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ID
33541
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as seguintes assertivas:

I - Na liquidação por arbitramento e na liquidação por artigos, a citação do réu far-se- á na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
II - Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor a constituição de capital, representado por imóveis, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, capital esse inalienável e impenhorável durante a vida da vítima.
III - São títulos executivos judiciais, dentre outros: a sentença no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer; a sentença arbitral e o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente.
IV - Na hipótese de o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento.

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • I- art.475-A § 1°- Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado.
    II- art.475-Q § 1°- ...enquanto durar a obrigação do devedor.
    III- art.475- N
    IV- art. 475-J
  • Artigos do CPC:

    I – INCORRETA:
    REVOGADO: Art. 603., Parágrafo único. A citação do réu, na liquidação por arbitramento e na liquidação por artigos, far-se-á na pessoa de seu advogado, constituído nos autos. (REVOGADO EXPRESSAMENTE PELA LEI Nº 11.232, DE 2005)

    Art. 475-A, § 1o Do requerimento de liquidação de sentença será a parte INTIMADA, na pessoa de seu advogado.

    II – INCORRETA:
    Art. 475-Q. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.
    § 1o Este capital, representado por imóveis, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável ENQUANTO DURAR A OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR.

    III – CORRETA:
    Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
    I – A SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO CIVIL QUE RECONHEÇA A EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, NÃO FAZER, ENTREGAR COISA OU PAGAR QUANTIA;
    II – a sentença penal condenatória transitada em julgado;
    III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;
    IV – A SENTENÇA ARBITRAL;
    V – O ACORDO EXTRAJUDICIAL, DE QUALQUER NATUREZA, HOMOLOGADO JUDICIALMENTE;
    VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
    VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.

    IV- CORRETA:
    Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de QUINZE DIAS, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de DEZ POR CENTO e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
  • I (errada) pois no atual sistema do processo sincrético não há mais falar-se em CITAÇÃO mas sim de intimação na pessoa do advogado, conforme preconiza o art. 475-A § 1º./CPC

    II (errada) porque a constituição do capital não durará durante a VIDA, mas sim durará enquanto durar a obrigação do devedor, conforme nos ensina o ª 1º do art. 475-Q/CPC


    III e IV não causaram problemas para a resolução da questão.
  • Questao mal formulada quanto ao item I, pois ainda subsistem hipoteses em que a liquidaçao sera requerida por peticao inicial e portanto ocorrera a citacao do devedor, como na corriqueira hipotese da execucao de sentenca penal condenatoria.

  • Hoje é Intimação e não Citação