos de declaração e o recurso da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • IMPORTANTE! Atualizem seus cadernos e resumos.

    Decisão que nega ingresso de amicus curiae em ADI é RECORRÍVEL.

    "O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão realizada nesta quinta-feira (6), decidiu que é admissível recurso contra decisão que nega ingresso de amicus curiae ("amigo da corte", ou terceiro interessado) em ação direta de inconstitucionalidade."

    Bons estudos!

  • ATENÇÃO: Decisão de 06/08/2020, ADI 3396.

    'O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão realizada nesta quinta-feira (6), decidiu que é admissível recurso contra decisão que nega ingresso de amicus curiae ("amigo da corte", ou terceiro interessado) em ação direta de inconstitucionalidade".

  • Cabe chamamento ao processo:

    --> do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    --> dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    --> dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  • Com relação aos sujeitos do processo, é correto afirmar que: A intervenção do amicus curiae não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvados a oposição de embargos de declaração e o recurso da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • Em relação à letra 'b':

    REGRA: Se AUTOR residir fora do país ou deixar de residir no Brasil É NECESSÁRIO prestar caução para garantir custas e honorários;

    EXCEÇÃO: Mesmo que o AUTOR vá morar fora do país ele NÃO PRECISARÁ PRESTAR caução:

    a) caso Tratado que o Brasil fizer parte dispensar;

    b) for cumprimento de sentença ou execução de título extrajudicial

    c) Reconvenção

  • DA ASSISTÊNCIA

    119. Pendendo causa entre 2 ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

    120. Não havendo impugnação no prazo de 15 dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

    Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

  • LETRA C obs. lembrar que impugnação da assistência segue a regra geral de prazo de 15 dias
  • Importante observa no comentário da colega Manuela Celeste Tomasi que na verdade somente haverá a aplicação se o autor não possuir IMÓVEL no Brasil que assegure o pagamento (art. 83).

    "Em relação à letra 'b':

    REGRA: Se AUTOR residir fora do país ou deixar de residir no Brasil É NECESSÁRIO prestar caução para garantir custas e honorários;

    EXCEÇÃO: Mesmo que o AUTOR vá morar fora do país ele NÃO PRECISARÁ PRESTAR caução:

    a) caso Tratado que o Brasil fizer parte dispensar;

    b) for cumprimento de sentença ou execução de título extrajudicial

    c) Reconvenção"

  • A) Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo permitida a compensação em caso de sucumbência parcial.

    Não é possível a compensação de sucumbência recíproca.

    B) O autor que, no cumprimento de sentença, deixar de residir no Brasil ao longo da tramitação do processo, prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária.

    Quando é cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial, não há necessidade de prestar caução.

    C) A intervenção do amicus curiae não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvados a oposição de embargos de declaração e o recurso da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas. - CORRETO

    D) A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários periciais, ainda que não exista previsão orçamentária no exercício financeiro para tal adiantamento.

    Em regra, pagará apenas ao final do processo. Mas, se houver previsão orçamentária, poderá ter o valor adiantado.

    E) A assistência deve ser requerida, por petição do interessado, dentro dos autos do processo, devendo ser deferido o ingresso do terceiro se não houver impugnação das partes no prazo de 10 (dez) dias, salvo se for o caso de rejeição liminar.

    Prazo de 15 dias.

  • 1.   É recorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae. É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae. STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985). Vale ressaltar que existem decisões em sentido contrário e que o tema não está pacificado. Nesse sentido: Tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível (STF. Plenário. RE 602584 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018. Info 920). A pessoa física não tem representatividade adequada para intervir na qualidade de amigo da Corte em ação direta. STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985). 

    Fonte: buscador do dizer o direito

  • Não cai TJSP 2021

  • DO AMICUS CURIAE

      Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

    § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .

    § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • Letra D - falsa?

    A alternativa contém uma referência clara à súmula 232 do STJ, baseada, é verdade, em precedentes anteriores à vigência do CPC 2015:

    Súmula 232-STJ: A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito.

    A razão desse entendimento, a qual colho nos precedentes que fundamentam a súmula, é que não é possível se impor a terceiros obrigações que não decorram da lei. Assim, o perito não poderia arcar com as despesas da perícia. Como forçar um terceiro a financiar o processo das partes, ainda que uma dessas partes seja uma entidade de Direito Público?

    A situação muda de figura se a Fazenda Pública não é parte. De fato, se ela não é parte, não tem razão para arcar com as despesas cuja finalidade é instruir uma lide de outros. Daí a súmula, prudentemente, restringir-se às causas em que a Fazenda Pública é parte.

    Portanto, minha dúvida, que lanço aqui como um desafio aos caros colegas, é: como a ausência de previsão orçamentária justifica que um perito, terceiro em relação ao processo, arque com o ônus da perícia? A meu ver, a alternativa está certa, não obstante a leitura literal do art. 91 do CPC a dizer que, não havendo previsão orçamentária, a perícia feita por profissional particular só será remunerada pelo Estado depois da inclusão orçamentária ou pelo vencido se o processo terminar antes.