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Prescrição: é a perda da pretensão punitiva ou executória em face do decurso do tempo.
Decadência: é a perda do direito de ação em face do decurso do tempo.
Perempção: é sanção processual ao querelante inerte ou negligente.
A decadência, a prescrição e a perempção extinguem a punibilidade - Art. 107, IV, do CP:
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
(...)
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
Preclusão: perda de uma faculdade processual; a preclusão pode ser temporal, lógica ou consumativa e, diferente das demais hipóteses, não atinge o direito de punir.
FONTE: LFG
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GABARITO: ALTERNATIVA D (decadência)
Art. 107 do CP: Extingue-se a punibilidade:
(...)
IV - pela prescrição, DECADÊNCIA ou perempção;
Bons estudos! ::)
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Gabarito: Letra D!
Prescrição: é a perda da pretensão punitiva ou executória em face do decurso do tempo.
Decadência: é a perda do direito de ação em face do decurso do tempo.
Perempção: é sanção processual ao querelante inerte ou negligente.
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"...provocando a extinção da punibilidade do agente.”
É, na verdade configura prescrição, já que fala de sobre punição - a decadência trata do direito de agir, e não do direito de punir.
Gabarito ERRADO., o correto seria letra C.
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PRESCRIÇÃO-perda da pretensão do poder punitivo do estado com o decurso do tempo.
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O doutrinador Guilherme Souza Nucci, em sua obra: Código Penal Comentado, 5ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 462, assim define o instituto da decadência: "trata-se da perda do direito de ação privada ou de representação por não ter sido exercido no prazo legal. Atinge o direito de punir do Estado". Quanto ao instituto da prescrição, o referido doutrinador, na mesma obra, p. 461, o define da seguinte forma: "É a perda do direito de punir do Estado pelo não exercício em determinado lapso de tempo".
O mesmo doutrinador Guilherme Souza Nucci, em sua obra: Código de Processo Penal Comentado, 17ª edição, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2018, p. 155, define desta forma o instituto da decadência: "é a perda do direito de agir, pelo decurso de determinado lapso temporal, estabelecido em lei, provocando a extinção da punibilidade do agente". E acrescenta: "Na verdade, a prescrição, quando ocorre, atinge diretamente o direito de punir do Estado, enquanto a decadência faz perecer o direito de ação, que, indiretamente, atinge o direito de punir do Estado, já que este não pode prescindir do devido processo legal para aplicar sanção penal a alguém".
O enunciado retirou da segunda obra antes destacada a definição do instituto a ser identificado dentre as quatro alternativas apresentadas, quais sejam: renúncia, preclusão, prescrição e decadência.
A renúncia está prevista no artigo 107, inciso V, do Código Penal, como causa de extinção da punibilidade, para os crimes de ação penal privada. Assim, nos casos em que a vítima pode mover a queixa-crime, ela poderá abrir mão deste direito de forma expressa ou tácita. A renúncia não está sujeita ao decurso de um prazo, podendo ser apresentada no mesmo dia do crime, definindo-se desde logo que não será proposta nenhuma queixa-crime, o que ensejará a imediata extinção da punibilidade. Não há dúvidas, portanto, que a definição apresentada no enunciado não corresponde ao conceito de renúncia.
Também não há dúvidas de que a definição apresentada no enunciado não tem nenhuma relação com a preclusão, dado que esta se configura na perda de uma faculdade processual.
O enunciado poderia ensejar dúvidas dentre os institutos da prescrição e da decadência, já que ambas são causas extintivas da punibilidade sujeitas ao decurso de um prazo. Os prazos prescricionais são variáveis, em função da pena de cada crime, estando previstos no artigo 109 do Código Penal. O prazo decadencial é de seis meses, a contar do momento em que a vítima ou seu representante legal tem conhecimento da autoria do fato.
Parece-me que o texto retirado da obra do doutrinador Guilherme Souza Nucci poderia ser mais completo, de forma a não deixar dúvidas quanto ao instituto correspondente. Isso porque, uma vez configurada a prescrição, o Estado perde o seu direito de punir, não podendo mais tomar providências quanto à apuração do crime e a responsabilização do seu autor. Em sendo assim, ele não deixa de perder o seu direito de agir. No entanto, na decadência, ocorre a perda do direito de agir, consistente no ajuizamento de queixa crime, bem como no oferecimento de representação, sendo o prazo para ambas as situações de seis meses a contar do momento da descoberta da autoria do crime.
Embora entendendo que a frase retirada de um texto doutrinário, de forma isolada, possa ensejar dúvidas justificadas entre os institutos da prescrição e da decadência como resposta à questão, tem-se que o doutrinador Guilherme de Souza Nucci, na obra Código de Processo Penal Comentado, realmente conceitua a decadência da forma indicada.
GABARITO: Letra D.
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BIZU QUE TALVEZ POSSA AJUDAR...
Prescrição- perda da Pretensão Punitiva... olha o P maiúsculo
Decadência- perda do Direito de ação... olha o D maiúsculo
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ANDRÉ LUIZ ! A DECADÊNCIA TAMBÉM É UMA FORMA DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE ! O GABARITO ESTÁ CORRETO . SE INICIASSE ASSIM : ' PERDA DO DIREITO DE PUNIR .... AÍ SIM SERIA PRESCRIÇÃO ! COMO DIZ PERDA DO DIREITO DE '''' AGIR ''' ENTÃO É DECADÊNCIA MESMO !!
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GABARITO: D
Retratação = Vítima muda de ideia e não quer mais que o autor do fato seja punido. Somente pode ocorrer até a denúncia.
Perdão = Ato bilateral (manifestação do ofendido + anuência do autor).
Perempção = A punibilidade do agente é extinta em decorrência da inércia do querelante.
Decadência = O direito de queixa decai em 6 meses, contados do dia em que vier a saber quem é o autor do crime (art. 38).
Dica da colega Danna Luciani
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CORRETA - D
“A perda do direito de agir, pelo decurso de determinado lapso temporal, estabelecido em lei, provocando a extinção da punibilidade do agente"► Decadência.
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Perda DO DIREITO
DO DIREITO
DO DIREITO
DO DIREITO
DO DIREITO
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Em 08/12/20 às 16:17, você respondeu a opção C.
Você errou!
Em 29/09/20 às 12:29, você respondeu a opção C.
Você errou!
Em 09/09/20 às 12:31, você respondeu a opção C.
Você errou!
Em 11/08/20 às 15:56, você respondeu a opção C.
Você errou!
Em 09/07/20 às 15:22, você respondeu a opção C.
Você errou!
Em 18/06/20 às 10:25, você respondeu a opção C.
Você errou!
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Gabarito D
Decadência é a perda do direito de ação em face do decurso do tempo. Ou seja, quando a vítima deixa de ajuizar a ação dentro do prazo legal.
Prescrição é a perda da pretensão punitiva. Ou seja, perda do poder de exercer um direito em razão da inércia do titular.
Perempção é uma sanção processual ao querelante inerte/negligente. Ou seja, é a extinção da ação penal privada pelo “desleixo” da vítima.
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D
Decadência
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Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
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DecAdência: perde o direito de Ação, de Agir.
Prescrição: perde o direito de Punir; prescrição da Pretensão punitiva do Estado.
Ambos dependem do decurso do tempo e são causas extintivas da punibilidade (art. 107, IV, CP).
#DICA: se liguem nas letras para não confundir!!!