Art. 26. O servidor poderá ausentar-se do Estado, para estudo, ou missão de qualquer natureza, com ou sem vencimento, mediante prévia autorização ou designação do titular do órgão em que servir.
Art. 27. O servidor autorizado a afastar-se para estudo em área do interesse do serviço público, fora do Estado do Pará, com ônus para os cofres do Estado, deverá, sequentemente, prestar serviço, por igual período, ao Estado.
Art. 28. O afastamento do servidor para participação em congressos e outros eventos culturais, esportivos, técnicos e científicos será estabelecido em regulamento.
Art. 29. O servidor preso em flagrante, pronunciado por crime comum, denunciado por crime administrativo, ou condenado por crime inafiançável, será afastado do exercício do cargo, até sentença final transitada em julgado.
§ 2º Em caso de condenação criminal, transitada em julgado, não determinante da demissão, continuará o servidor afastado até o cumprimento total da pena, com direito a um terço do vencimento ou remuneração, excluídas as vantagens devidas em razão do efetivo exercício do cargo.
Art. 29, Lei 5.810/94 (Regime Jurídico Único Servidores do Pará):
SERVIDOR:
- PRESO EM FLAGRANTE;
- PRONUNCIADO POR CRIME COMUM;
- DENUNCIADO POR CRIME ADMINISTRATIVO
- CONDENADO POR CRIME INAFIANÇÁVEL
Será AFASTADO DO CARGO, até sentença final TRANSITADA EM JULGADO.
Durante o afastamento, perceberá 2/3 (dois terços) da remuneração, excluídas as vantagens devidas em razão do efetivo exercício do cargo, tendo direito à diferença, se absolvido (§ 1º, art. 29);
Em caso de condenação criminal, transitada em julgado, NÃO DETERMINANTE DA DEMISSÃO, continuará o servidor afastado até o cumprimento total da pena, com direito a 1/3 do vencimento ou remuneração, excluídas as vantagens devidas em razão do efetivo exercício do cargo (§ 2º, art. 29);
RESUMO:
ANTES DO TRANSITO EM JULGADO: 2/3 (dois terços) da remuneração;
DEPOIS DO TRANSITO EM JULGADO: 1/3 (um terço) da remuneração.