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ID
3281713
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Mauá - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

De acordo com as súmulas do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    A) Súmula 623 STJ: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.

    B) Súmula 613 STJ: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.

    C) Súmula 618 STJ: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental

    D) Súmula 329 STJ: O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público

    OBS: erro é que a legitimidade não é exclusiva (art. 5o da lei da ACP traz outros legitimados)

    E) Súmula 629 STJ: Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.

  • A Teoria do fato consumado, segundo o site Dizer o Direito :

    "Segundo essa teoria, as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais (STJ REsp 709.934/RJ).

    Assim, de acordo com essa tese, se uma decisão judicial autorizou determinada situação jurídica e, após muitos anos, constatou-se que tal solução não era acertada, ainda assim não deve ser desconstituída essa situação para que não haja insegurança jurídica.

    Em suma, seria uma espécie de convalidação da situação pelo decurso de longo prazo."

  • Pequena retificação ao comentário da colega Gabriela Sant:

    A alternativa B diz respeito à Súmula 613 STJ e não 513, como constou.

    Bons estudos, pessoal!

  • Gabarito: B.

    a) As obrigações ambientais não possuem natureza propter rem, sendo inadmissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. INCORRETA.

    Súmula 623 do STJ: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.

    b) Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental. CORRETA.

    É a redação literal da Súmula 613 do STJ.

    c) A inversão do ônus da prova não se aplica às ações de degradação ambiental. INCORRETA.

    Súmula 618 do STJ: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.

    d) O Ministério Público tem legitimidade exclusiva para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público. INCORRETA.

    Súmula 329 do STJ: O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público. Entretanto, nos termos do artigo 5º da Lei n. 7.347/85, não é o único legitimado, ou seja, a legitimidade não é exclusiva do MP.

    e) Quanto ao dano ambiental, não se admite a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar. INCORRETA.

    Súmula 629 do STJ: Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.

  • GAB: B

    Súmula 613 STJ: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.

  • A questão demanda conhecimento sobre enunciados de súmulas do Superior Tribunal de Justiça em matéria ambiental. Analisemos as alternativas:

    A) ERRADO. A alternativa contraria o teor da Súmula n. 623 do STJ, que estabelece a natureza propter rem das obrigações ambientais:

    Súmula 623 do STJ: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.

     
    DICA EXTRA: De forma resumida, obrigações propter rem ou ambulatórias são aquelas que aderem à propriedade, permitindo a responsabilização do atual proprietário ainda que ele não tenha praticado o ato, ou de qualquer outro dos proprietários anteriores.

     
    B) CERTO. É o que dispõe o enunciado de súmula nº 613 do STJ:

    Súmula 613 do STJ: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.
     

    C) ERRADO. A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental, conforme teor da Súmula 618 do STJ.

    Súmula 618 do STJ:- A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.

    DICA EXTRA
    : Tradicionalmente, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, caput). Todavia, em matéria ambiental, "justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento, a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985, conjugado ao Princípio Ambiental da Precaução" (REsp 972.902/RS, DJe 14.9.2009).


    D) ERRADO. Embora a Súmula 329 do STJ confirme a legitimidade do Ministério Público para propositura de ação civil pública em defesa do patrimônio público, não se trata de legitimidade exclusiva, haja vista o rol do art. 5º da LACP.

    Súmula 329 do STJ - O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público.

    Lei 7.347, Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar
    I - o Ministério Público; 
    II - a Defensoria Pública; 
    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; 
    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; 
    V - a associação que, concomitantemente: 
    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; 
    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.


    E) ERRADO
    . O texto da alternativa contraria o teor da Súmula 629 do STJ que prevê a condenação cumulativa:

    Súmula 629 do STJ: Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
     

     

    Gabarito do Professor: B
  • A-ERRADA: POSSUEM natureza propter rem. STJ 623.

    B-CORRETA: NÃO se admite a aplicação da teoria do fato consumado no direito ambiental. STJ 613

    C-ERRADA: APLICA-SE a inversão do ônus da prova. STJ 618.

    D-ERRADA: Não tem a palavra ''exclusiva''. STJ 329.

    E-ERRADA: ADMITE-SE SIM. STJ 629

  • A) ERRADO. Súmula 623 do STJ: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.

    B) CERTO. Súmula 613 do STJ: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.

     

    C) ERRADO. Súmula 618 do STJ: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.

    Pontua-se, ainda, que em matéria ambiental, "justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento, a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985, conjugado ao Princípio Ambiental da Precaução" (REsp 972.902/RS, DJe 14.9.2009).

    D) ERRADO. Embora a Súmula 329 do STJ confirme a legitimidade do Ministério Público para propositura de ação civil pública em defesa do patrimônio público, não se trata de legitimidade exclusiva, haja vista o rol do art. 5º da LACP.

    Súmula 329 do STJ: O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público.

    Lei 7.347, Art. 5º.Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: 

    I - o Ministério Público; 

    II - a Defensoria Pública; 

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; 

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; 

    V - a associação que, concomitantemente: 

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; 

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

    E) ERRADO. Súmula 629 do STJ: Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.

  • Gabarito: B

    Teoria do fato consumado em Direito Ambiental não aplicável:

    Situação de dano ecológico já concretizada e consolidada ao longo do tempo, com vistas à perpetuar situações ilícitas que se consolidaram diante da morosidade ou inércia da Administração ou do Judiciário. Dessa forma, fragiliza a autoridade do Juizdesmoraliza o Estado de Direto e pode implicar e enriquecimento ilícito para aquele que dele se beneficia em detrimento do bem ambiental.

    Fonte: http://genjuridico.com.br/2020/09/02/teoria-do-fato-consumado-materia-ambiental/

    Sabe aquela história, mas sempre foi assim, pois bem, no Direito Ambiental essa tese não cola. Ainda que nunca tenha sido responsabilizado pelo dano, quando a autoridade tem conhecimento o será.

    Desistir não é uma opção.