I - implementar e executar a Política Penitenciária no Estado, estabelecendo suas diretrizes;
II - cumprir no âmbito de sua competência, a Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984 e outros normativos que tratem de execução penal;
III - manter e administrar por meio de seus estabelecimentos penais, a custódia de presos provisórios, condenados e submetidos à medida de segurança detentiva, em consonância com o disposto em sentença ou decisão criminal;
IV - normatizar os procedimentos administrativos e operacionais das unidades prisionais do Sistema Penitenciário Estadual, padronizando as rotinas e processos de trabalho;
V - dimensionar e disciplinar a ocupação e a lotação das unidades prisionais existentes no Estado;
VI - planejar, coordenar, implementar, executar e fiscalizar programas, projetos e ações que assegurem os direitos de pessoas presas, internadas e egressos, especialmente aqueles relacionados à reintegração social, ao trabalho, à educação e à saúde;
VII - fomentar e realizar por meio da articulação com instituições de ensino e sociedade civil organizada, estudos e pesquisas com vistas ao aprimoramento da execução da política penitenciária em seus vários aspectos;
VIII - promover a articulação e integração do Sistema Penitenciário Estadual com os demais órgãos do Sistema Nacional de Segurança Pública, Sistema de Justiça Criminal e entidades voltadas à recuperação social de pessoas presas;
IX - desenvolver protocolos de classificação de pessoas presas, com vistas a individualizar a custódia cautelar e a execução da pena, de forma a promover o tratamento penitenciário adequado;
X - elaborar planos de aplicação do Fundo Penitenciário e promover, no que couber, sua execução.
I - implementar e executar a Política Penitenciária no Estado, estabelecendo suas diretrizes;
II - cumprir no âmbito de sua competência, a Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984 e outros normativos que tratem de execução penal;
III - manter e administrar por meio de seus estabelecimentos penais, a custódia de presos provisórios, condenados e submetidos à medida de segurança detentiva, em consonância com o disposto em sentença ou decisão criminal;
IV - normatizar os procedimentos administrativos e operacionais das unidades prisionais do Sistema Penitenciário Estadual, padronizando as rotinas e processos de trabalho;
V - dimensionar e disciplinar a ocupação e a lotação das unidades prisionais existentes no Estado;
VI - planejar, coordenar, implementar, executar e fiscalizar programas, projetos e ações que assegurem os direitos de pessoas presas, internadas e egressos, especialmente aqueles relacionados à reintegração social, ao trabalho, à educação e à saúde;
VII - fomentar e realizar por meio da articulação com instituições de ensino e sociedade civil organizada, estudos e pesquisas com vistas ao aprimoramento da execução da política penitenciária em seus vários aspectos;
VIII - promover a articulação e integração do Sistema Penitenciário Estadual com os demais órgãos do Sistema Nacional de Segurança Pública, Sistema de Justiça Criminal e entidades voltadas à recuperação social de pessoas presas;
IX - desenvolver protocolos de classificação de pessoas presas, com vistas a individualizar a custódia cautelar e a execução da pena, de forma a promover o tratamento penitenciário adequado;
X - elaborar planos de aplicação do Fundo Penitenciário e promover, no que couber, sua execução.