TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO:
- Responsabilidade do Estado é OBJETIVA;
- Há causa excludente de responsabilidade: a) caso fortuito ou força maior; b) culpa exclusiva da vítima; culpa exclusiva de terceiro => CABE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PROVAR
- Ex.: Morte de detento; suicídio de detento (STJ/STF);
- Regra do Direito Administrativo brasileiro.
TEORIA DO RISCO INTEGRAL:
- Responsabilidade do Estado é OBJETIVA;
- Não há causa excludente de responsabilidade (Estado é condenado a indenizar em qualquer circunstância);
- Direito brasileiro admite de forma excepcional;
- STJ = Dano Ambiental.
Vejamos as opções lançadas pela Banca:
a) Errado:
Na realidade, a responsabilidade civil do Estado, tal como prevista no art. 37, §6º, da CRFB/88, é de índole objetiva, baseada na teoria do risco administrativo, que independe da presença dos elementos dolo ou culpa.
A propósito, confira-se o teor do citado preceito constitucional:
"Art. 37(...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável
nos casos de dolo ou culpa."
Note-se como a norma não cogita da comprovação de dolo ou culpa, ao menos no que tange à responsabilidade civil da pessoa jurídica (pública ou privada prestadora de serviços públicos).
Assim, confirma-se o desacerto desta opção.
b) Errado:
Ao contrário do sustentado neste item, a teoria do risco administrativo admite, sim, hipóteses excludentes de responsabilidade, que costumam ser assim elencadas pela doutrina:
- caso fortuito e força maior;
- culpa exclusiva da vítima;
- fato de terceiro.
De seu turno, a teoria que não admite afastamento de responsabilidade por incidência de causas excludentes de responsabilidade vem a ser a denominada teoria do risco integral.
c) Errado:
Na verdade, como dito anteriormente, o Brasil adotou, via de regra, a teoria do risco administrativo, e não a do risco integral.
A propósito, confira-se o seguinte trecho de julgado do STF:
"A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de
1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco
administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras
as omissivas, posto rejeitada a teoria do
risco
integral." (RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO 841.526, rel. Ministro LUIZ FUX, Plenário, 30.03.2016)
Logo, incorreta esta alternativa.
d) Certo:
Cuida-se de assertiva afinada com o magistério doutrinário e com a posição externada pela jurisprudência, como se vê do mesmo precedente acima indicado.
e) Errado:
A responsabilidade civil do Estado deriva tanto de condutas comissivas, quanto de comportamentos omissivos. Com efeito, não há qualquer indicação, no texto do art. 37, §6º, da CRFB/88, que permita a conclusão de que as condutas omissivas teriam sido excluídas. Pelo contrário, a Lei Maior não distinguiu, razão por que não cabe ao intérprete estabelecer diferenciação onde a lei não o fez, mormente para fins de se pretender excluir as condutas omissivas.
Existe divergência doutrinária acerca da teoria que deva ser adotada em casos de comportamentos omissivos do Estado que sejam geradores de danos, vale dizer, se a mesma teoria do risco administrativo (objetiva) ou a teoria da culpa anônima do serviço (subjetiva).
Seja como for, ninguém sustenta a inexistência de responsabilidade estatal em casos de condutas omissivas, de sorte que a presente opção está ostensivamente equivocada.
Gabarito do professor: D