ID 33244 Banca MPT Órgão PGT Ano 2008 Provas MPT - 2008 - MPT - Procurador do Trabalho - Objetiva PGT - 2008 - PGT - Procurador Disciplina Direito Processual Civil - CPC 1973 Assuntos Da formação do processo Da Formação, Suspensão e Extinção do Processo Petição Inicial Procedimento ordinário Procedimento sumário A propósito dos procedimentos previstos no Código de Processo Civil, assinale a alternativa INCORRETA: Alternativas as regras do procedimento comum ordinário são aplicáveis subsidiariamente ao procedimento comum sumário; a antecipação dos efeitos da tutela é aplicável em caráter excepcional nas ações submetidas ao procedimento sumário, caso em que não deve o magistrado considerar a existência de risco à irreversibilidade do provimento antecipado; independentemente do valor da causa, o procedimento sumário deve ser observado nas ações de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; nas ações submetidas ao procedimento ordinário, quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada; não respondida. Responder Comentários a)art.272 § únicob)art.273 § 2o. - Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.c)art.275, II, dd)art.285, a Apenas trazendo os dispositivos legais mencionados pela Carla_icsc, para melhor visualização dos colegas:a) Art. 272, p. único, CPC -> O procedimento especial e o procedimento sumário regem-se pelas disposições que Ihes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário.b) Art. 273, §2º, CPC -> Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.c) Art. 275, II, "d", CPC -> Observar-se-á o procedimento sumário nas causas, qualquer que seja o valor, de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;d) Art. 285-A, CPC -> Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.