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ID
3294058
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a assertiva incorreta:

Alternativas
Comentários
  • "Prepondera nos tribunais, inclusive superiores, o entendimento, defendido por parte da doutrina, de que deve a intimação da sentença ao defensor ocorrer após a intimação do acusado, a partir daquela se contando o prazo recursal."

    Salvo melhor interpretação, começa a correr da última intimação por ser mais favorável ao réu

    Abraços

  • B) ERRADA.

    Fundamento: jurisprudência do STJ

    "(...). 1. Devem ser intimados da sentença condenatória tanto o acusado quanto o seu defensor, não importando, porém, a ordem dos referidos atos processuais, sendo certo que o prazo para a interposição de recurso será contado da data da última intimação.

    2. O início da contagem do prazo para interposição do recurso de apelação conta-se da intimação da sentença, e não da juntada aos autos do mandado respectivo. (Súmula 710 do Supremo Tribunal Federal e precedentes desta Corte).

    3. Na hipótese em apreço, publicada a sentença condenatória, o defensor foi intimado em 30/11/2010, e o réu em 16/12/2010, iniciando-se o prazo para interposição de recurso em 17/12/2010, com expiração em 10/1/2011, em razão do recesso forense, período esse transcorrido in albis, fazendo com que transitasse em julgado a sentença condenatória, sem que se verifique aí qualquer vício. (...)".

    (HC 217.554/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 29/06/2012)

  • Sobre a alternativa C):

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PRESO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. DESNECESSIDADE EM SEGUNDO GRAU. NÃO-OBRIGATORIEDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO DEFENSOR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. Na linha da iterativa jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a intimação pessoal a que se refere o art. 392 do Código de Processo Penal só é exigível quando se tratar de condenação proferida em primeiro grau de jurisdição. Tratando-se de decisão proferida pelo Tribunal, a intimação do réu se aperfeiçoa com a publicação do acórdão no órgão oficial de imprensa. Precedentes.2. Em face do princípio da voluntariedade dos recursos, previsto no art. 574, caput, do Código de Processo Penal, o defensor, seja ele constituído ou dativo, devidamente intimado, não está obrigado a recorrer.

    3. Ordem denegada. (HC 111.393/RS, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 08/10/2012).

  • Essa letra A parece não se sustentar, o advogado não é intimado pela imprensa do teor da sentença condenatória?

  • Questão extremamente mal formulada. A alternativa A não menciona se o acusado é réu preso ou solto, se o defensor é constituído ou não. Assim como a C, que não menciona a quem é dirigida a intimação...

  • Alternativa A pode ser considerada incorreta, pois existe entendimento de que apenas no caso de defensor nomeado (exceção) ocorrerá intimação pessoal, diversamente do que ocorre com defensor constituído (regra geral é intimação pela imprensa). Questão que não mede conhecimento.

    "Em bem traçada síntese, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC 27.923, Relator Ministro Paulo Medina, DJU de 8 de setembro de 2003, pág. 370, deixou consignado que, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Penal, apenas o defensor nomeado (o defensor público ou defensor dativo) tem a prerrogativa de intimação pessoal, enquanto os advogados constituídos devem ser intimados via imprensa oficial.

    No julgamento do HC 26.759 – SP, Relator Ministro Felix Fischer, concluiu o Superior Tribunal de Justiça que não há que se falar em falta de intimação da defesa com relação a sentença proferida, sendo certo que o defensor constituído não goza da prerrogativa da intimação pessoal, peculiar aos defensores públicos ou dativos, mas apenas deve ser intimado pela imprensa, como se lê do artigo 370, § 1º, do Código de Processo Penal."

  • súmula nº 351 do Supremo Tribunal Federal “é nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição”

  • Resposta: B

  • LETRA B: Prepondera nos tribunais, inclusive superiores, o entendimento, defendido por parte da doutrina, de que deve a intimação da sentença ao defensor ocorrer após a intimação do acusado, a partir daquela se contando o prazo recursal.

    Devem ser intimados da sentença condenatória tanto o acusado qnt. o seu defensor, não importando, porém, a ordem dos referidos atos processuais, sendo que o prazo para a interposição do recurso será contado da data da última intimação.

  • Sobre a "A":

    Art. 392.  A intimação da sentença será feita:

    I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

    II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;

    III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

    IV - mediante edital, nos casos do n II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;

    V - mediante edital, nos casos do n III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

    VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.

    [...]

    De fato, o dispositivo não estabelece que o réu condenado ou absolvido impropriamente deve ser intimado conjuntamente com seu defensor.

    Erra quem conhece a prática.

  • Rpz dificíl resolver questões deste tipo, pois parece que Promotores elaboram questões para não haver respostas! Esta letra D se o cara foi condenado ele é intimado e não citado. Porém a questão faz uma mistura e se realmente for citação foi por algum novo crime que ocorreu só DEUS sabe lá em que E

    stado da federação foi....Só jesus

  • A) Divergência na jurisprudencia

    B) 1. Devem ser intimados da sentença condenatória tanto o acusado quanto o seu defensornão importando, porém, a ordem dos referidos atos processuais, sendo certo que o prazo para a interposição de recurso será contado da data da última intimação.(HC 217.554/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 29/06/2012)

    C) 1. Na linha da iterativa jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a intimação pessoal a que se refere o art. 392 do Código de Processo Penal só é exigível quando se tratar de condenação proferida em primeiro grau de jurisdição. Tratando-se de decisão proferida pelo Tribunal, a intimação do réu se aperfeiçoa com a publicação do acórdão no órgão oficial de imprensa.(HC 217.554/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 29/06/2012)

    D) Súmula 351, STF

  • Sobre a letra "c", a intimação do MP também se daria pela imprensa oficial? Não deveria ser intimado pessoalmente do acórdão? Nas respostas, o pessoal postou jurisprudência sobre a desnecessidade de intimar o réu pessoalmente. Mas não há notícias de desnecessidade de intimação pessoal do MP em segunda instância. Alguém poderia me ajudar?

  • @BFT

    A intimação do MP ou da Def. Púb. também será realizada pessoalmente no caso de acórdão, a questão que infelizmente não especificou que buscava o entendimento sobre a intimação do réu. Inclusive situação diferente seria se o acórdão fosse proveniente de tribunal julgando foro privilegiado.

    Segue doutrina sobre o tema:

    (...) Em relação às intimações dos acórdãos proferidos no julgamento de recursos, é consolidado na jurisprudência o entendimento de que não é preciso atentar aos preceitos do art. 392 do CPP, tampouco se faz necessária a intimação do acusado. Inexiste, neste caso, o rigor estabelecido em relação à sentença condenatória. Inclusive, em diversas oportunidades, tem se manifestado o STJ no sentido de que “esta Corte firmou compreensão de que a determinação de ciência pessoal do réu da sentença condenatória, a que se refere o art. 392, I, do Código de Processo Penal, se restringe aos provimentos proferidos em primeiro grau de jurisdição, sendo que a intimação das decisões dos Tribunais se aperfeiçoa com a publicação do ato na imprensa oficial”, sempre ressalvando-se, por óbvio, as figuras do Ministério Público e do Defensor Público, cuja intimação, em qualquer hipótese, deve ser realizada pessoalmente. (...)

    (Avena, Norberto. Processo Penal. 10 ed. - Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018. fl. 1164)

    (...) “O fato de a sentença condenatória ter sido proferida por órgão colegiado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais não retira do acórdão o caráter de decisão final de primeiro grau, pois este se equivale à sentença proferida pelo Juízo monocrático, em virtude de ser o primeiro decisum e não reexame de condenação. As regras dispostas no art. 392 do CPP devem ser aplicadas ao caso, pois não se trata de julgamento de segundo grau, no qual é abrandada a obrigatoriedade de intimação pessoal do réu e de seu defensor para que a publicação do acórdão ocorra na imprensa oficial” (...) (HC 74.550/MG, j. 17.05.2007, DJ 29.06.2007)

    (...) “A contagem dos prazos para a Defensoria Pública ou para o Ministério Público tem início com a entrada dos autos no setor administrativo do órgão e, estando formalizada a carga pelo servidor, configurada está a intimação pessoal, sendo despicienda, para a contagem do prazo, a aposição no processo do ciente por parte do seu membro.” (...) (STJ. REsp 1.278.239-RJ). Isso ocorre para evitar que o início do prazo fique ao sabor da parte, circunstância que não deve ser tolerada, em nome do equilíbrio e igualdade processual entre os envolvidos na lide (STJ. EDcl no RMS 31.791/AC).

  • Uma dúvida sobre a letra C, considerada correta:

    "A intimação de acórdão, seja condenatório ou absolutório, entende-se realizada com a publicação da decisão no órgão oficial."

    Mesmo que o julgamento em segundo grau agrave a situação do réu (sentença era absolutória e acórdão condena, ou acórdão eleva a pena fixada em sentença), a intimação nesses casos continua sendo por publicação? Bizarro oO

  • A) Há divergência na doutrina; a intimação deve ser pessoal: I) sempre (doutrina); II) apenas se preso (STJ HC 161.430/SP); III) apenas em caso de condenação (STF; HC 108.563). 

    B) STJ HC 217.554/SC (não importa a ordem)

    C) Inf. 505 STJ

    D) Súm. 351 STF

  • É cada pegadinha que colocam nessas questões, a alternativa "e" foi de lascar. Além disso eu pensava que na sentença condenatória só era necessário a intimação pessoal do defensor nomeado e não só constituído, mas pelo visto eu estava errado porque a questão considerou a alternativa verdadeira
  • O erro da alternativa "B" não está na ordem da intimação mas sim no termo inicial do prazo recursal. O prazo se inicia a partir da última intimação, não importando a ordem.

  • Eu nem queria ser MP/MG mesmo :(

  • A presente questão traz a matéria dos atos de comunicação processual. Nesse sentido, trazemos alguns conceitos inicias como o da citação, que é o ato pelo qual o réu toma ciência dos termos da denúncia e da necessidade da sua defesa/resposta, pode ser real, quando o réu recebe a citação, ou ficta, como no caso da citação por edital. A intimação é o ato em que é dada a ciência de um ato processual e a notificação é quando se dá ciência ao acusado para a prática de ato positivo.

    A) INCORRETA: A alternativa traz uma afirmativa correta, visto que o réu além da necessidade de ser intimado pessoalmente da sentença condenatória, corolário do princípio da ampla defesa, também deverá ser intimado pessoalmente da sentença absolutória imprópria (quando reconhecido que o réu “por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento" – artigo 26 do CP) visto que esta contém dispositivo de absolvição, mas aplica uma medida se segurança.


    B) CORRETA: tanto o réu quanto seu defensor devem ser intimados da sentença condenatória de primeiro grau e o prazo para ajuizar o recurso será contado da última intimação que tiver sido realizada (defensor ou do réu).


    C) INCORRETA: a afirmativa está correta, pois as decisões dos Tribunais superiores far-se-ão por publicação no órgão incumbido de publicidade dos atos oficiais, na forma do artigo 370, §1º, do Código de Processo Penal, nesse sentido o RHC 117.752, julgado pelo STF.


    D) INCORRETA: A alternativa traz uma afirmativa correta e que é objeto da súmula 351 do STF: “É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição".


    Resposta: B


    DICA: Atenção para o fato de que o réu pode recorrer de uma sentença absolutória imprópria ou mesmo própria, por exemplo, neste último caso, quando for absolvido por insuficiência de provas e recorre para que a absolvição seja reconhecida pelo Tribunal em face da prova da inexistência do fato, visando não ser responsabilizado civilmente neste último caso.


  • Súmula 351 do STF==="É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce sua jurisdição"

  • Acerca da citação e a da intimação é correto afirmar que:

    -Embora as disposições relativas à intimação da sentença aparentemente não o estabeleçam em tais casos, o acusado e seu defensor devem ser intimados pessoalmente quando a sentença for absolutória imprópria ou condenatória.

    -A intimação de acórdão, seja condenatório ou absolutório, entende-se realizada com a publicação da decisão no órgão oficial.

    -Deve entender-se nula a citação por edital do condenado que se ache preso na mesma unidade da Federação em que proferida a sentença.

  • A alternativa A está incorreta à luz da atual jurisprudência dos Tribunais Superiores.

    a) Embora as disposições relativas à intimação da sentença aparentemente não o estabeleçam em tais casos, o acusado e seu defensor devem ser intimados pessoalmente quando a sentença for absolutória imprópria ou condenatória.

    A doutrina majoritária entende que em qualquer caso - preso ou solto - deve ser intimado pessoalmente o condenado por sentença proferida por juízo de primeiro grau. Isso se justifica porque tanto o condenado quanto o seu defensor têm capacidade para interpor recurso (CPP, art. 577), independentemente ou até contrariamente à decisão de não recorrer do outro.

    No entanto, o STJ e o STF consolidaram o entendimento de que, caso o condenado tenha respondido ao processo em liberdade, é necessária apenas a intimação do seu defensor constituído por meio da publicação no órgão de imprensa oficial, por força de exegese literal do art. 392, II, do CPP, que dispõe:

    Art. 392. A intimação da sentença será feita: I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso; II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;

    "Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal, não há se falar em constrangimento ilegal pela ausência de intimação pessoal do réu quanto ao teor da sentença condenatória quando respondeu ao processo em liberdade, mostrando-se suficiente a intimação do defensor constituído por meio de imprensa oficial, como ocorreu na hipótese." (STJ, AgRg no HC 588.801/PE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 10/08/2020)

    No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1710551/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 3/10/2018; AgRg no AREsp 1677227/RO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 19/05/2020.

    "O Supremo Tribunal Federal já decidiu que: em 'se tratando de acusado que respondeu em liberdade à ação penal originária, é dispensável intimação pessoal quando da prolação de sentença condenatória, pois o art. 392, II, do CPP expressamente permite a intimação do réu ou de seu patrono constituído' (RHC 146.320-AgR, Rel. Min. Edson Fachin)." (STF, HC 179553 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 13-05-2020 PUBLIC 14-05-2020)

    No mesmo sentido: STF, RHC 146320 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 18/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 06-02-2018 PUBLIC 07-02-2018.

  • SENTENÇA CONDENATÓRIA > INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU E SEU DEFENSOR

    ACÓRDÃO (INDEPENDENTE DO TEOR) > INTIMAÇÃO COM A PUBLICAÇÃO DO DECISUM

  • Gab: B

    Sobre a letra D:

    Súmula 351 do STF - É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.

  • Complementando: em 2a instância, mesmo qdo o réu somente foi condenado no tribunal, a intimação se aperfeiçoa com a publicação no diário oficial! ( STJ. 6ª Turma. 2018).

  • Intimação de SENTENÇA condenatória ou absolutória imprópria -> intimação pessoal do acusado e seu defensor.

    Intimação do ACÓRDÃO condenatório ou absolutório impróprio -> publicação do acórdão no órgão oficial de imprensa.

    Ademais: Devem ser intimados da sentença condenatória tanto o acusado quanto o seu defensor, não importando, porém, a ordem dos referidos atos processuais, sendo certo que o prazo para a interposição de recurso será contado da data da última intimação.

  • GABARITO: B

    Art. 392. A intimação da sentença será feita:

     

    • Ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

    • Ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;

    • Ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

    • Mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;

    • Mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

    • Mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.

  • Embora as disposições relativas à intimação da sentença aparentemente não o estabeleçam em tais casos, o acusado e seu defensor devem ser intimados pessoalmente quando a sentença for absolutória imprópria ou condenatória. A questão não fala se o defensor é constituído ou nomeado. O réu deverá ser comunicado no caso de condenação, já o defensor, depende...

    Prepondera nos tribunais, inclusive superiores, o entendimento, defendido por parte da doutrina, de que deve a intimação da sentença ao defensor ocorrer após a intimação do acusado, a partir daquela se contando o prazo recursal. Não importa a ordem.

    A intimação de acórdão, seja condenatório ou absolutório, entende-se realizada com a publicação da decisão no órgão oficial. Certo.

    Deve entender-se nula a citação por edital do condenado que se ache preso na mesma unidade da Federação em que proferida a sentença. Certo. A citação deverá ser pessoal.

  • GAB: B

    Relativamente à intimação da defesa quanto à sentença condenatória, devem ser observadas, em princípio, as regras inseridas no art. 392 do CPP.

    Art. 392.  A intimação da sentença será feita:

     I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

    II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;

    III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

    IV - mediante edital, nos casos do n II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;

    V - mediante edital, nos casos do n III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

    VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.

    OBS: A partir destas normas, a jurisprudência majoritária tem exigido como condição para o trânsito em julgado e até mesmo conhecimento de recursos interpostos pela defesa, que, em se tratando de réu preso, proceda-se à intimação tanto do réu como de seu defensor (na forma prevista no art. 370 do CPP).

     

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  • GAB: B

    Intimações dos acórdãos proferidos no julgamento de recursos

    É consolidado na jurisprudência o entendimento de que não é preciso atentar aos preceitos do art. 392 do CPP e tampouco se faz necessária a intimação do acusado. Inexiste, enfim, neste caso, o rigor estabelecido em relação à sentença condenatória. Inclusive, em diversas oportunidades, tem-se manifestado o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “esta Corte firmou compreensão de que a determinação de ciência pessoal do réu da sentença condenatória, a que se refere o art. 392, I, do Código de Processo Penal, se restringe aos provimentos proferidos em primeiro grau de jurisdição, sendo que a intimação das decisões dos Tribunais se aperfeiçoa com a publicação do ato na imprensa oficial.”

     

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  • DUPLA INTIMAÇÃO X INÍCIO DO PRAZO PRAZO RECURSAL

    “Em se tratando de sentença condenatória, imperiosa a intimação tanto do réu como do seu defensor, começando a fluência do prazo da data em que praticado o último ato intimatório”. [STJ, 6T, REsp 1329484/SP, j. 11/04/2013]

  • DA SENTENÇA

     391.  O querelante ou o assistente será intimado da sentença, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. Se nenhum deles for encontrado no lugar da sede do juízo, a intimação será feita mediante edital com o prazo de 10 dias, afixado no lugar de costume.

    392.  A intimação da sentença será feita:

    I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

    II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;

    III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

    IV - mediante edital, nos casos do n II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;

    V - mediante edital, nos casos do n III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

    VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.

    § 1  O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos.

    § 2  O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.

  • Prepondera nos tribunais, inclusive superiores, o entendimento, defendido por parte da doutrina, de que deve a intimação da sentença ao defensor ocorrer após a intimação do acusado (réu), a partir daquela (dessa)se contando o prazo recursal.