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Crimes tipicamente eleitorais: competência da Justiça Eleitoral
Crimes atipicamente eleitorais: competência da Justiça Federal
Desacato não é tipicamente eleitoral; logo, Justiça Federal.
Abraços
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A) é desconhecida, no processo penal, a hipótese de foro de eleição.
Art. 73, CPP: Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.
B) na conexão de crimes de competência das justiças federal e estadual, o entendimento prevalente, mas não unânime, é no sentido de promover-se a separação dos processo.
Súmula 122-STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal.
C) o provimento do incidente de deslocamento de competência provocado pelo Procurador-Geral da República somente depende de que, diante de grave violação a direitos humanos, tenha sido proposta ação penal e haja possibilidade de responsabilização internacional do Estado brasileiro.
CF, art. 109, § 5º: “Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal”. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
D) configurado desacato à autoridade de juiz de Direito no exercício de funções eleitorais, a competência para o julgamento do crime será da Justiça Federal. ✔
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME COMUM PRATICADO CONTRA JUIZ ELEITORAL. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A competência criminal da Justiça Eleitoral se restringe ao processo e julgamento dos crimes tipicamente eleitorais. 2. O crime praticado contra Juiz Eleitoral, ou seja, contra órgão jurisdicional de cunho federal, evidencia o interesse da União em preservar a própria administração. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal do Juizado Especial Cível e Criminal da Seção Judiciária do Estado de Rondônia, ora suscitado. [STJ, TERCEIRA SEÇÃO, CC 45552 / RO, julgado em 08/11/2006, DJe 27/11/2006]
GAB.: D
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Eleição de foro no processo penal era desconhecido de mim até hoje.
Eu até conhecia a redação do art. 73 do CPP, mas nem me toquei que seria caso de eleição de foro.
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CPP:
DA COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU
Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.
§ 1 Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.
§ 2 Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.
Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.
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Foro de eleição segundo dicionário jurídico: ''aquele estipulado no contrato para decidir as controvérsias que surgirem entre os contratantes. [...]''. Interessante, autor e réu fariam um contrato estabelecendo que em caso de difamação contra um e outro elegeriam o foro de São Paulo por exemplo???? Examinador acha que concurso é lugar pra ele ficar usando as palavras que quer quando quer.... Brincadeira....
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Fiquei em dúvida se a competência seria da Justiça Eleitoral em razão do atual entendimento do STF no sentido de que compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos. [STF. Plenário. Inq 4435 AgR-quarto/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 13 e 14/3/2019 (Info 933)]
Entretanto, como a questão trata isoladamente do crime de desacato, o qual, ainda que praticado contra Juiz de Direito no exercício da de funções eleitorais, não constitui crime eleitoral, o entendimento supra não se aplica.
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A Justiça Eleitoral julga os crimes eleitorais e seus conexos, nos termos do art. 121 da CF, combinado com o art. 109, IV, da Carta Magna, que prevê a exclusão da competência da Justiça Federal quando se tratar de crime eleitoral.
Todavia...
Caso ocorram ofensas contra juiz ou promotor eleitoral, ou qualquer outro servidor do cartório eleitoral ou convocado para servir nas eleições (mesários), a competência para julgamento não é da Justiça Eleitoral na medida em que o crime de desacato não é previsto na legislação como delito eleitoral. Assim, considerando que os servidores eleitorais, efetivos ou convocados, bem como os juízes e promotores que acumulam as funções eleitorais, exercem atribuição federal, a competência é da Justiça Federal.
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A) É desconhecida, no processo penal, a hipótese de foro de eleição.
Errado, há a hipótese de foro de eleição prevista no art. 73 do CPP em que o querelante nos casos de ação penal privada exclusiva poderá escolher o foro de domicílio ou residência do réu ou o local em que se consumou o crime (teoria do resultado). Cuidado, pois há muitas pegadinhas nesse sentido, dizendo que o querelante poderá escolher o local de seu próprio domicílio e isso não é possível, é apenas o domicílio do RÉU!
Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.
B) na conexão de crimes de competência das justiças federal e estadual, o entendimento prevalente, mas não unânime, é no sentido de promover-se a separação dos processo
Errado, o entendimento que prevalece é que a Justiça Federal, por ser mais específica e não residual, vai atrair a competência para si e julgará tanto o crime estadual quando o federal quando forem conexos.
C) o provimento do incidente de deslocamento de competência provocado pelo Procurador-Geral da República somente depende de que, diante de grave violação a direitos humanos, tenha sido proposta ação penal e haja possibilidade de responsabilização internacional do Estado brasileiro.
Errado, não há necessidade da possibilidade de responsabilização internacional do Estado brasileiro.
D) configurado desacato à autoridade de juiz de Direito no exercício de funções eleitorais, a competência para o julgamento do crime será da Justiça Federal.
Correto por eliminação hahaha.
Justiça Federal julgará os crimes atípicos da justiça eleitoral.
O desacato não é previsto como crime eleitoral, por isso não poderá ser julgado pela Justiça Eleitoral, então caberá à Justiça Federal.
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"Foro de Shopping" é a expressão utilizada por Alexandre de Morais para o disposto no art. 73 do CPP.
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Até onde sei, foro de eleição é celebrado de maneira consensual.
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O foro de eleição é o previsto no artigo 73 do CPP
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A) é desconhecida, no processo penal, a hipótese de foro de eleição. (ERRADO)
Nos casos de exclusiva ação privada (AP Exclusivamente Privada e AP Privada Personalíssima - não se aplica à AP Privada Subsidiária da Pública, nem AP Incondicionada ou Condicionada), o querelante poderá preferir o foto de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração. É o chamado "Foro de Eleição" no Processo Penal, na medida em que o querelante pode OPTAR pela competência da Ação Penal.
FONTE: BRASILEIRO, Renato. Manual de Processo Penal, 2016. Pág. 527
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GABARITO D.
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Aplicando o teor do art. 78, IV, do CPP e do Art. 35, II, do Código Eleitoral, o Plenário do STF, por 6x5, decidiu em 2019, que a JUSTIÇA ELEITORAL é competente para julgamento de CRIMES ELEITORAIS e também dos CRIMES COMUNS que lhes forem conexos (STF, PLENÁRIO, INQ. 4435)
Exemplo: crime de falsidade ideológica eleitoral (caixa dois eleitoral), art 350 do Código Eleitoral, praticado em conexão com corrupção ativa/passiva, ou lavagem de dinheiro: Serão reunidos para julgamento simultâneo na JUSTIÇA ELEITORAL.
FONTE: Leonardo Barreto Moreira Alves, Sinopse juspodiam, Ed. 2020, fl. 275.
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QUEIXA-CRIME = FORO DE ELEIÇÃO !
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Gabarito D.
Desacato contra funcionário público Detenção de 6 meses a 2 anos é crime federal.
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A presente questão requer do candidato conhecimento das regras de competência
previstas no título V do Código de Processo Penal e do incidente de
deslocamento de competência previsto na Constituição Federal.
A) INCORRETA: o caso de foro de eleição no processo penal pode ser visto no
caso de exclusiva ação privada,
pois o querelante poderá preferir
o foro de domicílio ou residência do réu, ainda quando conhecido o lugar
da infração.
B) INCORRETO: Segundo a súmula 122 do Superior Tribunal de Justiça, “compete
à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de
competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do
Código de Processo Penal”. O citado artigo 78 trata das regras de determinação
da competência por conexão ou continência.
C) INCORRETA: o incidente de deslocamento de competência será provocado
pelo Procurador Geral da República e julgado pelo Superior Tribunal de Justiça,
tendo previsão no artigo 109, §5º, da Constituição Federal, exige, cumulativamente,
conforme já decidiu o STJ, grave violação aos direitos humanos, risco de
descumprimento de obrigações internacionais que o Brasil seja parte e “a
inércia, negligência, falta de vontade política ou de condições reais do
Estado-membro, por suas instituições, em proceder à devida persecução penal”.
D) CORRETA: A Justiça Eleitoral compõe a Justiça Federal Especializada
(artigo118 a 121 da Constituição Federal) e julga somente os crimes
eleitorais, no caso do crime de desacato
praticado contra juiz eleitoral, o processo será julgado pela Justiça Federal, conforme já decidido no CC 45552 do
STJ.
Resposta: D
DICAS:
1) Com relação a questão de distribuição de
competência é muito importante a leitura da Constituição Federal.
2) Leia sempre mais de uma vez o enunciado das questões, a partir da
segunda leitura os detalhes que não haviam sido percebidos anteriormente
começam a aparecer.
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"Crime de desacato praticado contra juiz eleitoral, o processo será julgado pela Justiça Federal"
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CF, art. 109, § 5º: “Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal”. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
Crimes tipicamente eleitorais: competência da Justiça Eleitoral
Crimes atipicamente eleitorais: competência da Justiça Federal
Desacato não é tipicamente eleitoral; logo, Justiça Federal.
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FORO DE ELEIÇÃO - APROFUNDANDO.
Primeiro: eleição de foro no Proc. Penal não tem nada a ver com o o conceito trazido pelo Proc. Civil, em que as partes elegem o foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.
No Proc. Penal, foro de eleição é a mesma coisa que foro alternativo e diz respeito a faculdade do querelante escolher entre o local da consumação e o local do domicílio do réu (art. 73 do CPP).
A competência é relativa, por isso o querelante pode dispensar a regra geral (competência pelo lugar da infração), para optar por esta regra específica.
OBS1: se a ação for privada, mas subsidiária da pública (art. 29 do CPP), esse dispositivo - art. 73 - não é aplicado.
*O foro de eleição torna a tramitação do processo cômoda ao querelado, que poderá ser demandado no local em que reside. E porque tornar mais conveniente ao réu?
Há quem diga que esse foro de eleição funciona como uma "manipulação de competência penal", já que permite eleger o julgador que se apresenta com maiores condições de acolher a pretensão do autor, pois pode-se escolher o que é mais acolhedor das pretensões ou com maior capacidade de julgamento rápido, bastando a consulta da pauta de audiências on-line. Nos casos de ação penal privada, por exemplo, a própria legislação autoriza (CPP, artigo 73), bem como no regime da violência doméstica (Lei 11.340, artigo 15).
Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:
I - do seu domicílio ou de sua residência;
II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;
III - do domicílio do agressor.
OBS2: Apenas título de curiosidade, essa manipulação de competência é conhecida como "Forum Shopping" (termo do Direito Internacional, mas que vem sido frequente no direito processual, inclusive no CPC, art. 22, III), que significa a seleção estratégica de um tribunal para julgamento de um caso concreto, e/ou a decisão de se proceder com litigação paralela em diferentes cortes internacionais, e/ou a decisão de levar adiante a litigação seriada em diferentes tribunais.
#Tem ai bons questionamentos para apertar a mente do candidato numa oral#
Fonte: https://www.conjur.com.br/2017-fev-10/faz-forum-shopping-processo-penal#_ftnref2
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CORRETA - D) configurado desacato à autoridade de juiz de Direito no exercício de funções eleitorais, a competência para o julgamento do crime será da Justiça Federal.
Superada esta questão, convém ressaltar que, ao contrário da Justiça do Trabalho, da Justiça Federal, da Justiça Militar e da Justiça Estadual, a Justiça Eleitoral não dispõe de um corpo próprio e permanente de magistrados, razão pela qual são utilizados os magistrados da Justiça Federal e da Justiça Estadual (Lei nº 4.737/65, arts. 25 e 32, respectivamente), por períodos predeterminados. Logo, caso um crime seja cometido contra esse juiz de direito investido de jurisdição eleitoral, sobressai a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, a não ser que se trate de um crime eleitoral (v.g., crime contra a honra durante a propaganda eleitoral). De fato, a competência criminal da Justiça Eleitoral se restringe ao processo e julgamento dos crimes tipicamente eleitorais. O crime praticado contra Juiz Eleitoral, ou seja, contra órgão jurisdicional de cunho federal, evidencia o interesse da União em preservar a própria administração, daí sobressaindo a competência da Justiça Federal para o julgamento do delito. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal, 8ª ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 495.)
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Fazia tempo que eu n via uma prova tão difícil.
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Não é caso de foro de eleição. É foro concorrente. A lei elenca os lugares em que a ação pode ser proposta. No foro de eleição, as partes escolhem, por livre e espontânea vontade, o lugar que será proposta a ação. Pra mim, a questão está errada.
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DA COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU
72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo (único) domicílio ou residência do réu.
§ 1 Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.
§ 2 Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.
73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração. (foro alternativo ou foro de eleição)
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os caras cobraram jurisprudencia de 2006. pqp
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Em relação a alternativa "C" no comentário do prof. faltou complementar que o incidente de deslocamento se dará também nos casos de inquérito. Aliado a isso, tem-se que o dispositivo prevê "processo", portanto, não se restringindo a ação penal.
§5, art. 109 da CRFB/88 > as hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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Sobre a alternativa A, que foi contestada por alguns:
“Nos casos de exclusiva ação privada, leia-se, nos casos de ação penal exclusivamente privada ou ação penal personalíssima, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração (CPP, art. 73). É o chamado foro de eleição no processo penal.”
Fonte: Manual de Processo Penal - Renato Brasileiro de Lima.