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I- João foi contratado. Independentemente do pagamento ter sido ou não efetivado, existe um contrato que vincula as partes através de suas clásulas. Responsabilidade será contratual.
II- Art. 429, CC/02: A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato (anúncio de venda na internet com fotos dos objetos), salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.
Art. 427, CC/02: A proposta de contrato obriga o proponente se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio ou das circunstâncias do caso.
Como se trata de uma proposta, e não de um contrato de compra e venda em si, a atitude de letícia será responsabilizada de forma pré contratual pelos danos causados ao possível comprador.
III- Art. 736, CC/02: Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.
Isso não quer dizer que não haja qualquer tipo de responsabilidade no caso em análise. Devido a culpa grave de carolina, esta responderá civilmente pelos danos causados, configurando hipótese de responsabilidade extracontratual.
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A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:
(i) Há, pois, um contrato entre João e a marca ER, tendo esta violado a cláusula de exclusividade ao vender os modelos a outra empresa. Estamos diante da responsabilidade contratual.
(ii) Estamos diante da proposta, que não traduz, ainda, um contrato. Estamos ainda na fase pré-contratual; todavia, acarreta força vinculante para o policitante que a promove, conforme se verifica na redação do art. 427: “A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso". A proposta é a declaração unilateral de vontade que vincula, desde logo, o proponente, sujeitando-lhe ao pagamento de perdas e danos em caso de arrependimento, haja vista a sua obrigatoriedade. Ela não terá caráter obrigatório nas circunstâncias do art. 427. Estamos diante da responsabilidade pré-contratual.
(iii) De acordo com o art. 736 do CC, “não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia". Nesta situação, estamos diante da responsabilidade civil aquiliana, ou seja, extracontratual.
De acordo com a doutrina majoritária, assinale a alternativa que corresponde às possíveis responsabilidades da marca ER, de Letícia e de Carolina, respectivamente.
E) Contratual, pré-contratual e extracontratual.
Resposta: E
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Serei breve e objetivo:
III -> não houve dano decorrente de contrato algum. Como a motorista agiu com culpa grave, deve ela ser responsabilizada por danos extracontratuais. Nesse sentido é o STJ: SUMULA 145 - NO TRANSPORTE DESINTERESSADO, DE SIMPLES CORTESIA, O TRANSPORTADOR SO SERA CIVILMENTE RESPONSAVEL POR DANOS CAUSADOS AO TRANSPORTADO QUANDO INCORRER EM DOLO OU CULPA GRAVE.
II -> São fases do contrato: fases: negociação preliminar ou fase de pontuação; proposta, policitação ou oblação; contrato preliminar; contrato definitivo. Portanto, vemos que não existia contrato, mas mera proposta, sendo fase que antecede o contrato, logo é fase pré-contratual
I -> a questão foi clara que já havia contrato firmado entre as partes. Não havia nem o que discutir.
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Gabarito: E
(i) Existe um contrato entre João e a marca ER, tendo esta empresa violado a cláusula de exclusividade, ao vender os modelos a outra, ficando evidentes tanto o descumprimento, como a responsabilidade contratual.
(ii) Existe uma proposta, que não traduz ainda um contrato. Portanto Letícia e José estão na fase pré-contratual; todavia a proposta ou oferta acarreta força vinculante para quem a promove, conforme se verifica na redação do art. 427 do CC: “A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso".
A proposta é a declaração unilateral de vontade que vincula, desde logo, o proponente, sujeitando-lhe ao pagamento de perdas e danos em caso de arrependimento, haja vista a sua obrigatoriedade. Ela só não terá caráter obrigatório nas circunstâncias do art. 428. Estamos diante da responsabilidade pré-contratual.
(iii) De acordo com o art. 736 do CC, “não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia". Nesta situação, estamos diante da responsabilidade civil aquiliana, ou seja, extracontratual.
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Súmula 145 do STJ " No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave ".