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ID
3300715
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Na madrugada de determinado dia, João e Fernando, em conluio, dirigiram-se ao galpão de um porto com a intenção de furtar um barco guardado no local. Enquanto Fernando subtraía o bem — após ter escalado um muro e arrombado um portão, deixando vestígios —, João observava o movimento de transeuntes com o intuito de garantir que Fernando realizasse o furto sem ser visto. Reconhecidos por testemunhas, João e Fernando foram presos. Concluída a instrução criminal, o juiz proferiu a sentença em que reconheceu os fatos, confirmados apenas por testemunhas. João possuía extensa folha de antecedentes, constante em inquéritos policiais, além de duas condenações definitivas anteriores ao presente ato criminoso, tendo sido uma delas cumprida seis anos antes desse fato.


Nessa situação hipotética, na dosimetria da pena de João, o juiz

Alternativas
Comentários
  • Posso estar engando, mas acredito que B poder ter mudado no STF...

    Período depurador (5 anos) atinge maus antecedentes: 1ª corrente SIM (posição do STJ); 2ª corrente NÃO (Posição do STF). STF finca fogo nos maus antecedentes (Info 799). Agora mudou, 2018: 5 anos para os maus tb STF!

    "COMENTÁRIOS

    O assunto da questão foi abordado no material da turma de reta final (Rodada 05) e no   material de súmulas separadas por assunto.

    (A) Incorreta. Súmula n. 444/STJ;

    (B) Correta. O prazo de cinco anos do art. 64, I, do Código Penal, afasta os efeitos da reincidência, mas não impede o reconhecimento de maus antecedentes.

    Julgados: AgRg no AREsp 571478/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014;

    (C) Incorreta. A causa de aumento de pena prevista no § 1° do art. 155 do CP (repouso noturno) é aplicável tanto na forma simples (caput) quanto na forma qualificada (§ 4°) do delito de furto.

    Não existe nenhuma incompatibilidade entre a majorante prevista no § 1.° e as qualificadoras do § 4º. São circunstâncias diversas, que incidem em momentos diferentes da aplicação da pena.

    Além disso, recentemente o STJ considerou que o § 2º do art. 155 poderia ser aplicado não apenas para o caput, mas também as hipóteses do § 4º do art. 155 (EREsp 842.425-RS). Isso significa que a posição topográfica do § 1º (vem antes do § 4º) não é fator que impede a sua aplicação para as situações de furto qualificado (§ 4º). STJ. 6ª Turma. HC 306.450-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2014 (Info 554).

    (D) Incorreta. É indispensável o laudo pericial para atestar a qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto. A prova técnica somente pode ser suprida por outros meios de prova na hipótese de desaparecimento dos vestígios, nos termos do art. 167 do CPP. Conforme STJ, REsp n.º 1.683.377-GO;

    (E) Incorreta. STJ entende pela fixação do regime semiaberto a condenado reincidente para cumprimento de pena inferior a 4 anos (Enunciado 269)."

    Abraços

  • DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO. MAUS ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.

    Eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente.

    Cinge-se a discussão a definir sobre a possibilidade da utilização de múltiplas condenações transitadas em julgado não consideradas para efeito de caracterização da agravante de reincidência (art. 61, I, CP) como fundamento, também, para a exasperação da pena-base, na primeira fase da dosimetria (art. 59, CP), tanto na circunstância judicial "maus antecedentes" quanto na que perquire sua "personalidade". Com efeito, a doutrina, ao esmiuçar os elementos constituintes das circunstâncias judiciais constantes do art. 59 do Código Penal, enfatiza que a conduta social e a personalidade do agente não se confundem com os antecedentes criminais, porquanto gozam de contornos próprios – referem-se ao modo de ser e agir do autor do delito –, os quais não podem ser deduzidos, de forma automática, da folha de antecedentes criminais do réu. Trata-se da atuação do réu na comunidade, no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança (conduta social), do seu temperamento e das características do seu caráter, aos quais se agregam fatores hereditários e socioambientais, moldados pelas experiências vividas pelo agente (personalidade social). Nesse sentido, é possível concluir que constitui uma atecnia entender que condenações transitadas em julgado refletem negativamente na personalidade ou na conduta social do agente. Isso sem contar que é dado ao julgador atribuir o peso que achar mais conveniente e justo a cada uma das circunstâncias judiciais, o que lhe permite valorar de forma mais enfática os antecedentes criminais do réu com histórico de múltiplas condenações definitivas. Observe-se, por fim, que essa novel orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça se alinha também à orientação seguida pela Segunda Turma do Pretório Excelso (RHC 130132, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 10/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 23-05-2016 PUBLIC 24-05-2016; HC 121758, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 09/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 30-01-2015 PUBLIC 02-02-2015).

    (STJ, Informativo nº 647, EAREsp 1.311.636-MS, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Terceira Seção, por maioria, julgado em 10/04/2019, DJe 26/04/2019)

  • " A reincidência é temporária, mas os antecedentes são eternos". STJ

  • Suspenso julgamento sobre possibilidade de considerar penas extintas como maus antecedentes

    Pedido de vista do ministro Marco Aurélio suspendeu o julgamento, na sessão do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quinta-feira (15), do Recurso Extraordinário (RE) 593818, com repercussão geral reconhecida, no qual se discute se condenações anteriores cujas penas tenham sido cumpridas ou extintas há mais de cinco anos podem ser consideradas como maus antecedentes para fixação de pena-base em novo processo criminal. Até o momento, a maioria dos ministros seguiu a tese do relator, ministro Roberto Barroso, de que o prazo quinquenal da prescrição da reincidência não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes.

    STF - 15 de agosto de 2019

  • Qual motivo da anulação? Divergência entre STF e STJ?

  • ANULADA.

    Justificativa da BANCA: "divergência jurisprudencial no caso tratado na opção apontada como gabarito."

  • "além de duas condenações definitivas anteriores ao presente ato criminoso, tendo sido uma delas cumprida seis anos antes desse fato." E a outra, não poderia ter sido cumprida 3 anos antes do fato? Não poderia ter sido cumprida em qualquer "quantidade" menor q 5 anos?

  • Cléber Masson afirmou em seu livro que para o STF :

    " maus antecedentes são unicamente as condenações definitivas que não caracterizam reincidência, seja pelo decurso do prazo de 5 anos após a extinção da pena (CP, art. 64, I ) , seja pelo fato de a condenação por crime anterior ter sido lançada em consequência de crime militar próprio ou politico  (CP, art. 64, II) ,seja finalmente pelo fato de o novo crime ter sido cometido antes da condenação definitiva por outro delito. (13a versão, Direito Penal parte geral, pag 559)

    Esse livro não explicitou a divergência objeto da anulação da questão

  • Sobre a Letra A, veja-se:

    Existência de condenações definitivas anteriores não se presta a fundamentar a exasperação da pena-base como personalidade voltada para o crime. Trata-se da mesma ratio aplicada no vetor da conduta social (referidas condenações sopesam negativamente na circunstância de antecedentes, apenas), não havendo sentido para desprezá-lo em relação à personalidade. Assim, tal circunstância deve ser aferida pelo modo de agir, a insensibilidade acentuada, maldade, desonestidade e perversidade na consecução do delito (HC 472.654, 6º T, STJ, 03/2019, Info 643).

  • LETRA B DESATUALIZADA!

    E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA PENAL – REINCIDÊNCIA (E MAUS ANTECEDENTES) – TEMPORARIEDADE (CP, ART. 64, I) – CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR-SE, PARA EFEITO DE DEFINIÇÃO DA PENA-BASE, CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO, UMA VEZ TRANSCORRIDO PERÍODO DE TEMPO SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS ENTRE O CUMPRIMENTO OU EXTINÇÃO DA PENA E A INFRAÇÃO POSTERIOR – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – Não se revela legítimo, considerada a jurisprudência firmada por esta Suprema Corte, considerar como maus antecedentes condenações criminais cujas penas, cotejadas com infrações posteriores, extinguiram-se há mais de cinco (05) anos, pois, com o decurso desse quinquênio (CP, art. 64, I), não há como reconhecer nem como admitir que continuem a subsistir, residualmente, contra o réu, os efeitos negativos resultantes de sentenças condenatórias anteriores, a significar, portanto, que se mostrará ilegal qualquer valoração desfavorável ao acusado, que repercuta, de modo gravoso, na operação de dosimetria penal. Precedentes.

    (RE 1238783 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 04/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 14-05-2020 PUBLIC 15-05-2020)

  • STF Fim da divergência: Pena extinta há mais de cinco anos pode caracterizar mau antecedente. RE 593.818 de 18/08/20

    (um dia após o comentário do colega) rsrs

  • Qual é a validade dessa condenação no tempo para fins de maus antecedentes? Neste âmbito, há 2 sistemas:

    • Sistema da perpetuidade.

    • Sistema da temporalidade (deve ser utilizado em concursos da Defensoria Pública).

    Pelo sistema da temporalidade, uma condenação definitiva, para fins de maus antecedentes, é válida pelo prazo de 5 anos, pois este é o prazo de validade de uma condenação definitiva para fins de reincidência. ✓ Nesse sistema, os antecedentes são válidos por 5 anos, contados a partir da extinção da pena (pelo seu cumprimento ou por qualquer outra causa extintiva da punibilidade).

    Exemplo: imagine que a pessoa foi condenada a 10 anos e cumpriu a pena integralmente (10 anos). O prazo de 5 anos é contado do cumprimento e consequente extinção da pena. ✓ A ideia desse sistema é fazer uma comparação com a reincidência: pois, se esta é uma agravante genérica mais grave e só é válida por 5 anos, para os maus antecedentes também deve ser adotada a temporalidade.

    Sistema da perpetuidade: a condenação definitiva, para fins de maus antecedentes, é válida para sempre.

    ✓ É a posição adotada pelo STF e pelo STJ.

    ✓ O STF e o STJ entendem que o sistema da perpetuidade da condenação definitiva para fins de maus antecedentes está em sintonia com os princípios da isonomia e da individualização da pena. ✓ O professor ressalta que o sistema da perpetuidade vigora apenas para fins de registros criminais.

  • TESE STJ 47: CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - FURTO

    1) Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    2) Não há continuidade delitiva entre roubo e furto, porquanto, ainda que possam ser considerados delitos do mesmo gênero, não são da mesma espécie.

    3) O rompimento ou destruição do vidro do automóvel com a finalidade de subtrair objetos localizados em seu interior qualifica o furto.

    4) Todos os instrumentos utilizados como dispositivo para abrir fechadura são abrangidos pelo conceito de chave falsa, incluindo as mixas.

    5) É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    6) A prática do delito de furto qualificado por escalada, destreza, rompimento de obstáculo ou concurso de agentes indica a reprovabilidade do comportamento do réu, sendo inaplicável o princípio da insignificância.

    7) O princípio da insignificância deve ser afastado nos casos em que o réu faz do crime o seu meio de vida, ainda que a coisa furtada seja de pequeno valor.

    8) Para reconhecimento do crime de furto privilegiado é indiferente que o bem furtado tenha sido restituído à vítima, pois o critério legal para o reconhecimento do privilégio é somente o pequeno valor da coisa subtraída.

    9) Para efeito da aplicação do princípio da bagatela, é imprescindível a distinção entre valor insignificante e pequeno valor, uma vez que o primeiro exclui o crime e o segundo pode caracterizar o furto privilegiado.

    10) É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.

    11) Para a caracterização do furto privilegiado, além da primariedade do réu, o valor do bem subtraído não deve exceder à importância correspondente ao salário mínimo vigente à época dos fatos.

    12) O reconhecimento das qualificadoras da escalada e rompimento de obstáculo � previstas no art. 155, § 4º, I e II, do CP � exige a realização do exame pericial, salvo nas hipóteses de inexistência ou desaparecimento de vestígios, ou ainda se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.

    13) Reconhecido o privilégio no crime de furto, a fixação de um dos benefícios do § 2º do art. 155 do CP exige expressa fundamentação por parte do magistrado.

    14) A lesão jurídica resultante do crime de furto não pode ser considerada insignificante quando o valor dos bens subtraídos perfaz mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.

    15) Nos casos de contituidade delitiva o valor a ser considerado para fins de concessão do privilégio (artigo 155, § 2º, do CP) ou do reconhecimento da insignificância é a soma dos bens subtraídos.

  • (A) INCORRETA - pode aumentar a pena-base, em razão da personalidade desajustada de João, constatada em sua extensa folha de antecedentes.

    Súmula 444 - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

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    (B) CORRETA - pode considerar como maus antecedentes a condenação anterior cumprida por João, apesar de esta ter ultrapassado o período depurador.

    As condenações atingidas pelo período depurador quinquenal do art. 64, inciso I, do CP, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração de maus antecedentes, na primeira etapa da dosimetria da pena.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 558.745/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 15/09/2020.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 471.346/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 21/05/2019.

    Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal.

    STF. Plenário. RE 593818/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/8/2020 (Repercussão Geral - Tema 150

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    (C) ERRADA - não deve utilizar a circunstância do repouso noturno como causa de aumento de pena, em razão de o crime ser qualificado.

    É legítima a incidência da causa de aumento de pena por crime cometido durante o repouso noturno (art. 155, § 1º) no caso de furto praticado na forma qualificada (art. 155, § 4º).

    Não existe nenhuma incompatibilidade entre a majorante prevista no § 1º e as qualificadoras do § 4º. São circunstâncias diversas, que incidem em momentos diferentes da aplicação da pena.

    Assim, é possível que o agente seja condenado por furto qualificado (§ 4º) e, na terceira fase da dosimetria, o juiz aumente a pena em 1/3 se a subtração ocorreu durante o repouso noturno.

    A posição topográfica do § 1º (vem antes do § 4º) não é fator que impede a sua aplicação para as situações de furto qualificado (§ 4º).

    STF. 2ª Turma. HC 130952/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/12/2016 (Info 851).

    STJ. 6ª Turma. HC 306.450-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2014 (Info 554).

  • (D) ERRADA - deve reconhecer a qualificadora do rompimento de obstáculo, mesmo que o arrombamento tenha sido comprovado apenas pela prova testemunhal.

    É imprescindível, para a constatação da qualificadora referente à escalada no crime de furto, a realização do exame de corpo de delito, o qual pode ser suprido pela prova testemunhal ou outro meio indireto somente quando os vestígios tenham desaparecido por completo ou o lugar se tenha tornado impróprio para a constatação dos peritos, o que não foi evidenciado nos autos.

    STJ. 6ª Turma. HC 456.927/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 12/03/2019.

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    (E) ERRADA - deve estabelecer a pena definitiva em três anos e seis meses, e o regime inicial será o aberto para o cumprimento da pena.

    Súmula 269-STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

  • Havia divergência nos Tribunais Superiores, mas a questão foi pacificada pelo STF em 2020, em julgamento com repercussão geral, no qual foi fixada a seguinte tese: "Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal".

    EMENTA: DIREITO PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DOSIMETRIA. CONSIDERAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES AINDA QUE AS CONDENAÇÕES ANTERIORES TENHAM OCORRIDO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal só considera maus antecedentes condenações penais transitadas em julgado que não configurem reincidência. Trata-se, portanto, de institutos distintos, com finalidade diversa na aplicação da pena criminal. 2. Por esse motivo, não se aplica aos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição previsto para a reincidência (art. 64, I, do Código Penal). 3. Não se pode retirar do julgador a possibilidade de aferir, no caso concreto, informações sobre a vida pregressa do agente, para fins de fixação da pena-base em observância aos princípios constitucionais da isonomia e da individualização da pena. 4. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, mantida a decisão recorrida por outros fundamentos, fixada a seguinte tese: Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal. (RE 593818, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-277 DIVULG 20-11-2020 PUBLIC 23-11-2020)

  • As condenações atingidas pelo período depurador quinquenal do art. 64, inciso I, do CP, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração de maus antecedentes, na primeira etapa da dosimetria da pena.

  • hoje a questão não precisaria de anulação.. seria B . pacífico
  • SÚMULAS

    26/06/2019

    Terceira Seção aprova súmula sobre registro de antecedentes criminais

    A Súmula 636 estabelece que “a folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência”.

    DECISÃO

    17/04/2019

    Condenações passadas não podem ser usadas para desvalorar personalidade ou conduta social

    ​A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que eventuais condenações criminais do réu, transitadas em julgado e não usadas para caracterizar a reincidência, somente podem ser consideradas, na primeira fase da dosimetria da pena, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente.

    Contor​​​nos próprios

    Para o ministro, a conduta social trata da atuação do réu na comunidade, no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança.

    Já a personalidade trata do seu temperamento e das características do seu caráter, aos quais se agregam fatores hereditários e socioambientais, moldados pelas experiências vividas.

    “A conduta social e a personalidade do agente não se confundem com os antecedentes criminais, porquanto gozam de contornos próprios – referem-se ao modo de ser e agir do autor do delito –, os quais não podem ser deduzidos, de forma automática, da folha de antecedentes criminais, afirmou o ministro.

    https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/30072021-Condenacao-definitiva-nao-considerada-para-reincidencia-so-pode-ser-valorada-como-antecedente.aspx