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D
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
XVIII - que decidir o incidente de falsidade;
Abraços
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A) Revogar-se-á o arresto de bem imóvel se a inscrição da hipoteca legal não for promovida em 30 (trinta) dias. [15 (QUINZE)]
B) O recurso cabível contra a decisão judicial tomada no incidente de restituição de coisas apreendidas é a apelação.✔
C) o incidente de falsidade, segundo a visão doutrinária prevalente, tem por fim a averiguação apenas da falsidade material do documento. [É POSSÍVEL QUANDO SE TRATAR DE FALSIDADE IDEOLÓGICA TAMBÉM]
D) Contra decisão proferida no incidente de falsidade cabe apelação. [RESE]
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CPP:
A - ART 136
B - ART 593, II
C - IDEOLÓGICA TAMBÉM
D - 581, XVIII
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É possível arguição de incidente de falsidade documental em ação de pensão alimentícia, desde que a manifestação não gere desconstituição de situação jurídica. A decisão, por unanimidade, é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
No caso, um homem alegava ser falso o conteúdo de notas fiscais apresentadas pela ex-mulher para comprovar gastos com o filho. O Tribunal de Justiça entendeu pela impossibilidade de se arguir a falsidade ideológica incidentalmente, com a extinção do procedimento sem exame de mérito. Segundo o acórdão, a arguição do incidente de falsidade deveria se dar por meio de ação judicial própria.
No STJ, entretanto, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, votou pela reforma da decisão. Segundo ele, o incidente de falsidade é cabível nas hipóteses em que a declaração de falsidade não importe em desconstituição da situação jurídica discutida no processo.
“A jurisprudência desta corte se firmou no sentido de que também é possível a instauração do incidente quando se tratar de falsidade ideológica, desde que o documento seja narrativo, isto é, que não contenha declaração de vontade, de modo que o reconhecimento de sua falsidade não implique a desconstituição de relação jurídica, quando será necessário o ajuizamento de ação própria”, explicou o ministro.
O colegiado determinou, então, o processamento do incidente de falsidade documental perante o tribunal de origem. Em relação ao fato de o artigo 394 do Código de Processo Civil de 1973 estabelecer que o incidente de falsidade suspende o processo principal, os ministros ressalvaram a possibilidade de serem fixados alimentos provisórios. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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A) Revogar-se-á o arresto de bem imóvel se a inscrição da hipoteca legal não for promovida em 30 (trinta) dias.
CPP, Art. 136. O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal.
B) O recurso cabível contra a decisão judicial tomada no incidente de restituição de coisas apreendidas é a apelação.
CPP, Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
[...]
II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;
“O incidente de restituição de coisas apreendidas está sujeito ao recurso de apelação, nos termos do art. 593, inciso II, do Código de Processo Penal.” (STJ – RMS 33.274/SP – 5ª Turma – Rel. Min. Gilson Dipp – Dje 04.04.2011).
C) o incidente de falsidade, segundo a visão doutrinária prevalente, tem por fim a averiguação apenas da falsidade material do documento.
D) Contra decisão proferida no incidente de falsidade cabe apelação.
CPP, Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
[...]
XVIII - que decidir o incidente de falsidade;
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CPP:
DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
I - que não receber a denúncia ou a queixa;
II - que concluir pela incompetência do juízo;
III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
IV – que pronunciar o réu;
V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;
VI - (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)
VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;
XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
XVII - que decidir sobre a unificação de penas;
XVIII - que decidir o incidente de falsidade;
XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;
XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;
XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;
XXII - que revogar a medida de segurança;
XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;
XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.
XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Art. 582 - Os recursos serão sempre para o Tribunal de Apelação, salvo nos casos dos ns. V, X e XIV.
Parágrafo único. O recurso, no caso do n XIV, será para o presidente do Tribunal de Apelação.
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Alternativa C
CPP
Art. 145. Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo: à o incidente de falsidade destina-se apenas a falsidade de documentos de modo geral e falsidade ideológica também, não se incluem a prova testemunhal ou pericial.
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Fazendo questões, notei que é muito comum quanto à Incidentes as bancas perguntarem qual é o recurso cabível. Portanto, deixarei aqui um esqueminha de contribuição.
* INCIDENTES e RECURSO CABÍVEL:
Incidente de restituição de coisas apreendidas → APELAÇÃO
Incidente de insanidade mental → IRRECORRÍVEL, cabendo MS da que determina e HC da que nega (Obs.: incidente em favor da defesa)
Incidente de falsidade → RESE (art. 581, XVIII CPP)
Obs: qualquer incorreção, por favor, me avisem.
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GABARITO: B
Sobre os recursos cabíveis no caso de restituição de coisas apreendidas, segue a doutrina do Avena:
(...) Não há previsão expressa de recurso em relação à decisão do juiz que resolve (defere ou indefere) a restituição de coisas apreendidas. No entanto, desde muito tempo, os tribunais têm aceitado cabimento de apelação alicerçada no art. 593, II, do CPP. Neste contexto, e levando em conta que a apelação alicerçada no art. 593, II, do CPP não tem previsão de efeito suspensivo, não vislumbramos nenhum óbice ao manejo do mandado de segurança contra a decisão judicial que definir a restituição de coisa apreendida que esteja sendo reclamada. Quanto à opção por uma e outra via impugnativa, tudo dependerá do caso concreto: havendo a necessidade de exame aprofundado da prova, deverá a parte optar pela apelação. Caso contrário, poderá valer-se do mandado de segurança. E quanto à correição parcial? Também não resta proibida, reservada, porém, às hipóteses de arbitrariedade, ilegalidade do magistrado (error in procedendo).
Tratando-se, por outro lado, de ato do delegado de polícia que indeferiu o pedido de restituição, sempre compreendemos que não há como subtrair do prejudicado o direito de impetrar, perante o juiz, mandado de segurança para buscar a restituição do objeto ilegalmente ou injustamente apreendido, posição esta, aliás, agasalhada por parcela da jurisprudência. Nesse sentido: “Nada impede que o sujeito o qual obteve bem de sua propriedade apreendido por autoridade policial utilize a via do mandado de segurança para correção de injustiça, desde que esteja configurado na hipótese constrangimento ilegal, ou seja, violação de direito líquido e certo” (TRF da 2.ª Região, Apelação 2002.51.10009869-7, j. 18.05.2005). Agora, contra o deferimento de restituição levado a efeito pelo delegado, compreendemos possíveis tanto um novo pedido de busca e apreensão ao juiz quanto o próprio mandamus. (...)
(Avena, Norberto. Processo Penal. 10 ed. - Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018. fl. 398)
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GABARITO: B
a) ERRADO: Art. 136. O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal.
b) CERTO: Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;
c) ERRADO: Também é possível no caso de falsidade ideológica.
d) ERRADO: Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: XVIII - que decidir o incidente de falsidade;
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A questão incidente é aquela controvérsia que deve
ser decidida pelo julgador antes de adentrar na solução da causa principal,
pois pode causar alteração no julgamento. As questões podem ser prejudiciais,
tendo dependência com a causa principal, vide artigos 92 a 94 do CPP, e os
processos incidentes dizem respeito ao processo e são as exceções; as
incompatibilidades e impedimentos; conflito de jurisdição; restituição de coisa
apreendida; medidas assecuratórias; incidente de falsidade e incidente de
insanidade mental.
A) INCORRETA: o prazo correto é de 15
(quinze) dias, nos termos do artigo 136 do Código de Processo Penal,
vejamos: “O arresto do imóvel
poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze)
dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal”.
B) CORRETA: Como a decisão que julga o incidente
de restituição de coisas apreendidas tem natureza
definitiva, o recurso cabível é a apelação
nos termos do artigo 593, II, do Código de Processo Penal (“Art. 593. Caberá
apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (...)
II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas,
proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo
anterior;)
C) INCORRETA: Há possibilidade de instauração do incidente para apuração
da falsidade material ou ideológica.
D) INCORRETA: O recurso cabível será o recurso em sentido estrito nos termos do artigo 581, XVIII, do
Código de Processo Penal.
Resposta: B
DICA: sempre faça a leitura dos artigos citados nos comentários das questões,
do Código de Processo Penal, da Constituição Federal, etc..., mesmo que você
tenha entendido a questão vá até o artigo citado e faça a leitura, pois ajuda
na memorização da matéria.
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INCORRETA - C) O incidente de falsidade, segundo a visão doutrinária prevalente, tem por fim a averiguação apenas da falsidade material do documento.
A despeito de haver certa controvérsia, prevalece o entendimento de que o incidente de falsidade pode ser utilizado para a apuração do falsum material e do ideológico. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal, 8ª ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 1.289)
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Aproveitando a contribuição da colega Lara, acrescento outras hipóteses:
>Incidente de restituição de coisas apreendidas → APELAÇÃO contra a decisão que indeferir (autoridade judiciária)
* não há previsão de recurso quando o incidente decidido pela autoridade policial.
>Incidente de insanidade mental → IRRECORRÍVEL, cabendo MS da que determina e HC da que nega (Obs.: incidente em favor da defesa)
>Incidente de falsidade → RESE (art. 145, CPP)
> Exceção de Suspeição (Juiz, MP e auxiliares) → IRRECORRÍVEL
> Exceção de Incompetência → RESE da decisão que a ACEITA. Irrecorrível a que a rejeita.
> Exceção de Ilegitimidade de parte → RESE da decisão que a ACEITA. Irrecorrível a que a rejeita.
> Exceção de Litispendência → RESE da decisão que a ACEITA. Irrecorrível a que a rejeita.
** Se o juiz reconhecer DE OFÍCIO, a parte poderá interpor APELAÇÃO, nos termos do art. 593, II, CPP.
> Exceção de Coisa Julgada → RESE da decisão que a ACEITA. Irrecorrível a que a rejeita.
** Se o juiz reconhecer DE OFÍCIO, a parte poderá interpor APELAÇÃO, nos termos do art. 593, II, CPP.
> Sequestro → Apelação contra o indeferimento
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Fazendo aquele bizu com o excelente comentário da Lara Nunes:
Incidente de restituição de coisas ApreendidAs → Apelação
Incidente de insanidade mentaL → irrecorríveL, cabendo MS da que determina e HC da que nega (Obs.: incidente em favor da defesa)
Incidente de falsidadE → resE
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Restituição de coisas - Sequestro - Hipoteca -> APELAÇÃO
Incidente falsidade, exceções em geral -> RESE
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Sobre a letra D.
Amigos, fiquei na dúvida nessa pois o art. 145, IV, CPP, diz " se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público."
Então recorri ao papa do CPP, Renato Brasileiro, em seu CPP comentado e vi que aqui se trata de preclusão da decisão sobre a falsidade. Ou seja, arguido o incidente, da decisão caberá RESE (581, XVIII, CPP); após a decisão do RESE e eventuais embargos de declaração, enfim, não caberão mais recursos. Daí então, o juiz mandará desentranhar o doc e remeter ao MP.
Eventuais correções são bem vindas!
Fé em Deus e foco no objetivo!
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DA APELAÇÃO
593. Caberá apelação no prazo de 5 dias:
I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;
II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;
III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:
a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;
b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;
c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;
d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
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Se trata de recurso de apelação pois a decisão que julga o incidente é uma decisão com força de definitiva. Ou seja, não julga o mérito mas finaliza parte do processo.
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GABARITO: B
Recursos cabíveis nos incidentes processuais:
• Exceções: caberá RESE da decisão que reconhece a exceção, menos a de suspeição do juiz, já que esta, quando dirigida a juiz singular e não reconhecida por ele, é julgado pelo Tribunal de Justiça
• Restituição de Coisas Apreendidas: caberá apelação, sendo possível ainda o oferecimento de mandado de segurança.
• Incidente de Insanidade Mental: o Contra decisão que ordena a realização do exame, não há previsão de recurso. Daquela que indefere o pedido é cabível apelação. Após o exame, será elaborado um laudo sobre a imputabilidade do agente. Cabe ao juiz homologar ou não essa decisão, não ficando vinculado às conclusões dos peritos. Da decisão que homologa o laudo, caberá apelação.
• Incidente de Falsidade: é irrecorrível.
• Medidas assecuratórias: Apelação. Contra a decisão que concede ou nega a medida.
FONTE: CICLOS