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Inconstitucionalidade Formal (nomodinâmica):
Propriamente dita: ausência de observância no processo legislativo previso na CF.
Objetiva: não são formadas todas as fases do processo legislativo.
Subjetiva: vício de iniciativa.
Orgânica: violação da norma que estabelece a respeito do órgão competente para legislar.
Violação de pressupostos objetivos: ausência dos requisitos necessários. Ex ausência de urgência em Medida Provisória.
Inconstitucionalidade Material (nomoestática): quando o conteúdo de uma to do poder público é incompatível com o conteúdo da Constituição.
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A) na inconstitucionalidade material normativa ou qualitativa ou vertical, o que é inconstitucional não é o texto do ato impugnado, mas sim uma determinada aplicação, interpretação do ato normativo, o texto se mantém integro. CORRETA
"Para que um sistema jurídico funcione, pressupõe-se sua ordem e unidade, devendo as partes agir de maneira harmoniosa. [...] As normas constitucionais possuem um nível máximo de eficácia, obrigando os atos inferiores a guardar uma relação de compatibilidade vertical para com elas. Se não for compatível, o ato será inválido (nulo), daí a inconstitucionalidade ser a quebra da relação de compatibilidade". (http://www.normaslegais.com.br/guia/clientes/controle-constitucionalidade.htm)
Além disso, Novelino acrescenta que "[...]a inconstitucionalidade material (nomoestática) ocorre quando o conteúdo de leis ou atos normativos contraria normas constitucionais de fundo, como as definidoras de direitos ou deveres. Tal incompatibilidade afronta o princípio da unidade do ordenamento jurídico [...]". (Curso de Direito Constitucional, 2016, pág. 163).
Por isso essa tal da observância à compatibilidade vertical, já que, norma inferior deve guardar sintonia com a norma superior (CF).
B) na inconstitucionalidade formal nomoestática, o vício é intrínseco e decorre da inobservância do sistema de repartição de competências estabelecido pela Constituição. Surge quando um determinado tema é normatizado por entidade federativa diversa daquela entendida como competente pela Constituição. ERRADA.
Já comentada.
C) a inconstitucionalidade formal subjetiva, também chamada de vício de rito ou de procedimento, configura-se quando a iniciativa legislativa prevista é desrespeitada. ERRADA.
Os conceitos estão invertidos e, por isso, a letra "D" também está errada. O critério "subjetivo" se relaciona à pessoa, portanto, o vício será de iniciativa ou de competência.
D) a inconstitucionalidade formal objetiva, também conhecida como vício de iniciativa ou de competência, caracteriza-se por uma desobediência do rito legislativo constitucional. ERRADA.
Por usa vez, o critério "objetivo" se relaciona ao procedimento. Assim, guardará correspondência com o rito a ser seguido.
E) uma espécie normativa é materialmente inconstitucional quando apenas parte de seu conteúdo contraria dispositivo constitucional sobre o mesmo tema. Trata-se de vício sanável de inconstitucionalidade, visto que, para solucioná-lo, não é necessário o expurgo do texto conflitante do universo jurídico. ERRADA.
Na primeira leitura da assertiva, não havia me atentado para o fato de que o examinador usou a palavra "apenas" para limitar a hipótese de inconstitucionalidade material, no sentido de que ela só ocorreria se tão somente parte do conteúdo fosse contrário à CF. Sabemos que a lei pode ser total ou parcialmente inconstitucional. Acredito que o erro reside aí.
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Gabarito. Letra A.
Errei a questão e tentei encontrar os fundamentos para cada alternativa. Se alguém tiver algo mais a acrescentar seria ótimo rs.
a) Correta. A alternativa versava sobre inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, utilizando-se, no entanto, de outra terminologia encontrada na doutrina, por exemplo, de Lênio Streck e de Juliano Taveira Bernardes. Sendo assim está correta quando afirma que na inconstitucionalidade parcial sem redução do texto “o que é inconstitucional não é o texto do ato impugnado, mas sim uma determinada aplicação, interpretação do ato normativo, o texto se mantém integro”.
b) Errada. Nomoestática: Vicio material de inconstitucionalidade e não formal (nomodinâmico) como traz a questão. Nas lições de Bernardo Gonçalves: “A inconstitucionalidade, também, pode ser conceituada como formal (nomodinâmica) ou material (nomoestática), conforme o tipo de vício ocorrido na edição de leis ou atos normativos em relação à Constituição”. (2017, p. 1.424)
c) Errada. Acredito que o erro da questão está no fato de afirmar que a inconstitucionalidade formal subjetiva é também denominada de vício de rito ou de procedimento. Vício de rito ou de procedimento me parece mais ligada à ideia de inconstitucionalidade formal objetiva. Para explicar:
A inconstitucionalidade formal ocorre por inobservância das normas do processo legislativo previstas nos arts. 59 a 69 CR/88. Pode ser uma inconstitucionalidade formal subjetiva, quando o vício for de iniciativa. Pode também ser uma inconstitucionalidade formal objetiva: quando ocorre nas demais fases do processo legislativo.
d) Errado. Conforme já explicado a inconstitucionalidade formal subjetiva é decorrente de vício de iniciativa e não a objetiva, como traz a questão.
e) Errado. A inconstitucionalidade material é aquela em que o seu conteúdo encontra-se em desacordo com as disposições constitucionais. Vício de constitucionalidade não é sanável. Se a regra é contrária à constituição, não há o que se fazer. Para não retirar o ato do universo jurídico, no entanto, pode o intérprete se utilizar de algumas ferramentas, como a mutação constitucional (poder constituinte difuso), declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto e interpretação conforme a constituição, por ex.
Resumindo: Questãozinha difícil viu. Rs
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Inconstitucionalidade e suas espécies
A inconstitucionalidade por ação apresenta algumas subdivisões. Vejamos:
A.1) inconstitucionalidade por ação - formal ou nomodinâmica: o vício recai sobre a forma, o trâmite, isto é, decorre do desrespeito às normas constitucionais que pautam o devido processo legislativo constitucional previsto para elaboração da lei ou ato normativo. Daí ser chamada de nomodinâmica, vez que dá ideia de movimento.
A inconstitucionalidade formal apresenta, ainda, algumas divisões. Pode ser: orgânica ou subjetiva; propriamente dita; por vício de decoro e por violação dos pressupostos objetivos do ato (ou, simplesmente objetiva).
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A.2) inconstitucionalidade por ação - material ou nomoestática: a inconstitucionalidade recai sobre a substância - matéria, sobre o conteúdo da lei ou ato normativo. Ou seja, a manifestação jurídica é materialmente incompatível com a . Exemplo: projeto de lei para instituir prisão perpétua, ou de trabalhos forçados; ou, ainda, que viole os princípios consagrados pela Lei Fundamental. Essa modalidade contrasta-se com o princípio da unidade do ordenamento jurídico.
Quanto à extensão: a inconstitucionalidade pode ser total ou parcial.
A) inconstitucionalidade total (total-total): incide sobre a integralidade da lei ou ato normativo, de maneira que nenhuma parte restará válida.
B) inconstitucionalidade total-parcial: conforme lições de Bulos (2014; p. 155), a nulidade parcial que contamina a lei ou ato normativo dá azo à sua nulidade total, uma vez que a parte "doente" (que é a parte ou fragmento considerado inconstitucional) da norma contaminou a parte "sadia" dela. Portanto, a inconstitucionalidade parcial da lei ou ato normativo transforma-se em inconstitucionalidade total justamente porque interligada ao seu conjunto.
C) inconstitucionalidade parcial (parcial-parcial): é a espécie que atinge apenas uma parte da lei ou ato normativo. Assim, somente a parte inconstitucional deve ser expurgada do sistema jurídico. As demais disposições ou enunciados que em conformidade com a permanecem constitucionalmente válidos
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Questão maldosa demais
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Inconstitucionalidade Nomoestática = Material
Inconstitucionalidade Nomodinâmica = Formal
Inconstitucionalidade formal subjetiva = aos sujeitos legitimados
A lei existe, ela é apenas nula, portanto a decisão de inconstitucionalidade apenas a declara de tal forma. ( tem natureza declaratória)
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Acertei por eliminação. Coloco abaixo um texto interessante sobre o enunciado da Alternativa "A":
"5.3. Antes de prosseguir, outro importante aspecto da inconstitucionalidade parcial. Quanto ao objeto, a inconstitucionalidade parcial pode ser entendida [12]: (1) num sentido amplo, em que o caráter parcial da inconstitucionalidade é aferido em face da totalidade de um mesmo diploma normativo [13]; ou (2) num sentido restrito, no qual a índole parcial da inconstitucionalidade é contrastada em função da totalidade de um único dispositivo que possa ser decomposto em mais de uma norma. Neste último caso, a inconstitucionalidade parcial divide-se ainda em: (2. A) horizontal, se a declaração de inconstitucionalidade gera efeito ablativo de expressões lingüísticas contidas no texto do dispositivo impugnado, com o aproveitamento do restante do texto na extração de norma (s) válida (s); ou (2. B) vertical (ou qualitativa), hipótese em que a declaração de inconstitucionalidade, sem afetar ou reduzir o texto do dispositivo, repercute sobre alguma (s) interpretação (ões) que dele se extrai (em), tal como ocorre na declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto."
O nível dessa questão é realmente alto.
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COLOQUEM AS FONTES DAS INFORMAÇÕES!
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Para aqueles que sempre confundem nomodinâmica e nomoestática, vejam esta dica:
Nomodinâmica: Pense que o processo legislativo é algo dinâmico. Imagine o processo legislativo como movimento. Pense no projeto de lei se movendo pelo Congresso Nacional. Então, trata-se do vício no processo legislativo. Portanto, esta é a inconstitucionalidade formal ou nomodinâmica.
Por exclusão, a inconstitucionalidade nomoestática é a inconstitucionalidade material.
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Como o texto se manterá íntegro diante de uma inconstitucionalidade material? Estou começando no assunto e não consigo entender essa parte da afirmativa A.
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ESPÉCIES DE INCONSTITUCIONALIDADE
→ Material ou Formal/Procedimental
a. material (nomoestática ou interna)
• Por excesso de poder de legislar;
• Por violação à proporcionalidade (vedação de excesso e de proteção deficiente).
b. formal (nomodinâmica ou externa)
• Por violação do processo legislativo
• Por vício subjetivo (vício de iniciativa)
• Por vício objetivo (vício no curso do processo).
- #ATENÇÃO: a sanção presidencial não convalida NENHUM vício.
Inconstitucionalidade formal orgânica: por ausência de competência daquele ente para legislar sobre determinada matéria.
→ Total ou Parcial
#ATENÇÃO: não é possível a impugnação parcial da norma se a parte remanescente mudar seu sentido ou assumir um sentido novo, porque nesse aso o julgador estaria atuando como legislador positivo, em ofensa ao postulado da separação dos Poderes.
→ Por Ação ou Por Omissão
#ATENÇÃO: a omissão parcial pode estabelecer tratamento diferenciado ilegítimo (teoria do impacto desproporcional), violando a isonomia. Nesse caso, a norma incorre em omissão e ação, ao mesmo tempo, o que enseja a propositura de ADI ou de ADO
→ Originária ou Superveniente (O STF não aceita a superveniente devido à possibilidade de revogação).
→ “Chapada” (Clara, óbvia, flagrante → Segundo Sepúlveda Pertence)
→ DIRETA (atinge ato normativo primário) ou INDIRETA (atinge ato normativo secundário)
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gab A-
Inconstitucionalidade MATERIAL ou NOMOESTÁTICA
Ocorre quando há uma incompatibilidade entre o conteúdo do ato infraconstitucional e o conteúdo da constituição.
A norma deve ser invalidade em razão do princípio da unidade do ordenamento jurídico.
Ex.: violação de direito fundamental (art. 5º).
Ex: princípio da unidade do ordenamento jurídico.
Inconstitucionalidade FORMAL ou NOMODINÂMICA
Forma como a norma foi elaborada; formalidade a ser observada na sua criação; está relacionada ao processo de criação da norma, que é algo dinâmico.
DIVIDIDA EM TRÊS ESPÉCIES:
a) Inconstitucionalidade FORMAL PROPRIAMENTE DITA:
Violação de norma constitucional referente ao processo legislativo. Dividida em:
- SUBJETIVA = sujeito (in) competente. Sujeito: é a pessoa competente para elaborar o ato.
Ex: iniciativa de lei (art. 61, § 1º, CF – listagem dos assuntos que dependem de iniciativa exclusiva do Presidente da República para a proposição de projeto de lei).
Sujeito incompetente gera vício de iniciativa.
Súmula 05/STF (SUPERADA) → STF HOJE: o vício de iniciativa é insanável e, portanto, não pode ser suprido pela sanção do Chefe do Executivo. O vício de origem é insanável.
- OBJETIVA = demais fases do processo legislativo. Ocorre quando o quórum não é observado, por exemplo.
Ex: de acordo com o art. 69, CF, uma lei complementar só pode ser aprovada por maioria absoluta. Se alguma lei for feita sem observar aquele quórum exigido na CF, terá ela uma inconstitucionalidade formal objetiva.
Inconstitucionalidade FORMAL ORGÂNICA:
Violação de norma constitucional que estabelece competência legislativa para tratar de alguma matéria. É um termo utilizado pela doutrina (o Supremo só usa as designações “inconstitucionalidade formal” e “material”). Ex: ADI 2220/SP. Essa ação tinha como parâmetro o art. 22, I, da CF, e em face dele questionava a constitucionalidade de dispositivo da Constituição Estadual de SP, que previa o julgamento dos crimes de responsabilidade por Tribunal Especial, quando, na verdade, somente a União poderia legislar sobre o assunto (competência do art. 22, I, da CF é privativa da União)
Inconstitucionalidade FORMAL por VIOLAÇÃO A PRESSUSPOSTOS OBJETIVOS
Ex: medidas provisórias e a não observância de seus requisitos objetivos (art. 62, CF). Pode haver controle sobre medidas provisórias em caráter excepcional. Ex: criação do Instituto Chico Mendes através de MP é caso de ofensa aos requisitos objetivos da MP, pois inexiste urgência, já que há o IBAMA para cuidar do assunto. ADI 4029. Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
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- Nomoestática: Vicio material de inconstitucionalidade.
atinge o conteúdo. Ex. pena de tortura...
- (nomodinâmico) Vicio formal de inconstitucionalidade formal
a) Formal subjetiva: sujeito, como vício de iniciativa ou de competência (ato inaugural)
b) Formal objetiva: vício de rito ou de procedimento ( ocorre no meio de campo, quoruns de aprovação encontra-se nessa parte)
c) Formal Orgânica: Ex, Estado editar matéria privativa da União
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PESSOAL, o único comentário correto no que tange a letra A é do colega Joao Victor Camara pois está em consonância ao comentários do professor!!!!
Vide:
http://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/38487/inconstitucionalidade-parcial-sem-reducao-de-texto-x-interpretacao-conforme-a-constituicao
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A
ERREI
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Errada. Nomoestática: Vicio material de inconstitucionalidade e não formal (nomodinâmico) como traz a questão. Nas lições de Bernardo Gonçalves: “A inconstitucionalidade, também, pode ser conceituada como formal (nomodinâmica) ou material (nomoestática), conforme o tipo de vício ocorrido na edição de leis ou atos normativos em relação à Constituição”. (2017, p. 1.424)
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Questão de vocabulário de sinônimos. O conceito de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto creio que a maioria sabe.
A questão exigiu saber que:
inconstitucionalidade parcial sem redução de texto = inconstitucionalidade material normativa ou qualitativa ou vertical
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Alternativa A: Correta. A inconstitucionalidade material normativa ou qualitativa ou vertical também é chamada de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto e ocorre, justamente, quando o que é inconstitucional não é o texto do ato impugnado, mas sim uma determinada aplicação, interpretação do ato normativo, o texto se mantém integro.
Alternativa B: Incorreta, pois o quanto descrito na alternativa é a inconstitucionalidade formal, ou também chamada de nomodinâmica.
Alternativas C e D: Incorretas, pois a inconstitucionalidade formal ocorre por inobservância das normas do processo legislativo previstas nos arts. 59 a 69 CR/88. Pode ser uma inconstitucionalidade formal subjetiva, quando o vício for de iniciativa ou uma inconstitucionalidade formal objetiva, quando ocorre nas demais fases do processo legislativo.
Alternativa E: Incorreta, pois vício de inconstitucionalidade não é sanável.
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inconstitucionalidade maTerial = nomoesTáTica.
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Essa nem o Dias Tofolli acerta.
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Vale lembrar:
Nomoestática: Vicio material de inconstitucionalidade.
Nomodinâmica: Vicio formal de inconstitucionalidade.
- Formal subjetiva: vício de iniciativa.
- Formal objetiva: vício de rito ou de procedimento.
- Formal Orgânica: vício de competência.