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ID
3278824
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Tício foi denunciado pelo Ministério Público pela prática de crime tributário (apenado com reclusão de 2 a 5 anos), em vista de sonegação de imposto, no montante de 1 milhão de reais. Citado, apresentou resposta à acusação, tendo arrolado 8 testemunhas de defesa, duas delas residentes fora da jurisdição, tendo sido expedidas cartas precatórias, com prazo de cumprimento de 90 dias. Ouvidas as testemunhas de acusação e defesa, com exceção das duas residentes fora da jurisdição, tendo esgotado o prazo de cumprimento da precatória, Tício foi interrogado, abrindo-se vista às partes para apresentação de alegações finais. O órgão de acusação manifestou-se pela absolvição de Tício, por não restar comprovada a autoria. Já a defesa, alegou cerceamento de defesa, por não se aguardar o retorno das cartas precatórias. Conclusos os autos ao Juiz, foi proferida sentença condenatória. Na sentença, a despeito da não imputação pelo órgão da acusação, o Juiz reconheceu a causa de aumento prevista na legislação de crimes tributários, consistente na ocorrência de grave dano à coletividade, pelo valor sonegado, incidindo aumento da pena de 1/3. Diante da situação hipotética, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 222.  A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

    § 1  A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

    § 2  Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.

    Abraços

  • 49. Tício foi denunciado pelo Ministério Público pela prática de crime tributário (apenado com reclusão de 2 a 5 anos), em vista de sonegação de imposto, no montante de 1 milhão de reais. Citado, apresentou resposta à acusação, tendo arrolado 8 testemunhas de defesa, duas delas residentes fora da jurisdição, tendo sido expedidas cartas precatórias, com prazo de cumprimento de 90 dias. Ouvidas as testemunhas de acusação e defesa, com exceção das duas residentes fora da jurisdição, tendo esgotado o prazo de cumprimento da precatória, Tício foi interrogado, abrindo-se vista às partes para apresentação de alegações finais. O órgão de acusação manifestou-se pela absolvição de Tício, por não restar comprovada a autoria. Já a defesa, alegou cerceamento de defesa, por não se aguardar o retorno das cartas precatórias. Conclusos os autos ao Juiz, foi proferida sentença condenatória. Na sentença, a despeito da não imputação pelo órgão da acusação, o Juiz reconheceu a causa de aumento prevista na legislação de crimes tributários, consistente na ocorrência de grave dano à coletividade, pelo valor sonegado, incidindo aumento da pena de 1/3. Diante da situação hipotética, assinale a alternativa correta.

    (A) A sentença condenatória não violou os princípios do contraditório e devido processo legal, pois pode o juiz condenar o réu, contrariamente à posição do órgão de acusação, não sendo obrigado aguardar o retorno de cartas precatórias, expedidas com prazo. (art. 222 do CPP e júris STF)

    (B) Haja vista que Independente de que o crime imputado a Tício processa-se sob o procedimento comum sumário ordinário, o número de testemunhas arroladas deveria ser de, no máximo, 5 (cinco) até 8 (oito). (art. 401 do CPP)

    (C) Haja vista a expedição de carta precatória para oitiva de testemunhas de defesa residentes fora da jurisdição, o Juiz não poderia ter sentenciado o feito, não devendo, ao contrário, ter suspendido o processo, até o retorno. (art. 222 do CPP)

    (D) Haja vista que o órgão de acusação, titular da ação penal, manifestou-se pela absolvição de Mévio, não ainda assim poderia o Juiz ter proferido sentença condenatória. (art. 385 do CPP)

    (E) Haja vista que a denúncia ofertada pelo órgão de acusação não imputou a Tício qualquer causa que implicasse agravamento da pena, não ainda assim poderia o Juiz ter reconhecido a causa de aumento consistente na ocorrência de grave dano à coletividade. (arts. 385 do CPP e 12, I, da L8.137/90, além de júris STF. 2ª Turma. HC 129284/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 17/10/2017 (Info 882)).

  • CONFORME JÁ DECIDIU O STF – O STF reconheceu que NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA (correlação entre IMPUTAÇÃO e SENTENÇA) o juiz reconhecer como causa de aumento de pena circunstância que foi narrada na denúncia, ainda que não tenha sido utilizada na capitulação pelo Ministério Público, quando da denúncia.

    Ou seja, o juiz ao sentenciar não deve se ater à capitulação dada na denúncia, sim aos fatos. E, desses que o réu se defende.

    Trata-se de aplicação da EMENDATIO LIBELLI (emenda do libelo) prevista no art. 383 do CPP.

    Julgado: HC 129284/PE, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 17.10.2017. (HC-129284)

  • Emendatio libelli por defeito de capitulação - situação na qual o juiz profere sentença condenatória ou decisão de pronúncia em conformidade exata com o fato descrito na peça acusatória, porém reconhecendo a subsunção do fato delituoso à classificação distinta daquela que constou da inicial. Possamos supor que, por evidente equívoco na redação da peça acusatória, o Promotor de Justiça classifique uma conduta delituosa de furto do art. 312 do Código Penal, que versa sobre o delito de peculato;

  • estou aqui rindo sozinha. QUEM É MÉVIO???? oxe, doidice (letraD)

  • Art. 385, CPP.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

  • O art. 12, I, da Lei nº 8.137/90 prevê que a pena do crime de sonegação fiscal (art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90) deverá ser aumentada no caso de o delito “ocasionar grave dano à coletividade”.

    A jurisprudência entende que se configura a referida causa de aumento quando o agente deixa de recolher aos cofres públicos uma vultosa quantia. Em outras palavras, se o valor sonegado foi alto, incide a causa de aumento do art. 12, I.

    A Portaria nº 320, editada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, prevê que os contribuintes que estão devendo acima de R$ 10 milhões são considerados “grandes devedores” e devem receber tratamento prioritário na atuação dos Procuradores.

    Diante disso, surgiu uma tese defensiva dizendo que somente as dívidas acima de R$ 10 milhões poderiam ser consideradas de grande porte, justificando a incidência da causa de aumento do art. 12, I.

    Essa tese não foi acolhida pelo STF e STJ. Não é razoável dizer que somente deverá incidir a causa de aumento de pena do art. 12, I, se o valor dos tributos sonegados for superior a R$ 10 milhões, previsto no art. 2º da Portaria nº 320/PGFN.

    Isso porque este dispositivo define "quantia vultosa" para fins internos de acompanhamento prioritário pela Fazenda Nacional dos processos de cobrança, não limitando ou definindo o que seja grave dano à coletividade. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1274989/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 19/08/2014. STF. 2ª Turma. HC 129284/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 17/10/2017 (Info 882).

  • O princípio da congruência preconiza que o acusado defende-se dos fatos descritos na denúncia e não da capitulação jurídica nela estabelecida. Assim, para que esse princípio seja respeitado é necessário apenas que haja a correlação entre o fato descrito na peça acusatória e o fato pelo qual o réu foi condenado, sendo irrelevante a menção expressa na denúncia de eventuais causas de aumento ou diminuição de pena. Ex: o MP ajuizou ação penal contra o réu por sonegação fiscal (art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90).

    Na denúncia, o MP não pediu expressamente que fosse reconhecida a majorante do art. 12, I. Pediu-se apenas a condenação do acusado pelo crime do art. 1º, I.

    No entanto, apesar disso, na exordial o membro do MP narrou que o réu sonegou tributos em montante superior a R$ 4 milhões.

    O juiz, na sentença, ao condenar o réu, poderá reconhecer a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 12, I, porque o fato que ela representa (vultosa quantia sonegada que gera dano à coletividade) foi narrado, apesar de não haver menção expressa ao dispositivo legal. STF. 2ª Turma. HC 129284/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 17/10/2017 (Info 882).

  • Errar aqui pra não errar na prova!

    Quanto à CP - o juiz aguarda o prazo nela estipulado e, depois, retornando ou não, prossegue...

  • Ahh Mevio seu intruso!

  • A)    Art. 222, §1o:  A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal

    B)     Art. 401: Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa

    C)     Vide assertiva A.

    D)    Art. 385:  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

    E) Vide assertiva D

  • Mévio ??

    kkkkkkkkkkkkkkk

  • Quem tb leu o texto várias vezes procurando Mévio?

    kkkkkkkkk...pensei q fosse excesso de cansaço!

  • Por que o ALAN KARDEC sempre inverte a ordem das assertivas?

  • GAB. A

    A sentença condenatória não violou os princípios do contraditório e devido processo legal, pois pode o juiz condenar o réu, contrariamente à posição do órgão de acusação, não sendo obrigado aguardar o retorno de cartas precatórias, expedidas com prazo.

    Art. 222, §1o: A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

  • Art. 12, inciso I, da lei 8.137/90. Juiz pode reconhecer agravantes e atenuantes de ofício, inclusive dar definição jurídica diversa da constante na acusação, ainda que aumente a pena (Mutatio Libelli)

  • "Art.12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°: I - ocasionar grave dano à coletividade;"

    Me desculpem pela pergunta ignorante: se a disposição do art. 12, I, da Lei 8.137/90, se caracteriza como uma agravante, tornando aplicável, o art. 385, do CPP, e o enunciado fala em causa de aumento, não seria motivo para anular a questão?

    Todo bem q existe entendimento no sentido de q tb é possível reconhecer a causa de aumento mesmo que o MP não a tenha levantado.. Assim como existe o art. 385, do CPP, que permite expressamente o reconhecimento da agravante sem que o MP a tenha alegado. São institutos diferentes, separados por fases distintas da dosimetria. Assim como é errado confundir as causas de aumento de pena do crime de roupo com qualificadora (bancas gostam de testar isso). Além disso, há contradição entre o enunciado (q fala em aumento), e algumas afirmativas (q falam em agravante), q podem confundir o candidato, e q é diferente de uma "pegadinha".. é confusão técnica. O candidato deveria ser testado dentro da técnica, e não, fora dela. Enfim, é só a minha humilde opinião. Vejo q tem mta gente boa por aqui, e q podem iluminar essa duvida.

    Aproveitem que todos precisam ficar em casa e estudem ainda mais! Saúde a todos!

  • Art. 532. Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa.           

    Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.  

  • a) A sentença condenatória não violou os princípios do contraditório e devido processo legal, pois pode o juiz condenar o réu, contrariamente à posição do órgão de acusação, não sendo obrigado aguardar o retorno de cartas precatórias, expedidas com prazo. (Gabarito)

    b) Haja vista que o crime imputado a Tício processa-se sob o procedimento comum sumário, o número de testemunhas arroladas deveria ser de, no máximo, 5 (cinco).

    Tício foi denunciado pelo Ministério Público pela prática de crime tributário (apenado com reclusão de 2 a 5 anos)

    Art. 394.§ 1 O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 anos de pena privativa de liberdade; 

    c) Haja vista a expedição de carta precatória para oitiva de testemunhas de defesa residentes fora da jurisdição, o Juiz não poderia ter sentenciado o feito, devendo, ao contrário, ter suspendido o processo, até o retorno.

    Art. 222. §1 A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

    d) Haja vista que o órgão de acusação, titular da ação penal, manifestou-se pela absolvição de Mévio, não poderia o Juiz ter proferido sentença condenatória.

    e)Haja vista que a denúncia ofertada pelo órgão de acusação não imputou a Tício qualquer causa que implicasse agravamento da pena, não poderia o Juiz ter reconhecido a causa de aumento consistente na ocorrência de grave dano à coletividade.

    Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

  • Art. 222, §1o: A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

    Decore saporra! É cobrado todo dia. Um abraço, guerreiros.

  • Acho que o erro da "e" é que se o juiz não alterar os fatos ele pode dar classificação jurídica diversa. No caso reconhecer "grave dano a coletividade" é algo que não muda os fatos em si. Enfim, é a única razão que vejo para a alternativa estar errada.
  • É válido lembramo-nos da Súmula 155, STF: "É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha".

  • Pessoal, vi vários comentários equivocados sobre a alternativa "e". Inclusive errei essa questão, marcando-a como correta. rs

    Alternativa e : Haja vista que a denúncia ofertada pelo órgão de acusação não imputou a Tício qualquer causa que implicasse agravamento da pena, não poderia o Juiz ter reconhecido a causa de aumento consistente na ocorrência de grave dano à coletividade.

    Ainda que a alternativa pudesse ter sido mais clara para evitar dúvida, fato é que a não imputação de causa de aumento não impede o magistrado de reconhecê-la, desde que esteja ela descrita/narrada na denúncia (HC 129284/PE)

    Pois bem. Assentada essa premissa, analisemos no início do enunciado da questão: Tício foi denunciado pelo Ministério Público pela prática de crime tributário (apenado com reclusão de 2 a 5 anos), em vista de sonegação de imposto, no montante de 1 milhão de reais.

    Com efeito, ainda que não esteja expresso na questão, o magistrado sentenciante entendeu estar configurado o grave dano a coletividade devido ao montante sonegado. Inclusive é nesse sentido a jurisprudência do STJ: “Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o não recolhimento de expressiva quantia de tributo, como no caso concreto (aproximadamente R$ 2.000.000,00, excluídos juros e multa), atrai a incidência da causa de aumento prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, pois configura grave dano à coletividade, não sendo parâmetro a Portaria n. 320 de 2008 da PGFN. Precedentes. Súmula 83/STJ.” (AgRg no AREsp 1.268.981/SP, j. 17/05/2018).

    Em suma, o magistrado poderia ter reconhecido a causa de aumento, pois estava descrito na denúncia o montante sonegado, o qual atraí a incidência da causa de aumento prevista.

  • QUESTÃO PASSÍVEL DE RECURSO

    Gente, o enunciado não ficou claro o suficiente que o MP tenha descrito os fatos na denúncia, embora não tenha capitulado com a causa de aumento. Pela redação, dá a entender que o juiz simplesmente aplicou a causa de aumento. Por isso marquei letra E.

  • Letra E.

    Errada.

    Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

  •  

    Q983983

     

    O art. 383 do CPP prevê a emendatio libelli:

    O magistrado não está vinculado a classificação do crime contida na denúncia, podendo ATRIBUIR CLASSIFICAÇÃO diversa - emendatio libelli.   Não se realiza o interrogatório do réu. MP não precisa aditar denúncia)

    O art. 384 do CPP prevê a - mutatio libelli.

    Já se encerrada a instrução e entender cabível nova definição jurídica em face de fatos novos descobertos durante a instrução, o Ministério Público deverá ADITAR a denúncia ou a queixa - mutatio libelli. Realiza o interrogatório do réu.

    Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.          

    § 1 Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.          

    § 2 Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.

    ATENÇÃO:  tanto na hipótese de emendatio libelli quanto na mutatio libelli, tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.

    MUTATIO LIBELLI

     

    O interrogatório do réu somente é realizado novamente em caso de mutatio libelli, caso em que NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DO FATO DECORRE DE ALTERAÇÃO DE CONTEÚDO DA PEÇA ACUSATÓRIA, devendo haver, por conseguinte, o aditamento da denúncia ou queixa e reabertura da instrução processual e, portanto, novo interrogatório do réu, conforme previsão do art. 384, § 2º do CPP.

     

    MUTATIO LIBELLI Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá ADITAR A DENÚNCIA OU QUEIXA, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. 

    Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento

     

  • Para segunda fase/oral: o artigo 385 viola o princípio acusatório e foi tacitamente revogado pela reforma do CPP pelo Pacote anticrime, conforme melhor doutrina.

  • AGRAVANTES E RECONHECIMENTO DE OFÍCIO:

    O juiz poderá reconhecer as agravantes de ofício, não havendo, neste caso, violação ao princípio da correlação. Assim, não ofende o princípio da congruência a condenação por agravantes não descritas na denúncia. Isso é autorizado pelo art. 385, do CPP, que foi recepcionado pela CF/88.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1612551/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 02/02/2017.

    STJ. 6ª Turma. HC 381590/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 06/06/2017.

    O juiz também poderá reconhecê-las de ofício nos crimes de ação penal pública?

    SIM. Para a corrente majoritária, o juiz poderá reconhecer as agravantes de ofício, não havendo, neste caso, violação ao princípio da correlação. Trata-se, inclusive, do texto expresso do CPP:

    Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

     

    No mesmo sentido é o STJ:

    Não ofende o princípio da congruência a condenação por agravantes não descritas na denúncia. Isso é autorizado pelo art. 385, do CPP, que foi recepcionado pela CF/88.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1612551/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 02/02/2017.

    STJ. 6ª Turma. HC 381.590/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 06/06/2017.

    Obs: em uma prova prática ou oral da Defensoria Pública, pode-se defender que esse art. 385 do CPP não foi recepcionado pela CF/88 e que, portanto, o juiz somente pode reconhecer as agravantes caso estas tenham sido expressamente narradas na peça acusatória. Essa é a posição de alguns doutrinadores. Em provas objetivas, é mais seguro optar pelo texto do CPP.

    FONTE: DOD

  • Acho estranho, porque a hipótese do art. 12, I, da Lei 8137 é AGRAVANTE e NÃO CAUSA DE AUMENTO. SE fosse causa de aumento, não poderia o juiz reconhecer acaso o MP não pugnasse na denúncia. Acredito que a letra E não está certa ao tratar da agravante como causa de aumento, levando o candidato a erro.

  • Gabarito letra A.

    Acrescentando quanto às alternativas A e C:

    Art. 222.  A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

    § 1  A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

    § 2  Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.

  • "A" - correta = art. 222, p2 CPP

    "E" - errada = juiz pode reconhecer causa agravante não descrita na denúncia (STJ).

  • Ordinário: PPL = ou > 4 —— 8 testemunhas

    Sumario: PPL < 4 —— 5 testemunhas

    Sumaríssimo: IMPO ( PPL = ou < 2) ou contravenções penais

  • Súmula 273 STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

    Súmula 155 STF: É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

  • CUIDADO:

    ANPP - sanção MINIMA

    Procedimentos - sanção MAXIMA

  • Por isso, o magistrado pode dar prosseguimento ao feito, procedendo à oitiva de testemunhas, interrogatório do réu e até mesmo o julgando o processo. Na mesma linha, os julgados do STJ afirmam que “a expedição da carta precatória não suspende a instrução criminal, razão pela qual o feito prosseguirá, em respeito ao princípio da celeridade processual, procedendo-se à oitiva das demais testemunhas, ao interrogatório do acusado e, inclusive, ao julgamento da causa, ainda que pendente a devolução da carta pelo juízo deprecado” (STJ, HC 388.688/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do Código de Processo Penal, mais precisamente sobre a instrução criminal. Analisemos cada uma das alternativas:

    a) CORRETA. O juiz rege-se pelo livre convencimento motivado de sua decisão, mesmo que o Ministério público tenha pedido a absolvição, o juiz pode proferir sentença condenatória, não violando assim os princípios do contraditório e do devido processo legal, de acordo com o art. 385 do CPP, in verbis: “ Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada." Quanto às cartas precatórias, também não é o juiz obrigado a aguardar o retorno destas, pois expedidas dentro do prazo, é o que dispõe o art. 222, §2º do CPP: A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes. Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.

    b) ERRADA. O crime tributário cometido por Tício é de reclusão de dois a cinco anos, nesse caso será aplicado o procedimento comum ordinário, pois tem por objeto crime cuja sanção máxima é superior a 4 anos de pena privativa de liberdade, de acordo com o art. 394, §1º, I do CPP. Desse modo, na instrução poderão ser inquiridas até 8 testemunhas arroladas pela acusação e 8 pela defesa, de acordo com o art. 401 do CPP.

    c) ERRADA. Não haverá o juiz que suspender o processo, pois as cartas foram expedidas dentro do prazo, pois a expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal, bem como, findo o prazo marcado sem o retorno das cartas, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos, de acordo com o art. 222, §1º e 2º do CPP.

    d) ERRADA. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada, de acordo com o art. 385 do CPP.

    e) ERRADA. Veja que mesmo que a denúncia não fale em agravamento de pena, pode o juiz reconhecer as agravantes, tal fundamento está no art. 385 do CPP já reproduzido na questão, bem como na jurisprudência do STJ, senão vejamos:

    AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO E EXTORSÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVANTE NÃO DESCRITA NA DENÚNCIA. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA INDEFERIDA. 1. Ausente a apontada negativa de prestação jurisdicional, se o acórdão apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, a afastar a tese de violação do art. 619 do CPP. 2. Tendo o Tribunal de origem concluído que teriam sido devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, por meio de provas colhidas tanto na fase investigatória quanto judicial, não há falar em violação do art. 155 do CPP. 3. A pretensão de absolvição demandaria incursão na seara probatória, vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal nela contida, podendo o magistrado, por ocasião do julgamento da lide, conferir-lhes definição jurídica diversa. 5. Não fere o princípio da correlação a inclusão, na sentença, de agravante legal não descrita na denúncia, mormente se suscitada em alegações finais pela acusação. Incidência da Súmula 83/STJ. 6. Em recente julgado, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, apreciando as ADCs 43, 44 e 54, firmou compreensão quanto à constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, em consonância com o princípio da presunção de inocência. 7. Agravo regimental improvido e indeferida a execução provisória da pena. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 1486558 SP 2019/0116859-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 10/12/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2019).

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A.

    Referências bibliográficas:

    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg nos EDcl no AREsp 1486558 SP 2019/0116859-0. Site JusBrasil.
  • ATENÇÃO, MUDANÇA DE ENTENDIMENTO:

    O entendimento do STJ era o seguinte: “a expedição da carta precatória não suspende a instrução criminal, razão pela qual o feito prosseguirá, em respeito ao princípio da celeridade processual, procedendo-se à oitiva das demais testemunhas, ao interrogatório do acusado e, inclusive, ao julgamento da causa, ainda que pendente a devolução da carta pelo juízo deprecado” (STJ, HC 388.688/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017).

    Porém, a Terceira Seção do STJ - que engloba as duas Turmas Criminais - consolidou o entendimento neste mês de dezembro de 2020, nos seguintes termos: → O interrogatório do réu deve ser sempre o último ato da instrução (art. 400 do CPP). Assim, se houver necessidade de oitiva de testemunhas por carta precatória, o interrogatório só poderá ser empreendido após o retorno desta, sob pena de nulidade presumida. Mais que um meio de prova, o interrogatório é extensão do direito de defesa do réu, que decorre da garantia da ampla defesa e contraditório e do devido processo legal (STJ. 3ª Seção. Rel. Sebastião Reis. Julgado em 9-12-2020).  

    Fonte: Comentário do colega Matheus Souza aqui no QC.

  • PROBLEMA NA ALTERNATIVA "E"

    Leva o candidato ao erro por considerar agravante como causa de aumento de pena.

    A questão diz: "Na sentença, a despeito da não imputação pelo órgão da acusação, o Juiz reconheceu a causa de aumento prevista na legislação de crimes tributários,"

    Juiz não pode reconhecer causa de aumento de pena (majorante) ou causa de diminuição de pena (minorante), sem a formulação prévia pelas partes.

  • o entendimento do STJ era o seguinte: “a expedição da carta precatória não suspende a instrução criminal, razão pela qual o feito prosseguirá, em respeito ao princípio da celeridade processual, procedendo-se à oitiva das demais testemunhas, ao interrogatório do acusado e, inclusive, ao julgamento da causa, ainda que pendente a devolução da carta pelo juízo deprecado” (STJ, HC 388.688/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017).

    Porém, a Terceira Seção do STJ - que engloba as duas Turmas Criminais - consolidou o entendimento neste mês de dezembro de 2020, nos seguintes termos: → O interrogatório do réu deve ser sempre o último ato da instrução (art. 400 do CPP). Assim, se houver necessidade de oitiva de testemunhas por carta precatória, o interrogatório só poderá ser empreendido após o retorno desta, sob pena de nulidade presumida. Mais que um meio de prova, o interrogatório é extensão do direito de defesa do réu, que decorre da garantia da ampla defesa e contraditório e do devido processo legal (STJ. 3ª Seção. Rel. Sebastião Reis. Julgado em 9-12-2020).

  • pelo novo entendimento, a expedição de carta precatória para oitiva de testemunhas continua não suspendendo o processo, porém, ela deve ser apresentada antes do último ato da instrução processual, qual seja, o interrogatório do acusado, para que não seja cerceada a defesa... torna a questão desatualizada, porque não tem alternativa correta.

  • GAB A

    Art. 222.  A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

    § 1  A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

    § 2  Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.

    § 3 Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento. 

  • Art. 222. §1 A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

  • Mudança de entendimento:

    O interrogatório do réu deve ser sempre o último ato da instrução (art. 400 do CPP). Assim, se houver necessidade de oitiva de testemunhas por carta precatória, o interrogatório só poderá ser empreendido após o retorno desta, sob pena de nulidade presumida. Mais que um meio de prova, o interrogatório é extensão do direito de defesa do réu, que decorre da garantia da ampla defesa e contraditório e do devido processo legal (STJ. 3ª Seção. Rel. Sebastião Reis. Julgado em 9-12-2020).  

  • Tício e Mévio são inseparáveis mesmo, não tem jeito!

  • GABA: A

    a) CERTO: Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.; Art. 222, § 2º Findo o prazo marcado (prazo para retornar a precatória), poderá realizar-se o julgamento (...).

    b) ERRADO: O procedimento sumário é adotado para os crimes cuja PPL máxima em abstrato seja inferior a 4 anos (e não seja infração de menor potencial ofensivo), conforme o art. 394, § 1º, II.

    c) ERRADO: Art. 222, § 1º A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal

    d) ERRADO: Veja art. 385, na letra "a";

    e) ERRADO: Veja art. 385, na letra "a";

  • Haja vista que o crime imputado a Tício processa-se sob o procedimento comum sumário, o número de testemunhas arroladas deveria ser de, no máximo, 5 (cinco).

    A pena máxima é de 5 anos, portanto aplica-se o procedimento ordinário, sendo esse com 8 testemunhas por crime.

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    Haja vista a expedição de carta precatória para oitiva de testemunhas de defesa residentes fora da jurisdição, o Juiz não poderia ter sentenciado o feito, devendo, ao contrário, ter suspendido o processo, até o retorno.

    Hoje, em 2021, essa alternativa está certa.

    “O interrogatório do réu em ação penal deve ser sempre o último ato da instrução. Se as testemunhas no caso serão ouvidas por carta precatória, é necessário aguardar a devolução das mesmas antes da oitiva do acusado, sob pena de nulidade presumida”.

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    Haja vista que o órgão de acusação, titular da ação penal, manifestou-se pela absolvição de Mévio, não poderia o Juiz ter proferido sentença condenatória.

    O juiz pode absolver ou condenar a despeito do MP.

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    Haja vista que a denúncia ofertada pelo órgão de acusação não imputou a Tício qualquer causa que implicasse agravamento da pena, não poderia o Juiz ter reconhecido a causa de aumento consistente na ocorrência de grave dano à coletividade.

    Poderá ser reconhecida.

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  • E eu p*ta da vida aqui achando O FIM o juiz sentenciar antes do retorno das Cartas Precatórias kkk GENTE, mas e a ampla defesa? pqp kk eram testemunhas de DEFESA caramba

  • Uma decisão do STJ, em dezembro de 2020, pode ter tornado esta questão desatualizada.

    “O interrogatório do réu em ação penal deve ser sempre o último ato da instrução. Se as testemunhas no caso serão ouvidas por carta precatória, é necessário aguardar a devolução das mesmas antes da oitiva do acusado, sob pena de nulidade presumida”.

  • DAS TESTEMUNHAS

    202.  Toda pessoa poderá ser testemunha.

    204.  O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.

    Parágrafo único.  Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.

    206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

    212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.           

    Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.   

    222.  A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

    § 1  A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

    § 2  Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.

    § 3 Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.           

    222-A. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio.           

    Parágrafo único. Aplica-se às cartas rogatórias o disposto nos §§ 1 e 2 do art. 222 deste Código.          

    Terceira Seção do STJ - que engloba as duas Turmas Criminais - consolidou o entendimento neste mês de dezembro de 2020, nos seguintes termos: O interrogatório do réu deve ser sempre o último ato da instrução (art. 400 do CPP). Assim, se houver necessidade de oitiva de testemunhas por carta precatória, o interrogatório só poderá ser empreendido após o retorno desta, sob pena de nulidade presumida. Mais que um meio de prova, o interrogatório é extensão do direito de defesa do réu, que decorre da garantia da ampla defesa e contraditório e do devido processo legal (STJ. 3ª Seção. Rel. Sebastião Reis. Julgado em 9-12-2020).

  • Meus comentários só servem para quem estuda para o Escrevente TJ SP

    Artigo 385, CPP - Não cai no TJ SP Escrevente.

    Artigo 222, §2º, CPP - Não cai no TJ SP Escrevente.

    Comentário sobre o artigo 394, CPP:

    - Precisa saber esse artigo de cor.

    - CUIDADO! NO CPC é diferente: Procedimento comum e especial. O procedimento comum no processo civil fica entre os artigos 319 ao 512 e o procedimento especial fica entre os artigos 539 a 770, CPC. NÃO EXISTE RITO SUMÁRIO NO NCPC. E o sumaríssimo e o do JEC. As normas do recurso também ficam no procedimento comum. 

    Comentários sobre o artigo 394, inciso III, CPP:

    Lei 9.099 - Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais (TODOS) e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.  

     

    Esquematizando, para facilitar a visualização:

    I. Ordinário: pena = ou + de 4 anos [igual ou maior];

    II. Sumário: pena - 4 anos [menor];

    III. Sumaríssimo: infrações de menor potencial ofensivo da L. 9.099/95 [IMPO].

    E aqui reside nossa questão e resposta: a IMPO corresponde:

    -> às contravenções penais (independentemente de pena) - TODAS;

    -> e crimes de pena = ou - de 2 anos [igual ou menor].

     

    As contravenções são os delitos descritos na Lei das Contravenções Penais. É ela que trata dos delitos mais leves, como rinha de galo, vias de fato (o tapa na cara que vemos nas novelas), jogo de bicho, fingir ser servidor público, provocar tumulto, perturbar o sossego alheiro com gritaria ou algazarra, a vadiagem etc. Lei das Contravenções Penais - Decreto Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941.

     

    Crime (mais grave) – reclusão e detenção até 30 anos; ação penal pública e privada; tentativa é punível.

    Contravenção (mais leve) – prisão simples até 5 anos; apenas ação penal incondicionada; tentativa não é punível.

    Comentários sobre o artigo 401, §2º, CPP:

    Sim. No procedimento comum, é possível a desistência da oitiva de testemunha arrolada antes ou durante o curso da audiência de instrução e julgamento, conforme dispõe o §2 do artigo 401 do Código de Processo Penal. No procedimento relativo aos processos da competência do tribunal do júri, uma vez instalada a sessão, a desistência da oitiva de testemunha depende da concordância da parte contrária, dos jurados e do juiz presidente.

  • QUESTAO DESATUALIZADISSIMA

  • O item E exige uma explicação.

    A regra, segundo STJ, é da interpretação restritiva do art. 385 do CPP, somente abarcando as circunstâncias agravantes (arts. 61 e 62, CP) , veja-se REsp 1193929/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 04/12/2012 ( Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.)

    Todavia, no caso específico de crime tributário de grande monta, o STJ e o STF afirmaram que o juiz pode realizar a mutatio libeli, diante do valor descrito e provado [Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. ].

    Veja que não se trata do mesmo instituto: o do art. 385, reconhecer de oficio na sentença, e o outro art. 384 mutatio libeli.

  • Atenção! Atualização!

    No final de 2020, a 3ª Seção do STJ pacificou o entendimento até então divergente para consignar que o interrogatório do réu deve ser sempre o último ato da instrução: Se as testemunhas no caso serão ouvidas por carta precatória, é necessário aguardar a devolução das mesmas antes da oitiva do acusado, sob pena de nulidade presumida (HC 585.942).

  • GABARITO DA BANCA: A - ASSUNTO NÃO PACIFICADO NOS TRIBUNAIS

    JURISPRUDÊNCIA MAIS RECENTE DO STF:

    Agravo regimental no habeas corpus.

    2. Alegação de nulidade. Defesa que se cala e deixa para suscitar suposta nulidade no momento em que entender oportuno. Impropriedade.

    3. No sistema das invalidades processuais, deve-se observar a necessária vedação ao comportamento contraditório, cuja rejeição jurídica está bem equacionada na teoria do venire contra factum proprium, em abono aos princípios da boa-fé e lealdade processuais.

    4. O interrogatório deve ser o último ato processual. Todavia, expedida a carta precatória, a instrução processual não sofre qualquer interrupção e, conforme previsão legal, torna possível a inversão do rito de oitiva das testemunhas, o que também alcança a ordem do interrogatório judicial (CPP, arts. 222 e 400). Réu presente na audiência de oitiva de testemunha no Juízo deprecado. Renovação do interrogatório não requerida, nos termos do artigo 196 do CPP. Petição protocolada um dia depois na qual nada se falou a respeito da renovação do interrogatório.

    5. Agravo improvido.

    (HC 201931 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 16-06-2021 PUBLIC 17-06-2021)