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Item IV - Reincidência sim, pronúncia não interrompe
Causas interruptivas da prescrição
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência.
§ 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.
Abraços
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GABARITO: C
I - De fato, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. Depois de transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação ou depois de improvido seu recurso, a prescrição regula-se pela pena aplicada. Em qualquer dos casos, os prazos fornecidos pelos incisos do art. 109 do Código Penal servirão de parâmetro.
II - O erro está em dizer que permite a confecção do título executivo judicial.
III - Firmou-se a jurisprudência no sentido de que, em caso de citação por edital e consequente aplicação do art. 366 do CPP, não se admite a suspensão da prescrição por tempo indefinido, o que poderia configurar uma situação de imprescritibilidade. Assim, o processo e o respectivo prazo prescricional devem permanecer suspensos pelo prazo máximo da pena privativa de liberdade cominada em abstrato, na forma do art. 109 do CP. Esse é o entendimento consagrado na Súmula 415 do STJ: "O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada".
IV - Na verdade, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime, exceto nos casos de reincidência e início ou continuação do cumprimento da pena.
V - Antes da sentença recorrível, não se sabe qual o quantum ou tipo de pena a ser fixada pelo magistrado, razão pela qual o lapso prescricional regula-se pela pena máxima prevista em lei, atendendo à “teoria da pior das hipóteses”. Ela preconiza que, no cálculo da prescrição, deve-se observar as majorantes pelo maior percentual de elevação e as minorantes pela fração que menos reduza a reprimenda. Isto porque, antes de se retirar um direito de qualquer pessoa, deve-se dar a ela todas as chances de exercê-lo.
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I. C O art. 109 do CP aduz que "a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime", ou seja, os prazos do art 109 do CP servirão para realização do cálculo da prescrição, considerando-se a pena máxima em abstrato. Ademais, o art 110 alude que "a prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior", isto é, os prazos fornecidos pelo art 109 do CP também servirão para realização do cálculo da prescrição, considerando-se a pena concreta.
II. E A prescrição superveniente ou intercorrente regula-se pela pena em concreto com trânsito em julgado para a acusação ou sendo seu recurso improvido. Conta-se a prescrição da publicação da sentença condenatória até a data do trânsito em julgado final. Ademais, o CPC, em seu art 515, VI, prevê, dentre o rol que títulos executivos judiciais, a sentença penal condenatória transitada em julgado. Assim, entendo que a sentença penal que extingue a punibilidade pela prescrição é DECLARATÓRIA e não condenatória. Por isso, não há a formação de título executivo judicial. Veja decisão do Ministro FUX no HC 115098/RJ: "Em tais circunstâncias, o primeiro tribunal a poder fazê-lo está obrigado a declarar que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, que o debate resultou extinto e que não há mais acusação alguma sobre a qual se deva esperar que o Judiciário pronuncie juízo de mérito. Quando se declara extinta a punibilidade pelo perecimento da pretensão punitiva do Estado, esse desfecho não difere, em significado e consequências, daquele que se alcançaria mediante o término do processo com sentença absolutória.”
III. C S. 415 do STJ: "O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada". O art 366 do CPP prevê que "se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional". Assim, tratando-se de suspensão do prazo prescricional, seu período de duração será regulado pelo máximo da pena abstratamente cominada ao delito.
IV. E No caso de concurso de pessoas, a interrupção da prescrição pelo recebimento da denúncia ou da queixa ou pela pronúncia ou pela decisão confirmatória da pronúncia ou pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis, produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Já a interrupção da prescrição em caso de reincidência ou pelo início ou continuação do cumprimento da pena não produz efeitos relativamente a todos os autores do crime.
V. C Na busca da pena máxima abstrata, para aferir a prescrição da pretensão punitiva em abstrato, consideram-se as causas de aumento (percentual de maior elevação) ou de diminuição de pena (percentual de menor redução), com exceção do concurso formal e do crime continuado, pois nestes a prescrição será analisada sobre a pena de cada crime, isoladamente considerado.
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Lembrando: Referente ao artigo 366, CPP, já decidiu o STF que a suspensão da prescrição se dá por prazo indeterminado (RE 460971/RS). O STJ, por sua vez, entende que o prazo prescricional não pode ficar suspenso por tempo indeterminado (Súmula 415).
Oss
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Código Penal:
Causas interruptivas da prescrição
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência.
§ 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.
§ 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
Art. 118 - As penas mais leves prescrevem com as mais graves.
Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
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II. A prescrição superveniente ou intercorrente ocorre depois do trânsito em julgado para a acusação, ou quando improvido seu recurso, tomando-se por base a pena fixada na sentença penal condenatória, e permite a confecção do título executivo judicial.
Súmula 146/ STF:
A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.
IV. Em relação às hipóteses previstas no artigo 117 do Código Penal, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime, exceto nos casos de reincidência e pronúncia.
Art. 117, CP - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência.
§ 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.
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Em relação ao item II:
II. A prescrição superveniente ou intercorrente ocorre depois do trânsito em julgado para a acusação, ou quando improvido seu recurso, tomando-se por base a pena fixada na sentença penal condenatória, e permite a confecção do título executivo judicial. (ERRADA)
Ao meu ver, o erro da alternativa está em dizer que esta espécie de prescrição permite a confecção do título executivo judicial. Para determinar se uma espécie de prescrição irá ou não permitir a confecção é preciso analisar quais consequências ela produz, senão vejamos:
# Consequências do reconhecimento da prescrição:
P.P.Punitiva (abstrato; retroativa; superveniente)
Inviabiliza da análise do mérito; Rescinde eventual sentença condenatória; Não produz efeito principal; Não produz qualquer efeito secundário
P.P.Executória
Não inviabiliza a análise do mérito; Não rescinde eventual sentença condenatória, só extingue a pena aplicada; Não produz efeito principal; Produz efeitos secundários (penais e extrapenais)
# Efeitos da Condenação:
A) Primário: Aplicação de Sanção Penal
B) Secundários:
B.1) Penais: pressuposto da reincidência; maus antecedentes; revogação de alguns benefícios (sursis, livramento condicional...)
B.2) Extrapenais:
Genéricos: tornar certa a obrigação de indenizar o dano...; perda em favor da União dos instrumentos, produtos e proveitos do crime.... (Art. 91, CP); a sentença transitada em julgado serve de título executivo judicial (Art. 515, VI, CPC)
Específicos: perda do cargo, função pública ou mandato eletivo...; incapacidade para o exercício do poder familiar...; inabilitação para dirigir veículo... (Art. 92, CP)
Diante disso:
A P.P.Punitiva, seja ela abstrata, retroativa ou superveniente/intercorrente: NÃO PERMITE a confecção do título executivo Judicial (porque não produz qualquer efeito secundário da condenação - penais e extrapenais)
A P.P.Executória: PERMITE a confecção do título executivo Judicial (porque produz efeitos secundários da condenação)
Se eu estiver errada, que algum colega me corrija.
Bons Estudos !!!
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IV: Assim, pela leitura do art. 117 do Código Penal, que regula a INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO, conclui-se que quando se trata da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, se o estado manifestou a tempo o seu interesse de punir o crime, a interrupção deve se estender a todos os autores.
– No caso da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA (inciso V e VI do art. 117, nos termos do parágrafo primeiro), há previsão expressa da não extensão da causa de interrupção da prescrição aos demais co-autores.
– Isso assim ocorre porque não poderia se estender aos co-autores questões de cunho unicamente pessoal como o início de cumprimento de pena por um co-autor em relação aos demais que já cumprem suas penas e a reincidência de apenas alguns dos co-autores foragidos e não de outros.
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência.
§ 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.
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V: No cálculo da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM ABSTRATO, as causas de aumento de pena devem ser consideradas na fração máxima e as de diminuição de pena na fração mínima.
– No caso, por tratar-se a tentativa de causa de diminuição, o prazo deve ser reduzido na fração mínima de 1/3.
– Então ficaria assim: pena máxima (12 anos) - redução mínima de 1/3 (4 anos) = pena máxima igual a 8 anos, que corresponde ao prazo prescricional de 12 anos (CP, art. 109, III), o qual deve ser reduzido pela metade em razão da menoridade (CP, art. 115), ficando o prazo prescricional em 6 anos.
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A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:
Item (I) - Nos termos do artigo 110 do Código Penal, "a prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se
pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os
quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente". Ou seja: a proposição contida neste item está correta.
Item (II) - O artigo 110, § 1º, do Código Penal, que regula a prescrição intercorrente ou superveniente, "a prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se
pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os
quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente". No entanto, havendo a extinção da punibilidade, incluindo-se a prescrição, são afastados todos os efeitos do crime. Com efeito, não há que se falar em título executivo judicial. Essa proposição, com toda a evidência, está incorreta.
Item (III) - Nos termos
do artigo 366 do CPP, “Se o
acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão
suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz
determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o
caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312." Por sua vez, a súmula nº 415 do STJ dispõe que, "o período de suspensão do prazo
prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada". Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (IV) - Nos termos do artigo 117, § 1º, do Código Penal, “§ 1º -
Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da
prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes
conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a
interrupção relativa a qualquer deles."
O caput do mesmo dispositivo assim dispõe: “Art. 117 -
O curso da prescrição interrompe-se: I -
pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela
decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão
condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da
pena; VI - pela reincidência."
Com efeito, as exceções à extensão dos efeitos da interrupção da prescrição a todos autores do crime são os casos de reincidência e o início ou continuação do cumprimento da pena A pronúncia não está entre as exceções legais. Assim, a proposição contida neste item está incorreta,
Item (V) - Nos casos de cálculo da prescrição antes do trânsito em julgado da condenação, se presentes concomitantemente causas de aumento e de diminuição
de pena, a prescrição deve ser calculada, conforme a teoria da pior das hipóteses, pela pena máxima abstratamente prevista acrescida do maior aumento e diminuindo-se do percentual que menos diminui. Com efeito a assertiva contida neste item está correta.
Os itens certo são os I, III e V.
Gabarito do professor: (C)
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Sobre o item I: A prescrição da pretensão punitiva será regulada pelo máximo da pena em abstrato e a prescrição da pretensão executória será regulada pela pena imposta em concreto. De qualquer forma, em ambos os casos será utilizado o critério de contagem do prazo prescricional previsto no art. 109 do CP. Ex: Pretensão punitiva com pena máxima em abstrato de 9 meses (aplica-se o prazo prescricional de 3 anos previsto no art. 109 do CP.) Ex 2: Pretensão executória de pena fixada em 9 meses, no exemplo, aplica-se o mesmo prazo prescricional de 3 anos previsto no art. 109 do CP. Logo, em ambos os casos o art. 109 serve como parâmetro, o que diferencia é que no primeiro a base de cálculo será a pena em abstrato e no segundo a base de cálculo será a pena em concreto
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Cuidado pois o Professor afirma, em seu gabarito, que a III está incorreta, o que não é verdade. Creio que ele trocou as palavras.
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Como o art. 366 apenas dispõe que a prescrição deve ficar suspensa durante a suspensão do processo, sem indicar por quanto tempo, doutrina e jurisprudência debruçaram-se sobre a questão, na busca de uma solução hermenêutica para a omissão legislativa.
O entendimento adotado quase de forma unânime por doutrina e jurisprudência foi o de que o prazo prescricional deve ficar suspenso pelo prazo da prescrição da pretensão punitiva (prescrição em abstrato), levando em conta o máximo da pena e considerando-se as balizas do art. 109 do CP Assim, se o delito prescreve, abstratamente, em 8 anos, é por esse tempo que a contagem da prescrição deve ficar suspensa, após o que volta a correr pelo saldo restante.
Esse entendimento, além de evitar, na prática, a imprescritibilidade dos delitos, afigura-se proporcional, na medida em que o prazo de prescrição ficará suspenso por mais ou menos tempo, de acordo com a maior ou menor gravidade do delito. Um mesmo prazo de suspensão da prescrição para todos os delitos violaria, flagrantemente, o princípio da proporcionalidade.
O STJ, adotando o entendimento da maioria, editou na sessão do dia 16/12/09 a Súmula 415, com o seguinte enunciado: "O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada".
É preciso ressaltar que a Súmula 415 está a dizer que a contagem da prescrição fica suspensa pelo prazo da prescrição em abstrato – consideradas as balizas do art. 109 do CP – e não pelo prazo da pena máxima cominada ao delito, conforme pode sugerir uma leitura desavisada do enunciado.
Assim, se o delito tem pena máxima cominada de 4 anos, a prescrição em abstrato se dá em 8 anos (art. 109, IV do CP) e a contagem da prescrição, portanto, ficará suspensa por esses 8 anos e não por 4 anos, que é o prazo da pena máxima cominada ao crime. Essa é a correta interpretação da Súmula 415, conforme se verifica pelos precedentes que a originaram. A propósito:
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Aquelas questões em que o número de vezes que as afirmações aparecem nas assertivas dá a resposta correta:
Assertiva I: alternativas a), c) e d). Três aparições.
Assertiva II: alternativas b) e d). Duas aparições.
Assertiva III: alternativas a), b) e c). Três aparições.
Assertiva IV: alternativas a) e b). Duas aparições.
Assertiva V: alternativas b), c) e d). Três aparições.
Assertivas com mais aparições: I, III e V.
Gabarito: Letra c): As assertivas I, III e V estão corretas.
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Essa assertiva V me deixou tonta.
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O item "v" faz referência à Teoria da Pior das Hipóteses.
Significa dizer se estou diante de uma causa de aumento de pena para encontrar a pena máxima possível, tenho que usar a fração maior. Se for uma diminuição de pena, tenho que considerar a menor diminuição, pois o objetivo é encontrar a pena máxima possível. (TEORIA DA PIOR DAS HIPÓTESES).
Não podemos confundir com o enunciado 497 da Súmula do STF:
Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
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Felipe Ribas dos Santos
Essas coisas que você escreveu ai parece música do Zeca Pagodinho.
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Myllena..
Para analisar se o crime prescreveu quando ainda não tem sentença (quantidade concreta) eu vejo pela pena máxima cominada ao delito (abstratamente).
Mas imagine você que o crime é de roubo com aumento de pena, porque a vítima esta em serviço de transporte (art. 157, parágrafo 2º, CP), a fração do aumento é 1/3 a 1/2.
Eu não sei ainda quanto será aumentado para olhar a tabela da prescrição, então analiso a pior possibilidade, a pior situação que poderia ocorrer, que é aumentar 1/2.
Se fosse uma causa de diminuição eu olho a pior situação também, que é reduzir um pouquinho só, a menor fração.
O jogo inverte quando falarmos de suspensão condicional do processo: Como a suspensão é vista pena pena mínima (1 ano), quando tem fração de aumento eu olho o menor aumento, quando tem diminuição de pena, eu olho a maior diminuição.
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Causas interruptivas da prescrição
117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência.
§ 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.
§ 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
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I III V