SóProvas


ID
329071
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEPLAG-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo a doutrina clássica, a administração pública realiza sua função executiva por meio de atos jurídicos que recebem a denominação especial de atos administrativos, os quais, por sua natureza, conteúdo e forma, diferenciam-se dos que emanam do Poder Legislativo e do Judiciário, quando desempenham suas atribuições específicas de legislação e de jurisdição. A respeito dos atos administrativos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Art. 50 Lei 9.784/99. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

            VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

    bons estudos
    a luta continua

  • GABARITO: LETRA C

    a) Segundo a lei 9.784/99, poderá haver delegação de parte da competência de orgão adm. a outros orgãos ainda que não lhe sejam hierarquicamente subordinados, desde que não haja impedimento legal. Contudo, existem atos indelegáveis, quais sejam: Edição de atos de caráter normativo, a DEcisão de recursos administrativos e as MAtérias de competência exclusiva.   BIZU: Lembrar de EDEMA.

    b) Quanto à composição dos atos adm, segue um bizu:

    1) ATO COMPLEXO

    FULANO: Amor vamos comprar um carro?
    FULANA: Vamos.
    FULANO: Branco ou Preto?
    FULANA: Ah pode ser branco mesmo.
    FULANO: Esportivo ou luxuoso?
    FULANA: Luxuoso
    FULANO: Ah amor, prefiro esportivo, vai?
    FULANA: Tá bom então.

    Embora pareça brincadeira, observe que foram  "2 diferentes autoridades" na prática deum mesmo ato (compra do carro). O ato complexo caracteriza-se pela  manifestação de dois (ou mais) órgãos para a formação de um ato único.

    Resumindo: " É COMPLEXO COMPRAR CARRO COM NAMORADA INDECISA".

    Pego a essência da brincadeira, vejamos:

    2) ATO COMPOSTO --- Caracteriza-se pela manifestação de vontade única de um órgão (No meu exemplo A FULANA), mas, para produzir seus efeitos, depende da manifestação de outro órgão (O FULANO).

    FULANA: " AMOR POSSO VER O JOGO DO MENGÃO COM MINHAS AMIGAS?"
    FULANO: PODE AMOR!

    A assertativa em tela refere-se ao ato composto, pois há a manifestação de um órgão dependente da aprovação de outro para surtir seus efeitos.

    3) ATO SIMPLES -- são aqueles que decorrem da declaração de vontade de um único órgão (singular ou colegiado);

    FULANA: " AMOR VOU AO JOGO DO MENGÃO."

    c) CORRETA; A regra em relação a motivação dos atos é que estes sejam SEMPRE motivadosA exceção é a exoneração de cargos ad nutum (cargos em comissão - livre nomeação e livre exoneração). Neste caso, não há de se falar em obrigação de motivação, contudo uma vez motivado por opção da autoridade competente, devido a teoria dos motivos determinantes,  a motivação acompanhará o ato ad eternum e será requisito de validade do mesmo.

    d) Segundo o artigo 5, XXXV, CF - A lei não excluirá da apreciação do Poder Jud. lesão ou ameaça a direito; Trata-se do principio da inafastabilidade do Poder Jud, o qual poderá apreciar a legalidade do ato discricionário, quando provocado. Cabe ressaltar que o Jud. não pode rever o mérito do ato, embora haja julgados recentes, nos quais o Jud. reviu o mérito administrativo.



    e) No ato de desapropriação, a Administração goza de todas as suas prerrogativascaracterizando-se como ato de IMpério, o qual a Administração IMpõe ao adminstrado obrigações, as quais mesmo discordando, resta obrigado a aceitá-las, devidamente justificadas pela supremacia do interesse público. Os atos de gestão são aqueles em que a Administração não goza de todas as suas prerrogativas, colocando-se em posição de igualdade com o administrado.
  • Fazendo uma complementação a respeito da assertiva "B" que neste caso é classificada como ATO COMPOSTO

                      Quadro comparativo entre atos simples, compostos e complexo

                 SIMPLES            COMPOSTO          COMPLEXO
    Mecanismo de formação Manifestação de um único órgão Praticado por um órgão, mas sujeito à aprovação de outro Conjugação de vontades de mais de um órgão
    Exemplo importante Decisão do conselho de contribuintes Auto de infração que depende do visto de autoridade superior Investidura de funcionária
    Dica especial A vontade do único órgão torna o ato existente, válido e eficaz A vontade do segundo órgão é condição de exeqüibilidade do ato A vontade do segundo órgão é elemento de existência do ato
    O que guardar Mesmo se o órgão for colegiado, o ato é simples Apareceu na prova “ condição de exeqüibilidade”, o ato é composto No ato complexo, as duas vontades se fundem na prática de ato uno


    Fonte: Manual de Direito Administrativo, Alexandre Mazza


    FÉ NA MISSÃO
  • A)errada, a competência é delegável, somente no que se diz respeito ao seu exercício, a titularidade é intransferível.

    B)errada, ato composto e não complexo, o ato que depende de visto de autoridade superior para sua execução.

    C)correto, em regra os atos administrativos são motivados, os vinculados sempre motivados e os discricionários em regra vinculados salvo algumas exceções como a exoneração "ad nutum".

    D)errada, o Judiciário pode apreciar legalidade de todos os atos administrativos.

    E)errda, desapropriação é ato administrativo unilateral, na função de intervenção na propriedade, em posição de superioridade com todos os atributos do ato administrativo e regido pelo direito público; logo não é ato de gestão pois esses caracterizam-se pela posição isonômica, incidência do direito civil, comercial e etc, e em regra ato bilateral.

     

  • É importante frisar que: no ATO COMPLEXO temos um único ato, integrado por manifestações homogêneas de vontades de órgãos diversos. Já no ATO COMPOSTO existem dois atos, um principal e outro acessório ou instrumental. 


  • ATO COMPOSTO – Depende de duas manifestações de vontade, que se realizam no mesmo órgão, mas elas estão em patamar de desigualdade. Uma manifestação principal e outra secundária.

    ATO COMPLEXODuas manifestações de vontade de órgãos diferentes, ambas em patamar de igualdade.


    Esta é a classificação de Marinela, como pode ser visto neste rápido vídeo posto no site dela.
    http://www.marinela.ma/videos/video-para-o-site

  • Com relação a letra E que fala sobre os atos de gestão, vai ai um resumo baseado nos descomplicados de Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo.

    Os atos de gestão são aqueles praticados pela administração quando ela esta atuando no domínio econômico, desprovida das prerrogativas especiais que a situam em condição de superioridade perante o particular. Quando a administração pratica atos de gestão ela se põe em pé de igualdade perante o particular, a relação é horizontal. Como exemplo desse tipo de ato, podemos citar: a locação de imóvel particular feita pela administração, a assinatura de um contrato para a abertura de uma conta corrente feita entre a administração e um particular. A doutrina entende que esses atos não são atos administrativos propriamente ditos, uma vez que, a prática deles se submete predominantemente ao regime de direito privado, enquanto que a pratica dos atos administrativos se submete exclusivamente ao direito publico.

      Atos de gestão decorrem de uma relação horizontal.

      Quando a administração está atuando no domínio econômico.

      Tais atos são regidos predominantemente pelo direito privado.

      Tais atos não são considerados atos administrativos, uma vez que, eles não estão intrinsicamente ligados ao direito público, mas sim ao direito privado.

    Que Jesus seja louvado...

  • Acertei a questão, por exclusão das demais alternativas!

  • Alternativa B: Uma autorização que depende do visto de uma autoridade superior é classificada como ato complexo. (ERRADA).


    "(...) ato administrativo composto é o ato que resulta da "vontade de um órgão, mas depende da verificação por parte de outro, para se tornar exeqüível. (...) O ato composto distingue-se do complexo porque este só se forma com a conjugação de vontades de órgãos diversos, ao passo que aquele é formado pela manifestação de vontade de um único órgão, sendo apenas ratificado por outra autoridade" (Meirelles, 2007, p. 173).


     "O ato complexo é apenas um ato administrativo, formado por duas mais ou mais vontades independentes entre si. Ele somente existe depois da manifestação dessas vontades. O ato composto, ao contrário, é único, pois passa a existir com a realização do ato principal, mas somente adquire exeqüibilidade com a realização do ato acessório, cujo conteúdo é somente a aprovação do primeiro ato."


    Logo, uma autorização que depende do visto de uma autoridade superior é classificada como ato composto. Isso porque o ato já existe (O ato principal que concedeu a autorização), porém, essa autorização ainda não é exequível, pois depende do visto de uma autoridade superior (ato acessório para tornar a autorização exequível).


    FONTE: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1048637/qual-a-diferenca-entre-ato-administrativo-complexo-e-ato-administrativo-composto

  • Alternativa C: Os atos administrativos deverão ser motivados quando importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação. (CORRETA).


    "Já Diogenes Gasparine ensina que, “a motivação é necessária para todo e qualquer ato administrativo, pois a falta de motivação ou indicação de motivos falsos ou incoerentes torna o ato nulo devido a Lei n.º 9.784/99, em seu art. 50, prevê a necessidade de motivação dos atos administrativos sem fazer distinção entre atos vinculados e os discricionários, embora mencione nos vários incisos desse dispositivo quando a motivação é exigida.” (Gasparini, Diogenes. Direito Administrativo – 10. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2005. p. 23)".


    "Essa corrente de que os atos administrativos devem ser sempre motivados vem sendo embasado e encorajado para assegurar que as decisões administrativas velem pelos direitos e garantias individuais, para salvaguardar os cidadãos da prepotência do Poder Público e do capricho dos governantes, substituindo a vontade individual, pela vontade jurídica em face do interesse público".

      "Outro ponto importante a se observar vem com a Constituição de 1988, tem como regra geral, a obrigatoriedade de motivar os atos administrativos, com base também na consagração do princípio da moralidade, auferindo a atuação ética do administrador exposta pela indicação dos motivos e para garantir o próprio acesso ao judiciário".

     "Diz ainda Celso Antonio Bandeira de Melo, “que o Princípio da Motivação impõe a administração Pública o dever de expor as razões de direito e de fato pelas quais tomou a providência adotada.” (Mello, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo – 15. ed. – São Paulo: Malheiros, 2002. p. 70)".

     

  • Continuando na alternativa C:


      "O entendimento dos Tribunais quanto da importância da motivação dos atos administrativos vem sendo demonstrado nas decisões, que a motivação é necessária para todo e qualquer ato administrativo.  Importantíssimo esse entendimento porque ficaria extremamente prejudicado a análise das condutas administrativas sem as  razões motivadoras que permitissem reconhecer seu afinamento ou desafinamento com os princípios administrativos  como da legalidade, da finalidade, da proporcionalidade, da razoabilidade, da moralidade, do contraditório e ampla defesa, permitindo assim formar uma linha divisória entre os atos praticados dentro da legalidade ou atos que acarretara a possível nulidade".

    "O Poder Judiciário tem se posicionado em suas decisões que o Princípio da motivação é fundamental para o controle da legalidade dos atos administrativos".  


    “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE VEÍCULO ESTACIONADO EM LOCAL PROIBIDO. TERMO DE APREENSÃO SEM DISPOSITIVOS LEGAIS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO QUE REGE TODOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS E DO DIREITO DA AMPLA DEFESA.NULIDADE DE ATO. REEXAME NÃO PROVIDO.DECISÃO UNÂNIME. 1-Termo de Apreensão sem constar os dispositivos que demonstram a infração cometida. Exigência necessária em virtude do direito que se tem em saber a motivação que gerou a imposição da penalidade. 2-Violação flagrante do princípio da motivação que rege todos os atos administrativos. 3-Reexame Necessário não provido. 4-Decisão Unânime. Processo: REEX 379915220068170001 PE 0037991-52.2006.8.17.0001; Relator(a): José Ivo de Paula Guimarães; Julgamento: 12/04/2012; Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível; Publicação: 76.”(grifo nosso)


    "Em face do que foi exposto o Princípio da Motivação, esta consagrado em varias doutrinas como também nos entendimentos do Poder Judiciário, pois sua importância esta ligada ao controle da legalidade dos atos administrativos, devendo ser exposta de forma clara e congruente, buscando uma eficácia nas decisões juntamente a uma moralidade administrativa".


    FONTE: http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/import%C3%A2ncia-do-princ%C3%ADpio-da-motiva%C3%A7%C3%A3o-nos-atos-administrativos


  • Alternativa D: Não cabe ao Poder Judiciário apreciar a legalidade dos atos administrativos discricionários. (ERRADA).


    Se já é possível, de acordo com a moderna doutrina e jurisprudência, o Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo e analisar os aspectos de conveniência e oportunidade, com certeza será possível ele apreciar a legalidade dos atos administrativos discricionários.

    Deve-se entender que "A discricionariedade não surge da ausência de lei, mas da possibilidade de a Administração decidir dentro das opções conferidas pelo legislador".

    "Tanto  a administração quanto o Poder Judiciário podem anular os atos administrativos ilegais, sejam eles vinculados ou discricionários".


    Alternativa E: O procedimento de desapropriação é um ato de gestão que a Administração impõe coercitivamente aos administrados. (ERRADA).

    "Os atos de império são aqueles que a Administração impõe coercitivamente aos administrados. Tais atos não são de obediência facultativa pelo particular. São praticados pela Administração ex officio, ou seja, sem que hajam sido requeridos ou solicitados pelo administrado. São exemplos de atos de império os procedimentos de desapropriação, de interdição de atividade, de apreensão de mercadorias, etc.".

    "Os atos de gestão são praticados sem que a Administração utilize sua supremacia sobre os particulares. São atos típicos de administração, assemelhando-se aos atos praticados pelas pessoas privadas. São exemplos de gestão a alienação ou aquisição de bens pela Administração, o aluguel de imóvel de propriedade de uma autarquia".


    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2041685/o-que-sao-atos-de-imperio-de-gestao-e-de-expediente-no-direito-administrativo-marcelo-alonso



  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 9784/1999 (LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL - PAF) 

     

    ARTIGO 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

     

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

    V - decidam recursos administrativos;

    VI - decorram de reexame de ofício;

    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

  • Atos que são obrigatórios motivar ARCoSS:

    Anulação

    Rrevogação

    Convalidação

    Suspensão

    Sanção