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Certa
Artigo 142 CTN- O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
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Trata-se do art. 144 do CTN e não do 142! : )
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O lançamento é feito depois do fato gerador e utiliza-se a legislação vigente no momento deste fato, ainda que ela tenha sido alterada, isso é consequência princípio da irretroatividade.
No entanto, existem três exceções para esta regra:
1. Lei meramente interpretativa (art. 106, I);
2. Lei tributária que estabelece sanção menor, desde que seja uma situação que não seja definitivamente julgada (art. 106 II)
3. Regras que se referem ao procedimento de lançamento (art. 144, par. primeiro).
Esta última hipótese diz respeito ao caso do enunciado da questão. A legislação utilizada no lançamento pode ser assim dividida:
- legislação material: vigente à data da ocorrência do fato gerador;
- legislação procedimental: vigente à data da realização do lançamento, salvo para atribuir responsabilidade à terceiros.
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(regra) Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
(exceção) § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigaçãodas autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
Conclui-se: É possível aplicar ao lançamento uma lei cuja vigência é posterior ao fato gerador.
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Nos termos do art. 144 do CTN,
Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
Da leitura do dispositivo supra, depreendem-se duas regras:
1) Norma de direito material ou substantivo: a lei de regência será aquela vigente à época da ocorrência do fato gerador, ainda que seja ela posteriormente modificada ou revogada.
2) Norma de direito formal ou adjetivo: a lei de regência será aquela vigente à época da instauração do procedimento administrativo de apuração ou fiscalização, ainda que seja ela posterior a ocorrência do fato gerador.
Destarte, tendo em vista que o que se refere é quanto à lançamento de credito tributária será seguida pela Norma de direito formal ou adjetivo, que no presente caso "após a ocorrência do fato gerador do tributo, a legislação que instituiu novos critérios de apuração, ampliando os poderes de fiscalização da autoridade administrativa" ainda que a aludida lei seja posterior a ocorrência do fato gerador.
Ano: 2010
Banca: CESPE
Órgão: MPE-ES
Prova: Promotor de Justiça
Se uma nova lei for publicada após a ocorrência do fato gerador de imposto não lançado por período certo de tempo, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, o lançamento será regido pela lei em vigor na data
Resposta:da feitura do lançamento.
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GABARITO: CERTO
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
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Constituir o crédito tributário ? acho que não heim.
FG rege-se pela lei então vigente ,mesmo que posteriormente ,modificada.
O que muda são os critérios de fiscalização