SóProvas


ID
3294064
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca das questões e processos incidentes, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • D

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

    Abraços

  • A) Revogar-se-á o arresto de bem imóvel se a inscrição da hipoteca legal não for promovida em 30 (trinta) dias. [15 (QUINZE)]

    B) O recurso cabível contra a decisão judicial tomada no incidente de restituição de coisas apreendidas é a apelação.

    C) o incidente de falsidade, segundo a visão doutrinária prevalente, tem por fim a averiguação apenas da falsidade material do documento. [É POSSÍVEL QUANDO SE TRATAR DE FALSIDADE IDEOLÓGICA TAMBÉM]

    D) Contra decisão proferida no incidente de falsidade cabe apelação. [RESE]

  • CPP: A - ART 136 B - ART 593, II C - IDEOLÓGICA TAMBÉM D - 581, XVIII
  • É possível arguição de incidente de falsidade documental em ação de pensão alimentícia, desde que a manifestação não gere desconstituição de situação jurídica. A decisão, por unanimidade, é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

    No caso, um homem alegava ser falso o conteúdo de notas fiscais apresentadas pela ex-mulher para comprovar gastos com o filho. O Tribunal de Justiça entendeu pela impossibilidade de se arguir a falsidade ideológica incidentalmente, com a extinção do procedimento sem exame de mérito. Segundo o acórdão, a arguição do incidente de falsidade deveria se dar por meio de ação judicial própria.

    No STJ, entretanto, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, votou pela reforma da decisão. Segundo ele, o incidente de falsidade é cabível nas hipóteses em que a declaração de falsidade não importe em desconstituição da situação jurídica discutida no processo.

    “A jurisprudência desta corte se firmou no sentido de que também é possível a instauração do incidente quando se tratar de falsidade ideológica, desde que o documento seja narrativo, isto é, que não contenha declaração de vontade, de modo que o reconhecimento de sua falsidade não implique a desconstituição de relação jurídica, quando será necessário o ajuizamento de ação própria”, explicou o ministro.

    O colegiado determinou, então, o processamento do incidente de falsidade documental perante o tribunal de origem. Em relação ao fato de o artigo 394 do Código de Processo Civil de 1973 estabelecer que o incidente de falsidade suspende o processo principal, os ministros ressalvaram a possibilidade de serem fixados alimentos provisórios. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

  • A) Revogar-se-á o arresto de bem imóvel se a inscrição da hipoteca legal não for promovida em 30 (trinta) dias.

    CPP, Art. 136. O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal.

    B) O recurso cabível contra a decisão judicial tomada no incidente de restituição de coisas apreendidas é a apelação.

    CPP, Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

    [...]

    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;

    “O incidente de restituição de coisas apreendidas está sujeito ao recurso de apelação, nos termos do art. 593, inciso II, do Código de Processo Penal.” (STJ – RMS 33.274/SP – 5ª Turma – Rel. Min. Gilson Dipp – Dje 04.04.2011).

    C) o incidente de falsidade, segundo a visão doutrinária prevalente, tem por fim a averiguação apenas da falsidade material do documento.

    D) Contra decisão proferida no incidente de falsidade cabe apelação.

    CPP, Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    [...]

    XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

  • CPP:

    DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    II - que concluir pela incompetência do juízo;

    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

    IV – que pronunciar o réu;      

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;   

    VI -     (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

    VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

    XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

    XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

    XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

    XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

    XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

    XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

    XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

    XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

    XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

    XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

    XXII - que revogar a medida de segurança;

    XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

    XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

    XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei.       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Art. 582 - Os recursos serão sempre para o Tribunal de Apelação, salvo nos casos dos ns. V, X e XIV.

    Parágrafo único.  O recurso, no caso do n XIV, será para o presidente do Tribunal de Apelação.

  • Alternativa C

    CPP

    Art. 145. Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo: à o incidente de falsidade destina-se apenas a falsidade de documentos de modo geral e falsidade ideológica também, não se incluem a prova testemunhal ou pericial.

  • Fazendo questões, notei que é muito comum quanto à Incidentes as bancas perguntarem qual é o recurso cabível. Portanto, deixarei aqui um esqueminha de contribuição.

    * INCIDENTES e RECURSO CABÍVEL:

    Incidente de restituição de coisas apreendidas → APELAÇÃO

    Incidente de insanidade mental → IRRECORRÍVEL, cabendo MS da que determina e HC da que nega (Obs.: incidente em favor da defesa)

    Incidente de falsidade → RESE (art. 581, XVIII CPP)

    Obs: qualquer incorreção, por favor, me avisem.

  • GABARITO: B

    Sobre os recursos cabíveis no caso de restituição de coisas apreendidas, segue a doutrina do Avena:

    (...) Não há previsão expressa de recurso em relação à decisão do juiz que resolve (defere ou indefere) a restituição de coisas apreendidas. No entanto, desde muito tempo, os tribunais têm aceitado cabimento de apelação alicerçada no art. 593, II, do CPP. Neste contexto, e levando em conta que a apelação alicerçada no art. 593, II, do CPP não tem previsão de efeito suspensivo, não vislumbramos nenhum óbice ao manejo do mandado de segurança contra a decisão judicial que definir a restituição de coisa apreendida que esteja sendo reclamada. Quanto à opção por uma e outra via impugnativa, tudo dependerá do caso concreto: havendo a necessidade de exame aprofundado da prova, deverá a parte optar pela apelação. Caso contrário, poderá valer-se do mandado de segurança. E quanto à correição parcial? Também não resta proibida, reservada, porém, às hipóteses de arbitrariedade, ilegalidade do magistrado (error in procedendo).

    Tratando-se, por outro lado, de ato do delegado de polícia que indeferiu o pedido de restituição, sempre compreendemos que não há como subtrair do prejudicado o direito de impetrar, perante o juiz, mandado de segurança para buscar a restituição do objeto ilegalmente ou injustamente apreendido, posição esta, aliás, agasalhada por parcela da jurisprudência. Nesse sentido: “Nada impede que o sujeito o qual obteve bem de sua propriedade apreendido por autoridade policial utilize a via do mandado de segurança para correção de injustiça, desde que esteja configurado na hipótese constrangimento ilegal, ou seja, violação de direito líquido e certo” (TRF da 2.ª Região, Apelação 2002.51.10009869-7, j. 18.05.2005). Agora, contra o deferimento de restituição levado a efeito pelo delegado, compreendemos possíveis tanto um novo pedido de busca e apreensão ao juiz quanto o próprio mandamus. (...)

    (Avena, Norberto. Processo Penal. 10 ed. - Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018. fl. 398)

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 136. O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal.

    b) CERTO: Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;

    c) ERRADO: Também é possível no caso de falsidade ideológica.

    d) ERRADO: Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

  • A questão incidente é aquela controvérsia que deve ser decidida pelo julgador antes de adentrar na solução da causa principal, pois pode causar alteração no julgamento. As questões podem ser prejudiciais, tendo dependência com a causa principal, vide artigos 92 a 94 do CPP, e os processos incidentes dizem respeito ao processo e são as exceções; as incompatibilidades e impedimentos; conflito de jurisdição; restituição de coisa apreendida; medidas assecuratórias; incidente de falsidade e incidente de insanidade mental.       

    A) INCORRETA: o prazo correto é de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 136 do Código de Processo Penal, vejamos: “O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal”.


    B) CORRETA: Como a decisão que julga o incidente de restituição de coisas apreendidas tem natureza definitiva, o recurso cabível é a apelação nos termos do artigo 593, II, do Código de Processo Penal (“Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (...) II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;) 


    C) INCORRETA: Há possibilidade de instauração do incidente para apuração da falsidade material ou ideológica.


    D) INCORRETA: O recurso cabível será o recurso em sentido estrito nos termos do artigo 581, XVIII, do Código de Processo Penal.


    Resposta: B


    DICA: sempre faça a leitura dos artigos citados nos comentários das questões, do Código de Processo Penal, da Constituição Federal, etc..., mesmo que você tenha entendido a questão vá até o artigo citado e faça a leitura, pois ajuda na memorização da matéria.



  • INCORRETA - C) O incidente de falsidade, segundo a visão doutrinária prevalente, tem por fim a averiguação apenas da falsidade material do documento.

    A despeito de haver certa controvérsia, prevalece o entendimento de que o incidente de falsidade pode ser utilizado para a apuração do falsum material e do ideológico. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal, 8ª ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 1.289)

  • Aproveitando a contribuição da colega Lara, acrescento outras hipóteses:

    >Incidente de restituição de coisas apreendidasAPELAÇÃO contra a decisão que indeferir (autoridade judiciária)

    * não há previsão de recurso quando o incidente decidido pela autoridade policial.

    >Incidente de insanidade mental IRRECORRÍVEL, cabendo MS da que determina e HC da que nega (Obs.: incidente em favor da defesa)

    >Incidente de falsidadeRESE (art. 145, CPP)

    > Exceção de Suspeição (Juiz, MP e auxiliares) → IRRECORRÍVEL

    > Exceção de Incompetência RESE da decisão que a ACEITA. Irrecorrível a que a rejeita.

    > Exceção de Ilegitimidade de parteRESE da decisão que a ACEITA. Irrecorrível a que a rejeita.

    > Exceção de Litispendência → RESE da decisão que a ACEITA. Irrecorrível a que a rejeita.

    ** Se o juiz reconhecer DE OFÍCIO, a parte poderá interpor APELAÇÃO, nos termos do art. 593, II, CPP.

    > Exceção de Coisa JulgadaRESE da decisão que a ACEITA. Irrecorrível a que a rejeita.

    ** Se o juiz reconhecer DE OFÍCIO, a parte poderá interpor APELAÇÃO, nos termos do art. 593, II, CPP.

    > Sequestro Apelação contra o indeferimento

  • Fazendo aquele bizu com o excelente comentário da Lara Nunes:

    Incidente de restituição de coisas ApreendidAs → Apelação

    Incidente de insanidade mentaL → irrecorríveL, cabendo MS da que determina e HC da que nega (Obs.: incidente em favor da defesa)

    Incidente de falsidadE → resE

  • Restituição de coisas - Sequestro - Hipoteca -> APELAÇÃO

    Incidente falsidade, exceções em geral -> RESE

  • Sobre a letra D.

    Amigos, fiquei na dúvida nessa pois o art. 145, IV, CPP, diz " se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público."

    Então recorri ao papa do CPP, Renato Brasileiro, em seu CPP comentado e vi que aqui se trata de preclusão da decisão sobre a falsidade. Ou seja, arguido o incidente, da decisão caberá RESE (581, XVIII, CPP); após a decisão do RESE e eventuais embargos de declaração, enfim, não caberão mais recursos. Daí então, o juiz mandará desentranhar o doc e remeter ao MP.

    Eventuais correções são bem vindas!

    Fé em Deus e foco no objetivo!

  • DA APELAÇÃO

    593. Caberá apelação no prazo de 5 dias:          

    I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;            

    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;          

    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:            

    a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;           

    b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;             

    c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;             

    d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.           

  • Se trata de recurso de apelação pois a decisão que julga o incidente é uma decisão com força de definitiva. Ou seja, não julga o mérito mas finaliza parte do processo.

  • GABARITO: B

    Recursos cabíveis nos incidentes processuais:

    Exceções: caberá RESE da decisão que reconhece a exceção, menos a de suspeição do juiz, já que esta, quando dirigida a juiz singular e não reconhecida por ele, é julgado pelo Tribunal de Justiça

    Restituição de Coisas Apreendidas: caberá apelação, sendo possível ainda o oferecimento de mandado de segurança.

    Incidente de Insanidade Mental: o Contra decisão que ordena a realização do exame, não há previsão de recurso. Daquela que indefere o pedido é cabível apelação. Após o exame, será elaborado um laudo sobre a imputabilidade do agente. Cabe ao juiz homologar ou não essa decisão, não ficando vinculado às conclusões dos peritos. Da decisão que homologa o laudo, caberá apelação.

    Incidente de Falsidade: é irrecorrível.

    Medidas assecuratórias: Apelação. Contra a decisão que concede ou nega a medida.

    FONTE: CICLOS