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ID
3294043
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre competência, junção e separação de processos, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A reunião de processos por conexão não se aplica quando um deles já foi julgado e também não é cabível se for tumultuar o juízo. Esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao anular redistribuição de apelação para um colegiado que havia julgado pedido de indenização relativo ao mesmo fato.

    O relator do processo no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, observou que a jurisprudência afirma ser possível que duas ações sejam julgadas em conjunto, mas só quando mantêm a mesma pretensão. Ainda assim, mesmo havendo afinidade jurídica entre as demandas, cabe ao magistrado examinar a conveniência da reunião.

    Abraços

  • GABARITO: C

    LETRA A - Se a própria Constituição Federal determina que ao Tribunal do Júri compete o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (CF, art. 5o, XXXVIII, “d”), qual será o juízo competente se um delito dessa natureza for praticado por agente dotado de foro por prerrogativa de função? A resposta a esse questionamento deve partir da análise do status da fonte do foro por prerrogativa de função. Em outras palavras, se a competência por prerrogativa de função estiver prevista na própria Constituição Federal, deve prevalecer sobre a competência constitucional do Tribunal do Júri, em face do princípio da especialidade. (...) Quando, no entanto, o foro especial for estabelecido somente na Constituição Estadual, em lei processual ou em lei de organização judiciária, o autor do crime doloso contra a vida deverá ser julgado pelo Tribunal do Júri, cuja competência é estabelecida na Constituição Federal, e, por esta razão, não pode ser limitada por norma de grau inferior. (...) Em síntese, é possível afirmar o seguinte: a) se a competência especial por prerrogativa de função estiver estabelecida na Constituição Federal, prevalecerá sobre a competência constitucional do júri, em razão do princípio da especialidade; b) se o foro especial estiver previsto em lei ordinária, em lei de organização judiciária, ou exclusivamente na Constituição Estadual, prevalecerá a competência constitucional do júri. Nessa linha, eis o teor da súmula vinculante n. 45: “A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual”. (LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal comentado – 2. ed. rev. e atual. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 1670/1671.)

    LETRA B: “Por ocasião da decisão a ser proferida ao final da primeira fase do procedimento do júri, deve o magistrado se ater à imputação referente ao crime doloso contra a vida. Logo, se o juiz entender que não há prova da materialidade ou indícios suficientes de autoria ou de participação em relação ao crime doloso contra a vida, impronunciando o acusado em relação à tal imputação, deve se abster de fazer qualquer análise no tocante à infração conexa. Com a preclusão da decisão de impronúncia, os autos deverão, então, ser encaminhados ao juízo competente, que terá competência para apreciar o crime conexo, caso não seja ele próprio o competente.” (DE LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 7. Ed. rev., ampl. e atual. Salvador/BA: Juspodivm, 2019. op. cit. pág. 1388).

    LETRA C: Súmula Nº 235 - A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado

    LETRA D: ERRADO, pois não se trata de separação facultativa, mas sim obrigatória.

  • CPP, Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o  2 do art. 149.

    Se o acusado for acometido de doença mental, o processo ficará suspenso. Não faria sentido o processo de dois réus ficarem suspenso porque um deles foi acometido de doença mental. Nesse caso, separam-se os processos e deixa suspenso somente o daquele que foi acometido de doença mental.

  • A) ERRADA - Súmula vinculante 45: A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

    B) ERRADA - Ver comentário do Lucas Barreto:

    Por ocasião da decisão a ser proferida ao final da primeira fase do procedimento do júri, deve o magistrado se ater à imputação referente ao crime doloso contra a vida. Logo, se o juiz entender que não há prova da materialidade ou indícios suficientes de autoria ou de participação em relação ao crime doloso contra a vida, impronunciando o acusado em relação à tal imputação, deve se abster de fazer qualquer análise no tocante à infração conexa. Com a preclusão da decisão de impronúncia, os autos deverão, então, ser encaminhados ao juízo competente, que terá competência para apreciar o crime conexo, caso não seja ele próprio o competente.” (DE LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 7. Ed. rev., ampl. e atual. Salvador/BA: Juspodivm, 2019. op. cit. pág. 1388).

    C) CERTA - Súmula 235 do STJ

    A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.

    D) ERRADA - A separação, na hipótese, não é facultativa.

    CPP, art. 79, §1º.

    § 1   Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu, sobrevier o caso previsto no  .

    Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o .

    § 1  O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado.

    § 2  O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.

  • Letra D - art 79, par 1o, CPP
  • O comentário da letra B se refere quando o acusado for impronunciado. Mas se ele for pronunciado, não é obrigatória a análise do magistrado dos crimes conexos?

  • A letra C, na verdade, está fundamentada no artigo 82, do CPP:

    CPP, Art. 82.  Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.

  • LETRA A: Súmula vinculante 45: A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

    LETRA B: Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente.

    letra C: CPP, Art. 82.  Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.

  • Colegas, não esqueçam de analisar o momento em que se verificou a insanidade, digo, verifiquem se já existia insanidade desde a prática ou a doença mental sobreveio à infração, pois as consequências são diversas:

    De acordo com o art. 152 do CPP, SOBREVINDO ao réu doença mental após a infração, o processo será suspenso até que sua sanidade se restabeleça (a prescrição não será suspensa). Se há corréu, o processo será desmembrado e prosseguirá em relação a este.

    Contudo, se a insanidade JÁ EXISTIA DESDE A PRÁTICA DO CRIME, não haverá desmembramento, pois ao inimputável será aplicada medida de segurança.

    Fonte: MEGE e meus resumos.

  • ALTERNATIVA B

    No caso de haver crime conexo com doloso contra a vida, se o juiz decidir pela pronúncia, o faz também em relação aos demais conexos. Acredito que não há alternativa para o juiz, o art. 78, I do CPP prevê que “na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras... :. I “no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri”.

    Desta forma, havendo pronúncia pelo crime doloso, nao pode o juiz entrar no mérito (absolver ou condenar) do crime conexo, vez que é atribuição do juri esta competência.

    Portanto, o erro da questão está em "poderá e deverá examinar os crimes conexos para, se for o caso, afastá-los da apreciação do Tribunal do Júri". O juiz não afasta a apreciação do Juri.

    Se estiver errada, por favor comunique =)

  • Fiquei com a mesma dúvida que o colega Guitarristadoconcurso. Entendo que o Juiz deve fazer a análise da prova da materialidade e dos indícios suficientes de autoria em relação ao delito conexo, assim como o faz no que diz respeito ao crime prevalente. Nesse caso, mesmo ocorrendo a pronúncia em relação ao delito contra a vida, se o julgador entender pela ausência de prova da materialidade ou indícios suficientes de autoria, poderá impronunciar o acusado com relação ao crime conexo, afastando-o da apreciação pelo Conselho de Sentença.

    Nesse sentido, segue trecho de decisão do TJRS (RSE No 70083276790. Segunda Câmara Criminal, julgado em 20/02/2020):

    “Em se tratando da análise de delitos conexos a crimes dolosos contra a vida, o Juiz está adstrito, assim como ocorre em relação aos crimes supra apreciados, ao apontamento da prova da materialidade delitiva e dos indícios suficientes de autoria ou participação. Isso porque o julgamento da causa, nos termos do artigo 78, inciso I, do CPP, caberá ao Conselho de Sentença, que detém a competência constitucionalmente assegurada para julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Assim, apenas quando manifesta a improcedência da acusação, relativamente aos crimes conexos, será possível privar os Jurados de sua apreciação.”

    Ocorre que, de acordo com Renato Brasileiro (pág. 1373, 5a edição do Manual de Processo Penal): “Ao pronunciar o acusado, deve o magistrado se ater à imputação pertinente ao crime doloso contra a vida, abstendo-se de fazer qualquer análise em relação à infração conexa, que deve seguir a mesma sorte que a imputação principal. Logo, se o magistrado entender que há prova da existência de crime doloso contra a vida é indícios suficientes de autoria, deverá pronunciar o acusado pela prática do referido delito, situação em que a infração conexa será automaticamente remetida à análise do Júri, haja ou não prova da materialidade, presentes (ou não) indícios suficientes de autoria ou de participação. Não lhe é permitido pronunciar o acusado pelo crime doloso contra a vida é absolvê-lo ou impronunciá-lo pelo crime conexo, ou proceder à desclassificação da infração conexa. (...)”.

    Parece ter sido esse o entendimento da banca.

  • Creio que os comentários dos colegas atinentes à letra B estão equivocados. A questão fala da decisão de pronúncia (e não de impronúncia). Nesse sentido, segundo Renato Brasileiro "(...) se o magistrado entender que há prova da existência de crime doloso contra a vida e indícios suficientes de autoria, deverá pronunciar o acusado pela prática do referido delito, situação em que a infração conexa será automaticamente remetida à análise do Júri, haja ou não prova da materialidade, presentes (ou não) indícios suficientes de autoria ou participação. Não lhe é permitido pronunciar o acusado pelo crime doloso contra a vida e absolvê-lo ou impronunciá-lo pelo crime conexo, ou proceder à desclassificação da infração conexa. Se assim o fizesse, estaria usurpando do Tribunal do Júri sua competência para julgar ambos os delitos (...)"

  • B) No processo relativo a crime doloso contra a vida, o juiz sumariante, ao pronunciar o acusado, poderá e deverá examinar os crimes conexos para, se for o caso, afastá-los da apreciação do Tribunal do Júri. ERRADA.

    “Ao pronunciar o acusado, deve o magistrado se ater à imputação pertinente ao crime doloso contra a vida, abstendo-se de fazer qualquer análise em relação à infração conexa, que deve seguir a mesma sorte que a imputação principal. (...) Não lhe é permitido pronunciar o acusado pelo crime doloso contra a vida e absolvê-lo ou impronunciá-lo pelo crime conexo, ou proceder à desclassificação da infração conexa.” (BRASILEIRO, Renato. In Manual de Processo Penal, Salvador: Ed. Juspodivm, 2016, fl 1.344) . Se assim o fizesse, estaria usurpando do Tribunal do Júri a competência para julgamento de ambos os delitos, em flagrante violação quanto ao art. 78, I, CPP .

    Logo, o juiz sentenciante, ao pronunciar o acusado pelo crime doloso contra a vida, não poderá (muito menos deverá) examinar os crimes conexos para, se for o caso, afastá-los da apreciação do Tribunal do Júri.

    Qq erro, reportem-me, por favor.

    Bons estudos!

  • Sobre a B (INCORRETA):

    A alternativa dispõe que o juiz sumariante poderá e deverá apreciar os crimes conexos e remetê-los ao juízo competente. Afirmativa errada, pois os crimes conexos deverão, em regra, ser julgados conjuntamente, e no concurso do júri com demais jurisdições comuns, prevalece o júri. Vejamos os dispositivos do CPP sobre o tema:

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

    I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;

    Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

    I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

    II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

  • Nessa questão foi mais difícil interpretar corretamente os enunciados do que a matéria de direito em si
  • Gabarito LETRA C.

    Súmula 235 do STJ.

  • Não existe assunto mais chato do que este no CPP. De 10 questões se acertam duas, kkkk.

  • CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR com a  

    Súmula 59 - Não há conflito de competência se já existe SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO, proferida por um dos juízos conflitantes.

  • Em relação a letra B

    Se houve pronuncia e existem crimes conexos, estes, por sua vez, serão de competência do próprio júri. Ademais, em caso de absolvição, na segunda fase do júri, este continua competente para julgar os crimes conexos, ou seja, os próprios jurados. Todavia, se houver desclassificação, na segunda fase do júri, quem julgará os crimes conexos e o desclassificado, é o juiz presidente.

  • SÚMULA N. 235 A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.

    Precedentes: CC 832-MS (2ª S, 26.09.1990 – DJ 29.10.1990) CC 1.899-PR (2ª S, 09.10.1991 – DJ 25.11.1991) CC 3.075-BA (2ª S, 12.08.1992 – DJ 14.09.1992) CC 13.942-PR (2ª S, 09.08.1995 – DJ 25.09.1995) CC 15.824-RS (1ª S, 26.06.1996 – DJ 09.09.1996) CC 16.341-RS (1ª S, 23.10.1996 – DJ 18.11.1996) CC 22.051-SP (2ª S, 09.09.1998 – DJ 23.11.1998) REsp 23.023-RS (4ª T, 15.03.1994 – DJ 25.04.1994) REsp 193.766-SP (4ª T, 04.02.1999 – DJ 22.03.1999)

  • A questão requer conhecimento do candidato com relação a competência, que é a delimitação da jurisdição e será determinada pelo: a) lugar da infração; b) domicílio ou residência do réu; c) natureza da infração; d) prevenção e distribuição; e) conexão e continência; f) prerrogativa de função.


    A) INCORRETA: A competência do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual (súmula vinculante 45 do STF), ou seja, não prevalece sobre foro por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal.


    B) INCORRETA: O artigo 78, I, do Código de Processo Penal prevê que: “no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri". Nesse sentido, o STF no HC HC 101542 aduziu que “a regra contida no artigo 78, I, do Código de Processo Penal faz com que a competência constitucional do Tribunal do Júri (fixada no artigo 5º, inciso 38, “d", da Constituição Federal de 1988), exerça atração sobre os delitos que apresentam relação de continência ou conexão com os crimes dolosos contra a vida."


    C) CORRETA: a afirmativa traz a disposição do artigo 82 do Código de Processo Penal, vejamos: “Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva (não havendo necessidade do trânsito em julgado). Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas".


    D) INCORRETA: A conexão e a continência importarão na reunião de processos, mas esta cessará se verificar que doença mental sobreveio a infração de algum co-réu, artigo 79, §1º, do Código Penal, devendo o juiz determinar a separação dos processos, ficando suspenso o processo daquele que sobreveio a doença mental até que se restabeleça, artigo 152 do Código de Processo Penal.


    Resposta: C


    DICA: Tenha atenção com relação as regras para determinação da competência por conexão ou continência prevista no artigo 78 do Código de Processo Penal, vejamos: 1) no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri; 2) no concurso de jurisdições da mesma categoria:  2.1) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;  2.2) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade; 2.3) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos; 3) no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação; 4) no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.    




  • Gabarito do professor.

    A questão requer conhecimento do candidato com relação a competência, que é a delimitação da jurisdição e será determinada pelo: a) lugar da infração; b) domicílio ou residência do réu; c) natureza da infração; d) prevenção e distribuição; e) conexão e continência; f) prerrogativa de função.

    A) INCORRETA: A competência do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual (súmula vinculante 45 do STF), ou seja, não prevalece sobre foro por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal.

    B) INCORRETA: O artigo 78, I, do Código de Processo Penal prevê que: “no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri". Nesse sentido, o STF no HC HC 101542 aduziu que “a regra contida no artigo 78, I, do Código de Processo Penal faz com que a competência constitucional do Tribunal do Júri (fixada no artigo 5º, inciso 38, “d", da Constituição Federal de 1988), exerça atração sobre os delitos que apresentam relação de continência ou conexão com os crimes dolosos contra a vida."

    C) CORRETA: a afirmativa traz a disposição do artigo 82 do Código de Processo Penal, vejamos: “Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva (não havendo necessidade do trânsito em julgado). Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas".

    D) INCORRETA: A conexão e a continência importarão na reunião de processos, mas esta cessará se verificar que doença mental sobreveio a infração de algum co-réu, artigo 79, §1º, do Código Penal, devendo o juiz determinar a separação dos processos, ficando suspenso o processo daquele que sobreveio a doença mental até que se restabeleça, artigo 152 do Código de Processo Penal.

    Resposta: C

    DICA: Tenha atenção com relação as regras para determinação da competência por conexão ou continência prevista no artigo 78 do Código de Processo Penal, vejamos: 1) no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri; 2) no concurso de jurisdições da mesma categoria:  2.1) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;  2.2) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade; 2.3) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos; 3) no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação; 4) no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.    

  • Gabarito: C

    Súmula 235-STJ: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.

  • Não é o juiz que afasta, mas sim o CONSELHO DE SENTENÇA 

  • em relação a letra B

    "o Tribunal do Júri também terá competência para o julgamento dos crimes conexos ou continentes aos crimes dolosos contra a vida."

    Não cabe ao juiz afastar a apreciação pelo Júri

    Sinopses para concurso Juspodvm, CPP, parte geral. Professor Leonardo Barreto (2020, p. 274)

  • Mesmo após a leitura do artigo 82, ainda fiquei com dúvida em relação à questão, então encontrei a seguinte explicação:

    art. 82 do CPP: Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.

    Questão: A regra de reunião das diferentes ações penais instauradas por crimes conexos não se aplica, salvo para fins de soma ou unificação de penas, se algum deles já tiver sido definitivamente sentenciado, haja ou não transitado em julgado a respectiva decisão.

    NUCCI: "sentença definitiva: é a decisão de mérito, que comporta apelação, pois encerrou, em primeiro grau, o litígio. Não se deve ver nessa expressão a sentença com trânsito em julgado."

    Em suma, sentença definitiva é diferente de sentença com trânsito em julgado.

    Portanto, CORRETA A ALTERNATIVA C

    Nucci, cpp comentado, p271. 15ªed.

  • O RÉU ERA OU FICOU INIMPUTÁVEL

     

    AO TEMPO DO CRIME: o agente é processado e recebe medida de segurança.

     

    DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA: A pena e convertida em medida de segurança pelo restante da pena.

     

    APÓS O CRIME E ANTES DA EXECUÇÃO DA PENA: Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração O PROCESSO CONTINUARÁ SUSPENSO ATÉ QUE O ACUSADO SE RESTABELEÇA, OBSERVADO o § 2o do art. 149.

  • Como a sentença pode ser definitiva sem trânsito em julgado?

    Alguém me explica, please! <3

  • questão passivel de anulação, ora, a referida questão tras a preponderancia entre prerrogativa de função e tribunal do juri, contudo, não faz menção se aquela prerrogativa é estadual ou federal, caso em que não ha como aplicar a respectiva sumula v. 45.

  • Que questão linda e difícil.

  • DICA: Tenha atenção com relação as regras para determinação da competência por conexão ou continência prevista no artigo 78 do Código de Processo Penal, vejamos: 1) no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri; 2) no concurso de jurisdições da mesma categoria:  2.1) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;  2.2) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade; 2.3) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos; 3) no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação; 4) no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.   

  • Minha contribuição sobre o tema cobrado a respeito do PROCEDIMENTO DO JÚRI:

    Deve ser observado o seguinte:

    1. havendo IMPRONÚNCIA DO RÉU ou ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA + infrações conexas, DEVE SER REMETIDO os autos para o juízo competente - NÃO HÁ PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO;
    2. se no PLENÁRIO, ocorrer a DESCLASSIFICAÇÃO do crime contra a vida para outro, o julgamento deste crime + dos crimes conexos, será feito pelo próprio juiz presidente do tribunal do júri;
    3. Mas, se os jurados absolverem o réu, eles estão reconhecendo que são competentes, também, para julgar os crimes conexos.

  • "Na verdade, quando o art. 82 do CPP diz sentença definitiva, refere-se à decisão de mérito recorrível que comporta apelação, e não à sentença com trânsito em julgado" (Renato Brasileiro, CPP Comentado)

    Ele compara ainda com o 593, I, que diz caber apelação de sentença definitiva.

  • Questão que deveria ser anulada pois a B esta correta, se houver um crime doloso contra a vida em conexao subjetiva com Réu com prerrogativa de função haverá cisão, não prevalecendo a norma legal em detrimento da constitucional.

  • A reunião de processos não atinge aqueles que já tenham sentença prolatada:

    “Se eventualmente, mesmo havendo conexão ou continência, os processos tramitam desgarrados, caberá ao juiz prevalente avocá-los, para que se mantenha a unidade de julgamento. Se um dos processos já está sentenciado, com decisão de mérito, ainda que não transitada em julgado, não tem sentido a avocatória, já que o juiz prevalente não poderá modificá-la. Logo, a expressão "sentença definitiva" deve ser interpretada como decisão de mérito, mesmo que passível de recurso. Como se infere do enunciado nº 235 da Súmula do STJ, "a conexão não determina a reunião de processos, se um deles já foi julgado. Tendo havido julgamento de um ou alguns dos processos conexos, antes da avocatória, a reunião só ocorrerá na fase executória, para efeito de soma ou unificação das penas, notadamente pela aplicação das regras do concurso material, formal ou da continuidade delitiva. Compete ao juiz da execução a respectiva unificação (art. 66, III, 'a', Lei 7.210/1984).” (Fonte: CPP para concursos. 3ª ed. JusPodivm. p. 155).

  • Letra C: art. 82 CPP

    Art. 82. Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.

    Complementando: Súmula 235-STJ: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. (OBS: O STJ já consolidou o entendimento de que para a incidência do enunciado n. 235 - segundo o qual “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”, não se exige a ocorrência do trânsito em julgado) Fonte: DoD

  • DA COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA

    82.  Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas. (STJ - desnecessário o trânsito em julgado).