SóProvas


ID
3294067
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação aos recursos e ações de impugnação no processo penal, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Pelo visto temos uma divergência STJ X STF, pois no STJ a B está correta

    VII. ?A decisão do magistrado que encaminha recurso em sentido estrito sem antes proceder ao juízo de retratação é mera irregularidade não podendo ser entendida como ato apto a ensejar nulidade absoluta, uma vez que o referido juízo é secundário em relação à pronúncia devidamente fundamentada (?)? (STJ, HC 177.854/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe de 24/02/2012). 

    Abraços

  • Questão polêmica...

    Embora o gabarito da banca seja a letra A, achei decisões sustentando ser competente a Turma Recursal.

    "A Turma Recursal é o órgão competente para o julgamento de revisão criminal ajuizada em face de decisões proferidas pelos Juizados Especiais."

    Acórdãos neste sentido:

    . CC 47718/RS, Real. Min. Jane Silva, 3ª Seção, julgado em 13/08/2008, DJe 26/08/2008;

    . REsp 470673/RS, julgado em 10/06/03, DJe 04/08/03;

    Decisão Monocrática:

    CC 082295/RS, 3ª Seção, julgado em 01/02/2010, publicado em 08/02/2010

    Para mim, o gabarito deveria ser a letra B, pois está em conformidade com a decisão dos STJ, no HC 177.854/SP, julgado no dia 14/02/12, publicado no dia 24/02/12.

    Mas se a Banca disser que a B está errada porque ela fala de "entendimento já consolidado na doutrina e na jurisprudência do STF" e o citado HC 177.854/SP é do STJ, então não haveria resposta, já que a A, smj, também não estaria certa.

  • a)  Gabarito 

    b) Ressalte-se que o entendimento está consolidado na jurisprudência do STJ, conforme comentário dos colegas

    c) Recurso invertido envolve a hipótese em que o magistrado, em seu juízo de retratação, reforma a sua própria decisão, resultando em sucumbência à parte até então recorrida, que contra esta nova decisão interpõe um outro recurso, passando a atuar como recorrente; é o exemplo do que se verifica no art. 589 do CPP para o recurso em sentido estrito. 

    d) Regra geral o agravo em execução não possui efeito suspensivo, conforme a LEP: 

    Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

     

    Importante notar que o STF entende que compete aos tribunais de justiça respectivos o julgamento do habeas corpus impetrado contra decisões dos juizados criminais estaduais monocráticos e das turmas recursais correspondentes. Todavia, há inúmeros julgados do STJ (CC 082295/RS) em que é definida a competência da turma recursal para o julgamento das revisões criminais propostas contra decisões dos juizados criminais estaduais. Diante disso, a alternativa A também estaria incorreta.

  • Marquei a "B" por saber que estava correta, não lembrava que era apenas entendimento do STJ :(

    De qualquer forma, concordo com o comentário da colega Ana, existem vários julgados que afirmam exatamente o que está contido na alternativa "A"...então não haveria resposta correta.

  • Realmente, a jurisprudência majoritária, pelo que pesquisei, considera mera irregularidade a ausência de juízo de retratação em RESE, tomando como paradigma o entendimento do STJ. Nesse sentido, vários julgados recentes de TJs e TRFs. De fato, não há falar em prejuízo para as partes, inclusive a legislação processual tem percebido que tal juízo de retratação obrigatório é algo desnecessário, inclusive o CPC de 2015 excluiu tal obrigatoriedade no agravo de instrumento. Questão que deveria ser anulada.

  • Considero a letra A errada.

    Juizados Especiais Criminais: Competência para julgamento da Revisão Criminal

    Juiz de 1º grau -> Turma Recursal

    Turma Recursal -> Turma Recursal

    É a posição do STJ– Resp 470.673.

    Q. 2013 – comentário diz que é polêmico.

    Cabe revisão criminal contra sentença condenatória dos juizados? Há controvérsias. Alguns sustentam que, desde quando a Lei n. 9.099 não excluiu a ação de revisão criminal das decisões proferidas pelos juizados especiais criminais e respectivas turmas recursais, tal qual se fez relativamente à ação rescisória para os juizados cíveis (art. 59), admitiu, implicitamente, a revisional. Segundo o STJ, cabe revisão criminal das sentenças condenatórias proferidas nos juizados especiais e a competência é da Turma Recursal (STJ, CC 47718/RS, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, DJe 26/08/2008). Porém, não cabe contra sentença que homologa transação penal, já que não existiu condenação nem sequer houve a análise de prova (STJ, REsp 1107723).

  • Existem 2 respostas certas. Pois tanto a letra A quanto a letra B tem doutrina e tribunal superior sustentando.

  • JURISPRUDÊNCIA em tese STJ: TEMA 7: A Turma Recursal é o órgão competente para o julgamento de revisão criminal ajuizada em face de decisões proferidas pelos Juizados Especiais.

  • 40) Gabarito divulgado: A.

    a) Correta.

    b) Incorreta (em verdade, o entendimento está consolidado na jurisprudência do STJ, inclusive reconhecido em tese divulgada por este tribunal).

    c) Incorreta (recurso invertido envolve a hipótese em que o magistrado, em seu juízo de retratação, reforma a sua própria decisão, resultando em sucumbência à parte até então recorrida, que contra esta nova decisão interpõe um outro recurso, passando a atuar como recorrente; é o exemplo do que se verifica no art. 589 do CPP para o recurso em sentido estrito).

    d) Incorreta (não possui efeito suspensivo).

    Extraído do site do Professor Leonardo Barreto.

  • 40) Gabarito divulgado: A.

    a) Correta.

    b) Incorreta (em verdade, o entendimento está consolidado na jurisprudência do STJ, inclusive reconhecido em tese divulgada por este tribunal).

    c) Incorreta (recurso invertido envolve a hipótese em que o magistrado, em seu juízo de retratação, reforma a sua própria decisão, resultando em sucumbência à parte até então recorrida, que contra esta nova decisão interpõe um outro recurso, passando a atuar como recorrente; é o exemplo do que se verifica no art. 589 do CPP para o recurso em sentido estrito).

    d) Incorreta (não possui efeito suspensivo).

    Disponível em:

  • Uma leitura que pode ajudar a compreender a assertiva "A".

    Ações autônomas de impugnação: São ações cabíveis contra decisões criminais condenatórias já com trânsito em julgado(...) pg. 432

    A Revisão Criminal é uma ação autônoma de impugnação e a competência para o julgamento da revisão criminal é sempre de Tribunal. Síntese da pg. 436 (Processo Penal 8_Leonardo Barreto Moreira Alves)

  • Uma leitura que pode ajudar a compreender a assertiva "A".

    Ações autônomas de impugnação: São ações cabíveis contra decisões criminais condenatórias já com trânsito em julgado(...) pg. 432

    A Revisão Criminal é uma ação autônoma de impugnação e a competência para o julgamento da revisão criminal é sempre de Tribunal. Síntese da pg. 436 (Processo Penal 8_Leonardo Barreto Moreira Alves)

  • Para acrescentar

    Se o juiz não se manifestar, fundamentadamente, na fase do juízo de retratação, a instância superior deve converter o julgamento do recurso em diligência, para que o juiz a quo o faça. De todo modo, a decisão do juiz singular que encaminha RESE sem antes proceder ao juízo de retratação é mera irregularidade.

    RBL

  • Não há fundamento para considerar a alternativa “A” correta.

    Há julgados do STJ afirmando que a competência é da Turma Recursal.

    Não localizei decisões do STF sobre o assunto (nem em monocráticas)

    A questão não foi anulada pela banca, mas não tenho acesso à justificativa; se alguém tiver, poderia postar aqui.

    No TJMG, há precedentes no sentido de que a competência é da Turma Recursal. Exemplos:

    1.

    REVISÃO CRIMINAL - PORTE DE DROGAS PARA USO - COMPETÊNCIA - TURMA RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO. É competente a Turma Recursal para processar e julgar revisão criminal em que o peticionário é condenado por delito de pequeno potencial ofensivo julgado pelo Juizado Especial Criminal, consoante precedentes do STJ (RESP 470.673-RS). (TJMG - Revisão Criminal 1.0000.17.088729-3/000, Relator(a): Des.(a) Denise Pinho da Costa Val , 1º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS, julgamento em 13/08/2018, publicação da súmula em 24/08/2018)

    2.

    REVISÃO CRIMINAL - CRIMES DE TRÂNSITO - ARTS. 309 E 311, AMBOS DO CTB - MENOR POTENCIAL OFENSIVO - AÇÃO PENAL QUE TEVE CURSO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL - INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA CONHECIMENTO E JULGAMENTO DO PEDIDO REVISIONAL - REMESSA OBRIGATÓRIA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL.

    - O conhecimento e o julgamento de pedido revisional ajuizado em face de decisão proferida em processo oriundo do Juizado Especial incumbe à Turma Recursal, para onde deverá ser o feito obrigatoriamente remetido ante a incompetência deste Tribunal de Justiça em processá-lo.

    V.V. - Os Tribunais de Justiça não têm competência para rever as decisões proferidas pelos Juízes e Turmas Recursais dos Juizados Especiais. Por falta de previsão legal e diante da inexistência de meios compatíveis com a formação de Grupo de Câmaras no âmbito dos Juizados Especiais, destinadas exclusivamente para conhecer e julgar casos de pequeno potencial ofensivo, inócuo seria ao Grupo de Câmaras declinar de sua competência para aquele Orgão. (TJMG - Revisão Criminal 1.0000.16.068599-6/000, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques , 1º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS, julgamento em 13/02/2017, publicação da súmula em 10/03/2017)

    Aqui no TJRS, mesma regra: Revisão Criminal, Nº 71002675445, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Laís Ethel Corrêa Pias, Julgado em: 16-08-2010; Habeas Corpus, Nº 70030076301, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcel Esquivel Hoppe, Julgado em: 10-06-2009, etc.

  • MPMG sendo MPMG

  • Ao meu ver o art. 624, fundamenta a letra A como gabarito

    Art. 624. As revisões criminais serão processadas e julgadas:

    .

    II - pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos

    .

    § 2   Nos Tribunais de Justiça ou de Alçada, o julgamento será efetuado pelas câmaras ou turmas criminais, reunidas em sessão conjunta, quando houver mais de uma, e, no caso contrário, pelo tribunal pleno.

  • Esta questão envolvendo os juizados criminais costuma nos confundir mesmo.

    Em relação ao Habeas Corpus, tradicionalmente, sustentava-se que caberia ao STF julgar os recursos oriundos de decisões de suas turmas recursais. É esse, inclusive, o teor da Súmula 690, do Supremo: "Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais."

    Contudo, no julgamento do HC 86.384 (j. 23/8/06), o plenário da Corte, por 8x3, assentou que a competência para julgar HC de decisões das turmas recursais dos juizados seria dos respectivos TJ.

    E em relação às decisões do juízo singular, notadamente dos HC, quem julga? O tema é um tanto quanto controverso. Setores da doutrina advogam que deveria ser o TJ, e não a turma recursal. Contudo, boa parte da doutrina e a jurisprudência do STJ entendem que cabe, sim, às Turmas Recursais processar o julgar os HC impetrados contra decisões dos juízes destes juizados. Sobre o Tema, Paulo Rangel, adotando a segunda posição, argumenta, em sintese, que: i) As turmas recursais são competentes para julgar os recursos interpostos contra decisões dos juizados; ii) se todos os juízes e os tribunais podem conceder, de ofício, ordem de HC, seria um contrassenso vedar estas Turmas Recursais de julgar estas ações;

    Mas, e em relação às Revisões Criminais? Segue a mesma lógica? Não. Em relação à esta ação, o entendimento é um pouco diferente. O STJ entende que as Revisões ajuizadas contra decisões do JECRIM devem tramitar nos TJ. Os tribunais superiores consideram que o HC e MS, embora ações autônomas, têm "viés recursal" pois são incidentais às ações penais, as quais não transitaram em julgado.

    Então, resumindo:

    Apelação, HC, MS impetrado contra decisões do juízo singular dos juizados- Turma Recursal.

    Apelação, HC, MS impetrado contra decisões das Turmas Recursais- TJ (sem prejuízo de RCO ao STJ, nos casos previstos)

    Revisão Criminal de decisões do JECRIM (mesmo que do juiz singular, sem interposição de recursos)- TJ.

  • Gabarito: Letra A!!

  • O erro da "B" está em tão somente afirmar que se trata de jurisprudência do STF, quando na realidade o precedente é do STJ. Duro golpe, mas sigamos!

  • A presente questão tem como objeto principal o tema “RECURSOS", artigo 574 e seguintes do Código Processo Penal, mas requer conhecimento sobre a doutrina e julgados envolvendo o tema.


    A) INCORRETA: a meu ver a presente alternativa está incorreta diante de julgados, inclusive de conflito de competência proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, CC 47.718, bem como no REsp 470.673, os quais decidiram que o Tribunal de Justiça é incompetente para julgamento de revisão criminal oriunda de Juizado Especial. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais também já manifestou nesse sentido em vários julgados, como na recente (2019) Revisão Criminal 1.0000.18.111372-1/000 (atenção com relação a DICA ao final).


    B) INCORRETA: O STF já manifestou no sentido da nulidade do julgamento do recurso em sentido estrito e remessa dos autos para a realização do juízo de retração, AgRg no HC 88.708-2 (2006), assim como há doutrina nesse sentido, o que torna a alternativa incorreta. Ocorre que em decisões mais recentes o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no sentido de que a falta de juízo de retratação configura mera irregularidade, conforme HC 369.297 (2016) e AgRg no AREsp 762765 (2017).


    C) INCORRETA: a hipótese de admissão de um recurso interposto quando cabível outro tipo de recurso, estando dentro do prazo e não havendo má-fé, realmente trata do princípio da fungibilidade recursal. Já a questão denominada “recurso invertido" está relacionada a quando o juiz se retrata (efeito regressivo) em relação a uma decisão recorrida e a parte pode recorrer por simples petição, não precisando apresentar novas razões e contrarrazões.


    D) INCORRETA: O agravo em execução tem efeito regressivo (juízo de retratação) e devolutivo, mas não tem efeito suspensivo, conforme artigo 197 da lei 7.210 (Lei de Execução Penal).


    Resposta: Anulada, em discordância com o gabarito dado pela banca, que foi a letra “A”.


    DICA: Tenha sempre muita atenção com relação ao edital, ao cargo para o qual esteja prestando o concurso e o entendimento dos membros da banca, principalmente em questões em que há entendimentos contrários na doutrina e na jurisprudência.



  • O professor Leonardo Barreto assim comentou a questão em seu site: leonardobarreto.com.br

    Gabarito divulgado: A.

    a) Correta.

    b) Incorreta (em verdade, o entendimento está consolidado na jurisprudência do STJ, inclusive reconhecido em tese divulgada por este tribunal).

    c) Incorreta (recurso invertido envolve a hipótese em que o magistrado, em seu juízo de retratação, reforma a sua própria decisão, resultando em sucumbência à parte até então recorrida, que contra esta nova decisão interpõe um outro recurso, passando a atuar como recorrente; é o exemplo do que se verifica no art. 589 do CPP para o recurso em sentido estrito).

    d) Incorreta (não possui efeito suspensivo).

    Importante notar que o STF entende que compete aos tribunais de justiça respectivos o julgamento do habeas corpus impetrado contra decisões dos juizados criminais estaduais monocráticos e das turmas recursais correspondentes, ex vi do HC 86.834-7/SP, estando, pois, superado o teor da Súmula 690 deste tribunal. Todavia, há inúmeros julgados do STJ (CC 082295/RS) e do TJMG (inclusive recentes, a exemplo do acórdão proferido na RVCR 10000181113721000 MG, julgamento em 18/03/2019 e publicado em 05/04/2019, Rel. Des. Sálvio Chaves) em que é definida a competência da turma recursal para o julgamento das revisões criminais propostas contra decisões dos juizados criminais estaduais. Diante disso, a alternativa A também estaria incorreta.

  • O professor Leonardo Barreto assim comentou a questão em seu site: leonardobarreto.com.br

    Gabarito divulgado: A.

    a) Correta.

    b) Incorreta (em verdade, o entendimento está consolidado na jurisprudência do STJ, inclusive reconhecido em tese divulgada por este tribunal).

    c) Incorreta (recurso invertido envolve a hipótese em que o magistrado, em seu juízo de retratação, reforma a sua própria decisão, resultando em sucumbência à parte até então recorrida, que contra esta nova decisão interpõe um outro recurso, passando a atuar como recorrente; é o exemplo do que se verifica no art. 589 do CPP para o recurso em sentido estrito).

    d) Incorreta (não possui efeito suspensivo).

    Importante notar que o STF entende que compete aos tribunais de justiça respectivos o julgamento do habeas corpus impetrado contra decisões dos juizados criminais estaduais monocráticos e das turmas recursais correspondentes, ex vi do HC 86.834-7/SP, estando, pois, superado o teor da Súmula 690 deste tribunal. Todavia, há inúmeros julgados do STJ (CC 082295/RS) e do TJMG (inclusive recentes, a exemplo do acórdão proferido na RVCR 10000181113721000 MG, julgamento em 18/03/2019 e publicado em 05/04/2019, Rel. Des. Sálvio Chaves) em que é definida a competência da turma recursal para o julgamento das revisões criminais propostas contra decisões dos juizados criminais estaduais. Diante disso, a alternativa A também estaria incorreta.

  • O professor Leonardo Barreto assim comentou a questão em seu site:

    Gabarito divulgado: A.

    a) Correta.

    b) Incorreta (em verdade, o entendimento está consolidado na jurisprudência do STJ, inclusive reconhecido em tese divulgada por este tribunal).

    c) Incorreta (recurso invertido envolve a hipótese em que o magistrado, em seu juízo de retratação, reforma a sua própria decisão, resultando em sucumbência à parte até então recorrida, que contra esta nova decisão interpõe um outro recurso, passando a atuar como recorrente; é o exemplo do que se verifica no art. 589 do CPP para o recurso em sentido estrito).

    d) Incorreta (não possui efeito suspensivo).

    Importante notar que o STF entende que compete aos tribunais de justiça respectivos o julgamento do habeas corpus impetrado contra decisões dos juizados criminais estaduais monocráticos e das turmas recursais correspondentes, ex vi do HC 86.834-7/SP, estando, pois, superado o teor da Súmula 690 deste tribunal. Todavia, há inúmeros julgados do STJ (CC 082295/RS) e do TJMG (inclusive recentes, a exemplo do acórdão proferido na RVCR 10000181113721000 MG, julgamento em 18/03/2019 e publicado em 05/04/2019, Rel. Des. Sálvio Chaves) em que é definida a competência da turma recursal para o julgamento das revisões criminais propostas contra decisões dos juizados criminais estaduais. Diante disso, a alternativa A também estaria incorreta.

  • marquei a B e continuarei marcando a B, palhaçada

  • Quem errou, acertou.

  • STJ - Jurisprudência em Teses - N. 63

    A Turma Recursal é o órgão competente para o julgamento de revisão criminal ajuizada em face de decisões proferidas pelos Juizados Especiais.

    Precedentes: CC 47718/RS, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, DJe 26/08/2008; REsp 470673/RS, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/06/2003, DJ 04/08/2003; CC 82295/RS (decisão monocrática), Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgado em 01/02/2010, DJe 08/02/2010. 

  • Eu marquei "B" e creio que seja a mais correta, porém esse não foi o entendimento da banca.

    Não vou reclamar da banca, pois a Cespe também gosta de questões polêmicas, mas compreendo que a questão deveria ser anulada.

    Bons estudos a todos!

  • A letra "A" está errada "A competência para tomar conhecimento de revisão criminal ajuizada contra decisum dos juizados não é do Tribunal de Justiça, mas sim da própria Turma Recursal. Como já se pronunciou o STJ, a falta de previsão legal específica para o processamento da ação revisional perante o Colegiado Recursal não impede o ajuizamento, cabendo à espécie a utilização subsidiária dos ditames previstos no Código de Processo Penal.[...]" (LIMA, Manual de Processo Penal, v.ú., 5. ed., p.1824)

  • A) Compete aos tribunais de justiça respectivos o julgamento das revisões criminais propostas contra decisões dos juizados criminais estaduais monocráticos e das turmas recursais correspondentes. INCORRETA (APESAR DE SER DADA COMO O GABARITO - e eu ter acertado/errado rs)

    "É bem claro, portanto, que o julgado prolatado no Juizado Especial Criminal ou mesmo pela Turma Recursal, deve ser submetido à revisão criminal no âmbito da Turma Recursal. É o entendimento de Fernando da Costa Tourinho Neto: “Estou com o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Cabe às Turmas Recursais proceder à revisão de suas decisões criminais e dos julgados dos Juizados Especiais. É a interpretação mais consentânea e lógica” (Juizados Especiais Federais cíveis e criminais, p. 701)." (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, 19ª ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2020)

    "4) A competência para tomar conhecimento de revisão criminal ajuizada contra decisum dos Juizados não é do Tribunal de Justiça, mas sim da própria Turma Recursal. Como já se pronunciou o STJ, a falta de previsão legal específica para o processamento da ação revisional perante o Colegiado Recursal não impede seu ajuizamento, cabendo à espécie a utilização subsidiária dos ditames previstos no Código de Processo Penal. Caso a composição da Turma Recursal impossibilite a perfeita obediência aos dispositivos legais atinentes à espécie, mostra-se viável, em tese, a convocação dos magistrados suplentes para tomar parte no julgamento, solucionando-se a controvérsia e, principalmente, resguardando-se o direito do agente de ver julgada sua ação revisional." (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal, 8ª ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 1915-1916.)

  • Que falta de humildade e bom senso em não anular, pelamor!

  • Complemento - Recurso Invertido:

    Segundo o professor Leonardo Barreto, “o recurso invertido envolve a hipótese em que o magistrado, no juízo de retratação, reforma a sua decisão, resultando em sucumbência à parte até então recorrida, que contra esta nova decisão interpõe um outro recurso, passando a atuar como recorrente. É o que se verifica no art. 589 CPP para o RESE.

    Exemplo:

    Imaginem que um juiz profere decisão concedendo a fiança e determinando a soltura do réu.

    Contra esta decisão, o MP interpõe recurso em sentido estrito (art. 581, V, CPP).

    Após razões e contrarrazões, os autos voltam ao juiz, que, no juízo de retratação, exercido em até 2 dias, reforma a sua própria decisão e denega a fiança.

    Contra a retratação do juiz, cabe novo recurso em sentido estrito (art. 581, V, CPP), desta feita interposto pelo réu, que sai da condição de recorrido e passa a atuar como recorrente.

    O acusado interpõe, por simples petição, este segundo recurso, que é chamado pela doutrina de invertido, pois, no recurso em sentido estrito, há uma inversão das partes como recorrente e recorrido em relação ao primeiro recurso.

    O novo recurso subirá ao tribunal independentemente de novos arrazoados (art. 589 CPP)”.

  • meus deus todo dia é um posicionamento diferente

  • A alternativa "a" menciona revisão contra decisão das turmas recursais, e não dos juizados especiais. O STF tem entendimento consolidado de que a competência para processar e julgar ato emanado de turma recursal é do TJ/TRF respectivo (HC nº 86.834-7/SP).

    Não confundir com o teor da súmula nº 376-STJ: "Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial".

  • NÃO SEI SE ERREI OU ACERTEI, MAS AS PRINCIPAIS ANOTAÇÕES EU FIZ.

    :)

  • Fui seca na B. =(

  • Letra A

    A) Compete aos tribunais de justiça respectivos o julgamento das revisões criminais propostas contra decisões dos juizados criminais estaduais monocráticos e das turmas recursais correspondentes.

  • Conforme dito pelo Levy: "O erro da "B" está em tão somente afirmar que se trata de jurisprudência do STF, quando na realidade o precedente é do STJ. Duro golpe, mas sigamos!"

  • A presente questão tem como objeto principal o tema “RECURSOS", artigo 574 e seguintes do Código Processo Penal, mas requer conhecimento sobre a doutrina e julgados envolvendo o tema.

    A) INCORRETA: a meu ver a presente alternativa está incorreta diante de julgados, inclusive de conflito de competência proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, CC 47.718, bem como no REsp 470.673, os quais decidiram que o Tribunal de Justiça é incompetente para julgamento de revisão criminal oriunda de Juizado Especial. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais também já manifestou nesse sentido em vários julgados, como na recente (2019) Revisão Criminal 1.0000.18.111372-1/000 (atenção com relação a DICA ao final).

    JURISPRUDÊNCIA em tese STJ: TEMA 7: A Turma Recursal é o órgão competente para o julgamento de revisão criminal ajuizada em face de decisões proferidas pelos Juizados Especiais.

    B) INCORRETA: divergência STJ X STF

    O STF já manifestou no sentido da nulidade do julgamento do recurso em sentido estrito e remessa dos autos para a realização do juízo de retração, AgRg no HC 88.708-2 (2006), assim como há doutrina nesse sentido, o que torna a alternativa incorreta. Ocorre que em decisões mais recentes o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no sentido de que a falta de juízo de retratação configura mera irregularidade, conforme HC 369.297 (2016) e AgRg no AREsp 762765 (2017). 

    Na doutrina do Renato Brasileiro, Código de Processo Penal Comentado, 5ª edição, pag. 1499: 

    "(...)Caso o juiz não se manifeste, fundamentadamente, na fase do juízo de retratação, a instância superior deve converter o julgamento do recurso em diligência, para que o juízo a quo o faça. (...) "

    C) INCORRETA: a hipótese de admissão de um recurso interposto quando cabível outro tipo de recurso, estando dentro do prazo e não havendo má-fé, realmente trata do princípio da fungibilidade recursal. Já a questão denominada “recurso invertido" está relacionada a quando o juiz se retrata (efeito regressivo) em relação a uma decisão recorrida e a parte pode recorrer por simples petição, não precisando apresentar novas razões e contrarrazões.

    Recurso invertido envolve a hipótese em que o magistrado, em seu juízo de retratação, reforma a sua própria decisão, resultando em sucumbência à parte até então recorrida, que contra esta nova decisão interpõe um outro recurso, passando a atuar como recorrente; é o exemplo do que se verifica no art. 589 do CPP para o recurso em sentido estrito. 

    D) INCORRETA: O agravo em execução tem efeito regressivo (juízo de retratação) e devolutivo, mas não tem efeito suspensivo, conforme artigo 197 da lei 7.210 (Lei de Execução Penal).

  • Se veio até aqui para saber se foi anulada, já sabe....

  • Em 20/05/21 às 14:18, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 08/05/21 às 12:01, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 03/05/21 às 18:56, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 20/09/20 às 02:01, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Errei no dia da prova, errei outras vezes, continuarei errando.

  • Gabarito letra A.

    Galera: vejam a B:

    "Consoante entendimento já consolidado na doutrina e na jurisprudência do STF, a falta do juízo de retratação é mera irregularidade, não sendo impeditiva do conhecimento e julgamento do recurso em sentido estrito."

    Em relação à doutrina: quaisquer assuntos que sejam, como se pode afirmar que algo, algum "entendimento já consolidado na doutrina"?

    Da cabeça de doutrinador e das fraudas de bebês saem muitas coisas.

    Praticamente não existe "doutrina pacífica, entendimento pacífico na doutrina".

    É quase impossível afirmar que na doutrina isso ou aquilo é pacífico.

    Se a questão afirmar que é "pacífico doutrinariamente", provavelmente estará errada.

    Penso que isso tornou a alternativa B errada.

  • Sobre a "C" - denomina-se RECURSO INVERTIDO a hipótese em que o magistrado, num juízo de retratação, reforma sua decisão, resultando em sucumbência à parte até então recorrida, que contra esta nova decisão, interpõe um novo recurso, passando a atuar como recorrente, é o caso do art. 589 CPP.

    Imaginem que um juiz profere decisão concedendo a fiança e determinando a soltura do réu. Contra esta decisão, o MP interpõe recurso em sentido estrito (art. 581, V, CPP). Após razões e contrarrazões, os autos voltam ao juiz, que, no juízo de retratação, exercido em até 2 dias, reforma a sua própria decisão e denega a fiança. Contra a retratação do juiz, cabe novo recurso em sentido estrito (art. 581, V, CPP), desta feita interposto pelo réu, que sai da condição de recorrido e passa a atuar como recorrente. O acusado interpõe, por simples petição, este 2º recurso, que é chamado pela doutrina de invertido, pois, no recurso em sentido estrito, há uma inversão das partes como recorrente e recorrido em relação ao 1º recurso. O novo recurso subirá ao tribunal independentemente de novos arrazoados (art. 589 CPP).

    Leonardo Barreto

    fonte: https://www.facebook.com/leonardobarretomalves/photos/a.2031113290450939/2575667402662189/?type=3

  • Esse é o tipo de questão que não deve ser inserida no caderno de erros

  • Sobre o recurso invertido:

    Recurso invertido envolve a hipótese em que o magistrado, em seu juízo de retratação, reforma a sua própria decisão, resultando em sucumbência à parte até então recorrida, que contra esta nova decisão interpõe um outro recurso, passando a atuar como recorrente; é o exemplo do que se verifica no art. 589 do CPP para o recurso em sentido estrito.

  • A) alternativa está incorreta diante de julgados, inclusive de conflito de competência proferido pelo STJ, os quais decidiram que o Tribunal de Justiça é incompetente para julgamento de revisão criminal oriunda de Juizado Especial. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais também já manifestou nesse sentido em vários julgados, recentes (2019).

    B) O STF já manifestou no sentido da nulidade do julgamento do recurso em sentido estrito e remessa dos autos para a realização do juízo de retração, assim como há doutrina nesse sentido, o que torna a alternativa incorreta. Ocorre que em decisões mais recentes o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no sentido de que a falta de juízo de retratação configura mera irregularidade.

    C) A hipótese de admissão de um recurso interposto quando cabível outro tipo de recurso, estando dentro do prazo e não havendo má-fé, realmente trata do princípio da fungibilidade recursal. Já a questão denominada “recurso invertido" está relacionada a quando o juiz se retrata (efeito regressivo) em relação a uma decisão recorrida e a parte pode recorrer por simples petição, não precisando apresentar novas razões e contrarrazões.

    D) O agravo em execução tem efeito regressivo (juízo de retratação) e devolutivo, mas não tem efeito suspensivo.

  • Em 27/07/21 às 07:25, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 02/07/21 às 12:26, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 21/01/21 às 19:28, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 22/12/20 às 16:32, você respondeu a opção B. Você errou!

  • Mas onde diz na alternativa ''A'' que é oriundo de juizado especial ?

  • Jurisprudência em tese do STJ afirma que

    "7) A Turma Recursal é o órgão competente para o julgamento de revisão criminal ajuizada em face de decisões proferidas pelos Juizados Especiais."