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ID
3310186
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre garantias, privilégios e preferências do crédito tributário, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito. Letra A.

    a) Correta. Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    b) Errada. A indisponibilidade de bens pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, nos termos da súmula 560 do STJ*. Assim, o mero inadimplemento não é causa para decretação de indisponibilidade de bens.

    c) Errada. O devedor responde com a totalidade de seus bens e rendas, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, nos termos do artigo 184 do CTN.

    d) Errada. Art. 186 CTN.O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Parágrafo único. Na falência: II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e

    e) Errada. Art. 189. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.

    *Corrigi o número da súmula de acordo com a observação do colega Armando Duarte Neto (antes estava 660). Obrigado pela correção.

  • Gabarito A

    Efeito da inscrição da divida ativa

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

  • a) v

    b) x

    A indisponibilidade de que trata o art. 185-A do CTN só pode ser decretada se forem preenchidos três requisitos: 1) deve ter havido prévia citação do devedor; 2) o executado deve não ter pago a dívida nem apresentado bens à penhora no prazo legal; 3) não terem sido localizados bens penhoráveis do executado mesmo após a Fazenda Pública esgotar as diligências nesse sentido.

    c) x

    Responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, INCLUSIVE os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, SEJA QUAL FOR A DATA DA CONSTITUIÇÃO DO ÔNUS OU DA CLÁUSULA, EXCETUADOS UNICAMENTE OS BENS E RENDAS QUE A LEI DECLARE ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS. (Art. 184, CTN)

    d) x

    O crédito tributário prefere a qualquer outro, exceto se se tratar de crédito decorrente da legislação do trabalho ou de acidente de trabalho. Todavia, na falência, a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho. (Art. 186, CTN)

    e) x

    São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos OU VINCENDOS, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento. (Art. 189, CTN)

    Gabarito: A

  • EXECUÇÃO FISCAL

  • Não sei se os demais colegas pensaram como eu em relação à alternativa A. Para mim, o caput do artigo 185, CTN não pode ser lido de maneira isolada, na medida em que há uma ressalva relevante no seu parágrafo único.

    Em resumo, típico caso em que a lei considera certa uma afirmativa incompleta.

    Eventualmente as bancas fazem o oposto.

  • Apenas uma observação que nenhum dos colegas mencionou: conforme redação do art. 185-A do CTN, o juiz determinará a indisponibilidade de bens e direitos na hipótese de o devedor não pagar e TAMPOUCO APRESENTAR BENS À PENHORA, informação que conflita com a letra B da questão.

  • Para responder essa questão o candidato precisa saber a regra de fraude à execução no âmbito tributário. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Trata-se de transcrição do art. 185, CTN. Correto.

    b) O Art. 185-A, CTN, dispõe que nesse caso não há declaração de indisponibilidade de bens e direitos. Errado.

    c) O art. 184, CTN inclui os bens gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade. Errado.

    d) O art. 186, CTN ressalva os créditos  decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Errado.

    e) O art. 187, CTN dispõe que a cobrança judicial do crédito tributária não se sujeita a concurso de redores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. Errado.

    Resposta do professor = A

  • Romulo Benvenuti Schifer, bem verdade, a banca considerando correta uma alternativa incompleta. Se sempre fosse assim, tranquilo, o problema é quando consideram errado exatamente por estar incompleta, aee fica duro de imaginar o que se está querendo na hora. Mas nessa questão, frente às demais alternativas, a "A", é a que é mais correta, mas incompleta.

    Marianne M, observe que a alternativa "B" falou exatamente o contrário do que prevê o 185-A, do CTN, mencionando que AINDA QUE HAJA INDICADO BENS À PENHORA, ou seja, na questão é dito que o devedor APRESENTOU bens à penhora, logo, por força do disposto no artigo 185-A, do CTN, não poderá ter seus bens e direitos tornados indisponíveis, justamente porque ele assegurou a Execução Fiscal, e a questão está errada, portanto, ao dizer que PODERÁ TER SIDO DECLARADOS SEUS BENS E DIREITOS indisponíveis.

    Bons estudos!!

  • 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis. RJ19.

    185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.      

       

    186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho

    Parágrafo único. Na falência:              

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei    falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

    II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e RJ19.

    III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

    189. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento. RJ19.

    Parágrafo único. Contestado o crédito tributário, proceder-se-á na forma do disposto no § 1º do artigo anterior.

  • As vezes eu me pergunto por que ainda pago o plano anual deste site... os comentários do professor nessa questão são horríveis. Parece feito de mal gosto.

    Os clientes que comentam aqui tem mais paciência em elaborar a resposta, chegando até a colorir o texto, do que o professor.

  • Anulável

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.           

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita

  • Acompanho os colegas, deixei de marcar a alternativa "A" justamente por estar incompleta.

    Convenhamos, uma banca que busca selecionar o candidato com melhor preparo deveria se preocupar em não deixar duvidosas as alternativas. Do contrário, não se estará avaliando absolutamente nada.

    É prática comum, inclusive pela VUNESP, cobrar como incorretas assertivas com texto incompleto.

    Se houvesse uma linha única adotada pela Banca, até posso concordar, mas é inevitável, nesse caso, ler o caput acompanhado do seu parágrafo primeiro:

    "Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa, exceto se reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita."

  • CTN:

    Disposições Gerais

           Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.

           Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.

           Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

           Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

           Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. 

           Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. 

           § 1 A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.

           § 2 Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.

  • Rômulo, concordo com você!

    A presunção de fraude só existe se o sujeito passivo não reservar bens/rendas para o pagamento total do tributo. Ou seja, sem isso não se presume nada! Essa informação do artigo, embora seja literal, induz a erro. Se for um concurso para nível técnico, tudo bem, porque é a letra da Lei.

    Mas concurso pra juiz??? Um certame que exige a interpretação do sistema normativo em conjunto com a doutrina e jurisprudência se afirmar uma informação pela metade é querer que sujeitos errem por descuido e não por não saberem. Péssimo filtro de candidatos a banca tem. Detalhe mais absurdo: A banca foi o próprio TJ-RJ!

    TJRJ Vem aqui estragar minhas estatísticas! hahahahah Sacanagem! (obs, já é a terceira questão que vejo hoje (outras bancas) com erro em gabarito e a banca considerou certo. Precisamos recorrer nos certames, quando participamos!!! Se ninguém faz nada, todo mundo perde. Na verdade, só quem estuda, né, porque o candidato despreparado que chutar vai acertar. kkk)

  • ##Rec. Repetitivo/STJ – Tema 290:

    A simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo por quantia inscrita em dívida ativa pelo sujeito passivo, sem reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta de fraude à execução, mesmo diante da boa-fé do terceiro adquirente e ainda que não haja registro de penhora do bem alienado.

    A súmula nº 375 do STJ 10 não se aplica às execuções fiscais. Desse modo, não é necessário o registro da penhora do bem alienado ou a prova da má-fé do terceiro adquirente para a configuração de fraude à execução de crédito tributário. Basta, para isso, que o nome do alienante esteja inscrito em dívida ativa e que ele não tenha reservado bens suficientes à quitação do crédito tributário devido.

  • Senhoras e senhores, entendo a angústia, mas nesse caso, o gabarito é a própria letra da lei art. 185, e depois que o enunciado não pede nenhuma interpretação sistemática com doutrina ou jurisprudência, em que pese ser uma prova para magistratura.

  • Queridos colegas,

    vamos entender um ponto importante na hora de resolver questões.

    Quando a alternativa traz a REGRA sem trazer a exceção não significa um erro do examinador em considerá-la correta. A regra é clara e está correta, desde que não contenha termos que restrinjam aquela regra ou indiquem não haver exceção (quando ela existe) -> É o caso da presente questão na alternativa A.

    Quando a alternativa traz uma regra INCOMPLETA em sua prórpria essência, o mais provável é que esta alternativa esteja ERRADA. Nesse caso, vai depender da astúcia do aluno em analisar se, dentre as demais alternativas, há alguma que esteja 100% correta ou mais correta.

    -Exemplo: Q1132975, e transcrevo as alternativas:

    "B) A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos." -> alternativa errada por não incluir prestações negativas, art. 113, §2o, CTN.

    "C) A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo e extingue-se juntamente com o crédito dele decorrente." -> alternativa errada por não incluir o pagamento de penalidade pecuniária, art. 113, §1o, CTN.

    "D) O sujeito ativo da obrigação tributária é a pessoa de direito público, titular da competência para exigir seu cumprimento, e o direito passivo da obrigação tributária é a pessoa obrigada ao seu pagamento, que reveste obrigatoriamente a condição de contribuinte." -> alternativa errada por não incluir o responsável, art. 121, parágrafo único.

    Entendam que o examinador pode tanto considerar correta a alternativa que está claramente certa/100% certa, como também pode considerar a resposta da questão aquela alternativa que está MAIS correta dentre as demais.

  • Pensei exatamente a mesma situação colocada pelo colega Romulo, logo acima. A alternativa "A" não estaria totalmente correta, dado que a afirmação está incompleta. Para quem conhece o disposto no art. 185, fazer a leitura da afirmação da forma com que proposta não está 100% correto.

    Enfim, concurso é isso. Tem interpretação também.

  • Sobre garantias, privilégios e preferências do crédito tributário, assinale a alternativa correta.

    A) Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    .

    B) Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar no prazo legal, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, ainda que haja indicação de bens penhoráveis de propriedade do devedor.

    Súmula 560 STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.

    .

    C) Responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, exceto os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade.

    O devedor responde com a totalidade de seus bens e rendas, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, nos termos do artigo 184 do CTN.

    .

    D) Exceto na falência, a lei poderá impor limites à preferência dos créditos de natureza trabalhista sobre os créditos tributários e aos créditos decorrentes de indenização por acidente de trabalho.

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. 

           Parágrafo único. Na falência: 

           I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei    falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

           II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho;

           III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. 

    .

    E) São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário, os créditos tributários vencidos a cargo do de cujus, não se aplicando a mesma regra aos créditos vincendos do espólio.

    Art. 189. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.