Gabarito D
Princípio da Irretroatividade (art. 150, III, a, da CF)
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III – cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído
ou aumentado.
IRRETROATIVIDADE
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.
Art. 106 CTN. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - Em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - Tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
A irretroatividade no Direito Tributário é absoluta? NÃO. Em matéria tributária a irretroatividade não é absoluta, podendo, por exemplo, as leis interpretativas e as multas menos severas retroagirem para atingirem situações passadas.
Irretroatividade e CSLL: A CSLL não está sujeita ao princípio da anterioridade do exercício financeiro, dependendo a produção de efeitos decorrentes de eventual majoração apenas a obediência a um período mínimo de noventa dias entre a data da publicação da lei e o fato gerador.