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ID
3294139
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No julgamento do REsp 1.558.086/SP, o Ministro Humberto Martins emitiu o juízo seguinte: “É abusivo o marketing (publicidade ou promoção de venda) de alimentos dirigido, direta ou indiretamente, às crianças. A decisão de compra e consumo de gêneros alimentícios, sobretudo em época de crise de obesidade, deve residir com os pais. Daí a ilegalidade, por abusivas, de campanhas publicitárias de fundo comercial que utilizem ou manipulem o universo lúdico infantil.”


No que diz respeito a esse juízo, integram o fundamento legal da decisão os dispositivos seguintes, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Acredito que a alternativa B esteja em conformidade com a Lei, mas não foi, como apontado no enunciado (integram o fundamento legal da decisão), empregado na fundamentação no Nobre Ministro.

    "É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos."

    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

    I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

    Abraços

  • A D é o gabarito porque é a única que não se relaciona com o fundamento legal da decisão do REsp 1.558.086/SP!

    (embora a assertiva esteja em consonância com o artigo 39, I, do CDC)

  • Todos os itens estão corretos. Mas a questão pede a alternativa que não integra os fundamentos legais da decisão.

    Reparem que as alternativas A, B e C dizem respeito a publicidade, o que tem relação com o julgado em comento.

    Já a alternativa D trata sobre venda casada, o que não tem relação com o julgado.

    Portanto, o gabarito é a letra D.

  • Para complementar

    Dispositivo importante do CDC:

         Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

            § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

            § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

            § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

  • Art. 37, § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    Art. 6º, inciso IV - É direito básico do consumidor a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.

    Art. 39, inciso IV - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

  • A meu ver todas as alternativas representam fundamento da decisão, inclusive a venda casada (D). Vejam a ementa do RESP:

    PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PUBLICIDADE DE ALIMENTOS DIRIGIDA À CRIANÇA. ABUSIVIDADE. VENDA CASADA CARACTERIZADA. ARTS. 37, § 2º, E 39, I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. Não prospera a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação. Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o disposto na Súmula 284/STF. 2. A hipótese dos autos caracteriza publicidade duplamente abusiva. Primeiro, por se tratar de anúncio ou promoção de venda de alimentos direcionada, direta ou indiretamente, às crianças. Segundo, pela evidente "venda casada", ilícita em negócio jurídico entre adultos e, com maior razão, em contexto de marketing que utiliza ou manipula o universo lúdico infantil (art. 39, I, do CDC). 3. In casu, está configurada a venda casada, uma vez que, para adquirir/comprar o relógio, seria necessário que o consumidor comprasse também 5 (cinco) produtos da linha "Gulosos". Recurso especial improvido.

  • muito mais uma questão de interpretação de texto do que direito consumerista.

  • questãozinha desleal, heim?

  • Questão cobrada também na prova oral do MPE-MG!

  • Questão relativamente fácil mas que exige atenção no momento da resolução.

    Abraços e bons estudos,

  • A questão trata da proteção contratual do consumidor.

    PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PUBLICIDADE DE ALIMENTOS DIRIGIDA À CRIANÇA. ABUSIVIDADE. VENDA CASADA CARACTERIZADA. ARTS. 37, § 2º, E 39, I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
    1. Não prospera a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação. Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o disposto na Súmula 284/STF.
    2. A hipótese dos autos caracteriza publicidade duplamente abusiva. Primeiro, por se tratar de anúncio ou promoção de venda de alimentos direcionada, direta ou indiretamente, às crianças. Segundo, pela evidente "venda casada", ilícita em negócio jurídico entre adultos e, com maior razão, em contexto de marketing que utiliza ou manipula o universo lúdico infantil (art. 39, I, do CDC). 
    3. In casu, está configurada a venda casada, uma vez que, para adquirir/comprar o relógio, seria necessário que o consumidor comprasse também 5 (cinco) produtos da linha "Gulosos". Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1558086 SP 2015/0061578-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 10/03/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2016) 

    A) É abusiva, dentre outras, a publicidade que se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. Integra o fundamento legal da decisão, transcrita na questão a vedação à publicidade abusiva, que dentre outras, a publicidade que se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. Incorreta letra “A".
    B) É direito básico do consumidor a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas abusivas no fornecimento de produtos e serviços. Integra o fundamento legal da decisão, transcrita na questão o direito básico do consumidor a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas abusivas no fornecimento de produtos e serviços. Incorreta letra “B".
    C) É vedado ao fornecedor de produtos e serviços prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços. Integra o fundamento legal da decisão, transcrita na questão, a vedação ao fornecedor de produtos e serviços prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços. Incorreta letra “C".
    D) É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. Não integra o fundamento legal da decisão, transcrita na questão, a vedação ao fornecedor de produtos ou serviços condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. Atentando especificamente para o disposto no enunciado da questão, tendo em vista que a ementa completa, traz, de forma específica a proibição de “venda casada". Correta letra “D". Gabarito da questão.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D. 


  • pensei na prática e errei (não conhecida o julgado, mas lembrei daqueles bonequinhos do MC que poderiam configurar a venda casada pq para adquirir teria que comprar o lanche).

    MAS, olhando o julgado, ele menciona venda casada sim:

    PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PUBLICIDADE DE ALIMENTOS DIRIGIDA À CRIANÇA. ABUSIVIDADE. VENDA CASADA CARACTERIZADA. ARTS. 37, § 2º, E 39, I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. Não prospera a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação. Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o disposto na Súmula 284/STF. 2. A hipótese dos autos caracteriza publicidade duplamente abusiva. Primeiro, por se tratar de anúncio ou promoção de venda de alimentos direcionada, direta ou indiretamente, às crianças. Segundo, pela evidente "venda casada", ilícita em negócio jurídico entre adultos e, com maior razão, em contexto de marketing que utiliza ou manipula o universo lúdico infantil (art. 39, I, do CDC). 3. In casu, está configurada a venda casada, uma vez que, para adquirir/comprar o relógio, seria necessário que o consumidor comprasse também 5 (cinco) produtos da linha "Gulosos". Recurso especial improvido.

    não entendi

  • Letra E - diz respeito à venda casada, não tem ligação com o enunciado da questão sobre o juízo de publicidade e propaganda ou marketing. Por isso é a resposta certa.

  • Atenção ao enunciado, pequeno gafanhoto

  • Em tempo:

    - 679/STJ (2020) ECA. PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. É abusiva a publicidade de alimentos direcionada, de forma explícita ou implícita, a crianças. Não há dúvidas de que a decisão de comprar, ou não, o alimento é dos pais. No entanto, a propaganda acaba incentivando, indiretamente, que as crianças peçam os produtos dos pais. Vale ressaltar que vivemos uma época de altos e preocupantes índices de obesidade infantil, um grave problema nacional de saúde pública. Diante disso, consoante o art. 37, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, estão vedadas campanhas publicitárias que utilizem ou manipulem o universo lúdico infantil. Se criança, no mercado de consumo, não exerce atos jurídicos em seu nome e por vontade própria, por lhe faltar poder de consentimento, tampouco deve ser destinatária de publicidade que, fazendo tábula rasa da realidade notória, a incita a agir como se plenamente capaz fosse.

  • A situação da questão em apresso, nada tem haver com interpretação de texto ou fórmula milagrosa, mas com o fato de que a letra D, não se enquadra na topografia dos Direitos Básicos do Consumidor, artigo 6 e 7, se enquadrando claramente na topografia das Práticas Abusivas, neste caso praticadas pelo fornecedor do produto, artigo 39, I, do CDC, bem como na topografia concernente à Publicidade, Artigo 37, $2.

    Abraco.

  • apesar de D ser o gabarito, quem conhece o julgado mais a fundo pode se confundir, pois o caso envolvia uma espécie de venda casada: a criança juntava 5 embalagens e com mais alguns reais comprava um relógio.

  • Com relação à regra do “caveat emptor”, que consta do julgado reproduzido na resposta da professora, vejam a seguinte questão:

     

    Ano: 2017 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Assinale a alternativa correta de acordo com a doutrina e o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

    A

    Os contratos que regulem as relações de consumo obrigarão os consumidores, ainda que os respectivos instrumentos sejam redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

    B

    Na relação de consumo, incumbe ao consumidor o ônus de buscar as informações necessárias sobre o negócio jurídico que pretenda celebrar.

    C

    A relação de consumo é regida pela regra caveat praebitor (acautele-se fornecedor), que impõe ao fornecedor uma obrigação de diligência na atividade de esclarecer o consumidor, sob pena de responsabilização subjetiva por eventual dano causado

    D

    A relação de consumo é regida pela regra caveat emptor (acautele-se comprador), que impõe ao fornecedor uma obrigação de diligência na atividade de esclarecer o consumidor, sob pena de desfazimento do negócio jurídico.

    E

    O dever de informação constitui um dos princípios consectários lógicos da boa-fé objetiva positivada no CDC.

     

    A “C” está errada apenas porque diz que a responsabilidade é subjetiva, porque na verdade se trata de responsabilidade objetiva, mas a regra que vige é de fato é a “caveat praebitor” (acautele-se fornecedor), porque o fornecedor tem a obrigação de esclarecer o consumidor.

     

    A “D” está errada, porque a regra que vige não é a “caveat emptor” (acautele-se comprador), porque o consumidor não tem a obrigação de buscar a informação.

     

    “É necessário, insisto mais uma vez e insistirei sempre, vencer a morte para sentir e saber o que é realmente a vida. Vence-se a morte vencendo a inércia, que é a ausência de vida; vencendo a distração, que é a ausência de consciência [...]” Da Logosofia – logosofia . org . br

  • Bate aqui quem errou porque não viu o "exceto" no enunciado: o/

  • Rapazzz. ter que saber a íntegra de uma ementa longa, cuja frase errada bem podia estar lá.

  • Essa questão é pura e simplesmente interpretação de texto, e claro, saber minimamente o que diz o CDC.