SóProvas


ID
3355153
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Município X, com o objetivo de reduzir o déficit do seu regime previdenciário, resolve aumentar, mediante lei própria, a alíquota da contribuição previdenciária cobrada de seus servidores de 11% para 14%, que se situa acima da alíquota cobrada pela União de seus próprios servidores.


A esse respeito, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    D) a cobrança da alíquota majorada deverá aguardar necessariamente ao menos noventa dias após a entrada em vigor da lei para ser cobrada em virtude da chamada anterioridade nonagesima

    >> Não concordo com gabarito, pois o examinador considerou "após a entrada em vigor da lei". O correto é data da publicação da lei.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

     

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

    Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União

    Alterando para nova redação:

    A EC nº 103/2019 modificou o parágrafo primeiro do art. 149 da CF, veja que não há mais a exigência da alíquota não inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

  • Alguém conseguiu encontrar o erro da A?

  •  A alíquota de contribuição dos segurados ativos ao RPPS não poderá ser inferior à dos servidores titulares de cargo efetivo da União.

  • tendi foi nada de novo.

    que assunto [e esse kkkkkkk

  • Estimado Welder e demais colegas.

    Gostaria de ressaltar que a EC 103/19 alterou o texto do art. 195. Logo, a parte final de sua explicação 'Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União' não tem mais previsão constitucional !!

    O novo texto do § 1º é:

    § 1º. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.  

    Assim, os Estados, DF e M podem fixar suas alíquotas menores, iguais ou superiores às aplicadas pela União. Não há mais barreiras. SMJ !

    Abços a todos.

  • ctn

    art 149

    § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.  

  • Informação adicional ao comentário do colega Anderson:

    Sobre a vigência da alteração do art. 149, § 1º da CF pela EC 103/2019:

    (...)

    Art. 36. Esta Emenda Constitucional entra em vigor:

    I - no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação desta Emenda Constitucional, quanto ao disposto nos arts. 11, 28 e 32;

    II - para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quanto à alteração promovida pelo art. 1º desta Emenda Constitucional no art. 149 da Constituição Federal e às revogações previstas na alínea "a" do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35, na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente;

    III - nos demais casos, na data de sua publicação.

    Parágrafo único. A lei de que trata o inciso II do caput não produzirá efeitos anteriores à data de sua publicação.

    Brasília, em 12 de novembro de 2019

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc103.htm#art36ii

  • Veja: existe o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), destinados aos trabalhadores da iniciativa privada e servidores públicos ocupantes exclusivamente de cargos em comissão e os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) direcionados aos servidores públicos titulares de cargos efetivos

    A competência tributária para legislar (instituir ou majorar) acerca da contribuição previdenciária destinada ao RGPS é apenas da União. Porém, no tocante ao RPPS, cabe a cada ente federativo instituir suas respectivas contribuições. (Isso aqui já elimina as alternativas B, C e E)

    Acerca dessa contribuição ao RPPS, O § 1º, do art. 149, objeto de alteração pela Emenda Constitucional 103/2019, tinha em sua redação o seguinte texto: os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União (Veja que só com base nessa antiga redação, a alternativa A estaria errada, porque a alíquota municipal não pode ser INFERIOR à da União, mas SUPERIOR pode)

    Com a Reforma da Previdência, o mesmo dispositivo apresenta, agora, a seguinte redação:

    § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.

    A princípio, passamos a ter a previsão de alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. Guarde muito bem esta informação para a prova: as contribuições previdenciárias dos servidores públicos podem ter alíquotas progressivas!

    Portanto, a letra A está errada porque não há nada que fale que os Municípios não podem estabelecer alíquota superior à da União na contribuição previdenciária do RPPS. Pelo contrário, permanecem não podendo estabelecer alíquota INFERIOR, exceto na situação do art. 9º, §4º da EC/109 (que não vem ao caso, mas recomendo procurarem para entenderem melhor, porque não cabe mais caracteres nesse comentário)

    Já a letra D está certa (com ressalvas), por causa do art. 150, III, “c”, que na verdade descreve “noventa dias da data em que haja sido publicada a lei...” e não da data em que ela “entrou em vigor” como está na alternativa.

  • O tema, embora já resolvido pela EC 103/2019, ainda pende de julgamento no STF: tema 933

    EMENTA : DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI ESTADUAL QUE ELEVA AS ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS SERVIDORES. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL .

    1. Constitui questão constitucional saber quais são as balizas impostas pela Constituição de 1988 a leis que elevam as alíquotas das contribuições previdenciárias incidentes sobre servidores públicos, especialmente à luz do caráter contributivo do regime previdenciário e dos princípios do equilíbrio financeiro e atuarial, da vedação ao confisco e da razoabilidade. 2. Repercussão geral reconhecida. 

    MAS DESDE SUA AFETAÇÃO, O STF TINHA CONCEDIDO LIMINAR PERMITINDO A COBRANÇA DA ALÍQUOTA DE 14%. O MINISTRO BARROSO JÁ TINHA ADMITIDO A COBRANÇA POR MEIO DO DEFERIMENTO DE LIMINAR EM SUSPENSÃO DE SEGURANÇA.

    CLIPPING 966 STF: STA 77 AgR

    RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE

    Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.

    EMENTA Agravo regimental na suspensão de tutela provisória. Direito Tributário e Previdenciário. Aumento da contribuição previdenciária de 11% para 14%. Representação de inconstitucionalidade. ARE nº 875.958/ GO-RG (tema 933). Suspensão nacional. Risco de lesão à ordem e à economia pública configurado. Suspensão deferida. 1. O pedido de suspensão de tutela provisória não se presta para a reforma ou a anulação da decisão impugnada, não sendo, portanto, instrumento idôneo para a reapreciação judicial. 2. As razões do agravante não foram suficientes para afastar os fundamentos da decisão agravada, na qual se vislumbrou violação da decisão do Ministro Roberto Barroso no ARE nº 875.958/GO-RG, no qual se determinou a suspensão nacional. 3. Na decisão do tribunal de origem, admitiu-se o trâmite da aludida representação de inconstitucionalidade e concedeu-se a medida liminar após a determinação do Ministro Roberto Barroso de se suspenderem, em âmbito nacional, os processos pendentes que versassem sobre o tema, desrespeitando-se, dessa forma, o comando exarado pelo Ministro Relator do ARE nº875.958/GO-RG, cuja repercussão geral fora reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Configura-se, no caso, grave lesão à ordem e à economia pública. 5. Agravo ao qual se nega provimento.

  • Colega Anderson S Madeira,

    Acredito que é importante observar:

    EC 103/19

    Art. 9º Até que entre em vigor lei complementar que discipline o  l, aplicam-se aos regimes próprios de previdência social o disposto na  , e o disposto neste artigo.

    § 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão estabelecer alíquota inferior à da contribuição dos servidores da União, exceto se demonstrado que o respectivo regime próprio de previdência social não possui deficit atuarial a ser equacionado, hipótese em que a alíquota não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social.

    Considerando as alíquotas do RPPS da União (art. 11 da Emenda), os Estados, Distrito Federal e Municípios têm as seguintes alternativas para cumprimento do art. 9º, § 4º da Emenda Constitucional nº 103/2019:

    a) caso a alíquota seja uniforme e o RPPS possua deficit atuarial, deverá majorá-la, por meio de lei, para, no mínimo, 14%; (isso é o que a maioria dos municípios estão fazendo, pois grande parte possui deficit atuarial)

    b) caso referende, por meio de lei, a alteração promovida no art. 149 da Constituição, na forma prevista no art. 36, II da Emenda, poderá implementar alíquotas progressivas, tendo por parâmetro mínimo as da União se o RPPS for deficitário ou as do RGPS se não for.

    Deve ser observado que:

    a) os RPPS com plano de equacionamento em vigor (de amortização ou segregação da massa) são considerados deficitários para fins de aplicação das alíquotas mínimas;

    b) para a implementação de alíquotas progressivas deve-se avaliar se essas contribuirão para melhorar a situação do equilíbrio financeiro e atuarial do regime;

    c) pode ser necessária a adequação da alíquota de contribuição do ente, consoante o art. 2º da Lei nº 9.717/1998 (contribuição patronal, no mínimo, igual à do segurado).

  • Só um adendo ao comentário do colega Anderson:

    A alteração provocada pela EC 103/19, no que se refere ao tema, foi no Art. 149,  § 1º, e não no ART. 195.

    ....

      § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.

    Ou seja, não existe mais aquela observação para o candidato se atentar para o fato da alíquota não ser inferior à das contribuições dos servidores titulares de cargos efetivos da união!!!

  • Para responder a questão, basta observar o disposto no Art. 150, III, alínea c da CF/88:

     Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;         

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;         .

  • Depois dessa alteração , resta uma coisa a dizer : grande dia.