- 
                                Art. 62 par. 1o. - É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
 I - relativa a:
 
 a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
 
 b) direito penal, processual penal e processual civil;
 
 c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
 
 d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, par. 3o;
 
 II - que vise a detenção de poupança ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
 
 III - reservada a lei complementar;
 
 IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto pelo Presidente da República.
 
- 
                                Mesmo que a MP atenda aos requisitos de urgência e relevância, deve-se atender também aos seus limites materiais (vedada MP sobre: nacionalidade, cidadania, direitos politicos,direito eleitoral,direito penal, processual penal, proc. civil, organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros, planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art.167,§ 3°, que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro, reservada a lei complementar, já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo congresso nacional e pendente de sanção ou veto do presidente da república).  
- 
                                Essa questão é passível de recurso, apesar de a assertiva B estar claramente incorreta, a Letra D é questionável, já que a CF é derivada do Poder Constituinte originário e a emenda é decorrente do Poder Constituinte Derivado...e as espécies não se equiparam 
- 
                                A questão nao trata de equiparação em relação a fonte de positivaçao e sim hierarquia!     
- 
                                GABARITO: B Art. 62. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;  b) direito penal, processual penal e processual civil; c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;  d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; III – reservada a lei complementar; IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.