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LEI 4320/1964:
Art. 7° A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para:
I - Abrir créditos suplementares até determinada importância obedecidas as disposições do artigo 43; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
II - Realizar em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por antecipação da receita, para atender a insuficiências de caixa.
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Passivo Financeiro: é o conjunto de obrigações, com a denominação genérica de dívida flutuante, que de acordo com o artigo 92 da Lei nº 4.320 (BRASIL, 1964), menciona que:
Art. 92. A dívida flutuante compreende:
I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
II - os serviços da dívida a pagar;
III - os depósitos;
IV - os débitos de tesouraria.
Parágrafo único. O registro dos restos a pagar far-se-á por exercício e por credor distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.
Os restos a pagar e os serviços da dívida a pagar representam os resíduos da despesa; os depósitos são importâncias recebidas de terceiros, geralmente para garantias, como caução e recursos; os débitos da tesouraria são representados principalmente pelas operações de empréstimos por Antecipação de Receita Orçamentária (ARO), que deverão ser quitadas no exercício de sua realização, e outras eventuais e de menor freqüência nas repartições.
BONS ESTUDOS!!!!!
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Lei 4320/64 - art. 105 § 3º O Passivo Financeiro compreenderá as dívidas fundadas e outros pagamentos que independa de
autorização orçamentária.
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Ao meu ver, na ARO não consta sua autorização na LOA, conforme trata a questão. Alguém poderia me elucidar o caso em tela?
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TÚLIO, a LOA pode sim conter autorização para realização de ARO. Vejamos a lei 4.320/64 e em seguida o Decreto 93.872/86:
Lei 4.320/64: Art. 7° A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para:
II - Realizar em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por antecipação da receita, para atender a insuficiências de caixa.
Decreto 93.872: Art . 89. A Lei de Orçamento poderá conter autorização para operações de crédito por antecipação de receita, a fim de atender a insuficiências de caixa (Lei nº 4.320/64, art. 7º).
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L4320
Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá tôdas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.
Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de credito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros.
Alguém pode explicar?
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Lei 4320:
Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá tôdas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.
Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de credito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros.
Na lei orçamentária (LOA) poderá constar:
Autorização para Operações de crédito e as receitas advindas dela;
Autorização para Operações de crédito por antecipação de receita (mas não as suas receitas);
Repetindo, na Lei orçamentária não deve constar:
As receitas advindas das operações de crédito por antecipação de receita (vedada a inclusão das receitas provenientes dessa categoria de operações de crédito na LOA)
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Certo
Operações de crédito, inferior a 12 meses (ARO) , dív. Flutuante
PODEM ser previstas no orçamento
As que FORAM PREVISTAS passam pelo Leg. e integram a dívida consolidada
Consequentemente integram o passivo financeiro.