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Gabarito D
A) Uma vez que o lançamento seja efetuado, não pode a autoridade administrativa revê-lo de ofício, mesmo que a lei assim o determine. ⇢ Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149
B) O depósito de seu montante integral não suspende sua exigibilidade.
C) Não é extinto pela prescrição e pela decadência.
D) O parcelamento suspende a sua exigibilidade.
E) Sua exclusão NÃO dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído ou dela consequente. ⇢ Art. 175. Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento.
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
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As obrigações acessórias podem existir independentemente da existência ou não de uma obrigação principal, onde a lei pode estabelecer sanção pelo simples inadimplemento de uma obrigação tributária, seja ela principal ou acessória, caracteriza uma “não prestação”, da qual decorre uma sanção prevista em .
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Gabarito. Letra D
a) Errada. É possível sim a revisão do lançamento tributário em determinados casos. Um deles é a decorrente de previsão legal. CTN. Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I - quando a lei assim o determine;
b) Errada. O depósito do montante integral é uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. CTN. Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: II - o depósito do seu montante integral;
c) Errada. A prescrição e a decadência são causas de extinção do crédito tributário. CTN. Art. 156. Extinguem o crédito tributário: V - a prescrição e a decadência;
d) Correta. CTN. Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: VI – o parcelamento.
e) Errada. CTN. Art. 175. Excluem o crédito tributário: I - a isenção; II - a anistia. Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.
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CT = crédito tributário.
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Vejamos o fundamento de cada uma das alternativas.
a) Uma vez que o lançamento seja efetuado, não pode a autoridade administrativa revê‐lo de ofício, mesmo que a lei assim o determine. CTN, art. 149, I
CTN. Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine
b) O depósito de seu montante integral não suspende sua exigibilidade. CTN, art.151, II
CTN. Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
II - o depósito do seu montante integral;
c) Não é extinto pela prescrição e pela decadência. CTN, art. 156, V
CTN. Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
V - a prescrição e a decadência;
d) O parcelamento suspende a sua exigibilidade. CORRETO. CTN, art. 151, VI
CTN. Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
VI – o parcelamento.
e) Sua exclusão dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído ou dela consequente. CTN, art. 175, parágrafo único.
CTN. Art, 175, parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.
Resposta: D
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Suspendem o crédito tributário: Morder e Limpar
Moratória
Depósito integral
Reclamações
Liminares
Parcelamento
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CTN:
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
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Essa
questão demanda conhecimentos sobre o tema: Modificação do crédito tributário.
Abaixo,
iremos justificar cada uma das assertivas:
A) Uma
vez que o lançamento seja efetuado, não pode a autoridade administrativa
revê‐lo de ofício, mesmo que a lei assim o determine.
Falso, por violar o seguinte dispositivo do
CTN (pode sim, quando a lei assim determinar):
Art.
149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa
nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o
determine;
B) O depósito de seu montante integral não suspende sua exigibilidade.
Falso, por violar o seguinte dispositivo do CTN (suspende sim):
Art.
151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
II - o depósito do seu montante
integral;
C) Não é extinto pela prescrição e pela decadência.
Falso, por violar o seguinte dispositivo do
CTN (é extinto sim):
Art.
156. Extinguem o crédito tributário:
V - a prescrição e a
decadência;
D)
O parcelamento suspende a sua exigibilidade.
Correto, por refletir o seguinte dispositivo do
CTN:
Art.
151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
VI
– o parcelamento.
E) Sua exclusão dispensa o cumprimento das obrigações acessórias
dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído ou dela
consequente.
Falso, por violar o seguinte dispositivo do
CTN (não dispensa):
Art. 175. Excluem o crédito
tributário:
Parágrafo único. A exclusão do
crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias
dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela
conseqüente.
Gabarito
do professor: Letra D.