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ID
3345172
Banca
IDECAN
Órgão
Prefeitura de Damianópolis - GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Serviço Social
Assuntos

Segundo a Lei Orgânica de Assistência Social, analise as afirmativas a seguir.

I. A supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica constitui um princípio que rege a assistência social.

II. Entende-se por benefícios eventuais as provisões suplementares provisórias que integram organicamente as garantias do Suas, incluindo o Benefício de Prestação Continuada.

III. O funcionamento das entidades e organizações de assistência social depende de prévia inscrição no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, conforme o caso.

IV. O Cras é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços de média complexidade, programas e projetos socioassistenciais de proteção básica às famílias.

Estão corretas apenas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    ? De acordo com a LOAS (8742/93):

    I. A supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica constitui um princípio que rege a assistência social ? correto, princípios da Assistência Social são SURID:

    ? Art. 4º A assistência social rege-se pelos seguintes princípios:

    I - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;

    II - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;

    III - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;

    IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;

    V - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.

    II. Entende-se por benefícios eventuais as provisões suplementares provisórias que integram organicamente as garantias do Suas, incluindo o Benefício de Prestação Continuada ? correção: art. 22. Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).

    III. O funcionamento das entidades e organizações de assistência social depende de prévia inscrição no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, conforme o caso.

    IV. O Cras é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços de média complexidade, programas e projetos socioassistenciais de proteção básica às famílias ? correção, segundo art. 6º - C: § 1º O Cras é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.  (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011).

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    ? FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • I. A supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica constitui um princípio que rege a assistência social.

    art. 4° da lei 8.742/ 1993

    III. O funcionamento das entidades e organizações de assistência social depende de prévia inscrição no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, conforme o caso.

    art. 9° da lei 8.742/ 1993