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CF, art. 7o - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
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GABARITO: LETRA C
Sobre seguro desemprego, vale lembrar:
Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:(...)
§ 2 A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
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Gab C
Art. 7º CF
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
a)Seguro-desemprego, em qualquer caso de desemprego.
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
b) Garantia de salário, podendo ser inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável.
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
c) Piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho. (Correta)
d) Participação nos lucros, ou resultados, vinculada à remuneração.
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
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A questão exige o conhecimento dos direitos constitucionais dos trabalhadores, previstos de forma exemplificativa no art. 7º da Constituição Federal.
Vamos às assertivas:
ALTERNATIVA A: INCORRETA. O ingresso no programa seguro desemprego só será possível no caso de desemprego involuntário, ou seja, na despedida sem justa causa ou despedida indireta. O seguro desemprego tem por objetivo assistir financeiramente por certo tempo o trabalhador desempregado ou que foi resgatado de regime de trabalho forçado ou de condição análoga à de escravo.
Art. 7º, II, CF: seguro desemprego, nos casos de desemprego involuntário.
ALTERNATIVA B: INCORRETA. Se o salário for composto de parte fixa + parte variável (como uma comissão) ou apenas a parte variável, o trabalhador deverá receber, pelo menos, um salário mínimo, vedado eventual desconto no mês seguinte como compensação.
Art. 7º, VII, CF: garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável.
ALTERNATIVA C: CORRETA. Piso salarial é aquele correspondente ao salário da categoria profissional do trabalhador, e pode ser estabelecido por lei, sentença normativa, acordo ou convenção coletiva.
Art. 7º, V, CF: piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho.
ALTERNATIVA D: INCORRETA. A participação nos lucros é um valor que a empresa paga sobre os resultados obtidos pela empresa. Não é obrigatório, mas, se for pago, deverá ser desvinculado da remuneração, não integrando as verbas trabalhistas e demais reflexos.
Art. 7º, XI, CF: participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei.
GABARITO: C